2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. A., residente em S. Sebastião, Guimarães, foi julgada em processo de querela no 1.º Juízo Criminal do Porto, e condenada por Acórdão de 17 de Novembro de 1986 (fls. 123 e segs.).
Inconformada, levou recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a anulação do julgamento, com base, exclusivamente, na falta de fundamentação das respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos de fls. 118 a 122. Sustentou, a esse respeito, que a exigência de tal fundamentação decorria do disposto no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º, § único, do Código de Processo Penal (de 1929); mas que, a entender-se, diversamente, que essa fundamentação era dispensada pelo artigo 469.º do mesmo Código de Processo Penal, então esta norma havia de considerar-se materialmente inconstitucional, por violadora das garantias de defesa do réu em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) – pelo que, de todo o modo, não podia ser aplicada.
Negado provimento ao recurso por Acórdão de 1 de Julho de 1987 (fls.158 e segs.), deste aresto, e de novo, recorreu a ré, para o Supremo Tribunal de Justiça, reeditando a tese que defendera perante a Relação. Mas ainda aqui sem êxito, uma vez que, por Acórdão de 16 de Dezembro de 1987 (fls. 189 e segs.), também o Supremo não concedeu provimento a este outro recurso.
É deste Acórdão que a Ré ora recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo e nos termos dos artigos 69.º, 70.º, n.º l, alínea b), e 78.º, n.º 4, da respectiva Lei.
2. Na sua douta alegação, sustenta novamente a recorrente que o artigo 469.º do antigo Código de Processo Penal deve ser julgado inconstitucional na parte em que dispensa o tribunal colectivo de fundamentar as respostas aos quesitos – e isso por violação do princípio da garantia de defesa do arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º l, da Constituição.
Contra-alegando em representação do Ministério Público, sustenta por sua vez o Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendimento contrário, mas não sem antes manifestar a sua discordância quanto ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou a disposição em causa, e de exprimir a opinião de que, a partir de 1961 (reforma do processo civil que introduziu a regra do artigo 653.º, n.º 2, no respectivo Código), "e ao nível da interpretação do direito ordinário, a tese correcta era a que exigia a fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal". Não tendo sido esta a tese do Acórdão recorrido, considera o Exmo. Magistrado alegante, de qualquer modo, e apesar de tudo, que a interpretação do direito ordinário feita nesse aresto não é inconstitucional – pelo que conclui no sentido do improvimento do recurso.
3. No Acórdão recorrido entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, em vista do disposto no artigo 469.º do antigo Código de Processo Penal – o qual "disciplina especificamente toda a matéria atinente às respostas aos quesitos" – não há lugar à aplicação no processo penal do artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e não é exigível, naquele mesmo processo, a fundamentação das respostas aos quesitos em matéria de facto; e entendeu mais que tal solução legislativa – retirada, pois, do dito artigo 469.º – não é inconstitucional, seja por violação do artigo 40.º, seja por infracção do artigo 32.º, n.º l, da Constituição.
O preceito em causa, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 20.147, de 1 de Agosto de 1931, dispõe que "o tribunal colectivo responderá especificamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração". Interpretando-o e aplicando-o como o fez na decisão sob recurso, o Supremo manteve-se fiel à orientação tradicional e uniforme da jurisprudência, segundo a qual o artigo 469.º do Código de Processo Penal era determinante para concluir pela não obrigatoriedade da motivação das respostas aos quesitos em processo de querela, e continuou a sê-lo mesmo depois de introduzida no Código de Processo Civil a norma do artigo 653.º, n.º 2, ao contrário do preconizado por certo ensinamento doutrinal (de que justamente se fazem eco as alegações do Ministério Público).
Seja como for, decorre do que vem dizer-se que o objecto do presente recurso é – como bem se diz nas mesmas alegações – a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada como não exigindo (ou mesmo proibindo) a fundamentação das respostas aos quesitos, em processo penal.
É essa, pois, a questão a decidir.
II. Fundamentos.
4. A questão que cumpre decidir foi já objecto de apreciação por parte deste Tribunal nos Acórdãos n.ºs 55/85 (Diário da República, II Série, 28.5.85) e 207/88 (ainda não publicado), da 1.ª Secção, e 61/88 (Diário da República, II Série, 20/8/88), desta 2.ª Secção: em todos se entendeu que a norma em apreço, na sua assinalada interpretação, não violava, fosse o artigo 210.º, n.º l, fosse o artigo 32.º, n.º l, da Constituição.
Julgando desse modo, veio o Tribunal Constitucional confirmar, nesses arestos, a orientação que, sobre a mesma questão, se estabelecera já na jurisprudência ordinária, em particular do Supremo Tribunal de Justiça, e na qual precisamente se insere o Acórdão recorrido (além deste, v., p. ex., os Acórdãos de 15.2.1984 e 29.2.1984, BMJ, 334, pp. 274 ss. e 200 ss.). E, assim, também ele (o Tribunal Constitucional) não acolheu o ponto de vista, expresso por alguma doutrina, segundo o qual, no contexto da Constituição de 1976 e, em especial, da revisão constitucional de 1982, se imporia reconsiderar a solução a dar ao problema da fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal, e concluir pela inconstitucionalidade da dispensa de tal fundamentação (v., principalmente, Rodrigo Santiago, "Sobre o dever de motivação das respostas aos quesitos em processo penal", em Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, II, p.48 ss.).
Chamado de novo a examinar a questão, será o caso de este Tribunal dever abandonar a orientação anteriormente perfilhada a respeito dela? Desde já se adianta que não, conclusão que se fundamentara, de seguida, em termos idênticos aos do Acórdão n.º 61/88 (relatado, de resto, pelo também ora relator). Com efeito, em tal aresto já esta Secção procedeu a um exame exaustivo do problema em apreço, e nada de novo vem invocado susceptível de pôr em causa o resultado a que então chegou.
5. O primeiro parâmetro constitucional à luz do qual tem naturalmente de colocar-se e considerar-se a questão em apreço é o do artigo 210.º, n.º l, da Constituição: neste se inscreve, justamente desde a referida revisão constitucional, o princípio de que "as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei". Ver-se-á, porém, que, tido em conta exclusivamente um tal parâmetro, ele é insuficiente, por si, para conduzir à tese da inconstitucionalidade da norma sub judicio. Mostram-no as considerações seguintes.
a) Em primeiro lugar, desde logo se poderia ser tentado a argumentar que o disposto no artigo 210.º, n.º l, não é directamente aplicável ao acto processual das respostas aos quesitos sobre matéria de facto, e designadamente ao que se insere na tramitação do processo de querela, tal como delineada pelo antigo Código de Processo Penal.
Nessa ordem de ideias, dir-se-ia que nesse acto não se está ainda perante uma "decisão" mas tão-só perante um pressuposto dela (da decisão final do processo), a qual unicamente surgira com o acórdão a que se reporta, na espécie, o artigo 472.º do Código de Processo Penal. E esse pressuposto será precisamente o do apuramento e fixação dos "fundamentos" de facto duma tal decisão. Donde que, pressupondo a exigência do artigo 210.º, n.º l, da Constituição que se esteja perante uma "decisão" judicial, não só não haveria lugar a invocar essa exigência no tocante às respostas aos quesitos, como, além disso, haveria de nestas respostas ver-se já, e justamente, o cumprimento parcial da mesma exigência em relação ao acórdão final.
Nesta visão das coisas, reclamar ainda a "motivação" das respostas aos quesitos significaria, pois, pretender afinal uma fundamentação de segundo grau (uma fundamentação da fundamentação) duma decisão judicial, o que claramente ultrapassa o garantido pela Constituição no artigo 210.º, n.º l.
b) Contrapor-se-á, no entanto, que um tal modo de ver as coisas é puramente formal e "sofístico", pois que em toda e qualquer "decisão" judicial vai necessariamente implicada uma apreciação e julgamento de facto, e que é precisamente a esse julgamento que se procede no acto processual das respostas aos quesitos: neste acto, pois, não se está apenas a "fundamentar" a decisão, mas ele próprio é já uma parte da "decisão" – de uma decisão "global", que todavia só se "formaliza" com a sentença ou o acórdão final. Tanto é assim – argumentar-se-á – que as respostas que então forem dadas condicionarão necessária e determinantemente o sentido dessa sentença ou acórdão. De resto – acrescentar-se-á ainda – no domínio do processo civil é justamente de "julgamento da matéria de facto" e "decisão" da matéria de facto que se fala, no citado artigo 653.º do respectivo Código.
Deste modo, conc1uir-se-á que também o acto processual das respostas aos quesitos sobre a matéria de facto, a que respeita o artigo 469.º do antigo Código de Processo Penal, é, ao fim e ao cabo, um daqueles para os quais valera directamente a exigência genérica do artigo 210.º, n.º l, da Constituição.
Simplesmente, mesmo posta assim a questão, e aceitando este entendimento, continua a não poder extrair-se dessa genérica exigência constitucional, sem mais, a necessidade da fundamentação ou motivação das respostas em causa, com a consequência da inconstitucionalidade da norma legal que a exclui.
c) É que, como decorre dos seus próprios termos, o artigo 210.º, n.º l, da Constituição apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais "nos casos e nos termos previstos na lei". O princípio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente "programático", ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu "preenchimento", isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão.
Explica-se que seja assim por um manifesto propósito cautelar da lei de revisão constitucional (Lei Constitucional n.º l/82, de 30 de Setembro), que veio aditar, como se disse, o n.º l ao artigo 210.º. De facto, não foi sem hesitações que se procedeu a um tal aditamento – conforme o mostram os respectivos trabalhos preparatórios –, e hesitações que tiveram precisamente a ver com o risco de vir a consagrar-se na Constituição uma exigência demasiado extensa, e por isso inapropriada e excessiva, do dever de fundamentar as decisões judiciais. Daí que se haja simplesmente firmado "constitucionalmente" o "princípio", em termos genéricos – um princípio com tradição, de resto, no nosso direito, e dispondo já de ampla consagração legal –, mas deixando a sua "concretização" para o legislador (cfr. o debate parlamentar no Diário da Assembleia da República, II série, Suplemento ao n.º 44, de 22.1.82, p. 904 (32 a 36), Suplemento ao n.º 87, de 5.5.82, p. 1618-(29), e 2.º Suplemento ao n.º 106, de 16.1.82, p. 1998 (53), pelo que respeita à Comissão Eventual de Revisão; e no mesmo Diário, I Série, n.º 124, de 22.7.82, p.5203 ss., pelo que respeita à discussão no plenário da Assembleia).
Poderá (e certamente deverá) aceitar-se que, sendo embora assim, o legislador não fique, todavia, com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais. Ou seja: poderá (e certamente deverá) aceitar-se que, do princípio consagrado no artigo 210.º, n.º l, da Constituição, decorra para o legislador, apesar de tudo, a obrigação de prever (ou não dispensar) a fundamentação de certas daquelas decisões (neste sentido, cfr. Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., II vol., p.317, Anotação I). Mas, no contexto do que vem sendo referido, não é menos claro que os limites a tal liberdade constitutiva (ou "discricionaridade" legislativa) hão-de ser muito largos, e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. De outro modo, na verdade, subverter-se-á o próprio sentido da cláusula constitucional (que é intencionalmente o de uma "incumbência" ao legislador) e o seu citado propósito cautelar.
E, se isto é assim, claro também que semelhante consideração das coisas assumirá particular acuidade e validade para aquelas decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo da revisão constitucional. De tal maneira que bem se poderá dizer que, quanto a essas decisões, uma obrigação (constitucional) de fundamentação só poderá afirmar-se se ela verdadeiramente já derivasse da Constituição mesmo na ausência de um preceito como o do artigo 210.º, n.º 1. Ora isso só poderia acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e função processual da decisão em causa, o impunha a própria ideia de Estado de direito democrático (cfr. justamente G. Canotilho Vital Moreira, loc. cit.), fosse porque o reclamava outro princípio constitucional.
