IRelatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão dos serviços de segurança social relativa a um pedido de apoio judiciário.
No requerimento de interposição de recurso, alegou ter invocado, em tempo, «a inconstitucionalidade da interpretação dada ao disposto na Lei n.º 34/2004 […] no sentido de considerar relevante, para efeitos do cálculo do valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos».
Por decisão sumária proferida ao abrigo do diposto no artigo 78º-A da LTC, o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, por considerar que essa interpretação normativa não foi questionada, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal recorrido, designadamente, na impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social.
Contra o assim decidido vem agora o recorrente deduzir reclamação para a conferência, alegando o seguinte:
Como se depreende da decisão proferida foi entendimento do Ex.mo Senhor Juiz Relator:
- deveria o recorrente ter questionado e submetido à apreciação a interpretação dada ao disposto na Lei 34/2004, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, conjugada com o disposto na Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, no sentido de considerar relevante, para efeitos de cálculo no valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos
Mais alega que esta questão interpretativa não foi questionada pelo recorrente sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal recorrido (concretamente, na impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social). tendo-o sido apenas a constitucionalidade de certa decisão.
E, sendo assim, não se justifica sequer convidar o recorrente a indicar a que preceito legal se reporta a mencionada interpretação (através de despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional), uma vez que é, desde já, possível concluir no sentido de que não deve conhecer-se do objecto do presente recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.
Pelo que se indefere o recurso.
Acontece que, salvo o devido respeito. não assiste razão ao Ex.mo Senhor Juiz Relator
Determina o artigo 8° da Lei 34/2004 que:
encontra-se em situação de insuficiência económica, aquele que tendo em conta o rendimento o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
Está suficientemente provado nos autos que o recorrente não aufere qualquer rendimento conforme declaração de IRS junta aos autos.
Por outro lado e conforme as suas motivações de recurso o recorrente encontra-se desacompanhado do seu cônjuge em processo de natureza criminal.
E se aos serviços da Segurança Social é desculpável em questões de direito, uma deficiente interpretação do caso concreto, mesmo se não dirá relativamente ao tribunal que confirmou a decisão impugnada.
Determina o artigo 204° da CRP:
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Por outro determina o artigo 205°/1 da CRP:
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Prescreve o artigo 20º/1 da CRP:
A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Ainda e à luz do direito internacional aplicável em território nacional prescreve o artigo 16°/2:
Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Estabelece ainda o artigo 18°/1 da CRP:
Os preceitos Constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Acontece que a decisão recorrida viola um dos princípios dos direitos fundamentais — o acesso aos tribunais e defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
E, como consta dos autos, sempre o recorrente invocou quer junto da entidade competente para apreciação do pedido de protecção jurídica - SS - a inconstitucionalidade da decisão que entendeu aplicar a norma que entende reunidos os requisitos para a não dispensa de pagamento da taxa de justiça por violar o artigo 20° da CRP.
Bem como no mesmo sentido invocou junto do tribunal que apreciou o recurso da decisão que o recorrente não preenchia os requisitos previstos no na norma aplicada tendo em consideração que o mesmo não aufere qualquer rendimento.
Logo, o entendimento de que o recorrente preenche os requisitos previstos no artigo 8° alínea 1) da Lei 34/2004, violou o artigo 204° e artigo 20° da CRP.
O despacho ora objecto de reclamação, salvo o devido respeito. entendeu mal ao decidir pela falta de um pressuposto para a admissão do recurso no caso concreto tendo em consideração que:
Não é, como se depreende da factualidade concreta dos autos a norma que é inconstitucional mas a aplicação da mesma norma ao caso concreto do recorrente que, dessa aplicação resulta a violação do artigo 204° e 20° da CRP e os princípios de direito fundamental de que o recorrente goza plasmados na Constituição da República Portuguesa nomeadamente o Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva.
Termos em que deverá ser julgada procedente a presente Reclamação, revogando-se a decisão sumária e proferida decisão que admita o recurso interposto com a consequente notificação ao recorrente para apresentar as suas alegações de recurso.
Não houve resposta da entidade recorrida
Cabe apreciar e decidir.