Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - Stal (id. nos autos), em representação da sua associada A…, recorre para este STA de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada verificada a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto impugnado, e absolvido o Réu da instância, na acção administrativa especial intentada pelo referido Sindicato, com vista à impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz que, em decisão da reclamação interposta pela sua associada A…, manteve a avaliação de desempenho atribuída a esta última no parâmetro qualificativo de Bom, e não de Muito bom conforme a interessada reclamou.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância social e jurídica da questão suscitada na revista.
A entidade recorrida contra-alegou defendendo a não admissão do recurso.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada – e que se traduz, designadamente, em apurar se a reclamação do despacho de homologação da avaliação de desempenho (da autoria do dirigente máximo do serviço), prevista na Lei 10/2004 de 22 de Março (que cria o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública) e no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores e dirigentes intermédios da Administração Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, é uma reclamação necessária ou facultativa, com as inerentes consequências em relação à recorribilidade contenciosa do acto que a apreciar – reveste relevância social de importância fundamental, face à frequência com que poderá colocar-se, em matéria de reconhecida importância para os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública, numa matéria importante, como é a que se relaciona com o direito de acesso aos tribunais administrativos, para impugnação das decisões desfavoráveis aos seus interesses.
Por outro lado, sendo certo que não se conhece qualquer decisão deste STA sobre a questão em debate, a mesma reveste complexidade bastante para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nestes termos, acordam em admitir a revista, devendo os autos ser remetidos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. Maria Angelina Domingues – Relatora - Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.