ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A... – FUTEBOL, SAD, intentou, no TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante FPF), acção administrativa para impugnação da deliberação, de 10/10/2023, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF que, pela prática de infracção disciplinar, prevista e punida pelo art.º 112.º, n.ºs 1, 3 e 4, do RDFPF, a puniu com a pena de multa no montante de quinze mil e trezentos euros (€ 15.300,00).
Por acórdão do TAD de 06/05/2024, foi a acção julgada improcedente.
Deste acórdão, o demandante interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por decisão sumária, negou-lhe provimento.
Tendo o demandante reclamado para a conferência, o TCA-Sul, por acórdão de 28/11/2024, indeferiu-a, mantendo a decisão sumária.
O demandante reclamou deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia, tendo o TCA-Sul, por acórdão de 30/1/2025, indeferido tal reclamação.
É do referido acórdão de 28/11/2024 que o demandante pede a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAD considerou que as declarações efectuadas, na A... TV, pelo ex-jogador AA eram censuráveis, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 112.º do RDLPFP, por serem, “não apenas lesivas da honra, reputação e consideração do jogador iraniano BB que integra uma equipa adversária, como também são lesivas da sua dignidade e liberdade religiosa e traduz um (grave) preconceito (discriminação) relativamente à religião procurando desse modo incentivar tal juízo aversão, asco, repulsa (ódio) explorando a diferente religião do adversário”. E, uma vez que se encontravam preenchidos os pressupostos do n.º 4 do mesmo preceito, por a A... TV dever ser qualificada como órgão de imprensa explorado indirectamente pelo A... e ter procedido à divulgação de uma conduta censurável, julgou a acção improcedente.
A decisão sumária, depois de considerar que ao caso não era aplicável a lei da amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 2/8), por os factos punidos terem sido praticados em data posterior a 19/6/2023, limitou-se a referir que sufragava os fundamentos da decisão arbitral, que assumia como seus, mantendo-a por não vislumbrar razões para a sua alteração.
O acórdão recorrido também se pronunciou pela inaplicabilidade da lei da amnistia ao caso dos autos e, após transcrever os artºs. 19.º, 112.º e 4.º, n.º 1, al. a), todos do RDLPFP e o art.º 71.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2007, de 30/7, referiu o seguinte:
“(…).
Ora, as observações em causa, destinadas ao jogador iraniano BB, caracterizam-se como lesivas da sua dignidade e liberdade religiosa, dado que englobam um preconceito discriminatório no que concerne à religião, incentivando um juízo de aversão e repulsa por evocarem a religião do adversário, quando numa competição desportiva, como a que decorria, devem ser zelados os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade, prevenindo-se desde logo, demonstrações de violência e de intolerância no desporto, o que vale por dizer, não estropiar o direito ao bom nome e reputação dos jogadores, tudo em ordem ao consignado no artº 180º e no artº 181º do Código Penal e garantido no nº 1 do artº 26º da CRP.
Assim, não se admite o expendido na Reclamação, comungando este Tribunal Colectivo o entendimento adoptado pelo Tribunal Arbitral ao considerar que as declarações em causa não preenchem o tipo de ilícito disciplinar que foi imputado ao aqui Recorrido”.
Constata-se, pois, que tanto a decisão sumária como o acórdão recorrido, se ocuparam, fundamentalmente, da eventual aplicação da lei da amnistia – matéria que nem sequer fora suscitada no recurso – e, seguidamente, enquanto a primeira se limitou a acolher, por remissão, os fundamentos do acórdão do TAD, o segundo referiu apenas que as declarações que estavam em causa eram lesivas da dignidade e da liberdade religiosa do jogador BB, o que não fora contestado pelo recorrente.
O demandante, para justificar a admissão da revista, invoca a relevância jurídica e social das questões que há que apreciar – por implicarem um juízo exegético complexo e serem susceptíveis de se repetirem em inúmeras situações futuras – que, na sua perspectiva são as seguintes:
“i) tendo presente as irradiações dos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência, pode a Recorrente ser sancionada sem que a decisão recorrida contenha qualquer facto provado atinente ao comportamento que ilícita e culposamente levou a cabo ou omitiu?
ii) Considerando que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 2020 (processo n.º 074/22.3BCLSB) já assentou que a responsabilidade da Recorrente por declarações proferidas por indivíduos perfeitamente identificados apenas pode subsistir se as mesmas constituírem crime de incitamento ao ódio (actualmente previsto no art.º 240.º, n.º 2, al. d) do Código Penal) pode a Recorrente ser sancionada com base no entendimento propugnado pelo TCAS de que tais declarações são injuriosas e difamatórias à luz dos artºs. 180.º e 181.º do Código Penal?”.
Alega ainda a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por as declarações em causa não lhe poderem ser imputadas quando nada se provou que permita concluir que incorreu num comportamento ilícito e culposo, até porque não se podia imiscuir na autonomia editorial da A... TV e uma vez que, de acordo com o citado acórdão do STA, não podia ser responsabilizado por declarações prestadas por pessoas devidamente identificadas que não constituíssem incitamento ao ódio.
Além de incidir sobre matéria de alguma complexidade, o acórdão recorrido, como, aliás, a decisão sumária, apresentam uma solução algo controversa e não beneficiam de uma fundamentação sólida e detalhada, pois, como referimos, em rigor, não parecem ter apreciado a argumentação da recorrente invocada na apelação.
Tanto basta para que se justifique a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor apreciação num assunto que reclama uma clarificação de directrizes, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.