1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1. No Tribunal Judicial da comarca do Ponta Delgada, no dia 24 do mês de Junho de 1986, foi julgado em processo sumário, A., sob a acusação de no dia 23 dos mesmos mês e ano, ser encontrado a conduzir na via pública em velocípede com motor, sem que para tanto se mostrasse habilitado nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
Na sentença proferida na audiência de julgamento foi recusada a aplicação de tais normas sob a invocação da sua ilegitimidade constitucional, mais concretamente, da sua ofensa ao disposto nos artigos 167.º, 229.º, n.º 1, alínea a) e 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
2. Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público daquela decisão, recurso de constitucionalidade.
Alegando neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou o seu improvimento com a consequente manutenção da sentença impugnada.
O recorrido não ofereceu contra legação.
Os autos apresentam-se agora para apreciação e decisão sobre o seu objecto, passados que foram os vistos legais.
II- A fundamentação
1- O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, trata no Capítulo I, do seu Titulo V, (artigos 46.º a 53.º) dos “condutores de veículos automóveis” e no Capítulo II, do mesmo Titulo, (artigo 54.º) dos “condutores de velocípedes”, dispondo no artigo 46.º, n.º 1, que a condução de veículos automóveis sem a respectiva carta de condução é punida com prisão e multa e prescrevendo no artigo 54.º que a condução de velocípedes sem licença é punida com multa.
Todavia o já citado diploma veio estabelecer na região autónoma dos Açores um regime de licenciamento da condução de velocípedes com motor, com um correspondente quadro punitivo, diverso daquele que se encontra fixado no Código da Estrada.
Assim, enquanto na estatuição deste código, a habilitação exigida para a condução daqueles velocípedes consiste de “licença de condução” passada por uma câmara municipal ou uma carta de condução de ciclomotores ou motociclos (artigo 54.º), nos termos do diploma regional em causa, os mesmos veículos apenas podem ser tripulados por quem esteja habilitado com título semelhante ao exigido pelo Código da Estrada para a condução de ciclomotores, ou seja, com título de índole idêntica à “carta de condução” prevista para os “veículos automóveis” em geral.
Tudo isto se alcança do teor do artigo 1.º do diploma em causa, concebido nos seguintes termos:
“Artigo 1.º – 1 – Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até á data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do titulo de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º da Código da Estrada para ciclomotores.
2- No correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas:
a) Uma com o emprego de testes simplificativos, caso em que a aprovação será apenas válidas para a condução dos velocípedes em causa;
b) Uma segunda com emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículos automóvel”.
Por outro lado, enquanto o Código da Estrada pune a condução de veículos com motor sem a respectiva licença, com multa (artigo 54.º, n.º 1), o Decreto Regional n.º 21/80/A, no seu artigo 7.º, dispõe expressamente que “as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12.º”, impondo assim para o mesmo comportamento matéria a pena de prisão e multa.
2- Para a averiguação da eventual inconstitucionalidade, orgânica daquelas normas interessa a versão originária da Constituição já que o diploma em que se inscrevem foi editado no decurso da sua vigência.
Posto isto, importa assinalar, aliás na esteira dos Acórdãos deste Tribunal n.ºs 124/86 e 228/86, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 6 de Agosto de 1986 e 8 de Novembro de 1986, que as questões relativas à concessão de licenças para a condução de velocípedes com motor não são especificas de qualquer parcela do território nacional, antes se reportando ao seu todo.
As considerações aduzidas no Preâmbulo do diploma em apreço como justificativas de um “interesse específico” da região não são procedentes em termos de consubstanciarem o pressuposto da competência legislativa referido no artigo 229.º, alínea a) da Constituição.
Com efeito, o rigor dos exames necessários, de forma a garantir o mínimo de aptidão dos candidatos não pode preocupar apenas as câmaras municipais da região autónoma dos Açores, eventualmente desprovidas dos meios humanos ou materiais para o alcançar; deve ser preocupação generalizada de todos os serviços competentes no território nacional para a realização destes exames, porventura também eles sem meios adequados a uma apreciação exaustiva da prática da condução e do conhecimento das regras de trânsito daqueles que se apresentaram como candidatos á concessão de uma licença para conduzir.
Também a outra razão invocada – o número alarmante de acidentes envolvendo velocípedes com motor, não constitui especificidade regional, porquanto as estatísticas e a experiencia diária revelam bem a extensão do problema da sinistralidade nas estradas, o qual aflige todo o espaço nacional.
A esta luz pode afirmar-se que esta matéria não pode haver-se como integrada naquele conceito de “interesse especifico” nomeadamente quando aferido pelo critério qualificativo definido por via jurisprudencial.
Na verdade, este Tribunal, tem vindo a procurar atingir o núcleo essencial daquele conceito que o texto constitucional não demarcou expressamente, consignando-se no Acórdão n.º 42/85, Diário da República, I Série, de 6 de Maio de 1985, a respeito de tal questão, o seguinte:
“Em síntese, e apenas como critério de orientação interpretativa, poderão tipicizar-se como de interesse específico das regiões aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração”.
A matéria respeitante à condução de velocípedes com motor não preenche aquele conceito do “interesse específico” que constitui pressuposto do exercício da competência legislativa atribuída no artigo 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição às regiões autónomas.
3- Mesmo que assim se não concluísse, sempre haveria de se dizer que a assembleia regional dos Açores ao decretar no artigo 7.º do diploma em apreço, a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem o respectivo título de habilitação (sendo que antes a contravenção correspondente era punida por lei da república – o Código da Estrada – apenas com multa), invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, com violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, referido ao artigo 167.º, alínea c) da versão originária da Constituição.
Se é certo que a jurisprudência deste tribunal estabelecido que “a competência reservada pela Constituição à Assembleia da República não abrangida a definição de matéria contravencional” (Cfr. Acórdãos n.º 23/84 e 149/84, Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 1984 e 5 de Março de 1985), cumpre assinalar que com tal apenas se visava como agora visa a reserva estabelecida pela al. e) do artigo 167.º, relativa à “definição dos crimes, penas e medidas segurança e processo criminal”, nada impedindo que por força de outras disposições constitucionais, se devesse considerar reservada à Assembleia da República, a emissão de certas e determinadas normas sobre contravenções, como sucede na hipótese em presença, ao estabelecer-se para o ilícito contravencional pena de prisão; neste caso, tais normas tombam sob a alçada de reserva estabelecida na alínea c) do artigo 167.º [alínea b) do artigo 168.º do texto ora vigente].
É irrecusável que o estabelecimento de uma pena de prisão interfere com o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) e daí que o seu regime haja de se incluir no âmbito da matéria de reserva parlamentar.
De tudo isto decorre, a inconstitucionalidade do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, por violação do artigo 167.º, alínea c), da versão originária da Constituição.
Para além do exposto, acresce que já na pendência do presente recurso, o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n.º 37/87, ainda inédito, em processo de fiscalização abstracta, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A. Se bem que a doutrina ali definida não possa ainda ser directamente aplicada ao caso em presença, não deixa de se acentuar que a argumentação ali aduzida coincide com aquela que serviu de suporte ao agora decidido.
III- A decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, na sua versão originária;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º do mesmo diploma, na fase em que se refere á condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação no diploma nos artigos 229.º, n.º 1, alínea a) e 167.º, alínea c) da Constituição, na sua versão originária.
Em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes