ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, acção administrativa, onde pediu a anulação dos despachos de indeferimento da sua pretensão, datados de 10/11/2017 e de 05/01/2018, e a sua substituição por outro que lhe conceda o pagamento do respectivo vencimento e do suplemento de recuperação processual pelo 1.º escalão da categoria de secretário de justiça em secretaria geral desde que iniciara funções no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) ou, se assim se não entender, desde o início de funções no Balcão Nacional de Injunções (BNI).
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a entidade demandada a pagar ao A., pelo serviço prestado no BNI, o vencimento e o suplemento de recuperação processual “pelo escalão remuneratório correspondente à categoria de secretário de tribunal superior, acrescido dos respectivos juros de mora, a contar desde a citação até ao efectivo e integral pagamento”.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/02/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença entendeu que o A. não tinha o direito de auferir vencimento equiparado ao de secretário de tribunal superior pelo tempo de serviço prestado no BNA, por decorrer do art.º 2.º, do DL n.º 1/2013, de 7/1, que este era considerado uma “secretaria judicial”, e não uma secretaria geral, ao contrário do que sucedia com o BNI que era expressamente qualificado como uma secretaria geral pelo art.º 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 220-A/2008, de 4/3.
Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que, após julgar improcedentes as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia imputadas à sentença, considerou ser de atender à letra e ao espírito da lei para o que relevava o contexto socio-económico em que ocorrera a implementação do BNA.
O A. justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido um erro grosseiro de julgamento, dado existir uma grande identidade entre o BNI e o BNA, sendo ambos liderados por um secretário, destinando-se à emissão de títulos executivo – que, no primeiro caso, titula uma dívida e no segundo visa a desocupação de prédio arrendado – e tendo competência exclusiva e alargada a todo o território nacional, não havendo por isso qualquer motivo para, considerando um deles como secretaria geral, assim não considerar o outro (quando até é o BNA que desenvolve trabalho de maior complexidade e responsabilidade e em mais fases do procedimento), sendo certo que a qualificação como secretaria judicial não invalida que se trate de secretaria geral por esta ser uma modalidade daquela.
A matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade por não exigir um labor interpretativo superior ao comum nem corresponder a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.
Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15).
Ora, o acórdão recorrido, confirmando o entendimento já constante da sentença, não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma interpretação que se mostra perfeitamente plausível, fundamentada e que tem apoio na letra da lei que constitui o ponto de partida de toda a interpretação (cf. art.º 9.º, n.º 2, do C. Civil).
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.