I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- Compete à entidade patronal, nos termos do artigo 342, n. 2, do Código Civil, o ónus da prova do comportamento culposo do trabalhador e da impossibilidade subsequente da subsistência da relação de trabalho.
III- Não tendo a Ré conseguido provar a prática, por parte do Autor, de factos suficientemente graves que tenham tornado impossível a subsistência da relação de trabalho, improcede a justa causa invocada para o despedimento do trabalhador, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, a da ilicitude e nulidade desse despedimento.