IIFundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
- A)A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- B)A proporcionalidade e adequação do valor dos alimentos fixados;
- C)A retroactividade dos efeitos da decisão recorrida.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
Factos Provados (transcrição):
1- O jovem AA nasceu em ../../2009 e é filho do requerente e da requerida.
2- Por acordo homologado por sentença datada de 20 de janeiro de 2021, foi regulado o exercido das responsabilidades parentais do jovem AA.
3No que a alimentos importa, ficou acordado o seguinte:
“1º CLAUSULA - DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
1 - O exercício das responsabilidades parentais do AA, sobre as questões de particular importância para a vida do menor, serão exercidas por ambos os Progenitores.
2 - O menor residirá habitualmente com a Mãe, ficará à guarda e cuidados desta, ficando como encarregada de educação do menor, que exercerá as responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas a atos da vida corrente do menor, devendo prestar, logo que possível, os devidos esclarecimentos e a comunicar toda a informação que receba ao Progenitor Pai.
3 - As responsabilidades parentais referidas no número anterior serão exercidas pelo Pai, quando o menor com ele se encontre temporariamente.”
2º CLAUSULA - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
- 1.O Pai pagará, a título de alimentos, a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) mensais, quantia que será atualizável anualmente de acordo com o aumento da taxa de inflação, publicada pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), sendo a primeira atualização em janeiro de 2022.
- 2.O Pai creditará a pensão de alimentos numa conta aberta em nome da mãe, na agência do Banco 1... com o IBAN: ...15 SWIFT ..., até ao dia 8 do mês a que respeita.
- 3.As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, dentistas, aparelho ortodôntico, consultas, cirurgias, relativas ao menor, não cobertas pela Segurança Social, nem por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, serão suportadas pelo Pai, obrigando-se o Pai a manter seguro de saúde que abranja a menor.
- 4.Todos os encargos com escolas, colégios, outros estabelecimentos de ensino e centros de atividade ou extracurriculares, incluindo atividades desportivas, que o menor frequente, serão igualmente suportadas pelo Pai.
a) Para o efeito, quando efetuado por adiantamento o pagamento total de uma despesa, a Mãe apresentará ao pai o comprovativo da mesma, o qual, por seu turno, efetuará o pagamento de reembolso no prazo máximo de 15 dias.”
4O requerente nasceu em ../../1948.
5- Na altura da regulação das responsabilidades parentais, em 2021, o Requerente era casado com a sua, agora, ex-esposa EE.
6- A existência do filho AA era, até meados de 2022, totalmente desconhecida da sua família, quer da sua então esposa EE, quer das quatro filhas de ambos, DD, FF, GG e HH, todas maiores de idade.
7- Na altura da regulação do exercício das responsabilidades parentais o requente ainda trabalhava e assumia a gerência de várias empresas, ligadas à construção civil e à mediação imobiliária na sua área de residência em ....
8- O requerente divorciou-se por decisão de ../../2022, transitada no mesmo dia, proferida pela Conservatória de Registo Civil do Porto.
9- Por sentença de 07.05.2024, transitada em julgado em 15.10.2024, proferida no processo nº ..., pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz 2, foi decretada a medida de acompanhamento de representação geral, ficando o beneficiário impedido de testar, de celebrar atos de disposição, onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte, outorgar procuração ou celebrar contrato de mandato, tendo sido fixada a data de 11.04.2022, o momento a partir do qual a medida se tornou conveniente e tendo sido nomeada acompanhante DD.
10- O requerente deixou de poder trabalhar, definitivamente, a partir de finais de 2022, no seguimento do internamento na CUF do Porto, por provável Acidente Vascular Cerebral minor/lacunar, ocorrido em 9 de novembro de 2022 e dos vários problemas de saúde que lhe seguiram nos meses subsequentes.
11- O AVC minor/lacunar deixou o requerente muito debilitado, sendo percetível a partir dessa data a deterioração cognitiva acelerada associada à síndrome demencial com que já havia sido diagnosticado (Alzheimer).
12- O Requerente encontra-se reformado desde 2014.
13- O Requerente em 2024 auferiu uma pensão de reforma no valor anual bruto de € 16.753,56 (correspondente ao valor líquido mensal, após retenção, de € 1.291,04 x 12/ € 1.106,61 x 14), parcialmente penhorada (pelo valor de € 5.014,50) ao abrigo do apenso de incumprimento.
