Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .. e mulher, devidamente identificados nos autos recorreram para este Supremo Tribunal da sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, que lhes indeferiu o pedido de licenciamento de obras particulares e consequentemente ordenou a demolição das obras executadas na sua moradia, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 102º da L.P.T.A., artigos 690º n.º2 e 690º A n.º1 a) e b) ambos do C.P.C
- A douta sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
- Uma vez que faz uma errada interpretação, leitura e enquadramento do artigo 30º n.º2 do Regulamento do PDM de Viseu.
- A leitura do n.º 2 daquele artigo 30º do Regulamento PDM de Viseu, tem que ser feita de modo a que o conceito de “zona” seja entendido no sentido abrangente, de “conjunto”, “povoado”, “aglomerado”, e não no sentido estrito, apertado, de “rua”!
- Da análise e leitura do disposto nos artigos 30º e 28º do PDM de Viseu, tais preceitos não obrigam a que naquela zona de Fragosela, as casas só possam ter no máximo dois pisos.
- O que o referido artigo 30 n.º2 do Regulamento do PDM de Viseu dispõe é que «… sendo possível o licenciamento de construções e loteamentos urbanos obedecendo às seguintes características, sem prejuízo de uma adequada integração urbanística em ordem a respeitar a volumetria e morfologia existentes na zona, podendo a Câmara Municipal decidir previamente pela elaboração de plano de pormenor ou estado em conjunto...».
- Quando ao ler-se o artigo 30º n.º2 daquele Regulamento «… sendo possível o licenciamento de construções e loteamentos urbanos obedecendo às seguintes características (…), sem prejuízo de uma adequada integração urbanística em ordem a respeitar a volumetria e morfologia existentes na zona …»,
- A leitura de zona, não pode limitar-se a uma rua, às casas contíguas (sentido estrito), mas ao povoado, à povoação, ao aglomerado (sentido mais abrangente).
- A douta sentença recorrida, peca porque interpreta o artigo 30º n.º2 do Regulamento do PDM de Viseu num sentido restrito, à rua onde se situa a casa dos Recorrentes e não devia fazê-lo.
- Não há plano de pormenor para aquela zona de Fragosela, Viseu.
- A cércea é dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.»
- Para efeitos do artigo 121º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a “cércea” deve ser considerada como equivalente a “altura máxima da construção”, que tem como limite superior, o ponto mais alto dessa construção.
- O PDM na definição que faz de cércea não diz que esta se traduz em número de andares, apenas faz essa correspondência quando há plano pormenor, sendo que, para a zona em causa, Fragosela, Viseu, não há plano pormenor, assim esta deve ser tida em metros.
- Neste sentido, vejam-se os doutos A.C. do STA de 1-6-2004 Proc. 0884/03, 2ª subsecção do CA, Juiz Relator, Dra. Juiz Conselheira Fernanda Xavier e A.C. de 17-02-2004.
- Efectivamente, em ambos os Acórdãos é decidido que a cércea não se traduz no n.º de andares (a não ser que haja plano de pormenor) mas, ao invés é tida em metros.
- O Regulamento do PDM de Viseu para a zona em que se situa o prédio pertença dos ora Recorrentes, não impede que as construções possuam três pisos,
- O Regulamento do PDM de Viseu não impõe para a zona em questão (Fragosela de Cima, Freguesia de Fragosela, Concelho de Viseu) que, a construção possua uma altura até dois pisos.
- Como se deixou dito, se por um lado a edificação levada a cabo pelos Recorrentes, não descaracteriza a edificação envolvente, por outro, o Regulamento do PDM de Viseu para aquela zona, não impede que a cércea compreenda três pisos.
- Atendendo ao supra exposto, resulta claramente não existir qualquer disposição no referido Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu que obrigue à cércea com o máximo de 02 pisos.
- A edificação levada a cabo pelos ora Recorrentes não contraria os alegados artigos 30º n.º2 do Regulamento de PDM de Viseu e artigo 63.º n.º1 a) do D.L. 250/94 de 15 de Outubro, já que existem naquela zona, várias edificações que têm idêntica volumetria e cércea com três pisos.
- E a cércea não se traduz como se disse, no número de andares (pois não há plano de pormenor) mas é tida em metros.
- Índice de volumetria:“É a relação entre o volume definido pelos edifícios e a área do solo afectada à parcela ou operação. Será Ivb, IvI ou Iv lote, consoante a área do solo utilizado seja, respectivamente (Sb), (SI) ou (S lote).”
- O presente recurso, para além de versar sobre matéria de direito, impugna ainda a decisão sobre a matéria de facto,
a) Quais os concretos pontos de facto que os Recorrentes consideram incorrectamente julgados.
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
a) Foi incluída da Base Instrutória a seguinte matéria:
«1º A área envolvente da rua onde se encontra a casa dos recorrentes (cfr. alínea A), é caracterizada por edifícios de dois pisos (moradias de r/c e andar)?
2º Na mesma rua onde se encontra a casa dos recorrentes, existem 4 casas com 3 pisos cada?
3º As quais possuem uma volumetria maior que a apresentada pela casa dos recorrentes?»
- Todavia, quanto à matéria vertida no artigo 1º da B.I. a resposta devia ter sido não provada, ao invés de provada como foi na dada na douta sentença recorrida.
- E à matéria vertida nos artigos 2º e 3º da base instrutória, devia ter sido dada como provada, ao invés de ter sido dada como não provada como na douta sentença recorrida.
Vejamos porquê.
- Os relatórios periciais não são vinculativos.
- Os três relatórios periciais não são coincidentes.
- E pelo facto do relatório do perito indicado pelos Recorrentes não ser coincidente, não tem que ser desvalorizado!
- O relatório do perito dos Recorrentes, que no nosso modesto entendimento é o único que faz a interpretação correcta do artigo 30º n.º2 do Regulamento do PDM de Viseu já que interpreta zona, como local, povoado e não rua, foi desvalorizado – mal - pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
- Refere a Meritíssima Juiz a quo na página 7 da douta sentença recorrida que, e com a douta permissão, transcreve-se «(…) o relatório pericial apresentado pelo perito indicado pelos recorrentes foi desvalorizado, dada a desconformidade existente com os relatórios apresentados pelos peritos indicados pelo Tribunal e recorrido, que são unânimes nas respostas apresentadas, tendo ainda sido relevante os esclarecimentos prestados pelos peritos a fls. 372 e segs
(…)»
- Ora, não assiste razão à Meritíssima Juiz a quo.
