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ACÓRDÃO Nº 500/2026 Processo n.º 1312/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida B., LDA., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de julho de 2025. Pela Decisão Sumária n.º 247/2026, decidiu-se , ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-8/TC) : « […] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto ( artigo 75.º ); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2 ); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC ). Vejamos. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso ( v. supra , § 3.), a ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade da «interpretação conjugada dos artigos 632.º , n. os 2 e 3, e 615.º , n.º 4 do CPC , segundo a qual a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível desta interpor recurso excecional de revista nos termos do artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC , constitui um aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer», por «violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da CRP e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º daquele diploma». Analisada a fundamentação da decisão ora recorrida ( v. supra § 2.7.), observa-se, todavia, que o Tribunal a quo interpretou os preceitos indicados no sentido de « [a] reclamação autónoma, sem qualquer reserva , perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, substancial ou de conteúdo, nos casos em que essa decisão admite recurso ordinário, mesmo de revista excecional, significa uma renúncia tácita a este recurso, dado que deve ser interpretada como sendo incompatível com a vontade de recorrer» ( realce acrescentado ), enfatizando na síntese conclusiva ser esta a interpretação determinante do sentido da decisão recorrida. A referência à omissa formulação de qualquer reserva no momento em que a aqui recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de que pretendia interpor recurso é, aliás, assinalada como relevante noutros momentos da decisão – nomeadamente quando o Tribunal se lhe refere como «o que é mais – o facto de [a recorrente] a ter deduzido, em requerimento deveras extenso ou estirado, sem qualquer ressalva ou reserva », ou quando considera que «a alegação da recorrente mostra que o uso inadequado do instrumento da reclamação autónoma, sem qualquer reserva ou reticência […] nem sequer resultou de erro seu na compreensão do regime de arguição dessa invalidade […] mas de uma estratégia processual deliberada que, de harmonia com o princípio da responsabilidade das partes na escolha dos meios processuais que julgam adequados à tutela dos direitos e situação jurídico-processuais que titulam, lhe é inteiramente imputável» ( realces acrescentados ) – não podendo deixar de ser considerada como um elemento integrante da norma ou interpretação normativa que foi efetivamente determinante do sentido da decisão recorrida. E assim sendo, temos que a norma que a recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal não é, em rigor, coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, o que obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal (cf. o artigo 79.º-C da LTC ). É certo que o Tribunal recorrido afirmou inequivocamente entender que a interpretação normativa dos preceitos analisados, tal como mais amplamente enunciada pela recorrente, não ofende a Constituição, citando, aliás, jurisprudência deste Tribunal ( v. supra § 2.7.). Mas não pode ignorar-se que segundo o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 632.º do CPC , a possibilidade de recurso é vedada à parte que tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a decisão depois de proferida, estabelecendo-se que «a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer». Ora, atentas a circunstância concreta de a aqui recorrente não ter feito qualquer ressalva ou reserva quanto à vontade de vir a interpor recurso da decisão cuja nulidade arguiu – o que lhe permitiria agora discutir a inequívoca incompatibilidade do exercício de tal faculdade com a vontade de recorrer – e a ênfase dada pelo Tribunal a quo , em diversos trechos da decisão recorrida, a essa mesma circunstância, forçoso é reconhecer que a norma que integra o objeto do presente recurso não foi em si determinante do sentido da decisão recorrida, assumindo a apreciação da invocada inconstitucionalidade, no contexto da sua fundamentação, o papel de um argumento aduzido a título de obiter dictum . Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que, ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade, se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC ). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ »). Resta, portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […] ». Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento ( cf. fls. 12-19/TC ) de que se extrai, no essencial, o seguinte: « A. , S.A. (“A.” ou “Recorrente”), Recorrente nos autos acima referenciados, em que é Recorrida B., LDA. (“B.” ou “Recorrida”), notificada da Decisão Sumária n.º 247/2026 proferida por este Tribunal em 11 de março de 2026 (a “Decisão Sumária”), vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A , n.º 3, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, (“Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”), reclamar para a conferência, o que que faz com os seguintes fundamentos: […] Salvo o devido respeito, que é muitíssimo, a A. está em absoluto desacordo com a decisão proferida e com o seu fundamento. No recurso que interpôs a A. suscitou a seguinte questão de inconstitucionalidade: é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 632.º , n.ºs 2 e 3, e 615.º , n.º 4 do Código de Processo Civil (“CPC”), segundo a qual a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível desta interpor recurso excecional de revista nos termos do artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC , constitui um aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. A inconstitucionalidade suscitada tem fundamento na violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º daquele diploma (cf. artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ). […] Assim, e com base no até aqui exposto, a A. reitera o seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 632.º , n.ºs 2 e 3, e 615.º , n.º 4 do CPC , segundo a qual a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível desta interpor recurso excecional de revista nos termos do artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC , constitui um aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. A inconstitucionalidade suscitada tem fundamento na violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da CRP e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º daquele diploma. Voltando ao teor da Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, e em acréscimo ao até aqui exposto, há três reparos que a A. crê serem suscetíveis de alterar o seu sentido decisório. Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional considera que o fundamento essencial do sentido decisório do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2025 reside na ausência de ressalva ou reserva da A. quanto à vontade de recorrer no seu requerimento de arguição de nulidades. O exposto não acompanha, com rigor, os argumentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça. Analisada a decisão singular proferida em 3 de maio de 2025 – objeto de reclamação que veio dar origem ao acórdão de 9 de julho de 2025 esta expõe o que segue: “O regime da invocação da nulidade da decisão, assente num vício de conteúdo ou substancial, é – há largos anos – este: a nulidade só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; neste caso, a nulidade justifica a reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a decisão ( art.º 615.º , n.º 4, 1.ª parte, do CPC ); se a decisão admitir recurso ordinário, a nulidade pode ser invocada como fundamento dessa impugnação ( art.º 615.º , n.º 4, 2.ª parte, e 674.º , n.º 1, c) do CPC ). Regime que surge precisamente ordenado pelo propósito de obstar ao abuso exponencial da reclamação por nulidade da decisão que a regulação anterior permitia. Efectivamente, nos casos em que a decisão admite recurso ordinário mostra-se completamente excluída a possibilidade de, num primeiro momento, impugnar a decisão a que se assaca o vício da nulidade substancial através da reclamação para o respectivo decisor ou decisores e, num momento posterior, através da interposição do recurso ordinário. E no recurso, sempre que este é admissível, que devem ser arguidas as nulidades da decisão ou deduzido o pedido da sua reforma (art.ºs 615.º, n.º 4, e 616.º, n.º 3, do CPC ). Assim, quando a decisão admita recurso ordinário, a sua invalidade, por um vício de limites, i.e., de substância ou de conteúdo, deve, injuntivamente, ser arguida como fundamento do recurso e não seguramente , por via de reclamação, dirigida ao autor ou autores da decisão reclamada. Regime que é harmónico quer com o princípio de que o recurso é a forma normal de impugnação das decisões judiciais, pelo que a reclamação apenas pode ser utilizada quando a lei o preveja especialmente, quer com a regra da especialidade da reclamação como forma de impugnação, que impede que ela seja concorrente com qualquer recurso , ou seja, obsta a que, salvo nos casos em que a lei disponha diversamente, uma mesma decisão pode ser impugnada, simultânea, ou sucessivamente, por reclamação e por recurso . Nalguns casos, o concurso de meios de impugnação é resolvido através da prevalência desse recurso sobre a reclamação, ou seja, através da subsidiariedade da reclamação perante o recurso: é, justamente, o que sucede quanto à reclamação fundada na nulidade substancial da decisão, que só é admissível se não for possível interpor recurso ordinário dessa decisão ( art.º 615.º , n.º 4 do CPC , 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC ). Como é claro, face a injuntividade deste regime, a circunstância de a parte não saber se o recurso é ou não, em concreto, admissível, não autoriza a impugnação da decisão através da reclamação com fundamento na sua nulidade. Mesmo no caso de o recurso ser interposto com o recorrente mergulhado na dúvida sobre a sua admissibilidade é nesse recurso que a arguição da nulidade substancial da decisão impugnada deve, irremissivelmente, ser deduzida. (...) Este Tribunal Supremo tem decidido, reiterada ou consistentemente, que nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer ( art.º 632.º n.ºs 1 e 3, do CPC , e 217.º, n.º 1, do Código Civil ). É justamente o nosso caso. O acórdão da Relação que julgou o recurso de apelação admitia recurso ordinário de revista. Todavia, a recorrente impugnou-o, autonomamente – sem qualquer reserva ou reticência – através de reclamação, com fundamento na sua nulidade substancial; essa reclamação importou, tacitamente, a renúncia àquele recurso . Importa, por isso, reiterar, pela sua inteira correcção – e pela sempre desejável uniformidade jurisprudencial e da consequente unidade na aplicação do direito – e, consequentemente, concluir pela extinção, por renúncia, do direito da recorrente à impugnação, por via da revista, do acórdão da Relação que julgou o seu recurso de apelação ” . (...) A orientação deste Tribunal Supremo, de harmonia com a qual a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, nos casos em que essa decisão admite recurso ordinário, significa uma renúncia tácita a este recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer , não é, portanto, imprópria ou ilegítima, por violação do direito de acesso ao tribunal ou do princípio da confiança – como, de resto, já concluiu a jurisprudência constitucional (realce acrescentado). Esta decisão singular releva, claramente, ser entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, da interpretação conjugada dos artigos 632.º , n.ºs 2 e 3, e 615.º , n.º 4 do CPC , resulta que a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu, quando é possível desta interpor recurso ordinário, constitui uma aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Mais ainda, o Supremo Tribunal de Justiça não pondera, sequer, as particularidades já identificadas em face de o concreto recurso interposto ser um recurso de revista excecional , nos termos do artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC . É aquela, pois, a interpretação normativa sustentada pelo Supremo Tribunal quanto àquelas normas, sendo a ausência de reserva expressa pela A. referida apenas de passagem, e sem que lhe seja atribuída qualquer relevância particular no contexto daquele que é referido como o entendimento reiterado e consistente do Supremo Tribunal. Por sua vez, analisado o acórdão proferido em conferência pelo Supremo Tribunal em 9 de julho de 2025, este não se distancia de modo algum do teor da decisão singular – como o próprio começa, aliás, por afirmar: “A reclamante faz assentar a reclamação em fundamentos que, no exercício seu inarredável direito de audiência prévia sobre a questão da inadmissibilidade da revista resultante da extinção, por renúncia tácita do direito à impugnação, colocou à atenção do relator e que obtiveram deste uma decisão motivada, com o detalhe exigível, de improcedência . Assim, outra coisa não resta à conferência que reiterar os fundamentos invocados pelo relator para concluir pela inadmissibilidade da revista excepcional e, como corolário que não pode ser recusado, pela improcedência da reclamação . A reclamante não controverte na reclamação os critérios de aferição da declaração tácita de renúncia ao recurso, por aplicação dos quais este Tribunal Supremo – de modo reiterado ou consistente, como se pôs relevo na decisão reclamada – tem concluído que nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer ( art.º 632.º , n.ºs 1 e 3, do CPC , e 217.º, n.º 1, do Código Civil) ”. Corresponde à verdade que este acórdão menciona, em mais do que uma ocasião, a ausência de reserva pela A. aquando do requerimento de arguição de nulidades. É igualmente rigoroso que pondera a circunstância de o recurso interposto ser um recurso de revista excecional. Todavia, é o próprio Supremo Tribunal que, em conferência, confirma seguir, sem qualquer desacordo, a interpretação normativa expressa na decisão singular e aí afirmada como sendo o entendimento reiterado e consistente do Supremo Tribunal. Pelo que, contrariamente ao que o Tribunal Constitucional afirma na Decisão Sumária, a norma que resulta da interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela A. foi indelevelmente determinante do sentido da decisão singular e do acórdão em conferência proferidos pelo Supremo Tribunal. 