14- E em 2025 passou a auferir uma pensão de reforma no valor mensal de €1.229,82.
15- Em setembro de 2025, auferiu o valor líquido de € 1.382,82 (incluindo o suplemento extraordinário e temporário).
16- Desde o início de 2023 o Requerente passou a ter o apoio de cuidadores permanentes (24 horas por dia) e passou a fazer sessões regulares de fisioterapia.
17- O referido o apoio domiciliário e técnico necessário foi inicialmente prestado em ambiente domiciliário.
18- Desde janeiro de 2024, as despesas com o apoio domiciliário especializado, prestado pelas Residências A... ascendiam a cerca de €2.450,00 por mês.
19- E com as sessões regulares de fisioterapia, o Requerente gastou em 2024 o valor de €4.380,00.
20- O requerente foi admitido em 15.05.2025, nas instalações da Ordem ... no Porto, no Lar ....
21- Pelos serviços da referida residência o Requerente paga o valor mensal de €2.500,00, e por cada sessão de fisioterapia que faz despende € 35,00, numa média de €140,00 por mês.
22- A progenitora do jovem tem mais de 46 anos de idade.
23- A progenitora do jovem não trabalha ou não exerce profissão oficialmente remunerada e tem como habilitações o curso de fisioterapia que não se encontra reconhecido no nosso país.
24- O requerente era dono de vários imóveis, empresas e contas bancárias domiciliadas em Portugal e no estrangeiro cuja identificação e montante não foi possível apurar.
25- A requerida, na qualidade de legal representante do jovem, intentou, em 18.06.2024, contra o requerente e contra a ex-mulher, EE, e as filhas, DD, FF e HH, ação declarativa de condenação na qual peticionou que se declare nulo o divórcio decretado entre o 1º e 2ª ré, que se declare nulo e sem qualquer efeito a escritura de partilha por divórcio outorgado entre o 1º e a 2º ré e a condenação das 2, 3ª, 4ª e 5ª rés a pagar uma quantia indemnizatória a apurar em incidente de liquidação, que corre os seus termos sob o nº 3981/24.5T8BRG, no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 1, encontrando-se tais autos a aguardar a citação da curadora do Réu CC.
26- Os rendimentos do agregado familiar provêm de:
- a.pensão de alimentos devidos ao jovem: 1.400,00€;
- b.prestações familiares (abono de família): 79,77€.
27- A prestação de abono de família, no valor total de 79,77€, foi suspensa entre maio e agosto de 2025, por não apresentação da prova da situação escolar no prazo previsto.
28- O agregado familiar do jovem tem as seguintes principais despesas:
Agregado familiar Valor(€) Específicas do jovem em causa Valor(€)
Eletricidade e gás 86,00€ Material escolar 1/12 15,00€
Condomínio 50,00€ Almoços Colégio 142,00€
Água 23,00€ Transporte escolar 115,00€
TV/Internet/telemóvel 63,09€ Inglês 150,00€
Alimentação/supermercado 500,00€ Andebol 30,00€
Seguro habitação 1/12 12,00€ Natação 65,00€
IMI 1/12 29,00€ Equipamento e torneios desportivos 1/12 35,00€
Transporte 40,00€ Vestuário e Calçado 1/12 50,00€
Manutenção habitação 40,00€ Medicação 1/12 30,00€
Seguro saúde BB 37,43€ Dentista 1/12 50,00€
Medicação 1/12 30,00€ Seguro saúde 31,02€
Consultas e exames 1/12 50,00€ Consultas e exames 1/12 50,00€
Vestuário/ Calçado 1/12 50,00€ CTT 3,43€
Despesas do âmbito veterinário 1/12 25,00€ Programa Office 8,33€
Total das Despesas do AF 1.035,52€Total das Despesas do Jovem 774,78€.
29- O jovem presentemente não frequenta a atividade de inglês por não dispor de rendimentos para o seu pagamento.
30- O jovem frequenta o estabelecimento de ensino privado, beneficiando de bolsa de mérito.
31- Encontram-se a correr por apenso sob as letras E e F, incidentes de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais intentando contra a aqui requerida contra o aqui requerente por falta de pagamento da pensão de alimentos.
Factos Não Provados (transcrição):
a) Desde a petição apresentada neste apenso em janeiro de 2024, a reforma constitui a única fonte de rendimentos do requerente.