- Porquanto, os outros dois relatórios também não são unânimes, apesar de à primeira vista o parecerem mas os Peritos têm conceitos diferentes.
- O que é divergente é a noção de “área envolvente” que, para o Perito da Câmara é aquela que é possível visualizar do prédio dos Recorrentes e para o Perito indicado pelo Tribunal é a área da rua onde se situa a casa, ao contrário do entendimento do Perito dos Recorrentes, para quem a área envolvente é todo o aglomerado, dado que o mesmo apresenta pequena dimensão.
- Veja-se pois a acta de inquirição de fls. 372 a 375,
- Também para a Engenheira Civil, única testemunha, a “área envolvente” é a área afecta à construção existente em toda a aldeia, aglomerado, e não pode limitar-se a uma determinada rua.
- Se virmos bem, o entendimento do Perito indicado pelos Recorrentes e o entendimento da Eng.ª ... é o mesmo e o entendimento do Perito indicado pelo Tribunal não é coincidente com o entendimento do Perito indicado pela Câmara.
- Então, porque razão a Meritíssima Juiz desvaloriza o relatório e entendimento do Perito indicado pelos Recorrentes?
- Não se compreende!
- Até porque é o que está melhor fundamentado e o mais coerente!
- Assim, este relatório do Perito indicado pelos Recorrentes tinha que ter sido valorizado e os relatórios dos outros dois peritos desvalorizados pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, para que desse como não provada a matéria vertida no artigo 1º da B.I
- Para que desta feita desse como procedente e dar provimento ao R.C.A.!
- Para além das fotos juntas ao relatório do perito dos Recorrentes, que os outros dois peritos aceitam ser verdade que as casas que aí são fotografadas existem e à distancia indicada pelo Perito relativamente à casa dos Recorrentes, veja-se pois acta de inquirição fls. 372, temos as fotos juntas à p.i. do R.C.A.
- Assim, face aos concretos meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa sobre a matéria de facto vertida no artigo 1º da base instrutória.
- Na verdade a área envolvente da rua onde se encontra a casa dos Recorrentes não é caracterizada por edifício de dois pisos.
- Quanto à matéria vertida no artigo 2º da Base Instrutória, na resposta dada pelo Perito indicado pelo Tribunal, nada é esclarecido.
- Na resposta dada pelo Perito indicado pela Câmara erra no conceito de cércea, para além de emitir um parecer subjectivo e não objectivo, como se lhe impunha!
- Este Perito confunde o n.º de pisos com pisos destinados à habitabilidade e com altura!
- No artigo 2º da base instrutória não é perguntado se os pisos são ou não habitáveis.
- Apenas é perguntado se na rua onde se encontra a casa dos Recorrentes existem 4 casas com 3 pisos cada.
Todavia,
- O Perito condiciona a resposta, às condições de habitabilidade, quando o que era perguntado era tão só se naquela rua existiam 4 casas com 3 pisos.
- Seja como for, a resposta deste Senhor Perito não é objectiva, nem esclarecedora.
- Ao contrário da resposta do perito indicado pelos Recorrentes que foi clara, objectiva e esclarecedora.
- Então, pergunta-se: Porque razão a Meritíssima Juiz a quo desvalorizou a resposta daquele Perito indicado pelos Recorrentes e foi valorizar a dos outros dois que nem sequer são coincidentes nem esclarecedores nem tão pouco objectivos?!
Pelo exposto,
- Impunha-se à Meritíssima Juiz a quo ter dado como provado a matéria factual vertida no artigo 2º da base instrutória face aos concretos meios probatórios constantes do processo (as fotos, relatório pericial do perito indicado pelos Recorrentes, esclarecimentos dos Peritos na data da Inquirição das Testemunhas, depoimento da testemunha Eng.ª ...).
- Quanto à matéria vertida no artigo 3º da Base Instrutória:
- « As quais possuem uma volumetria maior que a apresentada pela casa dos recorrentes?
- Resposta do perito indicado pelos Recorrentes: tendo em linha de conta que o volume de construção é, em termos genéricos, igual ao produto: ÁREA DA BASE X ALTURA, todas as construções referidas na resposta ao quesito n.º2, possuem um volume de construção igual ou superior à casa dos Recorrentes. De referir que a área de implantação da casa dos Recorrentes é menor do que as áreas de implantação das já referidas construções.»
- Resposta dada pelo perito indicado pelo Tribunal: «Não. (remete tão só para as mesmas fotos, nada explicando!).
Ora,
Conforme supra se deixou dito,
- “Índice de volumetria - É a relação entre o volume definido pelos edifícios e a área do solo afectada à parcela ou operação. Será Ivb, IvI ou Iv lote, consoante a área do solo utilizado seja, respectivamente (Sb), (SI) ou (S lote).”
- A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo dá como não provada esta matéria,
- Todavia, conforme supra se disse,
- Deveria ter dado como provada,
- Face aos concretos meios probatórios existentes no processo, mormente relatório pericial do perito indicado pelos Recorrentes, depoimento das testemunhas e esclarecimentos dados pelos peritos na data de inquirição, fls. 372 ss.
- Os Peritos, aceitaram ser verdade a existência das casas, veja-se pois fls. 372.
- Logo, impunha-se à Meritíssima Juiz a quo dar como provado a matéria vertida naquele artigo 3º da base instrutória.
- Face a estes concretos meios probatórios constantes do processo.
Logo,
- Estes concretos pontos de facto, 1º, 2º e 3º da base instrutória foram incorrectamente julgados afirmativo (o artigo 1º da base instrutória) e negativos (artigos 2º e 3º da base instrutória ).
- Pois que a matéria vertida no artigo 1º da base instrutória devia ter sido dada como não provada e a matéria vertida nos artigos 2º e 3º devia ter sido dada como provadas.
Aliás,
- Para julgar o presente recurso como procedente e dar provimento, era necessário mas suficiente, tão só, dar como não provado a matéria vertida no artigo 1º da base instrutória.
- Pois que conforme supra se disse, os concretos meios probatórios constantes do processo, impunham decisão sobre essa matéria de facto nesse sentido, ou seja aí dar como não provado que a área envolvente da rua onde se encontra a casa dos Recorrentes seja caracterizada por edifícios de dois pisos (moradias de r/c e andar).
- O artigo 30º n.º2 do Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu dispõe expressamente que «(…) sendo possível o licenciamento de construções e loteamentos urbanos obedecendo às seguintes características, sem prejuízo de uma adequada integração urbanística em ordem a respeitar a volumetria e morfologia existentes na zona, podendo a Câmara Municipal decidir previamente pela elaboração de plano de pormenor…»
Ora,
- Também, por força deste normativo legal, impunha-se uma decisão diversa da douta decisão recorrida, ou seja, impunha-se uma decisão de julgar procedente e dar provimento ao recurso contencioso de anulação.
Por último,
- Refere a Meritíssima Juiz a quo que a (re)construção levada a cabo pelos Recorrentes não está licenciada pois que o licenciamento existente era para pintura e substituição de elementos no telhado e não para a construção de mais um piso (o 2º piso/sótão).
- E que como tal não há no despacho camarário de indeferimento, erro nos pressupostos.
- Ora, é evidente que não há licenciamento para a construção desse piso.
- Pois que se houvesse, não teria havido necessidade de lançar mão do presente R.C.A
- A questão que se coloca é que a Câmara Municipal de Viseu não quer licenciar a construção do 2º piso com base precisamente que a construção daquele 2º piso viola o n.º2 do artigo 30º do Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu.
- Mas que conforme supra se deixa demonstrado não viola!
- Havendo assim, um erro nos pressupostos de direito, na decisão de indeferimento de licenciamento.
- Também aqui e com todo o respeito não assiste razão à douta sentença recorrida.
- Devendo a mesma ser revogada com as legais consequências.
Respondeu a entidade recorrida sustentando a manutenção da sentença.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Os recorrentes são donos de um prédio urbano, sito em Fragosela de Cima, Freguesia de Fragosela, Concelho de Viseu, composto de casa de habitação, a confrontar a nascente com caminho, a norte e poente com herdeiros de ..., e a sul com herdeiros de ... , inscrito na matriz sob o nº 445 – Alínea A) dos Factos Assentes.
2. Em 10-07-1996, os recorrentes requereram ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu, o licenciamento para pintura e substituição de elementos no telhado da sua moradia, no âmbito do Proc. de Obras nº 382/96, pedido este que foi deferido, por despacho proferido pelo Vereador em 02-10-1996, nas seguintes condições:
“a) a volumetria o prédio, correspondente a rés do chão e andar, não pode se alterada;
b) a cobertura deve manter-se em telha regional;
c) exteriormente, o prédio deve ser rebocado e pintado a tinta de tom claro;
d) Não podem ser efectuados quaisquer outros trabalhos (…) sem requerimento (…)
A telha a aplicar será cerâmica de barro, de cor vermelha – cfr. teor PA;
3. Em 1997, os recorrentes procederam a obras de construção na sua moradia, tendo realizado obras nos pisos de r/c, 1º e 2º andar – alínea C) dos Factos Assentes;
4. Na sequência de denúncia feita em 13 de Junho de 1998, pelo recorrido particular, ... e, enviada à CMV, comunicando que os recorrentes haviam construído um andar, para além do já existente, foi após fiscalização ordenado o embargo da obra e instaurado um processo de contra-ordenação de onde consta:“o recorrente efectuou obras de reconstrução do seu prédio, com a colocação de lajes de betão armado e, paredes em alvenaria e tijolo, desrespeitando assim os condicionalismos da licença de obras que lhe foi concedida, ao abrigo do OP-382/96 referente apenas ao arranjo da cobertura e pintura das paredes, contrariando os artºs 1º a 7º do RGEU”;
5. O recorrente em 15-04-99, foi notificado do embargo e, ainda para no prazo de 60 dias, proceder à sua demolição ou, dentro do mesmo prazo apresentar os elementos que visem a sua eventual legalização (…)”;
6. O recorrente em 19-07-99, apresentou junto da CMV pedido de “reconstrução de moradia – legalização, no prédio acima identificado, juntando para o efeito, projecto de arquitectura, o que deu origem ao Proc. Camarário nº 599/99;
7. Sobre este pedido foi elaborada em 13-08-99 a Informação nº 1276/99, com o seguinte teor: “O projecto apresentado que se refere à reconstrução e ampliação com mais de um piso do prédio, para além de não estar de acordo com as obras até agora executadas, não cumpre com o disposto no artº 73º do RGEU. Assim deve ser indeferida a pretensão”.
MOTIVOS:
a) Com base no artº 63º ponto 1, alínea b) do DL nº 445/91, com a nova redacção dada pelo DL nº 250/94”;
8. Em 20-08-99, foi proferido despacho de indeferimento, relativamente à pretensão do recorrente, de legalização das obras, apresentada em 19-07-99, tendo por base os fundamentos constantes da Informação;
9. Em 10-02-2000, o recorrente apresentou junto da CMV novos elementos relativos ao projecto de arquitectura, em substituição, que mereceu despacho de indeferimento, proferido em 06-06-2000, com os seguintes argumentos: “ uma vez que a construção em causa possui uma cércea de 3 pisos, sendo a envolvente caracterizada por edifícios de 2 pisos, contrariando assim o disposto no ponto 2 do artº 30º do Regulamento do PDM”;
10. Este despacho foi notificado ao recorrente mediante ofício nº 14567, datado de 27-06-2000, dele constando ainda : “ paralelamente e, na sequência do mandado de notificação datado de 26 de Março de 1999 (…), no prazo de 60 dias proceder à demolição o 2º andar, apresentando em igual prazo, elementos que visem a legalização das obras nos pisos de r/c e 1º andar. Na reformulação do projecto, será aceitável a ocupação do sótão para arrumos”;
11. Após esta notificação, o recorrente apresentou em 04-07-2000, novos elementos, tendo sido notificado em 01-08-2000, para dar cumprimento à notificação de 27-06-2000, “nomeadamente, a apresentação de um projecto que inclua alçados, plantas e cortes e a previsão de demolição do 2º andar”;
12. Em 30-07-2001, o recorrente foi notificado para, ao abrigo do disposto no artº 58º, nº 3, do DL nº 445/91, se pronunciar, no prazo de 8 dias, sobre todo o conteúdo da Informação prestada pelos Serviços Técnicos Municipais nº 1162/01, em que se propunha a demolição das obras, o que o recorrente fez em 09-08-2001;
13. Mediante ofício nº 025647, datado de 23-11-2001, o recorrente foi notificado do despacho recorrido, com o seguinte teor: “Relativamente ao assunto em epígrafe e, de acordo com a informação prestada pelos Serviços Técnicos Municipais, fica V. Exª por este meio notificado para proceder à demolição das obras executadas em desacordo com o licenciamento inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de actuação municipal.
Informo, ainda, que a exposição apresentada em 10-08-2001, é improcedente dado que a pretensão desrespeita, de facto, a cércea dominante da rua em que se integra, caracterizada por moradias em banda de r/c e andar, pelo que, no que respeita ao projecto agora apresentado, mantém-se o indeferimento da pretensão por força do artº 128º do Dec. Lei nº 555/99 na sua actual redacção e com base no ponto 1- a) do artº 63º, do DL nº 445/91, com a sua nova redacção dada pelo Dec. Lei nº 250/94 – alínea B) dos Factos Assentes.
14. A área envolvente da rua onde se encontra a casa dos recorrentes ( cfr. alínea A), é caracterizada por edifícios de dois pisos ( moradias de r/c e andar ) – resposta ao artº 1º da BI.
2.2. Matéria de direito
2.2. 1 Objecto do recurso
Os recorrentes impugnam a matéria de facto, por entenderem que os artigos da base instrutória deveriam ter obtido resposta diversa e a matéria de direito, continuando a defender que o acto impugnado enferma de vício de erro nos pressupostos de direito, conformando-se com a sentença na parte em que esta entendeu que se não verificava o vício de falta de fundamentação do acto.
Apreciaremos, em primeiro lugar, a pretendida modificação da matéria de facto, para desse modo podermos apreciar o vício de erro nos pressupostos de direito, já de acordo com a matéria de facto definida.
2.2.2. Recurso da matéria de facto
Defendem os recorrentes a modificação da matéria de facto por discordarem da resposta dada pelo Tribunal aos quesitos da base instrutória.
Vejamos, então, as questões que aqui se levantam.
Os artigos da base instrutória tinham a seguinte redacção:
1º A área envolvente da rua onde se encontra a casa dos recorrentes (cfr. alínea A), é caracterizada por edifícios de dois pisos (moradias de r/c e andar)?
2º Na mesma rua onde se encontra a casa dos recorrentes, existem 4 casas com 3 pisos cada?
3º As quais possuem uma volumetria maior que a apresentada pela casa dos recorrentes?
2.2.2. 1. A sentença recorrida respondeu afirmativamente ao quesito 1º e negativamente ao demais, com a seguinte fundamentação:
“As respostas afirmativa que mereceu o artº 1º da BI e negativas que receberam os artº 2º e 3º da BI, basearam-se na prova produzida nestes autos, quer pericial, quer testemunhal, conforme consta de fls. 372 a 375 e fls. 206, 220, 291 a 298, 299 a 302, 303 a 309. De referir apenas que, o relatório pericial apresentado pelo perito indicado pelos recorrentes foi desvalorizado, dada a desconformidade existente com os relatórios apresentados pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelo recorrido, que são unânimes nas respostas apresentadas, tendo ainda sido relevante os esclarecimentos prestados pelos peritos a fls. 372 e segs.”
Daí que tenha dado como provado, no ponto 14 da matéria de facto, acima descrita o seguinte:
“14- A área envolvente da rua onde se encontra a casa dos recorrentes (cfr. alínea A), é caracterizada por edifícios de dois pisos (moradias de r/c e andar) – resposta ao artº 1º da BI
Os recorrentes entendem que a matéria vertida no artigo 1º da B.I. a resposta devia ter sido não provada, ao invés de provada como foi na dada na douta sentença recorrida e à matéria vertida nos artigos 2º e 3º da base instrutória, devia ter sido dada como provada, ao invés de ter sido dada como não provada como na douta sentença recorrida.
Vejamos, as razões dos recorrentes, perante cada um dos mencionados artigos:
Quanto ao artigo 1º, o mesmo deveria ser dado como provado, pelo seguinte:
“- Os relatórios periciais não são vinculativos.
- Os três relatórios periciais não são coincidentes.
- E pelo facto do relatório do perito indicado pelos Recorrentes não ser coincidente, não tem que ser desvalorizado!
- O relatório do perito dos Recorrentes, que no nosso modesto entendimento é o único que faz a interpretação correcta do artigo 30º n.º2 do Regulamento do PDM de Viseu já que interpreta zona, como local, povoado e não rua, foi desvalorizado – mal - pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
- O que é divergente é a noção de “área envolvente” que, para o Perito da Câmara é aquela que é possível visualizar do prédio dos Recorrentes e para o Perito indicado pelo Tribunal é a área da rua onde se situa a casa, ao contrário do entendimento do Perito dos Recorrentes, para quem a área envolvente é todo o aglomerado, dado que o mesmo apresenta pequena dimensão.
- Veja-se pois a acta de inquirição de fls. 372 a 375,
- Também para a Engenheira Civil, única testemunha, a “área envolvente” é a área afecta à construção existente em toda a aldeia, aglomerado, e não pode limitar-se a uma determinada rua.
- Se virmos bem, o entendimento do Perito indicado pelos Recorrentes e o entendimento da Eng.ª ... é o mesmo e o entendimento do Perito indicado pelo Tribunal não é coincidente com o entendimento do Perito indicado pela Câmara.
