Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
A…………………
pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 05/04/2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Aveiro, de 14.12.2012, que julgou improcedente o pedido de intimação pelo mesmo deduzido contra o
MUNICÍPIO DE ÁGUEDA.
O Recorrente propôs o presente pedido de intimação do Município de Águeda para a emissão do alvará de utilização para unidades susceptíveis de utilização independente relativa ao prédio sito em ………….., freguesia de ……………., concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº 0227, sendo o seu rés-do-chão destinado a comércio e o primeiro andar destinada a habitação.
O TAF de Aveiro julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso para o TCA Norte, foi negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a decisão recorrida, com diferentes fundamentos.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, para o que é alegado, em síntese:
- Importa esclarecer se uma qualquer declaração da administração pode colocar em causa um acto tácito cujos efeitos se manifestam já na ordem jurídica ou se o acto revogatório expresso exige a verificação de pressupostos essenciais.
- É importante esclarecer, com obvias implicações para o caso, qual o prazo que o interessado dispõe para propor a acção de intimação para a prática de acto devido solicitando a emissão do competente alvará de autorização de utilização.
- Tais questões só obterão cabal e imperioso esclarecimento em sede de recurso de revista meio disponível e necessário para prover à boa aplicação do direito, pelo que se justifica a admissão do presente recurso de revista nos termos do Art°. 150 do CPTA.
O ora Recorrido contra-alegou, em síntese:
- O presente recurso pretende uma melhor solução de direito para duas questões com relevância jurídica, quais sejam:
- a do prazo para a instauração do processo de intimação para a emissão de alvará de licença de utilização que, segundo o Autor e a decisão da 1.ª instância, está previsto no artigo 112° do RJEU e que, segundo o Acórdão do TCA Norte recorrido, está previsto no artigo 113º, n° 5, do RJEU;
- se um ato deferimento tácito pode ser revogado por um outro ato ou declarações de administração e se este ato de revogação exige a verificação de pressupostos essenciais.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O Acórdão recorrido decidiu, em síntese:
Não está em causa um processo de intimação judicial para a prática de ato legalmente devido previsto no art. 112º do RJUE, já que o que o pedido de intimação deduzido nos autos se enquadra no art. 113» do RJUE.
Estamos em face de pedido de intimação para emissão de alvará de utilização decorrente de pretenso “deferimento tácito” que se havia formado na sequência de pedido do aqui recorrente que se mostra deduzido no quadro do nº 5 do art. 113.° do RJUE.
Ora com este meio contencioso especial e autónomo, que se mostra vigente mercê de ressalvado pelo art. 157.°, n.° 4 do CPTA [quando ali se refere “sem prejuízo do disposto em lei especial - cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha in: “Dicionário do Contencioso Administrativo”, págs. 302/3031, visa-se obter a intimação da Administração a emitir alvará (licença ou autorização de utilização) sendo que, mesmo na ausência de emissão por parte do ente demandado daquele alvará, uma vez condenado a certidão da decisão judicial devidamente transitada em julgado substitui para todos os efeitos legais o alvará não emitido.
Assim o objecto e âmbito de pronúncia deste meio contencioso e aquilo que com o mesmo se pode obter é claramente diverso do regime de intimação do art. 112.° do RJUE e não será nele que encontraremos o quadro normativo para integrar a lacuna de previsão existente no art. 113º do RJUE em matéria de disciplina da tramitação processual do meio contencioso em presença.
E, nesse quadro, encontraremos no processo de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões inserto nos arts. 104º e segs. do CPTA o meio/forma processual mais próximo nos termos e ao abrigo do qual cabe lançar mão enquanto regime legal de tramitação processual similar [vide, neste sentido, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs in: ob. cit., pág. 699 nota 3].
Ocorre que cientes de todo o quadro legal e presente o lastro factual apurado, que não foi alvo de qualquer impugnação, temos que, na verdade, ainda que se haja formado “deferimento tácito” por efeito da articulação dos arts. 62», 63», 64» do RJUE como sustenta o recorrente, tal realidade e sua discussão para e na economia do julgado resulta inútil e insubsistente porquanto se constata que um eventual “deferimento tácito” havido do pedido de autorização de utilização do edificado veio a ser alvo de expresso indeferimento que não se apresenta ou evidencia como nulo e como tal aquele “deferimento tácito” foi por este eliminado da ordem jurídica por efeito da revogação operada, realidade essa que se mostra suficiente para que se imponha a conclusão da improcedência da pretensão de intimação que se mostra formulada pelo aqui recorrente nos autos dada a inexistência de ato “deferimento tácito” consolidado.
Nessa medida, a decisão judicial em crise podia e deveria ter tido em consideração o ato de indeferimento expresso da pretensão do A., daí retirando os efeitos legais que se impunham para efeitos da aferição dos pressupostos ou requisitos do presente meio contencioso.
Concluiu que por revogação decorrente do acto de indeferimento expresso deixou de existir o anterior deferimento tácito o que impõe a conclusão de improcedência da pedida intimação.
2.2. Do exposto sobre o conteúdo da decisão recorrida verifica-se que a solução adoptada é deduzida como consequência da revogação do acto que o ora recorrente apresentava como pressuposto para garantir o direito à emissão do alvará de utilização pretendido.
O recorrente aponta como questão a apreciar na revista a de saber se uma declaração da administração pode colocar em causa um acto tácito cujos efeitos se manifestam já na ordem jurídica ou se o acto revogatório expresso exige a verificação de pressupostos essenciais.
Através deste enunciado o A. pretende que se analise por um lado a validade e eficácia da revogação que o TCA deu como existente e por outro ainda que tal revogação seja operante, é dizer, uma vez que ela foi substitutiva, pretende que através da revista se reconheça que na estrutura da acção que propôs (tal como numa acção de condenação à prática do acto devido) cabia apreciar da existência dos pressupostos da emissão do alvará e, portanto, apreciar a situação de modo que se o novo acto estivesse em desconformidade com o regime legal aplicável – como seria o caso, pois segundo alega o acto revogatório não teria os requisitos essenciais - a acção deveria proceder.
Mas, o recorrente não apresenta as razões pelas quais a revogação não seria válida e eficaz, pelo que não resulta delineada, a este propósito, uma questão de direito de que a formação de julgamento possa ocupar-se, além de que tais razões, a existirem teriam de respeitar às circunstâncias factuais do caso, portanto sem que se vislumbre interesse geral capaz de justificar a admissão de recurso como a revista excepcional.
Quanto a apreciar-se na acção proposta dos pressupostos de validade do acto que sustentaria a emissão do alvará, o Acórdão recorrido explicou que não é esse o objecto da acção, a qual toma o pressuposto do deferimento da pretensão como um dado e, caso se verifique que não é seguro que exista esse deferimento a acção é julgada improcedente sem ter de averiguar-se qual o direito que assiste ou não ao requerente desta intimação.
Tal posição além de plausível está claramente justificada e tem sido coonestada pela jurisprudência, (como refere o Ac. recorrido, podem ver-se os Ac, do Supremo de 12.03.2003, P. 0352/03, de 5.2.2004, P. 01892/03 e de 7.9.2010, P.0224/10), pelo que também por esta via não se justifica a admissão do recurso.
O recorrente considera ainda que é importante esclarecer, com implicações para o caso, qual o prazo que o interessado dispõe para propor a acção de intimação para a prática de acto devido, solicitando a emissão do competente alvará de autorização de utilização.
Mas, no contexto que se expôs não é assim, essa questão perde relevância na medida em que o recurso foi decidido com base no entendimento de que não subsiste o deferimento tácito do licenciamento e sendo esta uma razão autónoma e de fundo para a improcedência, não importaria saber do prazo da acção, mesmo quando o Acórdão recorrido aponta para a aplicação do estabelecido no art.º 105.º do CPTA, sem mais valor do que um obter dictum.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.