A)
A discordância do recorrente relativamente à decisão sobre a matéria de facto incide sobre:
- i.a inclusão do ponto 28- na matéria de facto provada, especificamente na parte em que releva despesas do menor com transporte escolar [€ 115,00] e com a aprendizagem da língua inglesa [€ 150], cuja eliminação pretende;
- ii.consequentemente, defende a rectificação do cálculo total das despesas suportadas com o menor que consta do mesmo ponto 28- da matéria de facto provada, e a inclusão de um novo ponto ao elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: «O jovem deixou de utilizar transporte escolar, deslocando-se atualmente para a escola em transporte público (metro), não existindo a despesa de € 115,00 a título de transporte escolar»;
- iii.a inclusão do ponto a) no elenco dos factos não provados [
a) Desde a petição apresentada neste apenso em janeiro de 2024, a reforma constitui a única fonte de rendimentos do requerente].
Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.
O ponto 28- da matéria de facto provada
O tribunal a quo fundou a decisão de demonstração deste ponto da matéria de facto na consideração do teor do «relatório do Instituto da Segurança Social, I. P. apresentado em 30.05.2025, o qual não foi impugnado».
Certo que a 30 de Maio de 2025 foi junto aos autos [referência nº 42640615] relatório social elaborado pelo centro distrital do Porto do “Instituto da Segurança Social, IP”, onde se indica, a fls 3, as despesas de € 115,00 e € 150,00 suportadas pelo menor AA com, respectivamente, transporte escolar e o ensino de inglês.
Estas despesas, como decorre da indicação no mesmo relatório feita quanto às fontes [cfr fls 2], seguramente terão sido referidas pela progenitora [atendendo a que não constam de qualquer das peças do processo e seguramente não constarão do sistema de informação da segurança social].
No entanto, como decorre do ponto 29- da matéria de facto provada, mostra-se igualmente assente que neste momento o menor não frequenta aulas específicas de inglês, o que foi julgado demonstrado com fundamento nas declarações da progenitora.
E de facto, nas declarações por si prestadas no âmbito de diligência que teve lugar a 05 de Novembro de 2025 [cfr acta com a referência nº 477524479], a progenitora foi inequívoca em declarar que o menor não frequenta mais o ensino de inglês enquanto actividade extra-curricular [12m20s a 12m30s], independentemente dos motivos por que tal sucede.
Igualmente, nas mesmas declarações prestadas a 05 de Novembro de 2025, a progenitora também reconheceu que o menor não utiliza o transporte escolar [17m29s a 19m26s].
Logo, a informação mais actualizada disponível no processo evidencia que as despesas específicas do menor com o transporte escolar e o ensino da língua inglesa enquanto actividade extra-curricular não existem.
Impõe-se, tal como propugnado pelo recorrente, a reformulação do ponto 28- da matéria de facto provada, retirando essas despesas do elenco que aí consta, e rectificando-se a soma final a considerar.
No que respeita à inclusão de um facto provado redigido pela negativa sobre tais despesas, também pretendido pelo recorrente, e salvo sempre melhor opinião, de todo não se justifica, atentas as finalidades a prosseguir no processo - não curamos de saber que despesas o menor não tem, mas apenas as que realmente suporta e, de entre estas, as que deverão enquadrar-se no conceito de indispensabilidade a que se refere o nº 1 do artigo 2003º do Código Civil.
Logo, atentos os fins deste procedimento, é inútil afirmar que o menor não frequenta o ensino do inglês, ou não utiliza transporte escolar pago, como seria inútil afirmar que não se dedica à aprendizagem do mandarim ou não está a aprender a tocar viola - basta o simples não apuramento da despesa para a sua não consideração no cálculo do valor dos alimentos a fixar.
Concluindo, deve determinar-se a eliminação das referências à aprendizagem do inglês e ao transporte escolar, e respectivos valores [respectivamente, €150,00 e € 115,00], que constam do ponto 28- da matéria de facto provada, com a consequente rectificação das despesas específicas do menor ali também indicadas, passando a indicar-se € 509,78.
O ponto a) do elenco dos factos não provados
Entende o recorrente que apenas a prova documental produzida [designadamente os documentos nºs 3 a 6 juntos com as alegações apresentadas no âmbito do nº 4 do artigo 39º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - declarações da segurança social e do Centro Nacional de Pensões, e a declaração fiscal relativamente aos rendimentos auferidos em 2024] é merecedora de credibilidade, devendo desconsiderar-se, por se resumirem a alusões genéricas e imprecisas, os depoimentos em que o tribunal a quo se baseou para suscitar a dúvida insanável na matéria [ou seja, que a pensão de reforma constitui, desde 2024, a única fonte de rendimento do progenitor], e, em consequência, aplicar as regras do ónus da prova.
Com todo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
Basta principiarmos por considerar o ponto 24- da matéria de facto provada [O requerente era dono de vários imóveis, empresas e contas bancárias domiciliadas em Portugal e no estrangeiro cuja identificação e montante não foi possível apurar], não impugnado, para, com toda a razoabilidade, começarmos a duvidar da exactidão da declaração fiscal apresentada em nome do progenitor relativamente ao ano de 2024 - sendo evidente que de toda a documentação junta aos autos emitida pela Segurança Social e pelo Centro Nacional de Pensões apenas decorre que o progenitor aufere aquele rendimento, mas não que se trate do seu único rendimento.
Continuando a ler a matéria de facto provada não impugnada pelo recorrente, vemos que o progenitor do menor se encontra na situação de pensionista desde 2014 [ponto 12- da matéria de facto provada], com toda a probabilidade a esse título nessa altura auferindo pensão de valor não muito diverso [embora seguramente inferior] da que hoje recebe.
No entanto, em Janeiro de 2021 voluntariamente assumiu a obrigação de prestar alimentos ao seu filho que concretizou em quantia muito superior mesmo ao valor da pensão que hoje aufere, o que se compreende porque, «na altura da regulação do exercício das responsabilidades parentais o requente ainda trabalhava e assumia a gerência de várias empresas, ligadas à construção civil e à mediação imobiliária na sua área de residência em ...» [ponto 7- da matéria de facto não provada].
Se considerarmos ainda que o progenitor cessou por completo a sua actividade profissional somente em finais de 2022 [ponto 10- da matéria de facto provada], apenas podemos concluir, com todo o respeito por opinião diversa, que frontalmente ofende as regras da normalidade e da razoabilidade a afirmação de, em 2024, o único rendimento do progenitor se reconduzir à pensão de reforma que já vinha auferindo desde 2014.
E os restantes elementos disponíveis nos autos [os depoimentos, registados pelo tribunal a quo, de pessoas com alguma proximidade com o progenitor, plenos de referências ao nível de vida que aquele sempre apresentou; as pesadas despesas que o progenitor hoje indiscutivelmente tem de suportar no seu dia-a-dia, várias vezes superiores ao valor da sua pensão mensal] apenas cristalizam a dúvida insanável sobre a questão - dúvida que o tribunal a quo, e bem, nos termos legais, resolveu contra a parte a quem o facto em causa aproveita.
Concluindo, nesta parte, não foram produzidos meios de prova que imponham decisão diversa da proferida.
B)
A definição do genérico quadro legal relativo à natureza e função do direito a alimentos que os progenitores estão obrigados perante os seus filhos mostra-se bem efectuada pelo tribunal a quo, para onde se remete a este propósito.
Aliás, verdadeiramente, o recorrente não questiona os princípios e normas jurídicas convocados pelo tribunal recorrido no desenho do enquadramento a considerar.
Apenas discorda do resultado da concretização desses princípios e normas, a sua aplicação ao caso em presença.
Mas sem razão.
Em primeiro lugar parece o recorrente esquecer a força de caso julgado da decisão judicial que em 2021 homologou o valor dos alimentos a prestar pelo progenitor ao menor AA - como linearmente decorre do princípio consagrado, tanto no nº 2 do artigo 619º do Código de Processo Civil [no que aqui releva, se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação] como no artigo 2012º do Código Civil [no que aqui releva, se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos], é aquela que deve aplicar-se enquanto não se demonstrar a alteração dos pressupostos de facto e de direito em que tal decisão assentou.
Ou seja, o nº 2 do artigo 619º do Código de Processo Civil constitui um afloramento do princípio rebus sic standibus, que reconhece validade e eficácia a uma decisão judicial enquanto não se alterarem os pressupostos de facto e de direito em que assenta [cfr, por todos, neste sentido, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de Setembro de 2012, processo nº 1622/04.6TBEVR.E1.S1. disponível em juris.stj.pt - «na segunda ação visando a alteração de alimentos fixados por sentença de divórcio que os homologou (…) devem apenas ser considerados os factos ou circunstâncias supervenientes a essa ação havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação em alimentos»].
Logo, cabe a quem pretende a modificação do já judicialmente decidido e fixado alegar e demonstrar os motivos que justificam a alteração/cessação.
Por outras palavras, na ausência de elementos que permitam concluir ter-se realmente alterado a base factual e jurídica da decisão transitada em julgado, esta deve manter-se [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de Janeiro de 2022, processo nº 8050/19.7T8LSB-A.L1.S1, disponível em juris.stj.pt - «Estando fixada, por acordo ou decisão judicial, uma prestação de alimentos a favor de ex-cônjuge, tendo o prestador proposto ação pedindo a cessação de tal prestação, cabe-lhe o ónus de alegar e provar os factos os factos constitutivos, radiquem eles na alegação da sua impossibilidade ou na da desnecessidade da beneficiária»].
Ora, mesmo parecendo indiscutível que, por comparação ao acordo homologado em 2021, o progenitor tem actualmente de fazer face a um acrescido volume de despesas essencialmente decorrentes da deterioração do seu estado de saúde, ainda assim de todo não se encontra demonstrado que a sua actual situação económica razoavelmente não lhe permita suportar o pagamento da quantia mensal de € 650,00 - ou seja, o alegado pelo recorrente nas conclusões 8ª e 9ª do seu recurso [em concreto na parte em que afirma estar demonstrado nos autos que a pensão de reforma constitua o único rendimento do recorrente, ou que este sobrevive devido ao apoio das suas filhas] simplesmente não possui respaldo na matéria de facto provada.
Aliás, como bem refere o tribunal a quo, começa por não se saber quais os concretos rendimentos que em 2021 o progenitor auferia, o que verdadeiramente nos impossibilita de aferir e constatar alguma a alteração nesse nível de rendimentos em 2024, 2025 e 2026.
O que sabemos, com toda a certeza, é que, em 2021, o progenitor, presumindo-se na posse das suas faculdades [é certo que no requerimento inicial aqui apresentado o progenitor principiou por dizer algo diverso. Mas sobre isso nada se apurou, devendo entender-se, face à data do início da incapacidade fixada no âmbito do processo nº ... (Abril de 2022), que em Janeiro de 2021 o declarado corresponde a uma vontade livre e esclarecida], considerou o seu nível de rendimentos adequado a permitir prestar ao seu filho um apoio mensal no valor de € 1 400,00.
Constituía ónus do progenitor alegar e demonstrar que o nível de rendimentos auferidos diminuiu ao ponto de ser-lhe razoavelmente impossível continuar a manter esse apoio [o que, apesar de alegado, não resulta demonstrado], ou que o aumento das suas despesas pessoais consumiu a margem disponível que permitiria manter o mesmo apoio.
Demonstrado está apenas que as despesas pessoais do progenitor de facto aumentaram bastante - mas não, evidentemente, uma redução da margem disponível que agora imponha a diminuição do apoio a prestar ao menor AA.
Portanto, o que devemos presumir, face à força vinculativa da decisão judicial homologatória proferida em 2021, é que o actual rendimento disponível do progenitor continua a permitir-lhe apoiar o seu filho com a quantia de € 1 400,00.
Resta saber se as despesas [as indispensáveis, no dizer do artigo 2003º do Código Civil] a que o AA tem de fazer face justificam a redução da quantia a prestar.
O tribunal a quo concluiu que sim, fixando em € 650,00/mês o valor a pagar.
E tal conclusão afigura-se perfeitamente adequada e razoável, tendo-se por indiscutível que a determinação do quantum da obrigação de alimentos tem por base juízos de conveniência e oportunidade, balizados pelo juízo de legalidade inerente ao artigo 2004º do Código Civil.
Consideremos o elenco das despesas mensais constantes do ponto 28- da matéria de facto provada.
Divididas em 2 colunas, na primeira referem-se as despesas gerais do agregado familiar em que o menor se integra, e na segunda as despesas específicas da vida do menor.
Tendo presente que o menor vive com a sua progenitora [ou seja, o agregado familiar é integrado por 2 pessoas), que por isso lhe disponibiliza a habitação [logo, as despesas imediatamente ligadas à propriedade do imóvel onde residem devem ser exclusivamente suportadas pela progenitora - condomínio, seguro da habitação, IMI, manutenção da habitação, etc], considera-se que das despesas gerais mensais do agregado familiar deverão classificar-se como razoavelmente imprescindíveis à vida do menor as relativas à energia e água [(€ 86,00: 2) + (€ 23,00: 2)], alimentação [€ 500,00: 2], e transporte [€40,00: 2] num total de [(86 + 23 + 500 + 40): 2 =] € 324,50 [sendo certo que em ambas as colunas se consideram despesas relativas a saúde e vestuário, por isso aqui se considerando apenas as especificamente relativas ao menor].
Das despesas especificamente indicadas quanto ao menor, retiradas que estão as relativas à aprendizagem da língua inglesa e ao transporte escolar, apenas não se vê como considerar imprescindível a despesa de € 3,43 com a referência “CTT”.
Isto porque a prática do desporto, pelos valores que lhe são ínsitos, deve entender-se como determinante à educação da criança e do jovem.
Temos, portanto, que o valor global razoavelmente imprescindível ao sustento do AA ascende a pouco mais de € 830,00.
A progenitora não possui profissão remunerada, nem há qualquer perspectiva de que a venha a exercer [pontos 23- e 26- da matéria de facto provada].
Ora, na concretização do critério legal consagrado no artigo 2004º do Código Civil inexiste qualquer motivo para considerar outro parâmetro que não o da necessidade do credor dos alimentos face à possibilidade de quem está obrigado a prestá-los.
Portanto, dispondo o progenitor de situação que lhe permite suportar grande parte das despesas imprescindíveis ao sustento do menor [como, repete-se, no caso se deve presumir que possui, face à decisão judicial de 2021 transitada em julgado e à não demonstração de alteração no nível dos rendimentos susceptível de colocar em crise essa possibilidade], e não estando demonstrado que a progenitora em concreto possui capacidade económica para contribuir em medida pelo menos igual à do progenitor, a solução afigura-se-nos óbvia - deve salvaguardar-se a posição do menor credor dos alimentos, impondo sobre o progenitor que surge economicamente mais capaz a responsabilidade pelo pagamento de uma maior fatia das despesas.
Por outras palavras, o vertido no segmento final da conclusão 12ª do recurso simplesmente não tem razão de ser.
Na obtenção do equilíbrio entre os 2 termos da hipótese legal do artigo 2004º do Código Civil é irrelevante a mera obrigação abstracta «da progenitora de obter rendimentos para contribuir para o sustento do filho» - o que interessa é saber, em concreto, as reais necessidades do menor credor de alimentos, tendo por pano de fundo a sua integração no seio de uma família monoparental que dispõe de um determinado volume de rendimento [cfr, a este propósito, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 09 de Março de 2021, processo nº 4519/15.0T8MTS.P2.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
No caso em apreço, considerando o valor mensal de € 830,00 a que é necessário fazer face e o volume dos rendimentos do agregado familiar em que o menor se integra, mesmo em concreto desconhecendo-se o exacto valor dos rendimentos mensais auferidos pelo progenitor [mas sempre partindo do necessário pressuposto, repete-se, de que não está demonstrada a alteração da sua capacidade para contribuir com até € 1 400,00/mês], afigura-se mais que razoável, proporcional e adequado impor ao progenitor o pagamento de € 650,00, a que acrescerão, tal como decidido e já constava do acordo de Janeiro de 2021 [ou seja, reflectindo a ponderação livremente feita pelo próprio progenitor quanto às suas disponibilidades económicas], ½ do valor das despesas de saúde e escolares extraordinárias, bem como a totalidade das despesas com os estabelecimentos que o menor frequente.
Nesta parte improcede o recurso.
C)
O tribunal a quo considerou que os efeitos da alteração do valor da prestação apenas se devem produzir com o trânsito em julgado do decidido.
Como bem se refere na decisão recorrida, não tem sido uniformemente apreciada, designadamente na jurisprudência dos diversos tribunais da Relação, a questão do momento em que se devem produzir os efeitos da decisão judicial que decreta a redução do valor da pensão de alimentos.
Isto pelo menos até à prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido na sentença sob recurso, que, de facto, constituiu um marco na procura da pacificação da polémica.
Não discute o recorrente que a norma imperativa fixada no nº 2 do artigo 2007º do Código Civil não restringe o seu âmbito de aplicação aos alimentos provisoriamente fixados, concordando que o segmento «em caso algum» se dirige a todas as hipóteses em que se decide uma redução do valor dos alimentos fixados.
No entanto, entende o recorrente dever distinguir-se entre os alimentos já recebidos e os alimentos fixados mas ainda não pagos, aplicando-se imediatamente a estes a redução judicialmente determinada.
Não tem razão.
Aliás, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na decisão recorrida expressa e certeiramente refere-se a esta questão.
Partindo da evidente adequada conjugação entre as normas consagradas nos artigos 2006º e 2007º do Código Civil, declara que «atendendo ao princípio da estabilidade relativa do caso julgado, associado à continuidade da realização da prestação alimentar fixada, assim como ao objectivo de protecção do alimentando visado pelo art. 2006.º do CC,entende-se não poder ser este interpretado no sentido de abranger-atribuindo-lhes eficácia retroactiva à data da propositura da acção- as decisões judiciais quereduzam o valor da prestação de alimentos».
E, de facto, a distinção entre alimentos recebidos e alimentos devidos mas não pagos resulta de um único ponto - o incumprimento pelo devedor.
Por outras palavras, se o devedor de alimentos, honesta e diligentemente, cumprir a sua obrigação, no momento da prolação da decisão que reduz o valor a pagar as quantias passadas foram todas recebidas, imediatamente decorrendo a proibição da restituição do nº 2 do artigo 2007º do Código Civil.
Apenas se o devedor não cumprir é que a questão se coloca.
Logo, a atribuição de eficácia retroactiva à decisão que reduz o valor dos alimentos a pagar, por forma a abranger as quantias devidas mas não pagas, constitui notório incentivo ao simples não pagamento, desferindo duro golpe, tal como identificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos objectivos legais da “continuidade da realização da prestação alimentar” e da “protecção [da estabilidade económica] do alimentando».
Já para não falar da violação dos efeitos do caso julgado da decisão que anteriormente fixou o valor a pagar - como decorre do artigo 2012º do Código Civil, a alteração dos alimentos taxados pressupõe a demonstração da modificação das circunstâncias determinantes da sua fixação, sendo que, por princípio, a decisão que aprecie o pedido de alteração deve considerar a situação existente no momento do encerramento da discussão em 1ª instância [nº 1 do artigo 611º do Código de Processo Civil].
Logo, a decisão judicial que reaprecia e reduz o quantum da obrigação de alimentos refere-se à situação constatada no momento do encerramento da discussão em primeira instância.
Neste aspecto, a norma consagrada na primeira parte do artigo 2006º do Código Civil representa uma excepção ao princípio cristalizado no nº 1 do artigo 611º do Código de Processo Civil, precisamente em benefício do credor de alimentos e da sua sobrevivência, nenhum motivo se vislumbrando para se não retomar este princípio nos casos de redução do valor dos alimentos já judicialmente fixados.
Aliás, decompondo a norma consagrada no artigo 2006º do Código Civil, vemos que, quanto aos alimentos já fixados [judicialmente ou por acordo], a lei declara serem devidos desde a constituição em mora - o que obviamente inculca a ideia de que os já fixados apenas deixarão de ser devidos com a decisão judicial que os cesse ou reduza, sempre tendo por referência a ideia de proteção do credor dos alimentos.
Veja-se como, no âmbito dos apensos E e F foi invocado e judicialmente declarado o incumprimento da obrigação de alimentos pelo recorrente até Outubro de 2025, condenando-se este no seu pagamento, obrigação definida nos termos da decisão proferida em Janeiro de 2021.
Declarar nestes autos a retroactividade da redução da obrigação de alimentos em causa, por forma a abranger os valores relativos a 2024 e 2025, simplesmente corresponderia a contrariar o já decidido no âmbito dos apensos E e F - o progenitor deve, e por isso deve ser condenado a pagar.
Ainda assim, entende-se que, correctamente apreciando a decisão proferida em 1ª instância a situação de facto que ocorria no momento do encerramento da discussão, não se justifica o aguardar pelo trânsito em julgado para a produção dos efeitos do decidido - até porque, o presente recurso possui, como foi fixado, e bem, efeito meramente devolutivo.
Deve reconhecer-se à sentença a produção de efeitos desde o momento em que é proferida - como decorre do princípio geral ex nunc.
Entendimento que nenhum prejuízo causa ao credor de alimentos, convencido como está na razoabilidade da redução do valor a receber.
Nesta parte procede o recurso, revogando-se a sentença proferida na parte em que determina a produção de efeitos apenas após o seu trânsito em julgado.
Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: