1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em que são recorrente A. ou A1 e outros e recorrido B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 120 e 123 dos autos, sobre a qual nenhum das partes se pronunciou, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 871/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Exposição do Relator (nos Termos do art. 78º-A, nº 1. da Lei do Tribunal Constitucional)
1. A1 e outros propuseram acção de reivindicação, com processo comum sumário, contra B. na comarca de Vila do Conde, invocando que o demandado ocupava sem título uma casa térrea e logradouro sitos no lugar de Caxinas, freguesia e concelho de Vila do Conde, os quais haviam sido locados ao pai do demandado, Benjamim Francisco Terroso. Falecido o arrendatário, sucedera-lhe a viúva, Maria da Conceição Jesus, a qual faleceu, por seu turno, em 13 de Outubro de 1994. Os autores alegaram que o demandado, embora vivendo no locado, não tinha coabitado com a mãe no último ano de vida da mesma, razão por que teria caducado o arrendamento com a morte desta. Mas ainda que assim não fosse, a caducidade do arrendamento teria resultado da não observância pelo demandado da comunicação a que estava obrigado pelo art. 89º-D do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U, ), preceito aditado pelo Decreto-Lei nº 278/83, de 10 de Agosto.
A acção foi contestada pelo réu, o qual suscitou, entre outros meios de defesa, a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que revogou o nº 3 do art. 89º do RAU e editou o art. 89º-D ao diploma.
Foi proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário.
Realizado o Julgamento e dadas as respostas aos requisitos, veio a ser proferida sentença (a fls 95 a 104 vº), onde se julgou a acção improcedente. Para tal, o Senhor Juiz desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do art. 89º-D do RAU, considerando que o Decreto-Lei nº 278/93 diploma que aditara essa norma e revogara o nº 3 do art. 89º da anterior versão do RAU - era nesse ponto organicamente inconstitucional, visto a lei de autorização legislativa (Lei nº 14/93, de 14 de Maio) não ter conferido poderes ao Governo para revogar o nº 3 do art. 89º do RAU e aditar o novo preceito art.. 89º-D). Nessa medida, o decreto-lei teria extravasado "o objecto e sentido da lei de autorização legislativa em que se baseou, instituindo um regime absolutamente oposto ao anterior, quanto às consequências da não comunicação ao senhorio da morte do primitivo arrendatário, o que não lhe era permitido" (a fls. 104) .
Notificado desta sentença, dela interpuseram os AA.. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº1 alínea a), da respectiva lei orgânica, indicando como objecto do recurso a questão da eventual inconstitucionalidade orgânica do art. 89º-D do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, "na redacção que lhe foi dada pelo D. L. 278/93 de 10/08 (fls.106). O recurso foi admitido.
2. Entende o relator que a decisão recorrida não merece censura quando considera organicamente inconstitucional o Decreto-Lei nº 296/53, de 10 de Agosto, na parte em, que modifica o regime de transmissão mortis causa dos contratos de arrendamento para habitação.
Embora o recorrente haja circunscrito o objecto do recurso à questão de constitucionalidade do art. 89º-D do RAU, norma aditada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 298/S3, tem de entender-se que a sentença recorrida desaplicou não só esta norma, como a do art. 1º do mesmo Decreto-Lei na parte em que revogou o nº3 da anterior versão do art.89º do RAU.
Com este âmbito do recurso, entende o relator que o mesmo não merece provimento pelas razões constantes dos acórdãos nºs. 1019/96 e 1080/96, tirados sem votos de vencido pelas segunda e primeira Secções do Tribunal Constitucional, respectivamente (estes arestos acham-se publicados no Diário da República, II Série, nº 298, de 14 de Dezembro de 1996, e nº298, de 26 do mesmo mês e ano). Remete, por isso, para as respectivas fundamentações, as quais já foram acolhidas noutras decisões do Tribunal Constitucional.
3. Notifique-se esta exposição aos recorrentes e ao recorrido para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1997,
Armindo Ribeiro Mendes