I- Sobre a questão de simulação das declarações constantes da escritura de partilha quanto a tornas, trata-se de questão nova, não suscitada nas instâncias e, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer dela.
II- Tendo sido adjudicado ao casal do Autor e Ré determinada fracção urbana e sendo o regime de bens o da comunhão geral, essa fracção passou a pertencer em comum aos cônjuges.
III- O artigo 1790 do Código Civil não alude, nem de algum modo aponta para uma eventual alteração do regime de bens, mas apenas refere que o cônjuge culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento fosse no regime de comunhão de adquiridos, pois fora dos casos permitidos na lei, não é permitido alterar o regime de bens, depois da celebração do casamento, e não os taxativamente indicados no artigo 1715 do Código Civil, não figurando o do citado artigo 1790.
IV- Sendo assim, essa fracção urbana, não obstante ser herdada pela Ré do seu pai, na constância do casamento e no regime da comunhão geral, é um bem comum e não próprio dela, entrando na partilha dos bens do casal, entre Autor e Ré, separados judicialmente de pessoas e bens e depois covertida em divórcio.
V- E assim não poderia o registo, que por isso é nulo, ter sido feito, como foi, unicamente em nome da Ré.