Justamente não se exigia, ao tempo da revisão da Constituição, que o acto processual das respostas aos quesitos em processo de querela tivesse de ser motivado. Não se vê, porém, que, considerada a natureza desse acto, a exigência da respectiva fundamentação pudesse (e possa) ser havida como um corolário directo e necessário da noção mesma de Estado de direito: havendo ainda de voltar-se ao ponto com mais algum detalhe (infra, n.º 7), bastará, de momento, retomar a respeito dele – e agora com indiscutível pertinência – algo do que atrás se observou, na alínea a), sublinhando que tal acto não representa, de todo o modo, a decisão final substantiva do processo, mas simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa.
Donde que, a exigência da sua fundamentação só poderia e poderá resultar de outro qualquer princípio constitucional.
Eis, pois, como do artigo 210.º, n.º 1, da Constituição, sem mais, não poderá extrair-se a conclusão de que é inconstitucional a norma que dispensa a motivação das respostas em causa. Uma tal conclusão – em suma – só poderá eventualmente obter-se de outro princípio da Constituição. Ou melhor e mais rigorosamente: da conjugação com este último do princípio consignado do artigo 210.º, n.º 1.
6. Com isto se chega à segunda vertente a considerar na questão em apreço: justamente a de saber se de um outro princípio da Constituição – o das garantias de defesa do arguido em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 – não decorre já a necessidade da motivação das respostas aos quesitos a matéria de facto dadas naquele processo. De tal modo que só já por aí (como alega o recorrente) ou, em especial, a partir da combinação desse princípio com o do artigo 210.º, n.º 1, (como na doutrina se tem sustentado: v. Autor supra referido) deva concluir-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 469.º do antigo Código de Processo Penal, na interpretação que a jurisprudência lhe vem dando.
A verdade, porém, é que tão pouco esta conclusão deve colher-se, como se procurara mostrar, de seguida.
a) No artigo 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe-se que "o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa". Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho "reassuntivo" e "residual" – relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo – e, na sua "abertura, acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente "programático". Mas, na medida em que se proclama aí o próprio princípio da defesa, e portanto inevitavelmente se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter "um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária" (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51; e o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, no apêndice ao Diário da República, 31.12.79).
A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no n.º 2 e seguintes do artigo 32.º – será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, Diário da República, I Série, 30.12.86).
Na hipótese dos autos, tudo estará, pois, em saber se a dispensa da motivação das respostas aos quesitos em matéria de facto, nos processos de querela do antigo Código de Processo Penal, se traduz realmente numa diminuição inadmissível, num prejuízo insuportável e injustificável, das garantias de defesa dos respectivos réus.
b) A resposta a esta pergunta passa, naturalmente, pela consideração da função ou funções que tal motivação seria susceptível de desempenhar nesse tipo de processo.
Caberá assim recordar – como já se fez no Acórdão n.º 55/85 –, e seguindo de novo o Autor aí citado a tal respeito que a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre e fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a "transparência" do processo e da decisão (cfr. Michele Taruffo, "Note sulla garantizia costituzionale della motivazione", em Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV, pp. 29 ss.).
Ora, atento este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais (correspondentemente, para os actos administrativos, pode ver-se Guy Isaac, La procédure administrative non contentieuse, Paris, 1968, pp. 540 ss.), a verdade é que não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um défice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do réu, no contexto da estrutura do processo de querela no anterior Código de Processo Penal, e, em especial, no contexto do respectivo regime decisório e do respectivo sistema de recursos.
c) Interessando aqui especialmente, como é óbvio, a assinalada função "endoprocessual" da motivação, e considerando o primeiro dos seus aspectos – o de impor ao juiz uma reflexão ou controlo crítico prévio sobre a decisão –, dir-se-á desde logo que ele já é assegurado substancialmente por outras regras aplicáveis ao julgamento dos processos de querela.
É o caso, em primeiro lugar e fundamentalmente, da própria intervenção nesse julgamento de um tribunal colectivo (artigo 460.º e segs. Código de Processo Penal), ao qual justamente compete responder aos quesitos em matéria de facto (artigo 469.º): é claro que, não revertendo essas respostas à convicção subjectiva dum único julgador, apurada no silêncio de uma impressão ou mesmo reflexão isolada, mas resultando de uma deliberação de três juízes, e portanto de um debate e confronto mútuo dos respectivos pontos de vista (cfr. artigo 470.º), já aí vai uma importantíssima e decisiva garantia da passagem de tais respostas pelo crivo de um controlo crítico prévio. É o caso, depois, da separação ou cisão entre a apreciação da matéria de facto e o julgamento de direito (artigos 469.º e 472.º), a qual visa assegurar um exame "objectivo" da prova produzida, e não antecipadamente condicionado e subvertido por um qualquer eventual pré-juízo condenatório ou absolutório, finalidade para a qual também concorre seguramente o regime de "participação" das partes na própria elaboração dos quesitos (artigos 468.º e 502.º). É o caso, por fim, da regra do artigo 470.º, de acordo com a qual devem "exprimir a sua opinião e votar em primeiro lugar os juízes mais novos, segundo a ordem da antiguidade" – regra que obviamente se destina a preservar, de acordo com a experiência da vida, a plena liberdade e responsabilidade de cada juiz nas respostas aos quesitos, e a evitar que aí se faça sentir a influência de qualquer temor reverencial.
Por outro lado, cumpre notar que, a ter lugar uma motivação expressa das respostas aos quesitos, ela sempre haveria de ser bastante sucinta.
Nesse sentido poderia logo invocar-se a jurisprudência predominante, no que toca a motivação das respostas aos quesitos em processo cível, já que a mesma aceita que aquela se baste, na prática, com a simples indicação dos meios concretos de prova tidos em conta pelo julgador. Mas, sabendo-se que tal jurisprudência não é pacífica, e que não faltam na doutrina autorizadas vozes reclamando um mais alargado conteúdo da motivação, acresce, para além disso, que o simples facto de se estar, no caso em apreço, perante respostas dadas por um colectivo de juízes sempre por si obrigaria, de qualquer modo, a um conteúdo reduzido da fundamentação. E isto porque, podendo o fundamento real de cada resposta num certo sentido ser diverso de juiz para juiz, ou oferecer entre todos cambiantes significativas, teria necessariamente uma tal motivação de limitar-se a traduzir ou reflectir aquele mínimo de acordo ou convergência consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal. (Não deixa de ser significativo, de resto, que o novo Código de Processo Penal, no que concerne à motivação, e estendendo-a ao domínio dos factos, se reporte, no artigo 374.º, n.º 2, a "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal").
Assim sendo, e obedecendo já o julgamento era processo de querela ao apontado regime, bem pode realmente concluir-se que a motivação expressa das respostas aos quesitos em matéria de facto – isto é, a publicitação do fundamento ou fundamentos de tais respostas – não se apresente, nesse contexto, com algo em absoluto infungível e insuprível, de um ponto de vista constitucional, enquanto garantia duma necessária reflexão crítica sobre a decisão por parte dos julgadores, e, por via de consequência, enquanto garantia do principio da defesa.
d) Passando agora a considerar o segundo aspecto da função endoprocessua1 da motivação – o da garantia da "efectividade" do direito ao recurso –, terá de começar por reconhecer-se que este direito (o direito a um duplo grau de jurisdição) é decerto, no domínio processual penal, ao menos em geral, e seguramente no âmbito dos processos de querela, uma exigência da Constituição, decorrente do princípio da defesa do arguido: tem-no afirmado este Tribunal a mais do que um propósito (v., por último, Acórdão n.º 7/87, Diário da República, I Série, 9.1.87; e cfr. também, justamente, o Acórdão n.º 55/85, supra citado), pelo que não se insistirá no ponto, que se dá como assente.
Mas, se isto é assim como princípio, terá também de reconhecer-se que, tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso.
É deste modo que, cabendo embora às Relações, segundo o artigo 665.º do antigo Código de Processo Penal, conhecer de facto e de direito nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, "baseando-se para isso […] nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos", um tal poder de cognição – como veio esclarecer o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Julho de 1934 – "tem de entender-se no sentido de que as mesmas Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos". E, se era e ainda é assim nesse diploma, não será inoportuno salientar que também no novo Código de Processo Penal – não obstante a sua extrema preocupação em articular um processo correspondendo plenamente a todas as exigências do princípio constitucional da defesa – não deixam de se estabelecer limites ao recurso quanto à matéria de facto, e limites que em especial ocorrem quando em 1.ª instância justamente intervém o tribunal colectivo (ou o júri): é o que decorre dos seus artigos 432.º e 433.º, que cumpre combinar com os artigos 410.º, n.º 2, e 436.º.
Ora, se não se perder de vista o apontado limite aos poderes de cognição da Relação em matéria de facto, e se, por outro lado, se recordar o já assinalado carácter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se [supra, alínea b)], não pode deixar de resultar necessariamente desvalorizada a função que tal motivação poderia desempenhar numa perspectiva de "efectivação" do direito ao recurso. E desvalorizada – claro é – quer enquanto elemento para o arguido avaliar do interesse e oportunidade do recurso e determinar a respectiva extensão, quer enquanto elemento susceptível de permitir uma melhor reapreciação ou controlo crítico da prova pelo tribunal ad quem. Fosse como fosse, subsistiria a impossibilidade de a Relação "modificar" as respostas além do consentido pelo Assento atrás citado.
Neste contexto, afigura-se ao Tribunal que também do ponto de vista da garantia do direito do arguido ao recurso é excessivo considerar a dispensa de motivação das respostas aos quesitos à matéria de facto, em processo de querela, como uma mácula processual insanável, que deva, consequentemente, importar a inconstitucionalidade desse regime.
Mais: vistas bem as coisas, e atento quanto se acabou de ponderar sobre o regime de recurso na modalidade processual em causa, uma tal conclusão (da inconstitucionalidade) impor-se-ia ainda menos na perspectiva agora considerada do que do ponto de vista da função de garantia do auto-controlo do julgador, que à motivação cumpre em primeiro lugar preencher: é que, se em algum plano tal exigência poderia verdadeiramente ter relevo, seria ele esse outro, e não o da garantia de recurso. Só que, nem mesmo aí, como já se disse, e ora se reitera, tal exigência se perfila como constitucionalmente insuprível e infungível, no contexto processual que cumpre levar (globalmente) em conta.
7. Eis, pois, como, considerada nas suas duas vertentes a função "endoprocessual" da motivação – aquela que directamente tem a ver com a garantia de defesa do arguido –, não é de concluir pela inconstitucionalidade da norma do antigo Código de Processo Penal que a dispensa, no âmbito das respostas aos quesitos em matéria de facto.
Todavia, e conforme atrás se assinalou, a fundamentação das decisões judiciais (como de outros actos jurídico-públicos) desempenha ainda uma outra função, a qual, se ainda pode dizer-se relevante na perspectiva do princípio da defesa, assume no entanto um alcance mais geral, enquanto dimensão do próprio princípio do Estado de direito democrático. É a função "extraprocessual", ligada à ideia de garantia do controlo público da "justiça" da decisão, ou seja, a uma ideia de "transparência" das decisões do poder público.
Poderia assim argumentar-se que, se do princípio da defesa não decorre directa e necessariamente a exigência da fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, uma tal exigência acaba sempre, em último termo, por derivar dessa referência constitucional de alcance mais genérico, e verdadeiramente básica, que é o principio do Estado de direito democrático. Donde que, vistas as coisas por este outro lado, teria afinal de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma que dispensa tal fundamentação.
Ainda esta argumentação, porém, haverá de considerar-se improcedente.
