I- Se a ré, na tréplica, não arguiu de forma alguma que estava vedado ao Autor fazer uso da réplica e decidindo o despacho saneador, do qual ninguém recorreu, que o processo não enfermava de nulidade total nem nele existiam nulidades secundárias, por aplicação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, não pode posteriormente levantar-se a questão de a réplica não ser admissível por a Ré não se ter defendido por excepção nem ter deduzido reconvenção.
II- Constituindo a causa de pedir nos factos concretos invocados pelo autor em ordem a obter o divórcio (artigo
498 n. 4 do Código do Processo Civil) e tendo, bem ou mal, sido admitida a réplica, o autor pode nesta alterar ou ampliar a causa de pedir (artigo 273 n. 1 do mesmo Código), principalmente se dela não podiam constar os factos, objecto da alteração ou ampliação, por terem ocorrido após a apresentação da petição inicial (artigo
506 numeros 1 e 2 do citado Código).