3Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório supra e os dados como provados na decisão proferida pelo tribunal a quo nos seguintes termos:
- 1.Mira Torre - Construções Imobiliárias, Lda., pessoa colectiva n.º 50019399, tem sede na Rua Manuel Martins da Hora, n.º 11, R/C - Frente Direito, 1750-172 Lisboa.
- 2.Tem por objecto social a exploração de estabelecimentos hoteleiros com restaurante; indústria de construção civil, empreitadas gerais, compra e venda de propriedades rústicas ou urbanas e representações; transporte em veículos ligeiros até 2500Kg; organização de actividades de animação turística.
- 3.Foi constituída em 1971 e teve como sócios fundadores, todos nomeados gerentes aquando da respectiva constituição:
- i)F…, que adquiriu a quota na qualidade de casado no regime da comunhão geral de bens com M…;
- ii)J…;
- iii)Jo…;
iv) C…;
- v)H…;
- vi)R…;
- vii)M…;
- viii)A….
- 4.Por Ap. 50/921209 mostra-se registada a cessão da quota no valor de Esc.6.400.000$00, pertencente a J… para R….
- 5.Em 7.7.2011 mostra-se registado o aumento do capital social da requerida, para o valor de €280.000,00, dividido em duas quotas, no valor de €140.000,00 cada uma, tituladas por F… e R….
- 6.Após essa data, F… e seu filho, R…, passaram a ser os únicos sócios e gerentes da requerida, que se vinculava pela assinatura dos dois.
- 7.Pela Ap. 1/20210112, foi registada a cessação de funções de gerente de F…, por óbito.
- 8.Por menção de depósito 154/2021-02-22 foi registada a amortização da quota de F….
- 9.Por Ap.26 de 20210305 mostra-se registada a alteração do contrato de sociedade passando a ter a denominação “Mira Torre – Construções Imobiliárias, Unipessoal, Lda.” Certidão da matrícula a fls. 81 e ss. e 116 e ss.
- 10.No Proc. 8187/21.0T8LSB – A, Procedimento Cautelar, do Juízo de Comércio de Lisboa -J5, foi proferida sentença a suspender a deliberação de amortização da quota de F…, datada de 22.02.2021.
- 11.Por Acórdão de 08.03.2022 o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença.
Adita-se ainda o seguinte facto com interesse para a decisão da causa, nos termos dos artºs 662º, n.º 1, 663º, n.º 2 e 607º, n.º 4, do CPC, tendo em consideração o teor do documento n.º 7 junto com a oposição apresentada pela sociedade requerida, no qual consta como documento n.º 15, uma cópia da petição inicial da ação 8187/21.2T8LSB:
12. I… intentou contra Mira Torre – Construções Imobiliárias, Unipessoal, Lda. ação declarativa, que corre termos no Juiz 5, do Juízo de Comércio de Lisboa, sob o n.º 8187/21.2T8LSB, pedindo a final que ação seja julgada procedente e que:
- “a)deve ser declarada a nulidade das deliberações sociais supra referidas nos artigos 16.º e 18.º desta petição, de amortização da quota do falecido sócio F…, tomadas na reunião de 22 de fevereiro de 2021 da assembleia geral de sócios da ré, ou, quando assim não se entenda, devem tais deliberações ser anuladas;
- b)deve ser ordenado o cancelamento do registo da amortização da referida quota no registo comercial da ré, correspondente à Menção Dep. 154/2021-02-22;
- c)deve ser declarada a nulidade das decisões acima referidas nos artigos 48.º e 49.º desta petição, tomadas pelo sócio R… em 24 de fevereiro de 2021, de transformação da sociedade em sociedade comercial unipessoal por quotas e modificação do seu pacto social, ou, quando assim não se entenda, devem tais decisões ser anuladas;
- d)deve ser ordenado o cancelamento do registo da alteração do contrato de sociedade da ré para sociedade unipessoal por quotas, com reformulação do pacto social, correspondente à Inscrição 8 - AP. 26/20210305, constante do registo comercial da ré, tudo com as legais consequências.”
4Apreciação do mérito do recurso
Prevê o art.º 269º, do CPC, como um dos casos de suspensão da instância, o facto de o tribunal ordenar essa suspensão (n.º 1, al. c).
Refere, por sua vez, o disposto no art.º 272º, nºs 1 e 2, no que ora nos interessa que:
“1 – O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 – Não obstante a pendência de causa prejudicial não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”
Na espécie, dúvidas não existem que a ação em apreço, considerada como causa prejudicial do prosseguimento dos presentes autos, já está proposta, não existindo, da alegação das partes e dos factos provados, razões para entender que aquela foi unicamente intentada para se obter a suspensão no presente processo.
Igualmente, face ao estado destes autos, e as partes não o questionam, este processo está ainda numa fase em não se equaciona se os prejuízos da suspensão superam as vantagens da mesma.
O pressuposto submetido à apreciação deste tribunal reporta-se à questão de verificar se existe o nexo de prejudicialidade determinativo da suspensão da instância na presente ação, tendo por referência a ação que corre os seus termos sob o n.º 8187/21.2T8LSB, pendente no Juízo de Comércio de Lisboa, juiz 5.
Escreveu Alberto dos Reis, em ensinamentos que se mantêm atuais, que: “Uma causa prejudicial é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”, acrescentando, mais à frente, que: “[A] razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência de julgamentos.”[1]
Referem, por sua vez, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, relativamente a esta questão que: “… deve comprovar-se uma efetiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão.”[2]
Na jurisprudência menciona-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.05.2023, que: “Entendendo-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar numa ação possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão da outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser.”[3]
Também no atual Acórdão desta mesma Relação, de 09.10.2025, se enuncia sobre esta matéria que: “Para que ocorra suspensão judicial da instância, prevista na 1ª parte, do nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, é mister que se comprove uma real e concreta relação de dependência, em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecte o julgamento da causa dependente, ou seja, que a apreciação do litígio nesta seja condicionado pelo que venha a decidir-se naquela.”[4]
Feito este enquadramento, vejamos o caso em concreto.
Está em apreciação, como alegada causa prejudicial, uma ação declarativa na qual foi pedida a declaração de nulidade de deliberações sociais (ou a anulabilidade) de amortização da quota do falecido requerente nestes autos, e de transformação da sociedade em sociedade comercial unipessoal por quotas e modificação do seu pacto social e ainda o cancelamento dos registos correspondentes.
A referida ação foi antecedida de um procedimento cautelar no qual se obteve a suspensão da execução da deliberação de amortização da quota do de cujus tomada em 22.02.2021.
A presente ação é um processo especial de inquérito judicial para prestação de informações ao falecido sócio, sendo que foi habilitada nos autos, para prosseguir os seus termos, a ora recorrente.
Importa esclarecer que o que cumpre avaliar e decidir neste recurso é se a enunciada ação constitui ou não causa prejudicial relativamente à ação ora em crise, sendo que no âmbito dessa análise importa apurar quais os efeitos da suspensão da execução das deliberações operada por via da procedência do procedimento cautelar em apreço.
Elenca o art.º 380º, do CPC, que:
“Se alguma associação ou sociedade seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”
Concluímos assim, de forma clara, que a suspensão da execução das deliberações obsta à execução das mesmas, na sua totalidade ou na parte que ainda se impõe executar, e é isso que importa aqui considerar nos autos, ou seja a execução das deliberações objeto da ação principal, datadas de 22.02.2021, encontra-se suspensa por virtude da procedência do procedimento cautelar intentado pela recorrente.
E uma dessas deliberações é uma deliberação que aprovou a amortização da quota do falecido sócio F…, sendo que é na ação de anulação que se encontra pendente que se irá decidir se os herdeiros do falecido mantêm ou não a qualidade de sócios (em contitularidade da quota do falecido) da sociedade comercial aqui requerida.
Diz a recorrente que foi ultrapassado o prazo de 90 dias para efetivação da amortização, pelo que os herdeiros retomam na plenitude os seus direitos societários, fundando-se no disposto no art.º 225º, n.º 2, do CSC. Invocam por sua vez os contra- alegantes o disposto no art.º 227º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Desde já se esclarece que se entende não estar em causa a situação prevista em qualquer dos enunciados normativos legais (n.º 2, do art.º 225º e 227º, n.º 3, do CSC).
No caso, já foi decidida pela sociedade a amortização da quota e foi deliberada e aprovada essa amortização, tendo inclusivamente essa amortização sido de imediato comunicada à requerente, não existindo razões para pôr em causa, por ora[5], a sua eficácia, nos termos do art.º 234º, n.º 1, do CSC.
Não estamos aqui assim na situação prevista nestes normativos legais em que a sociedade ainda não decidiu relativamente ao destino da quota. A sociedade, neste caso, como vimos, decidiu e concretizou, através de deliberação dos sócios, a amortização da quota do falecido. E a amortização, efetuada de acordo com o prescrito nos artigos anteriores, diz o n.º 1, do art.º 225º, do CSC, retrotrai os seus efeitos à data do óbito.
A suspensão de que fala o art.º 227º, nºs 2 e 3, do CSC, é a suspensão durante o referido período de 90 dias, que, no caso, não está em causa, repete-se, porque a sociedade já decidiu amortizar a quota, deliberando nesse sentido (cf. art.º 246º, n.º 1, al. b), do CSC), comunicando essa amortização à recorrente e inclusivamente registando esse facto.
Tal como enuncia João Paulo Remédio Marques, referindo-se ao artigo 227º, do CSC: “A norma (…) cura do regime jurídico a que a quota fica submetida medio tempore entre a data da morte (ou seja entre a data da abertura da sucessão do sócio da SQ) e a deliberação da sociedade sobre as providências de que esta pode lançar mão ou que lhe podem ser impostas pelos sucessores do sócio…”.[6]
Ou como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2022:
“Durante tais 90 dias - ou seja, durante o tempo que medeia entre a morte do sócio e a tomada ou não tomada pela sociedade de alguma das providências que lhe são facultadas - os direitos e obrigações componentes da quota ficam, de acordo e nos termos do disposto no art. 227.º do CSC, suspensos.”[7].
São realidades diferentes, como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 24.10.2023, a “efetivação da medida” a que alude o n.º 2 do art.º 225.º do CSC e, “liquidação do valor da quota a pagar a quem a ele tiver direito como contrapartida da medida de amortização da quota”[8], sendo que, no caso, a primeira claramente já ocorreu (com a deliberação de amortização), apenas faltando, ao que tudo indica, a segunda, estipulando o legislador o prazo de 90 dias apenas para a primeira (para a segunda regula o art.º 235º, do CSC).
Ora na situação em análise o que se encontra suspenso são os efeitos da execução da deliberação da amortização da quota, por via do procedimento cautelar, não estando em causa, reitera-se, a suspensão, durante o prazo de 90 dias, para a sociedade decidir o destino sobre a quota não transmitida para os sucessores do falecido, por razões que no caso não relevam.
Quanto à citação feita pela recorrente do Acórdão anterior proferido no âmbito destes autos, nada se retira no sentido pretendido pela recorrente, encontrando-se sim o acórdão, nesse momento, “apenas e só”, a avaliar se ocorre dano apreciável com a execução da deliberação de amortização da quota.
A deliberação de amortização tem como efeito a extinção da quota do sócio, nos termos do art.º 232º, n.º 2, do CSC, com ressalva dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Nas palavras de Ferrer Correia: “Amortização é o negócio jurídico pelo qual a sociedade extingue determinada quota com todos os direitos e obrigações inerentes (mas sem prejuízo, como está bem de ver, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas).”[9]
No entanto, no caso, importa atentar que a execução da referida deliberação, encontra-se suspensa, tendo-se entendido no acórdão que decidiu o procedimento cautelar, na linha do já decidido na primeira instância, que: “se trata de deliberação que não se consome no acto que a torna válida e eficaz mas que produz efeitos que se prolongam no tempo, ou seja, não é de execução instantânea mas sim de execução continuada, isto é, não se esgota com a sua formalização.”.[10]
Assentes estes pressupostos, importa considerar que no caso está em causa um inquérito judicial para prestação de informações.
Consagra o art.º 21º, n.º 1, al. c), do CSC que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Diz, por sua vez, o art.º 214º, n.º 1, do CSC que:
“1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.”
Estipula ainda o art.º 216º, n.º 1, do CSC, que:
“1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 292.º.”
Estes normativos conferem legitimidade ao sócio para requerer inquérito judicial para prestação de informações, nos termos previstos nos artºs 1048º a 1052º, do CPC, sendo que, no caso, está em apreciação, neste momento, o direito de os herdeiros do sócio falecido de exercerem esse mesmo direito na qualidade de contitulares da quota daquele, através da representante recorrente.
Assim a legitimidade dos citados herdeiros, através da sua representante, para obterem as informações pretendidas dependerá da detenção da qualidade de sócios e da manutenção da mesma, sendo que é através do processo especial de inquérito judicial que irão exercer esse direito que é conferido ao sócio (“interessado”, nas palavras do art.º 1048º, n.º 1, do CSC).
Como afirma João Paulo Remédio Marques: “Uma coisa parece certa: apenas quem for sócio na data da propositura desta ação especial disfruta de legitimidade processual ativa – só podendo esta tutela jurisdicional ser exercida enquanto o sócio mantiver essa qualidade, não estando esta faculdade jurídica processual ao alcance do ex-sócio, depois de ter sido excluído, exonerado ou transmitido a sua participação social.”[11]
Também Diogo Lemos da Cunha, a propósito desta questão, refere que: “A legitimidade processual ativa cabe ao «interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade» (art. 1048.º, n.º 1, do CPC), com a precisão de que para determinar o «interessado», somos forçados a recorrer às situações em que a lei substantiva confere o direito a requerer tal instituto. Desta feita, todo aquele que for titular do direito à informação, tem necessariamente legitimidade ativa para promover o inquérito judicial à sociedade (…) o direito à informação e, consequente, recurso ao inquérito judicial, é atribuído aos sócios em relação à sociedade.”[12]
Concluímos assim que a referida qualidade de “interessado” mencionada no art.º 1048º, do CPC, depende de o requerente ser sócio, mantendo essa qualidade.
Ora, no caso, o que o tribunal recorrente entendeu é que discutindo-se em ação pendente essa qualidade de sócio do requerente falecido, estando agora em causa uma quota social da contitularidade dos herdeiros do mesmo, deve a ação ser suspensa até que seja decidido se esses direitos se mantêm na contitularidade desses herdeiros.
E importa concluir que assiste razão ao tribunal recorrido. O interessado que requereu o inquérito fê-lo na qualidade de sócio da sociedade em apreço, sendo que posteriormente a ora recorrente foi admitida a intervir, nos termos já referidos.
A qualidade de sócio do requerente inicial, quota agora na contitularidade dos seus herdeiros, encontra-se a ser discutida naquela ação considerada prejudicial, face à amortização da quota do sócio. Ora se, como vimos, é o sócio que pode requerer inquérito judicial, importa aguardar saber se essa qualidade se mantém, ainda que na contitularidade dos herdeiros do sócio falecido, porque só a manutenção dessa qualidade autoriza esses herdeiros, representados pela representante comum, ora recorrente, a obterem as informações pretendidas.
Neste sentido, vejam-se as referências feitas no Acórdão desta mesma Relação de 12.04.2011, em que estava em causa precisamente uma situação de suspensão da instância em processo de inquérito judicial, em virtude de pendência de causa prejudicial, sendo esta uma ação de anulação de uma deliberação de amortização da quota do sócio na sociedade: “É verdade que se a final lhe vier a ser dada razão, o requerente poderá retomar, porventura, as qualidades de que foi desapossado. Porém, este é um efeito que está dependente de decisão judicial.
O facto de a eventual declaração de invalidade das deliberações produzir efeitos retroactivos (art. 289º, nº 1, do CC) não determina que, no interim, continue a ser reconhecida ao interessado alguma das posições jurídicas de que foi afastado. Ao invés, enquanto a sentença de anulação não for proferida, tudo se passará como se o requerente não tivesse a qualidade de sócio…
(…)
encontrando-se executada, nos seus aspectos essenciais, a deliberação de amortização da quota do requerente, não pode este pretender que o processo de inquérito prossiga os seus termos normais como se mantivesse intacta a qualidade de sócio.”[13]
Concluímos, utilizando as palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, acima citado, datado de 09.10.2025, que aqui a apreciação do litígio nesta sede está condicionada pelo que venha a decidir-se naquela e isto independentemente do decidido no procedimento cautelar em apreço, que apenas teve como efeito a suspensão, na parte ainda não operada, da execução da deliberação de amortização da quota do falecido, no caso o pagamento da contrapartida em falta, cabendo aqui ainda referir que as deliberações tomadas pela sociedade, em 24.02.2021, de transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quotas e modificação do seu pacto social não foram objeto de suspensão.
Quanto às referências feitas pela recorrente relativamente ao facto de a legitimidade do falecido requerente constituir caso julgado, não lhe assiste igualmente razão.
Está em causa nos autos a apreciação de uma questão de legitimidade substantiva do requerente e agora dos contitulares da quota representados pela recorrente para prosseguir a ação, numa vertente muito própria, ou seja, está em causa saber se os mesmos mantêm ou não a qualidade de sócios que lhe dá “acesso” a pedir e a obter informações da sociedade e portanto uma questão de mérito da causa.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.10.2018:
“A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”[14]
Nos termos do art.º 619º, n.º 1, do CPC, no que ora nos interessa: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º…”.
Esta norma regula os termos do caso julgado material, impondo que uma decisão transitada que decida sobre o mérito da causa, no âmbito da relação material controvertida, fique desde logo a ter força obrigatória dentro do processo.
Importa, desde logo, como o próprio preceito impõe, ter em consideração o disposto nos artºs 580º e 581º, importando delimitar as partes, o pedido e a causa de pedir.
A questão que se coloca em primeiro lugar, nesta avaliação, é sobre o objeto das decisões em análise, que na perspetiva da recorrente decidiram anteriormente sobre a questão da legitimidade ativa na presente ação.
Vejamos:
A questão conhecida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi a de saber, na linha da decisão proferida anteriormente pelo Tribunal recorrido, se o sócio e também gerente poderia requerer inquérito judicial. Não estava em causa, pois, a apreciação do mesmo objeto da questão ora colocada de legitimidade substantiva respeitante à manutenção ou perda da qualidade de sócios dos contitulares da quota em virtude da deliberação de amortização da quota do de cujus.
Não se verifica assim caso julgado, nesta perspetiva, uma vez que a apreciação de mérito efetuada não teve o mesmo objeto.
O mesmo quanto à questão da legitimidade da ora recorrente. Essa legitimidade foi reconhecida na qualidade de cabeça de casal e de representante dos herdeiros contitulares da quota do falecido e não relativamente ao facto ora em apreciação de a quota do sócio primitivo poder ser ou não estar extinta, porque amortizada.
Uma palavra ainda sobre a autoridade de caso julgado.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.06.2019:
“[O] caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).”[15]
Também Rui Pinto faz a distinção entre o efeito negativo e positivo do caso julgado, dizendo que:
“A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur
Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.”[16].
Ora também aqui não se verifica esta situação com referência a nenhuma das decisões mencionadas, não constituindo o decidido nas mesmas pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que ora se impõe regular, ou seja, se os contitulares da quota do sócio falecido mantêm a qualidade de sócios, após a amortização da quota em referência e como tal são titulares de legitimidade substantiva para obter as informações pretendidas.
Por último, uma referência à menção feita pela recorrente ao disposto nos artºs 2º, n.º 1, do CPC e 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ao seu direito a obter uma decisão em prazo razoável.
Neste âmbito importa ter consideração que na averiguação do que seja o prazo razoável de uma ação cumpre verificar, não só mas também, se a tramitação da mesma é adequada e a razoabilidade do prazo da decisão, atendendo ao caso em concreto.[17]
Ora na espécie, e quanto ao primeiro pressuposto, entendendo-se que a tramitação processual adequada para os autos será suspender a instância nos termos decididos, o mero facto de se determinar essa suspensão não pode permite concluir que a decisão a proferir, a final, não o será num prazo razoável, tanto mais que o próprio legislador, neste tipo de suspensão, teve em consideração que a suspensão não deve ser ordenada: “quando a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.” (art.º 272º, n.º 2, 2ª parte, do CPC).
Para além disso, o relevante aqui é a delonga inerente ao termo da ação que é considerada causa prejudicial, que é uma delonga imprevisível mas que, dentro da razoabilidade, terá que ser tolerada, face aos motivos admitidos, desde logo pelo legislador, de suspensão da instância no caso.
Improcede também aqui a alegação da recorrente.
Importa assim manter a decisão proferida.
A recorrente deverá suportar as custas devidas face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).