- Então, porque razão a Meritíssima Juiz desvaloriza o relatório e entendimento do Perito indicado pelos Recorrentes?
- Não se compreende!
- Até porque é o que está melhor fundamentado e o mais coerente!
- Assim, este relatório do Perito indicado pelos Recorrentes tinha que ter sido valorizado e os relatórios dos outros dois peritos desvalorizados pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, para que desse como não provada a matéria vertida no artigo 1º da B.I
- Para que desta feita desse como procedente e dar provimento ao R.C.A.!
- Para além das fotos juntas ao relatório do perito dos Recorrentes, que os outros dois peritos aceitam ser verdade que as casas que aí são fotografadas existem e à distancia indicada pelo Perito relativamente à casa dos Recorrentes, veja-se pois acta de inquirição fls. 372, temos as fotos juntas à p.i. do R.C.A.
- Assim, face aos concretos meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa sobre a matéria de facto vertida no artigo 1º da base instrutória.
- Na verdade a área envolvente da rua onde se encontra a casa dos Recorrentes não é caracterizada por edifício de dois pisos.”
Que dizer ?
A matéria de facto está fundamentada por remissão para os relatórios periciais e posteriores esclarecimentos. Refere haver unanimidade entre as respostas dos peritos do Tribunal e da entidade recorrida, o que é verdade, como se pode ver de fls. 299 (eng. ...) e 303 (eng. ... ). Todavia, estes Peritos, ouvidos no Tribunal esclareceram que entendiam por “área envolvente” – apenas e só aquela que é possível visualizar do prédio urbano aí integrado (Eng. ... – fls. 372) e “toda aquela em que se situa a rua onde está construída a casa dos recorrentes, bem como aquela que se visualiza dos cruzamentos e entroncamentos, com excepção do fim e do início da rua” (eng. ..., fls. 373). Os recorrentes vêm nesta definição de área envolvente uma divergência, mas no que a mesma tem de relevante para este caso, não têm razão. Em ambos os casos se considera área envolvente apenas aquela que se situa na rua onde o prédio urbano está integrado.
Por outro lado, o perito dos recorrentes diverge da resposta dos outros, mas por ter uma noção de área envolvente diferente, não limitada à mesma Rua, mas circunscrevendo um espaço próximo, por si delimitado no mapa junto a fls. 46, e respectivas fotografias. Esta visão decorre, contudo, de uma pré-compreensão do conceito de “zona” a que se refere o art. 30º, n.º 2 do Regulamento do PDM de Viseu, que não pode ser resolvida na descrição da matéria de facto. Esse problema tem a ver com o preenchimento dos conceitos usados no referido artigo, questão de resto também levantada nos autos e que a eu tempo será apreciada.
Daí que o laudo do perito dos recorrentes e a resposta dos outros peritos não diverge quanto aos factos, mas apenas quanto ao que deve entender-se por “área envolvente”. O que aqui sustentam corresponde à noção que a sua testemunha (...) defendeu: “área envolvente, toda a área afecta à construção existente em toda a aldeia, dada a contiguidade das construções, acrescentando ainda que este aglomerado populacional se divide e se centra à volta de duas construções existentes na aldeia, que são a Igreja e a Escola Primária” (fls. 374).
Saber qual o verdadeiro sentido do conceito “zona” a que se refere o art. 30º, 2 do Regulamento do PDM é uma questão diferente – e que a seu tempo será abordada – da que agora nos ocupa. A questão de facto colocada no quesito tinham a “rua” como referência da área envolvente e não toda a aldeia ( “área envolvente da rua onde se encontra a casa dos recorrentes …”, pelo que, com este âmbito a convicção do julgador deve manter-se, embora se justifiquem alguns esclarecimentos adicionais.
Com efeito, a expressão “é caracterizada”, nos termos em que é utilizada, referindo-se a um conjunto de casas, evidenciando os seus caracteres dominantes, tendo como ponto de referência a “rua” onde se localiza a construção, é uma resposta conclusiva.
Assim, o ponto 14 da matéria de facto deve manter-se eliminando-se a parte conclusiva e explicitando em termos de facto o sentido da resposta, nos seguintes termos:
“14- A área envolvente da rua onde se encontra a casa dos recorrentes ( cfr. alínea A), é composta maioritariamente por edifícios de dois pisos habitáveis (moradias de r/c e andar ), embora na mesma Rua existam as moradias com mais pisos indicadas no ponto 15”
2.2.2. 2. Quanto à matéria do art. 2º da Base Instrutória perguntava-se o seguinte:
2º Na mesma rua onde se encontra a casa dos recorrentes, existem 4 casas com 3 pisos cada?
O tribunal deu esta matéria como não provada.
Os recorrentes entendem que deveria dar-se como provado o que consta do relatório do Perito por si indicado, por ser único com objectividade, sendo que “ (…)na resposta dada pelo Perito indicado pela Câmara erra no conceito de cércea, para além de emitir um parecer subjectivo e não objectivo, como se lhe impunha; Este Perito confunde o n.º de pisos com pisos destinados à habitabilidade e com altura; No artigo 2º da base instrutória não é perguntado se os pisos são ou não habitáveis; Apenas é perguntado se na rua onde se encontra a casa dos Recorrentes existem 4 casas com 3 pisos cada; O Perito condiciona a resposta, às condições de habitabilidade, quando o que era perguntado era tão só se naquela rua existiam 4 casas com 3 pisos; Seja como for, a resposta deste Senhor Perito não é objectiva, nem esclarecedora; ao contrário da resposta do perito indicado pelos Recorrentes que foi clara, objectiva e esclarecedora; Então, pergunta-se: Porque razão a Meritíssima Juiz a quo desvalorizou a resposta daquele Perito indicado pelos Recorrentes e foi valorizar a dos outros dois que nem sequer são coincidentes nem esclarecedores nem tão pouco objectivos? Impunha-se à Meritíssima Juiz a quo ter dado como provado a matéria factual vertida no artigo 2º da base instrutória face aos concretos meios probatórios constantes do processo (as fotos, relatório pericial do perito indicado pelos Recorrentes, esclarecimentos dos Peritos na data da Inquirição das Testemunhas, depoimento da testemunha Eng.ª Civil ...).”
Neste ponto os recorrentes têm razão, pois a resposta objectiva pressupõe a prévia delimitação da “Rua” (rua ...), e, nessa medida a resposta do seu Perito ser a mais objectiva, por ser descritiva do local. A resposta do eng. ... é, de resto restritiva, pois apenas considera os “pisos que têm condições de habitação”, esclarecendo que por observação exterior alguns edifícios “devem ter para além dos dois pisos habitáveis aproveitamento parcial do sótão para arrumos além dos dois pisos”. Não deixando de considerar que, para si, também estes edifícios têm apenas dois pisos. Ora, como refere a recorrente a pergunta não fazia essa distinção, limitando-se a questionar o n.º de pisos.
Assim, deve dar-se como provado o seguinte, que passará a ser o ponto 15 da matéria de facto:
“15. Considerando a rua do ..., numa extensão de 145 metros entre os pontos 1 e 2 da Planta junta a fls. 295, existem três moradias sendo uma constituída por três pisos (fotografia 5) e duas com aproveitamento do sótão (fotografia 4 a) e fot. 6 (vizinho. Considerando a rua a uma extensão de 220 metros entre os pontos 1 e 3 da referida Planta existem, para além dos anteriores, mais dois edifícios com três pisos e dois pisos com aproveitamento do sótão”
2.2.2. 3. Quanto à matéria vertida no artigo 3º da Base Instrutória, a pergunta era a seguinte:
“3º As quais possuem uma volumetria maior que a apresentada pela casa dos recorrentes?
O Tribunal entendeu que se não provou esta matéria, como não podia deixar de o fazer, desde logo por ter respondido negativamente ao 2º.
Os recorrentes entendem precisamente o contrário baseando-se no laudo do perito por si indicado, e que foi a seguinte:: “Tendo em linha de conta que o volume de construção é, em termos genéricos, igual ao produto: ÁREA DA BASE X ALTURA, todas as construções referidas na resposta ao quesito n.º2, possuem um volume de construção igual ou superior à casa dos Recorrentes. De referir que a área de implantação da casa dos Recorrentes é menor do que as áreas de implantação das já referidas construções.» (…) Os Peritos, aceitaram ser verdade a existência das casas, veja-se pois fls. 372. - Logo, impunha-se à Meritíssima Juiz “a quo” dar como provado a matéria vertida naquele artigo 3º da base instrutória.
A recorrente tem razão, quando afirma que os Peritos ouvidos a fls. 372, confirma a existência das várias moradias identificadas a fls. 293, 295 e 296.
O eng. ... sublinhou todavia que a moradia da fotografia 4-a) possui apenas dois pisos, dado que o sótão não é considerado como área habitada e a cércea é medida pela altura do beiral relativamente à rua e que a fotografia n.º 5 é uma moradia com dois pisos, mais um recuado, situando-se este recuado numa transversal à rua principal (fls. 372). E o eng. ... referiu que as fotografias 2-a e 2-b, com aproveitamento de sótão; a 4-a têm dois pisos com cobertura, desconhecendo se é meramente arquitectónica; 4-b tem dois pisos com sótão recuado; 5 com dois pisos no corpo frontal e com dois pisos e um sótão numa travessa à rua principal, a 6 é a mesma que consta da fotografia 5.
A resposta negativa dos peritos do Tribunal e da entidade recorrida decorreu de uma pré-compreensão do conceito de cércea que fizeram equiparar a volumetria, entendendo que “a cércea é a medida da altura sido beiral relativamente à rua”. Só que a pergunta feita aos peritos não era essa, mas sim a de saber se as casas indicadas pelos recorrentes e existentes na mesma rua tinham uma volumetria superior. Nestas respostas os Ex.mos Peritos excluíram da sua avaliação todas as casas que tinham dois pisos mais um sótão ou um andar recuado, e só com essa exclusão responderam negativamente ao quesito.
À volumetria, entendida como uma quantidade reportada ao volume (área da base x altura) só o perito dos recorrentes deu resposta, que não foi posta em causa nos esclarecimentos prestados pelos outros peritos.
Daí que também quanto a este ponto se deva dar como provado, a seguinte matéria que passa a ser o ponto 16 da matéria de facto:
“16. Tendo em linha de conta que o volume de construção é, em termos genéricos, igual ao produto resultante da ÁREA DA BASE multiplicado pela ALTURA, todas as construções referidas na resposta ao quesito n.º2, possuem um volume de construção igual ou superior à casa dos Recorrentes.»
Fixada a matéria de facto relevante podemos agora apreciar as questões jurídicas levantadas neste recurso.
2.2.3. Erro nos pressupostos de direito
O acto impugnado indeferiu uma pretensão de licenciamento de obras particulares com a seguinte fundamentação:
“Relativamente ao assunto em epígrafe e, de acordo com a informação prestada pelos Serviços Técnicos Municipais, fica V. Exª por este meio notificado para proceder à demolição das obras executadas em desacordo com o licenciamento inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de actuação municipal.
Informo, ainda, que a exposição apresentada em 10-08-2001, é improcedente dado que a pretensão desrespeita, de facto, a cércea dominante da rua em que se integra, caracterizada por moradias em banda de r/c e andar, pelo que, no que respeita ao projecto agora apresentado, mantém-se o indeferimento da pretensão por força do artº 128º do Dec. Lei nº 555/99 na sua actual redacção e com base no ponto 1- a) do artº 63º, do DL nº 445/91, com a sua nova redacção dada pelo Dec. Lei nº 250/94”.
Ou seja, e em termos precisos, o indeferimento radicou no facto da pretensão desrespeitar cércea dominante da rua em que se integra, caracterizada por moradias em banda de r/c e andar.
Vejamos, se a matéria de facto provada pode ou não integrar-se no art. 30º, 2 do Regulamento do PDM, por ser essa norma legal a que se reporta o acto recorrido – como ficou claro na parte da sentença que julgou improcedente o vício de falta de fundamentação – cfr. ponto 9 da matéria de facto.
As disposições legais pertinentes, têm a seguinte redacção:
O PDM de Viseu (publicado no DR 1ª Série B, n.º 291, de 19 de Dezembro, Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95), contém a seguinte definição de cércea:
“Cércea — dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço” – art. 6º do referido Regulamento.
Por seu turno o art. 30º, n.º 2 do mesmo Plano dispõe o seguinte:
“(…) 2—As áreas de expansão (Ae) integrando as funções previstas no artigo 27.°, n.º 1, caracterizam a categoria de espaços urbanizáveis agregados aos espaços urbanos na generalidade da UOPG 9, podendo localizar-se eventualmente em outras UOPG, mas com menor representatividade, sendo possível o licenciamento de construções e loteamentos urbanos obedecendo às seguintes características, sem prejuízo de uma adequada integração urbanística em ordem a respeitar a volumetria e morfologia existentes na zona, podendo a Câmara Municipal decidir previamente pela elaboração de plano de pormenor ou estudo de conjunto, quando tal se mostre necessário face à preservação das características paisagísticas e ambientais, salvaguarda de espaços verdes e de utilização colectiva, ou espaços para instalação de equipamentos de utilização colectiva. São admissíveis unidades industriais das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto nos termos do n.º 6.”
Está em discussão – dado não haver para a zona qualquer plano de pormenor – saber se o projecto dos recorrentes faz uma “adequada integração urbanística em ordem a respeitar a volumetria e morfologia existentes na zona”, ou dito de outro modo, se o juízo formulado pela entidade recorrida considerando que o projecto não fazia uma adequada integração urbanística está certo ou está errado.
Os factos apurados e acima recortados, relevantes para o julgamento desta questão são os seguintes:
“14- A área envolvente da rua onde se encontra a casa dos recorrentes ( cfr. alínea A), é composta maioritariamente por edifícios de dois pisos habitáveis (moradias de r/c e andar ), embora na mesma Rua existam as moradias com mais pisos indicadas no ponto 15.
“15. Considerando a rua do ... , numa extensão de 145 metros entre os pontos 1 e 2 da Planta junta a fls. 295, existem três moradias sendo uma constituída por três pisos (fotografia 5) e duas com aproveitamento do sótão (fotografia 4 a) e fot. 6 (vizinho. Considerando a rua a uma extensão de 220 metros entre os pontos 1 e 3 da referida Planta existem, para além dos anteriores, mais dois edifícios com três pisos e dois pisos com aproveitamento do sótão”
“16. Tendo em linha de conta que o volume de construção é, em termos genéricos, igual ao produto resultante da ÁREA DA BASE multiplicado pela ALTURA, todas as construções referidas na resposta ao quesito n.º2, possuem um volume de construção igual ou superior à casa dos Recorrentes.»
Os recorrentes entendem que o conceito “zona”, citado art. 30º, 2, do PDM deve ser interpretado no sentido abrangente de “conjunto”, “aglomerado” e não o sentido apertado de “rua”, não obrigando assim a que naquela zona de Fragosa as casas só possam conter no máximo dois pisos e que o referido artigo não faz corresponder a cércea ao número de pisos.
Neste último ponto tem razão. É verdade que o despacho recorrido refere-se à cércea com o sentido de se referir ao número de pisos habitáveis, sendo que a definição legal, para efeitos do PDM em causa não é essa. Para o PDM cércea é uma quantidade (dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço – art. 6º do PDM), reportada à distância entre a cota média da base da fachada principal até à linha superior do beirado. Dois pisos, três pisos, ou dois pisos com aproveitamento de sótão, terão a mesma cércea se a referida dimensão for idêntica.
Contudo, apesar de se referir à cércea, o despacho impugnado reporta-se às características morfológicas dominantes das moradias em banda na rua do ... (morfologia da construção), deixando claro que a razão do indeferimento (aquilo a que chamou cércea) foi o facto do projecto envolver uma construção com três pisos – melhor dizendo, o acrescento de um piso a uma construção antiga com dois – numa rua caracterizada por moradias em banda com dois pisos. Como o art. 30º, 2 do PDM – aplicado no despacho em causa - se refere à morfologia e volumetria, o erro de denominação (cércea) acaba por ser irrelevante. O que importa é saber se o facto acolhido como motivação justifica o indeferimento – ainda que esteja em causa não propriamente a cércea, mas a morfologia da construção.
A matéria de facto diz-nos que, apesar de existirem na mesma rua casas com dois pisos e aproveitamento de sótão, algumas delas com volumetria maior, a verdade é que a área envolvente da rua é maioritariamente composta por casas com dois pisos. A questão jurídica é então a de saber se uma construção com três pisos, se mostra adequadamente integrada na morfologia maioritária existente na zona (casas com dois pisos).
Vejamos, então, esta questão e os seus diversos aspectos.
Não procede, em primeiro lugar, a tese dos recorrentes quando alegam que na rua em questão a morfologia característica não é de moradias em banda com dois pisos. O que se provou não foi isso. Provou-se que a maioria das casas daquela rua são de dois pisos, algumas delas com aproveitamento de sótão.
É irrelevante, em segundo lugar, a volumetria da construção (facto dado como provado no ponto 17 da matéria de facto em resultado da alteração) pois não foi esse o fundamento do indeferimento. O motivo do indeferimento foi, como vimos, a inadequação da morfologia, ou seja, o projecto referir três pisos, numa rua constituída maioritariamente por moradias em banda com dois pisos.
Finalmente, o juízo sobre a inadequação da morfologia, mostra-se a nosso ver adequado (com o sentido que melhor se precisará, face à especificidade do respectivo controle jurisdicional) nas suas componentes estimativas ou valorativas. Com efeito, a expressão “adequada integração na morfologia da zona” (utilizada no art. 30º, 2 do PDM de Viseu) é composta pelos conceitos indeterminados “adequada integração” e “zona”. Adequada integração exprime uma concordância entre ambas as morfologias (a dominante e a do projecto) pressupondo uma avaliação da desconformidade e do efeito estético no conjunto. Zona é um conceito que, apesar da sua delimitação geográfica, no caso, depende também de uma valoração estética do conjunto, reportada a um determinado aglomerado de casas. Adequada integração na zona são, desta feita, conceitos indeterminados com apelo a valorações estéticas e harmonia arquitectónica de um dado conjunto.
Como refere FREITAS DO AMARAL (Curso de Direito Administrativo, Vol II, pág. 108 e seguintes) no preenchimento de conceitos indeterminados há que distinguir diversas situações:
a) há conceitos indeterminados cuja concretização envolve apenas operações de interpretação da lei e de subsunção (período nocturno, funcionário público, etc.). Nestes casos a lei não atribui qualquer autonomia à Administração;
b) há conceitos indeterminados cuja concretização apela a preenchimentos valorativos, sendo de distinguir neste género duas espécies:
i) - conceitos cuja valoração não exige uma valoração pessoal, mas sim uma valoração objectiva (bons costumes, etc.). Nestes casos o órgão aplicador do Direito indagará quais as concepções objectivamente dominantes e poderá sobrepor a sua qualificação à da Administração;
ii) - conceitos em que claramente o legislador remete para a Administração a competência para fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções. Neste caso o tribunal não pode sobrepor o seu juízo ao da administração, salvo casos de erro manifesto ou grosseiro, onde se inclui a manifesta desproporcionalidade ou inadequação ao caso concreto.
Como vimos, o que motivou o indeferimento foi a existência de uma morfologia dominante diferente da adoptada no projecto. A “adequada integração na morfologia da zona”, contém dois momentos essenciais - (a) a definição da zona relevante (toda a aldeia, toda a Rua, apenas parte da Rua); b) a relevância da desconformidade entre a morfologia da zona e a do projecto – onde parece haver uma clara relevar a experiência e convicções da Administração e não do Tribunal. E, deste modo, só um erro de apreciação manifesto ou grosseiro, onde se inclui a manifesta desproporcionalidade ou inadequação ao caso concreto poderia levar à anulação do acto.
Perante um conceito semelhante - “cércea dominante” – também foi este o entendimento seguido por este Supremo Tribunal, como se pode ver, além do mais, no acórdão de 11-03-2003, proferido no processo 041973: “(…) No sentido de que a administração goza nesta matéria de poderes discricionários já se pronunciou a doutrina e também este Tribunal (Prof. Fernando Alves Correia, As grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, nota 74, p.129 e nota 86, p.141 Prof. Vieira de Andrade, Dever de Fundamentação Legal, p. 371, nota cf. Ac. de 10-03-94, rec. 33 489). Porém, ultimamente, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que o artº63º, nº1, d) do DL 445/91, na redacção actual, quando se reporta à estética das povoações, à inserção no ambiente urbano e à beleza da paisagem, veicula conceitos indeterminados em cuja aplicação a Administração não goza de um poder discricionário, mas vinculado, sem prejuízo de uma margem de livre apreciação, pela entidade licenciadora, na integração dos referidos conceitos indeterminados e que, encerra, sem dúvida, juízos valorativos, assentes em regras técnicas e científicas, juízos de mérito que o tribunal só poderá sindicar em caso de erro manifesto ou de uso de critério claramente inadequado. (cf. Acs. 19-03-96, rec. 34 547, de 10-12-98, rec.37 572, de 11-05-99, rec.43 248, de 10-12-98, rec.37572, de 11-05-99, rec. 43 248, de 16-11-00, rec. 46 148, de 29-03-01, rec. 46 939). Quer dizer, também neste entendimento jurisprudencial, que subscrevemos, o controle judicial do acto recorrido não pode ser exercido em pleno, já que lhe escapam os aspectos valorativos das situações de facto. Tal, porém, não constitui atentado à garantia contenciosa consagrada no nº4 do artº268º da CRP, como já decidiu o Tribunal Constitucional. (Cf. neste sentido o Ac. TC nº243/94, de 10-03-94, in DR II Série de 27-08-94) (…)”.
Igual entendimento foi seguido, no preenchimento de conceitos como “dignificação e valorização estética do conjunto habitacional ou de prejudicar a beleza da paisagem”, no acórdão de 14-12-2005, proferido no processo 0784/05, citando a favor do referido entendimento os acórdãos do Pleno da 1ª Secção de, 21-11-89, rec. 24376, de 19-6.01, rec. 44.307, da Secção de 17-11-2004, rec. 01242/03 e de 1/02/05, rec. 685/04 . Recaindo sobre a matéria em questão pode ver-se, por mais recente, e com abundante citação de doutrina e jurisprudência, o Acórdão do STA de 11-03-2003 (Rec. nº 42973).
Ora, a nosso ver, em ambos os aspectos valorativos, em causa neste processo, há uma margem de livre apreciação da Administração, que a nosso ver foi adequadamente utilizada.
Na Rua onde se encontra a construção, como decorre por exemplo das fotografias de fls. 304 e 305 é notória a diferença entre a casa dos recorrentes e as circundantes (a inadequação da morfologia é assim visível), não podendo afirmar-se de forma inequívoca que o juízo da Administração é manifestamente errado ou desadequado.
Ora, a finalidade da adequação morfológica é essencialmente estética e, nessa medida, o que importa é sobretudo a integração no local concreto da obra e não com referência a toda a aldeia, ou ao Largo da Igreja onde a morfologia dominante já é outra. Assim o recorte do conceito “zona” reportando-o à Rua onde se situa a casa dos recorrentes, também não pode considerar-se manifestamente desajustado, desde logo pelo facto de tomar como referência construções de moradias em banda.
Finalmente, deve notar-se que nem sequer os recorrentes consideraram haver erro manifesto ou manifesta desproporcionalidade, limitando-se a opor à Administração a sua pessoal concepção estética sobre o local.
Julgamos, assim, que os conceitos indeterminados referidos no art. 30º, 2 do Regulamento do PDM foram adequadamente preenchidos, pelo que sei impõe negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 450 €
Lisboa, 8 de Maio de 2007. São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – Angelina Domingues.