É que, em primeiro lugar, e como já se salientou (supra, n.º 5), não só o acto processual das respostas aos quesitos em matéria de facto não representa a decisão final do processo – não é a "sentença" –, como constitui um acto que lhe vai pré-ordenado, e onde justamente se fixam os respectivos fundamentos de facto. O seu sentido é já, pois, o de clarificar e "publicitar" estes fundamentos – em correspondência, naturalmente, com a exigência constitucional que vem sendo considerada. Deste modo, o que poderá discutir-se é apenas se uma tal "publicação" não será insuficiente para dar cumprimento a essa exigência.
Ora, postas as coisas neste plano, e em segundo lugar, o facto é que se afigura claramente excessivo responder afirmativamente a esta outra pergunta. E excessivo porque, não podendo uma avaliação e um juízo sobre a insuficiência da "publicidade" do processo penal e das respectivas decisões deixarem de ser feitos globalmente, levando em conta, no seu conjunto, todo o regime que lhes é aplicável, é inegável que neste se acham já consignadas garantias que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade. A este respeito, nem será preciso lembrar mais que o próprio princípio do carácter público da audiência de julgamento (artigo 407.º do Código de Processo Penal): não só se trata, com efeito, de um aspecto decisivo do regime processual penal, sob o ponto de vista agora considerado, como se trata, além disso – e revertendo à particular questão em apreço – de um princípio que já por si permite a própria apreciação e critica pública do modo como o tribunal respondeu aos quesitos em matéria de facto.
Também por este outro lado, por consequência, não há fundamento para julgar inconstitucional a norma que dispensa a motivação dessas respostas, no processo de querela.
8. Eis como se conclui que improcede a arguição da inconstitucionalidade da norma do artigo 469.º do antigo Código de Processo Penal, enquanto interpretada no sentido de excluir a necessidade de motivar ou fundamentar as respostas aos quesitos a que se reporta.
Concluindo assim, não deixa o Tribunal de reconhecer, porém, que a exigência legal dessa fundamentação constituiria decerto "melhor direito" – conforme a doutrina nacional vem reclamando, conforme o mostra o direito comparado, e conforme o consagrou o legislador do novo Código de Processo Penal, estabelecendo no artigo 374.º, n.º 2, desse diploma a obrigação de motivar as decisões, quer no tocante à matéria de direito, quer à matéria de facto.
Só que – e esses são, em síntese, a justificação e o sentido da presente decisão –, atento o alcance dos princípios dos artigos 210.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, uma tal "imperfeição" do regime legal apenas haveria o Tribunal de "corrigi-la" se se estivesse perante uma situação ou "caso limite", susceptível de justificar o apelo directo aqueles princípios e disposições constitucionais. Ora isso é o que não acontece.
Dir-se-á que, deste modo, se deixa persistir um certo ilogicismo no ordenamento jurídico, na medida em que, como oportunamente se disse, as respostas aos quesitos em matéria cível já haviam passado a ter de ser motivadas, a partir da reforma de que foi objecto o Código de Processo Civil em 1961. Simplesmente – e prescindindo mesmo de saber se ele é mais que aparente – um tal ilogicismo, só por si, não pode conduzir a um juízo de inconstitucionalidade.
Por último, não deve deixar de salientar-se que o entendimento ora perfilhado por este Tribunal não é incongruente com a exigente jurisprudência que nele acabou por prevalecer no âmbito da fundamentação dos actos administrativos (v., por último, Acórdão n.º 266/87, Diário da República, I, 28.8.87). É que, neste outro domínio, sempre se está perante a fundamentação primária de uma "decisão" final, o que não acontece na hipótese em apreço, na qual o que está em causa é apenas, de todo o modo, a necessidade ou não de uma fundamentação secundária [cfr. supra, n.º 5, alínea a)] de um acto que, embora pré-ordenado à "decisão final", com ela se não confunde.
III. Decisão.
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho (vencido, pelas mesmas razões que constam dos fundamentos da declaração de voto do Conselheiro Nunes de Almeida, e a que aderi em total concordância, no Acórdão n.º 61/88, proferido no processo n.º 177/84 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 19, de 20 de Agosto de 1988).
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 61/88).
Mário de Brito (vencido pelas mesmas razões).
Armando Manuel Marques Guedes