45. Em segundo, a atribuição de relevância à reserva a realizar pela A. no momento em que arguiu nulidades apresenta muito pouco sentido num cenário, como o presente, em que se discute a verificação de uma aceitação tácita, isto é, aquela que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (cf. artigo 632.º , n.º 3, do CPC ). É evidente que se a A. tivesse afirmado, expressamente, que não abdicava do seu direito a interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, jamais essa sua declaração poderia ser interpretada como uma aceitação tácita daquela – estaríamos perante uma verdadeira não questão. Exigir um comportamento expressamente contrário à aceitação da decisão para concluir que essa não pode, tacitamente, ter tido lugar, desvirtua, por inteiro, o processo interpretativo, tornando-o desnecessário. Reitera-se: estar-se-ia a exigir, para que não se concluísse pela existência de uma aceitação tácita da decisão, uma sua recusa eventual expressa – o que dificilmente pode ter aflorado o espírito do legislador. 46. Em terceiro, se, como a A. defende, é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 632.º , n.ºs 2 e 3, e 615.º , n.º 4 do CPC , segundo a qual a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível desta interpor recurso excecional de revista nos termos do artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC , constitui uma aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, então a exigência de qualquer ressalva ou reserva no momento da arguição das nulidades não apresentaria qualquer sentido útil. Repare-se, se a interpretação em causa contraria a Lei Fundamental, jamais poderia o Supremo Tribunal valorar a ausência de uma ressalva ou reserva confirmativa de que essa interpretação não pode ocorrer para concluir pela perda do direito da A. a recorrer. Assim, e mesmo que o acórdão proferido em conferência não tivesse utilizado a norma objeto do presente recurso como determinante do seu sentido decisório – no que não se concede, nos termos já expostos –, o que está subjacente a este é que é necessária reserva ou ressalva da parte para obviar à prevalência de uma interpretação de disposições normativas que se apresenta contrária à Lei Fundamental. Concluindo o Tribunal Constitucional – como a A. antecipa que este venha a concluir – por essa inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal jamais poderia ter relevado a ausência de ressalva ou reserva como determinantes do seu sentido decisório. 47. Em suma, o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, e a formulação de um juízo positivo nesse sentido por este Tribunal, não manteriam – rectius, não poderiam manter – inalterada a motivação da decisão recorrida. Nestes termos, e nos mais do Direito aplicável: (i) Deverá a presente reclamação ser considerada procedente, determinando a conferência deste Tribunal Constitucional que deve conhecer-se do objeto do recurso interposto; (ii) Deverá o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela A. em 12 de setembro de 2025 ser admitido; (iii) Deverá a A. ser notificada para apresentar as suas alegações (cf. o artigo 78.º-A, n.º 5, e o artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ) […] ». 4. Notificada para se pronunciar, a recorrida, aderindo no essencial à fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação ( cf. fls. 22-29/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 247/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do presente recurso por se entender que a norma que integra o seu objeto – ou seja, a « interpretação conjugada dos artigos 632.º , n. os 2 e 3, e 615.º , n.º 4 do CPC , segundo a qual a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível desta interpor recurso excecional de revista nos termos do artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC , constitui um aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer » – não é rigorosamente coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido ( v. supra § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada ( v. supra § 3.), além de expor desenvolvidamente os argumentos pelos quais considera que a norma que integra o recurso aqui sub specie deve ser julgada inconstitucional, a reclamante critica a Decisão Sumária prolatada nos presentes autos alegando, em primeiro lugar, que da decisão sumária proferida pelo Relator no STJ confirmada pelo acórdão recorrido se retira, inequivocamente, « ser entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, da interpretação conjugada dos artigos 632.º , n. os 2 e 3, e 615.º , n.º 4 do CPC , resulta que a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu, quando é possível desta interpor recurso ordinário, constitui uma aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer ». Assim, e em segundo lugar, apesar de reconhecer que esse « acórdão menciona, em mais do que uma ocasião, a ausência de reserva pela A. aquando do requerimento de arguição de nulidades », alega a recorrente, aqui reclamante, que « sendo a ausência de reserva expressa pela A. referida apenas de passagem, e sem que lhe seja atribuída qualquer relevância particular no contexto daquele que é referido como o entendimento reiterado e consistente do Supremo Tribunal » tal não obsta a que a norma impugnada nos presentes autos se dê como determinante do sentido da decisão recorrida, tanto mais que « [e]xigir um comportamento expressamente contrário à aceitação da decisão para concluir que essa não pode, tacitamente, ter tido lugar, desvirtua, por inteiro, o processo interpretativo, tornando-o desnecessário ». Em terceiro lugar, e por conseguinte, defende que o conhecimento da questão por este entendimento reveste inegável utilidade processual. 7. Ora, quanto à primeira objeção, assinala-se que na decisão sumária reclamada não deixou se reconhecer que o STJ defendeu a solução interpretativa impugnada nos presentes autos e até a sua conformidade com a Constituição. Simplesmente, entendeu-se que, atentas as circunstâncias concretas do caso sopesadas pelo Tribunal a quo essa não tinha sido, por si só e em rigor, determinante do sentido da decisão recorrida. 8. Com efeito, e como a recorrente igualmente reconhece, foi repetidamente assinalada a circunstância de in casu não ter sido feita qualquer reserva ou ressalva da intenção de interpor recurso para o STJ e não se vê que tal seja uma referência « de passagem » ou meramente lateral. Aliás, e já apreciando o segundo argumento esgrimido pela reclamante, torna-se difícil acompanhar o sentido da alegação da mesma quando sugere que seria ilógico admitir que o Tribunal a quo interpretasse os preceitos legais convocados no sentido de exigir uma ressalva expressa (da intenção de recorrer) para arredar qualquer presunção de aceitação tácita (da decisão recorrida). É a própria recorrente, aqui ora reclamante, que afirma ser « evidente que se a A. tivesse afirmado, expressamente, que não abdicava do seu direito a interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, jamais essa sua declaração poderia ser interpretada como uma aceitação tácita daquela – estaríamos perante uma verdadeira não questão ». 8.1. Ora, o facto a partir do qual se inferiu in casu a aceitação tácita da decisão não é a ausência de declaração da intenção de recorrer, é antes a reclamação apresentada da decisão de que pretendia interpor recurso desacompanhada de qualquer menção à intenção de recorrer, sendo certo que, como se se recordou já na decisão sumária reclamada, o artigo 632.º , n.º 3, do CPC estipula que « a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer » (sublinhado acrescentado). Assim sendo, a menção à ausência de qualquer declaração quanto à intenção de recorrer assoma na motivação da decisão recorrida como um elemento essencial para sustentar a inequívoca incompatibilidade entre o ato praticado no processo pela aqui reclamante e a sua vontade de recorrer . 8.2. A fundamentação da decisão recorrida fornece, pois, forte respaldo à asserção de que a norma realmente determinante do seu sentido decisório não foi, como pretende a aqui reclamante, a que resulta da « interpretação conjugada dos artigos 632.º , n. os 2 e 3, e 615.º , n.º 4 do CPC » no sentido de « que a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu, quando é possível desta interpor recurso ordinário, constitui uma aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer » – mas sim, e mais precisamente, a de que a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu, quando é possível desta interpor recurso ordinário , e não é expressamente referida/ressalvada a intenção de o interpor, constitui uma aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer . 9. Não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre a justeza ou correção dessa interpretação, nem tomar posição sobre se está terá ou não « aflorado o espírito do legislador », já que tal releva no plano da interpretação do direito infraconstitucional que é da competência exclusiva do Tribunal a quo , resta concluir que, ao contrário do que a recorrente defende em terceiro lugar, a apreciação da questão suscitada nos presentes autos revestiria, assim e no contexto, um interesse meramente académico e que não se coaduna com a instrumentalidade própria dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. 10. Em face do exposto, e uma vez que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 247/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ) . Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes