Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A……., S.A.
B…… S.A. e
C……. S.A.
pediram, no TCA Norte, contra
D…… S.A.
a anulação do Acórdão Arbitral proferido em 9/12/2010, em resolução de litígio sobre pagamentos à A. no âmbito de um contrato de empreitada.
O TCA Norte, por Acórdão de 20.01.2012, julgou improcedente o pedido de anulação e dele as AA. pedem agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150.º do CPTA.
Para fundamentar a admissão alegam, em resumo:
- -Em caso idêntico o STA não admitiu recurso de apelação – Ac. de 8/9/2011.
- -Mas, entende que o art.º 26.º da LAV (Lei 31/86) permite recurso de revista da decisão do TCA proferida em pedido de anulação de sentença arbitral, pelo que pretende ver admitida este recurso, desde logo para esclarecer precisamente a questão processual da admissibilidade.
Nada refere quanto às características da controvérsia sobre o fundo da causa para preencher os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
No entanto, verifica-se pelas alegações sobre o fundo, que suscita as seguintes questões:
- -O Acórdão omite pronúncia sobre a questão que tinha sido suscitada da caducidade do acordo arbitral pelo decurso de tempo superior ao do compromisso entre a constituição do tribunal e o encerramento do debate escrito sobre a matéria de facto.
- -Reclamou para o Tribunal arbitral dessa caducidade, mas o Presidente indeferiu sem ter poderes para o efeito e o assunto não foi decidido pelo tribunal que era o competente, ocorrendo assim dupla nulidade (decisão por órgão incompetente e omissão de pronúncia do órgão competente).
- -Não foi observado o prazo para as recorrentes se pronunciarem em alegações de direito o qual apenas começava a contar a partir da notificação da decisão da reclamação, prazo que ainda decorria quando foi proferido o Acórdão arbitral.
A D…… contra alegou no sentido da não admissão da revista por a questão colocada ser a de saber se o TCA em pedido de anulação de decisão arbitral funciona como 1.ª instancia e se dessa decisão cabe apelação para o Supremo ou apenas o recurso excepcional de revista.
O TCA conheceu das nulidades arguidas no Acórdão de fls. 690, sustentando que não foi omitido o conhecimento das questões suscitadas, mas apenas do acervo de (algumas) razões apresentadas para fazer valer, na perspectiva da recorrente, a respectiva procedência.
Relativamente ao pedido de admissão de recurso como revista, o TCA indeferiu esse requerimento como consta de fls. 668.
II - Apreciação.
1 Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.Como antes referido, o recurso de apelação não foi admitido e sobre este aspecto não foi interposto recurso - que também não seria da competência desta formação - pelo que não importa curar aqui de saber se tinha ou não cabimento.
Sobre a admissibilidade da revista coloca-se em primeiro lugar a questão de saber se será possível recurso de revista da decisão proferida pelo TCA sobre nulidades do Acórdão arbitral.
A questão é saber se o recurso de decisão arbitral está limitado ao recurso para o Tribunal Central pela própria LAV (art.ºs 27.º e 29.º), ou se é possível aplicar o regime geral dos recursos das decisões proferidas pelo TCA em segunda instância e abrir a porta ao recurso de revista quando preenchidos os critérios do art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
Ora, o artigo 27.º da LAV refere-se à possibilidade - elevada a direito inalienável das partes (328.º n.º 1) -, de anular, em recurso para o tribunal de 2.ª instancia, a decisão arbitral com base em algum dos cinco fundamentos que enuncia. E, a análise do art.º 29.º leva-nos a concluir que apenas para a 2.ª instancia é admissível o recurso com extensão maior que o da referida anulação, isto é, abrangendo o mérito. Ou seja, decorre claro do texto que o recurso sobre o mérito, admissível quando as partes não tenham a ele renunciado, não pode ir além da 2.ª instância. Cabe “para o tribunal da relação” diz o n.º 1 do artigo 29.º
O mesmo acontece com as pretensões de anular a decisão arbitral, que não podem ser admitidas para além do recurso para a Relação ou para segunda instancia equiparada, o TCA.
Que assim é infere-se imediatamente do n.º 3 do artigo 27.º da LAV quando refere “se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso”. Está a norma a referir-se ao recurso do artigo 29.º n.º 1, o qual está expressamente restringido ao recurso para a Relação.
Portanto, ainda que conhecendo a linha interpretativa do STJ que tem admitido recursos de revista para reavaliar a decisão proferida pela Relação sobra as nulidades (p.e. o Ac. de 17/6/2011, P. 6/10.1TVPRT.P1.S1), entende-se que a interpretação das normas da LAV de acordo com os princípios e a filosofia que regem a arbitragem voluntária deve ser no sentido restritivo dos recursos, sob pena de se não atingirem os objectivos que são indissociáveis do compromisso arbitral. Sentido restritivo que, no que agora se discute, encontramos perfeitamente consolidado no texto, como vimos.
Assim, é de ter em conta que já a abertura de recurso sobre o mérito para a Relação é contra a corrente, quer no que retira de autonomia a esta forma de resolução dos litígios quer na redução das vantagens de resolver os conflitos mais celeremente através de arbitragem.
A existência de duas vias de impugnação da sentença arbitral é já de si contrária quer à tradição nacional, quer ao Art.º 25.º n.º 1 da Convenção de Estrasburgo - Convenção Europeia para uma lei uniforme em matéria de arbitragem e a Convenção de Viena de 1985.
Em França a lei fala apenas em appel nulité e em appel réformation, sem prever o recurso de cassação, porque precisamente a regra em relação à sentença arbitral é da recorribilidade restrita.
Admitir recurso para o Supremo da decisão de apelação de sentença arbitral, seja de controlo das nulidades, seja sobre o mérito, ou sobre ambos os aspectos, seria transformar o princípio da recorribilidade restrita das sentenças arbitrais em recorribilidade comum, no sentido de abrir possibilidade de recurso igual à das sentenças dos tribunais estaduais. Assim, a acção anulatória não pode ser entendida como lide comum com o mesmo sistema recursório.
Admitir recurso das decisões do TCA proferidas em recurso especial para a segunda instancia sobre anulação de decisão arbitral seria alargar no sentido errado, agora quanto a um segundo recurso (revista-cassação), o que é criticado quanto a permitir a LAV um recurso para a Relação sobre o mérito – Vd. “A Arbitragem Voluntária em Portugal”, Francisco Cortez, in Ver. “O Direito”, Ano 124, 1992 – IV (Out/Dez), p. 578-582.
Esta formação está legitimada pelos termos da primeira aorte do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, para apreciar se são recorríveis decisões dos TCA proferidas em segundo grau de jurisdição. Ora a decisão de que é pedida a revista foi proferida em impugnação de decisão arbitral nos termos do artigo 27.º da LAV, pelo que não é nem uma decisão em primeira nem em segunda instancia, é uma impugnação ou controlo jurisdicional restrito efectuado pelo tribunal estadual designado para o efeito, de decisões arbitrais. Além disso a lei também regula de modo especial o processo a seguir na arbitragem voluntária e afasta-o acentuadamente do regime processual comum, afastamento que inclui a matéria de recursos jurisdicionais.
Portanto, esta formação tem competência para apreciar se o recurso pedido incide ou tem como objecto uma decisão conforme a 1.ª frase do art.º 150.º n.º 1 do CPTA, ou seja, “proferida pelo TCA em 2.ª instância”. A posição adoptada é de que não estamos perante decisão proferida em 2.ª instância pelo TCA, mas decisão fora da previsão da norma em causa. Decisão sobre anulação de decisão arbitral não é susceptível de se reconduzir ao contexto das instâncias, o qual faz sentido para a organização dos tribunais estaduais, mas não para o processo e os recursos proferidos em tribunal arbitral regulado pela LAV.
Assim, não há lugar a apreciar dos pressupostos relativos à importância da questão jurídica das nulidades que se pretende ver reapreciada, mas que considerar a situação impossível de subsumir à previsão do n.º 1 do artigo 150.º e não ter nestas circunstâncias cabimento falar-se em recurso de revista de decisão proferida em 2.ª instancia pelo TCA, pelo que há que não admitir desde logo o recurso por esta razão.