1. J... foi condenado, juntamente com outros arguidos, pelo Acórdão do Tribunal do Júri da 7ª Vara Criminal de Lisboa de 14 de Julho de 1995, como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93 (lei mais favorável), na pena de 7 anos e 3 meses de prisão, e como autor de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, tendo-lhe sido aplicada, em consequência do cúmulo jurídico, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.
Do referido aresto interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 2 de Maio de 1996, negado provimento ao recurso.
Requerida a aclaração deste acórdão, foi a mesma desatendida, por Acórdão de 11 de Julho de 1996.
2. Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 1996 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Como o requerimento de interposição do recurso não continha todos os elementos referidos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ordenou o relator, por despacho de 8 de Novembro de 1996, a notificação do recorrente para, no prazo de cinco dias, indicar a peça processual em que tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade.
3. Não tendo o recorrente apresentado essa indicação, não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Com efeito, a omissão da indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, mesmo após o convite ao recorrente previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o fazer, obsta ao conhecimento do recurso, como, aliás, foi decidido no Acórdão nº 179/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º Vol. (1990), pp. 353 e ss., e, mais recentemente, no Acórdão nº 661/96, ainda inédito. Escreveu-se, com efeito, no citado Acórdão nº 179/90 que "a falta de observância do disposto no artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5 (e, por conseguinte, a falta de indicação da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada), sendo motivo de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82), conduz a que dele se não deva conhecer".
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.