1.ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- O Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários condenou a firma A., S.A. como autora da infracção prevista e punida pelos artigos 345.º, 347.º e 671.º, nº 16, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, além do mais, na coima de 1.200.000$00 (fls. 109 a 111).
Inconformada com a decisão da autoridade administrativa, recorreu a arguida para o Tribunal de Polícia de Lisboa no qual, por despacho de 26 de Novembro de 1992, o recurso veio a ser recusado, com fundamento na intempestividade da sua apresentação (fls. 112).
No dia 14 de Dezembro de 1992, ao abrigo do disposto nos artigos 63º, nº 2, 73º e 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e porque o prazo para tanto houvesse expirado no dia 11 antecedente, requereu na secretaria do Tribunal de Polícia a passagem de guias com vista ao disposto no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Mas, por despacho de 14 de Dezembro de 1992, depois de se ponderar que no domínio do processo contra-ordenacional "o legislador não acolheu o princípio da dilatação do prazo consagrado no artigo 145º, nºs 5 e 8 do Código de Processo Civil", determinou-se que não fossem passadas as guias solicitadas pela recorrente, rejeitando-se, consequentemente, por extemporaneidade, o respectivo recurso (fls.122 e verso).
2- Contra este despacho veio a arguida reclamar para o presidente da Relação de Lisboa, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 74º do Decreto-Lei nº 433/82 e 405º do Código de Processo Penal.
Por um lado, contestou o entendimento do despacho reclamado no sentido de o dispositivo de dilação processual previsto no artigo 145.º, nº 5 do Código de Processo Civil, não ter aplicabilidade na esfera do processo penal e contra-ordenacional.
Por outro lado, suscitou uma questão inteiramente nova, até então não aflorada directa ou indirectamente no processo: alegou que no dia 11 de Dezembro de 1992, pelas 16.03 horas, terá pretendido entregar o requerimento de recurso na secretaria do Tribunal de Polícia de Lisboa, o que não veio a concretizar-se em virtude de aquele serviço se encontrar encerrado a partir das 16 horas, em obediência ao preceituado no Despacho nº 18/88, de 6 de Dezembro de 1988, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Ora, no entendimento da reclamante, este despacho, para além de ilegal, por contrariar o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 376/88, de 11 de Dezembro, que dispõe sobre o horário de encerramento das secretarias judiciais, sofreria também de inconstitucionalidade, por violação do direito de recurso às vias judiciárias e do principio da igualdade, previstos nos artigos 20º e 13º da Constituição.
4- Por despacho de 29 de Janeiro de 1993 (fls. 124 e 125), a reclamação foi indeferida, com base, além de outras, nas considerações seguintes:
"Para além de, nesta linha de pensamento, parecer não se encontrar ilegalidade ou inconstitucionalidade impeditiva do regime funcional previsto no Despacho citado, o ponto determinante "in casu’ até é outro.
É que, para além de nada constar nos elementos disponíveis, quanto ao caso concreto da tentativa de interposição apôs as 18h00 de 11 de Dezembro, a ter sido assim e a meu ver, o que a recorrente tinha o ónus de fazer era levantar essa questão perante o Mº Juiz do Tribunal "a quo" e impugnar a consequente decisão se lhe fosse desfavorável, já que um Tribunal "ad quem" revê as decisões sobre determinadas questões e não é o foro próprio para questões novas, conforme é jurisprudência pacifica.
Ora, tanto quanto resulta dos elementos disponíveis e, mesmo, do sentido da própria reclamação, longe de levantar o problema do horário da secretaria perante o respectivo Tribunal, a questão que a ora reclamante levantou relativamente ao recebimento do recurso em causa, em 14 de Dezembro p. p., foi a de pretender interpor recurso, já fora do prazo legal, mas graças à "bonificação" emergente do art. 145° nº 5 do C.P.C.
E foi, exclusivamente, sobre a pretensão assim alicerçada que se debruçou o despacho proferido ora sob reclamação. Mas neste âmbito, é seguro, creio, que o despacho reclamado não merece censura.
Com efeito, o art. 41º nº 1 do DL 443/82, de 27/10, remete para os princípios do processo criminal o que, hoje, vale por dizer para o C.P.P. de 1987.
E é certo que o sistema estruturado por este diploma repele a prática de acto fora de prazo legal salvo no caso de justo impedimento que, "in casu", não foi invocado perante o Tribunal "a quo": art. 107º nº 2 do C.P.P. de 1987; Acs do STJ de 10/5/89 (BMJ 387, 479), 10/5/89 (BMJ 387, 293), 8/ 5/89 (BMJ 385, 523), 15/3/89 (BMJ 385, 527); Conselheiro Maia Gonçalves, "Anotado" 33. Ed., pág. 188.
Isto significa que a pretensão da reclamante, referente à aplicação do nº 5 do art. 145 do C.P.C., não tinha e não tem, viabilidade.
Daqui resulta que o recurso não poderia deixar de ser, como foi, rejeitado por extemporâneo".
5- Sob a invocação do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 5, 75º e 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, a arguida trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional em ordem "à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas constantes do Despacho nº 18/88, de 8 de Dezembro de 1988, com fundamento na violação doa artigos 13º, 18º, 20º e 268º, nº 4, da Constituição".
Nas alegações entretanto oferecidas, concluiu-se do modo que segue:
1º O horário de funcionamento das secretarias judiciais está fixado no Decreto-Lei nº 376/87, que estabelece que as secretarias encerram ao público às 17 horas.
2º O DL 167/89, ao acrescentar o nº 4 ao artigo 32 do DL 376/87, introduziu a possibilidade de as secretarias judiciais funcionarem em horário contínuo, mas não alterou as horas de abertura e encerramento.
3º O DL 187/88, em que o Despacho 18/88 se fundamentou não se aplica às secretarias judiciais.
4º O artigo 202 da CRP consagra o direito fundamental ao recurso judicial.
5º O artigo 268º, nº 4 da CRP estabelece o direito de recurso contencioso contra qualquer acto da administração.
6º Quando a ordem jurídica atribui um direito, atribui automaticamente os meios que tornam possível o seu exercício.
7º A atribuição do direito de recurso à via judiciária integra, necessariamente, o direito a um prazo que torne possível o seu exercício.
6º - Resulta do artigo 13º da CRP que o direito de recurso à via judiciária é atribuído com o mesmo conteúdo e alcance a todos e a cada um dos seus titulares.
9º O direito de recurso e complementar direito ao prazo, bem como o direito à igualdade de tratamento perante a lei, constituem direitos fundamentais abrangidos pelo artigo 18º da CRP, directamente aplicáveis e vinculantes das entidades públicas e privadas. Pelo exposto
10º O Desp. 18/88 constitui uma norma inconstitucional, por violar os artigos 13º, 18º, 20º e 268º, nº 4 da CRP.
11º Por outro lado, se se tiver que entender que os artigos 3º, nº 4 do DL 367/87, e 8º, 9º e 10º do DL 187/88, permitem a fixação de horário diferenciado de termo de abertura ao público para as secretarias judiciais
12º Então também estas normas são inconstitucionais, por violação dos artigos acima citados.
6- Por seu turno, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na contralegação a seguir apresentada, deixou o seguinte quadro conclusivo:
1º Não deverá tornar-se conhecimento do objecto do recurso, já que a decisão da questão de constitucionalidade suscitada não poderá ter qualquer repercussão no sentido do despacho recorrido, que considerou precludida e ultrapassada, face ao comportamento processual da recorrente, a questão suscitada no presente recurso.
2º Acresce que a questão suscitada assume a natureza de uma questão de mera legalidade, traduzindo-se em julgar de conformidade de um preceito constante de um despacho com uma norma contida nua Decreto-Lei, não sendo, portanto, objecto idóneo de recurso para este Tribunal Constitucional.
3º Aliás, o regime constante do despacho nº5 18/88 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da justiça não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, designadamente os constantes dos artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente teve depois ensejo de responder à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, argumentando no sentido da sua improcedência.
Corridos os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir.
E decidir, desde logo, se deverá ou não conhecer-se do objecto do recurso.
II- A questão prévia
1- Nos termos dos artigos 280°, nº 1, alínea b), da Constituição e 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Neste tipo de recursos, dirigidos contra decisões de rejeição, avultam como requisitos de admissibilidade: (a) o recorrente há-de ter suscitado a Inconstitucionalidade de determinada norma; (b) tal suscitação deverá ter ocorrido durante o processo, isto é, antes de se ter esgotado o poder de cognição do tribunal; (c) tal norma há-de ter sido aplicada, explicita ou implicitamente, como fundamento da decisão recorrida; (d) contra esta decisão não é já oponível recurso ordinário.
Mas, como tem vindo a ser entendido na jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, (cfr. por todos o acórdão nº 208/86, Diário da República, II série, de 3 de Novembro de 1986), porque o recurso de constitucionalidade se apresenta como um recurso instrumental em relação à decisão da causa em que o incidente de constitucionalidade tenha sido suscitado, o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respectiva decisão se possa repercutir no julgamento daquela.
Por princípio, o interesse processual assume-se como requisito indispensável a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teóricas ou académicas despojadas de repercussão sobre a causa principal. Ora, no plano especifico do recurso de fiscalização concreta, assim sucederia sempre que a decisão sobre a questão de constitucionalidade não fosse susceptível de influir no julgamento da causa.
E assim sendo, paralelamente à verificação da existência daqueles pressupostos, cabe também averiguar da eventual irrelevância ou inutilidade do recurso, como condição prévia da sua própria admissibilidade.
2- Como bem assinalou o presidente da Relação de Lisboa no despacho que desatendeu a reclamação da ora recorrente "um Tribunal 'ad quem' revê as decisões sobre determinadas questões e não ê o foro próprio para questões novas, conforme é jurisprudência pacífica".
É efectivamente assim.
Cabia à recorrente, no tempo e na instância adequadas - no dia 14 de Dezembro de 1992, perante o juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa - suscitar a problemática atinente à tentativa de interposição do recurso que diz ter feito às 16h03m do dia 11 antecedente, a qual, segundo alega, tão-somente não se concretizou em virtude de a secretaria daquele tribunal se encontrar então já encerrada.
Pertencia-lhe esse ónus e da respectiva omissão resultou, desde logo, que o juiz do Tribunal de Polícia não teve ensejo de se pronunciar sobre a questão em termos de, com base no juízo que sobre ela viesse a ser emitido, poder potenciar-se uma segunda apreciação, em sede de recurso, por outro tribunal.
A recorrente limitou-se então a requerer a utilização do mecanismo de dilação processual a que se reporta o artigo 145°, nº 5 do Código de Processo Civil, com o que ficou confiado a tal matéria o objecto do despacho reclamado e da própria reclamação, precludindo-se, consequentemente, a questão do horário de encerramento da secretaria do Tribunal de Polícia, trazida inovatoriamente ao conhecimento do presidente do Tribunal da Relação.
E assim sendo, tem-se por manifesta a inutilidade do presente recurso.
Com efeito, fosse qual fosse a decisão que houvesse de proferir-se sobre a questão de inconstitucionalidade - a darem-se como existentes todos os demais pressupostos de admissibilidade de que o seu conhecimento dependeria - sempre tal decisão se revelaria despida de qualquer interesse prático no âmbito do julgamento da causa principal, pois que, no quadro material em que esta se suportou, aquela seria de todo inaplicável.
Deste modo, independentemente de se verificarem ou não todos os demais pressupostos de que depende a abertura da via do recurso constitucional - e é seguro que outros desses requisitos não se mostram preenchidos - por força das razões invocadas, não deve toma-se conhecimento do objecto do recurso
III- A decisão
Nestes termos, decide-se conceder atendimento à questão prévia e não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’ s.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa