IIFundamentação
- A.Do conhecimento do recurso
4. Antes do mais, cumpre aferir se é possível conhecer do presente recurso, uma vez que o Ministério Público sustentou nas contra-alegações que não se deverá tomar conhecimento do recurso, porque na questão suscitada pela recorrente, por um lado, não estamos perante uma inconstitucionalidade normativa que tenha sido suscitada durante o processo e, por outro lado, não foi questionada a constitucionalidade do critério que fundamentou a decisão recorrida.
Como é sabido, entre outros requisitos, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, impõe-se, por um lado, a suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, e, por outro lado, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Importa, pois, aferir se os mencionados requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade se mostram preenchidos no presente caso concreto.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do “artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que aprovou a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, interpretada “no sentido de que da conciliação aí prevista apenas pode resultar um acordo de "estrita legalidade", isto é, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, sendo irrelevante qualquer manifestação de vontade dos putativos trabalhador e empregador, em sentido diverso da pretensão formulada pelo Ministério Público, daí resultando o reconhecimento a este magistrado de direito autónomo de prosseguimento da acção, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação e à posição assumida pelas partes da relação material controvertida na audiência de partes. Subsequentemente refere a recorrente que desta interpretação se extrai que o Ministério Público tem um “direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação e à posição assumida pelas partes da relação material controvertida na audiência de partes”.
Cabe desde já esclarecer que, apesar de a recorrente construir a norma cuja inconstitucionalidade invoca em três passos distintos, a ratio decidendi do acórdão recorrido ancora tão somente na interpretação do “artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que aprovou a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, interpretada “no sentido de que [para] o reconhecimento da existência de contrato de trabalho … [é] irrelevante qualquer manifestação de vontade dos putativos trabalhador e empregador, em sentido diverso da pretensão formulada pelo Ministério Público (…) na audiência de partes”
Os restantes elementos avançados pela recorrente não integram a ratio decidendi, pelo que não vão ser apreciados.
Isto dito, em primeiro lugar, no que toca ao requisito da suscitação processualmente adequada, segundo a recorrente, a questão de constitucionalidade foi suscitada na contestação por si apresentada, enquanto exceção inominada de inconstitucionalidade (pontos 1 a 3 da matéria de Direito), bem como nas contra-alegações do recurso de apelação nas pp. 12 e 25, e ainda nas conclusões 10.ª e 22.ª dessa peça processual.
Analisadas as referidas peças processuais, verifica-se que nas contra-alegações — peça processual em que a recorrente tinha o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade, em termos de a mesma poder ser apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto — foi levantada a questão relativa à interpretação da norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho («CPT»), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, no sentido de não ser admitida a possibilidade de transação entre o “trabalhador” e o “empregador” quanto à natureza do vínculo contratual celebrado entre ambos, sustentando-se que tal dimensão normativa violaria várias normas constitucionais (cfr. conclusões 10.ª e 22.ª das contra-alegações).
Se é verdade que a questão não foi enunciada com as mesmas palavras que foram utilizadas no requerimento de interposição de recurso, é também indiscutível que é precisamente a mesma questão que agora é colocada ao Tribunal Constitucional e que foi assim percebida pelo tribunal recorrido, que analisou e decidiu as questões de constitucionalidade que agora foram presentes ao Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, em relação ao requisito da ratio decidendi, é de notar que o fundamento da improcedência do recurso decidido pelo Tribunal da Relação do Porto foi precisamente o entendimento de que o disposto no artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, não permitia na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a homologação de uma transação estabelecida entre empregador e trabalhador no sentido do imediato reconhecimento da existência entre ambos de um vínculo contratual de prestação de serviços, razão pela qual o requisito em análise se mostra preenchido.
Verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do presente recurso, resta apreciar o seu mérito.
5. No que se refere à questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos, o Tribunal decidiu, muito recentemente, nos Acórdãos n.os 85/2016, 86/2016 e 87/2016, todos de 4 de fevereiro (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), questão idêntica, tendo chegado à conclusão que a interpretação normativa colocada em crise pelos respectivos tribunais recorridos não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Escreveu-se no último daqueles Acórdãos:
“2.1. Da violação do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho
Segundo a Recorrente, a interpretação normativa do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, «no sentido de que o putativo trabalhador não pode dispor do objeto do litígio e, consequentemente, não pode transigir na audiência de partes com o alegado empregador no sentido da existência entre ambos de contrato de prestação de serviços, pondo desta forma termo à ação», infringe o princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, tutelada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que permite que a prestação oferecida a título profissional seja reconduzida a um modelo contratual típico (in casu, o contrato de trabalho) por efeito de vontade de terceiro, sem consideração pelos interesses específicos de quem a realiza, nem pelas opções destes.
Segundo a Recorrente, decorre do acórdão recorrido, que o Tribunal da Relação do Porto considerou ser absolutamente irrelevante a vontade do alegado trabalhador, manifestada na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, por entender que o trabalhador «não pode dispor do direito (…) que o Ministério Público prossegue nesta ação», sustentando por isso que a transação efetuada nos autos entre os alegados trabalhador e empregador, no sentido de que entre ambos vigora contrato de prestação de serviços, não é válida, não podendo ser homologada.
Ora, sustenta a Recorrente, inserindo-se o contrato de trabalho no domínio da autonomia da vontade e constituindo expressão dessa vontade, da interpretação do regime previsto no artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT, efetuada pela decisão recorrida decorre a possibilidade de haver contrato (in casu, de trabalho) sem vontade de nenhum dos contraentes, em ação judicial cujos efeitos respeitam apenas àqueles e se limitam à declaração da existência de vínculo entre eles.
Tal significa, segundo a Recorrente, que o Estado poderia interferir na escolha do tipo contratual e obrigar as partes a modificar a relação estabelecida entre elas, assim como poderia impor-lhes que litiguem em Tribunal mesmo sem terem qualquer litígio referente a essa relação, não obstante decorrer do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, negativamente, a proibição de o Estado vincular quem quer que seja a certo género de trabalho, não tendo o Ministério Público poder para conformar todas as relações jurídicas, designadamente as de natureza privada, com o ordenamento jurídico vigente em cada momento.
Conclui, por isso, que a interpretação defendida pelo Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o alegado trabalhador não pode dispor do direito em litígio, o qual consiste na qualificação da relação contratual de que é parte como contrato de trabalho, viola o princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, na sua vertente da liberdade de exercício, previsto no artigo 47.º da Constituição, porquanto a prestação oferecida a título profissional pode ser reconduzida a modelo contratual típico (in casu, o contrato de trabalho) por efeito de vontade de terceiro, sem consideração pelos interesses específicos de quem a realiza, nem pelas opções tomadas aquando do respetivo exercício.
No Acórdão n.º 94/2015, proferido por esta 2.ª secção, a que a Recorrente faz referência nas suas alegações, concluiu-se pela não inconstitucionalidade dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K a 186.º-R, todos do CPT, entendendo-se, além do mais, que tal regime não se mostrava desconforme com os princípios da liberdade de escolha do género de trabalho, com os seguintes fundamentos:
(…)
No caso dos autos, a Recorrente sustenta que a decisão recorrida, ao interpretar a norma do 186.º-O, n.º 1, do CPT, no sentido apontado, preconiza um entendimento que é contrário ao sustentado pelo Tribunal Constitucional no citado Acórdão.
Contudo, não lhe assiste razão.
No referido Acórdão entendeu-se que o regime da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, previsto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K a 186.º-R, todos do CPT, não violava a liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, concretamente na dimensão em que consagra o direito de escolher o regime de trabalho.
Desde logo, importa salientar que no âmbito do Direito do Trabalho o princípio da autonomia privada não tem a mesma amplitude que no Direito Civil.
(…)
É, pois, traço de caráter do Direito do Trabalho a desvalorização da estipulação individual das condições de trabalho – a chamada “individualização” do conteúdo da relação de trabalho. Se a liberdade formal do candidato ao emprego é pressuposto do contrato, como meio de acesso ao trabalho livre – com exclusão do trabalho forçado, servil ou compelido –, a verdade é que a liberdade de estipulação está, pelo lado do trabalhador, originariamente condicionada. As condições do contrato, na medida em que se encontram na disponibilidade dos contraentes, são, em regra, ditadas pelo empregador, a quem cabe, também, a iniciativa do processo negocial e, depois, já na fase de execução do contrato, a determinação concreta da posição funcional do trabalhador. A atuação do Direito do Trabalho visa enquadrar, através de um sistema de limitações imperativas, o protagonismo do empregador na definição dos termos em que a relação de trabalho se vai desenvolver.»
Em sentido semelhante, sustentando que a autonomia dogmática do Direito do Trabalho se alicerça em «princípios ou valorações materiais subjacentes ao sistema normativo laboral» que se diferenciam dos princípios subjacentes ao Direito Civil, Maria do Rosário Palma Ramalho refere que é «inevitável o reconhecimento da autonomia dogmática do direito do trabalho, porque subjacentes aos diversos institutos e regimes laborais (…) se encontram valorações materiais específicas, e porque a própria construção da área jurídica em termos sistemáticos é informada por uma lógica que a afasta do direito civil: por um lado, (…) os principais institutos laborais (o contrato de trabalho, a convenção coletiva e a greve) mostram-se irredutíveis aos quadros dogmáticos do direito comum, porque o seu regime jurídico contraria alguns dos princípios civis fundamentais e se orienta por valores concorrentes ou alternativos aos do direito civil, como o da proteção do trabalhador ou o da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador, o da igualdade de tratamento entre trabalhadores ou o da autonomia coletiva; por outro lado, a organização do sistema normativo laboral com base numa lógica coletiva e de autossuficiência (provada pela indissociabilidade dos fenómenos laborais individuais e coletivos e pela capacidade de desenvolver recursos específicos de tratamento dos problemas de interpretação e aplicação das normas laborais e da tutela dos interesses e institutos laborais, que asseguram a coerência interna e a sobrevivência do próprio sistema) mostra-se também inspirada por valores específicos, atinentes à proteção dos interesses dos trabalhadores e/ou dos empregadores, à autonomia coletiva ou à paz social» (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 961-962; cfr. ainda, Tratado de Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 493 e ss.).
Ora, é no contexto destes valores subjacentes ao Direito do Trabalho, e tendo em atenção que, nas relações laborais, embora exista uma liberdade formal por parte do prestador de trabalho como pressuposto do contrato, tal liberdade está, muitas vezes, condicionada pelo empregador, que deve ser entendido o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a qual visa, como vimos, prevenir as situações de utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado ou da utilização dos chamados “falsos recibos verdes”, enquanto práticas de fuga ao regime laboral.
Assim, a interpretação normativa sindicada, inserida na lógica deste regime, não é limitativa da liberdade de profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, concretamente na dimensão em que consagra o direito de escolher o regime de trabalho, uma vez que com ela não se pretende impedir a celebração de contratos de prestação de serviços, nem impor que determinado contrato siga o regime do contrato de trabalho, mas apenas permitir que, verificada pela ACT a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, e instaurada, nessa sequência, a ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o prosseguimento dessa ação não se fruste, impedindo que o tribunal possa apurar se está ou não perante um caso de celebração de um falso contrato de prestação de serviços, que visa apenas encobrir um verdadeiro e efetivo contrato de trabalho.
Com efeito, embora o trabalhador seja em regra, o principal interessado na qualificação dessa relação jurídica como contrato de trabalho (por ser essa a qualificação que, tendencialmente, lhe confere uma melhor tutela), a sua situação de dependência económica em face da entidade empregadora, que faz com que se sinta normalmente inibido de acionar judicialmente esta última, pode também condicioná-lo no sentido de celebrar tal tipo de transação em juízo no que respeita à qualificação do contrato, uma vez instaurada a ação pelo Ministério Público.
Esta circunstância, contudo, em nada condiciona a liberdade de profissão, na referida dimensão, uma vez que, não está em causa, repete-se, impor que o putativo trabalhador fique sujeito a um determinado regime de prestação de atividade laboral, contra a sua vontade, mas apenas averiguar qual a natureza do vínculo a que ele já se encontra realmente vinculado e que é preexistente à ação e à transação por este celebrada e não homologada.
Pelo exposto, a interpretação normativa objeto do presente recurso não viola a liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, concretamente na dimensão em que consagra o direito de escolher o regime de trabalho.
2.2. Da violação do direito de ação e do direito a um processo equitativo
Segundo alega a Recorrente, sendo a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho uma ação de simples apreciação positiva, uma vez que a sentença nela proferida se limita a declarar que entre as partes vigora ou não um contrato de trabalho, a necessidade de recurso a juízo funda-se na existência de conflito de interesses, tal como acontece nas ações desta natureza.
Ora, continua a Recorrente, se os contraentes da relação jurídica objeto de qualificação nos autos – os únicos em cuja (única) esfera jurídica se projetam os efeitos da ação – estão de acordo quanto à natureza do vínculo jurídico que mantêm, a situação nada tem de dúvida ou incerteza, não se justificando o prosseguimento da ação.
Daí que, sustenta a Recorrente, da interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto do regime jurídico da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho extrai-se que tal mecanismo, por iniciativa de uma entidade pública (a Autoridade para as Condições do Trabalho) e por impulso processual de outra (o Ministério Público), se esgota na qualificação jurídica de vínculo contratual, à revelia das respetivas partes, mas com efeitos jurídicos circunscritos a estas.
Acrescenta ainda a Recorrente que, de acordo com o acórdão recorrido, a vontade prevalecente na composição de interesses subjacente ao litígio pertence a terceiro, que não é parte na relação jurídica material controvertida, em ação que se limita a qualificar a natureza desta, uma vez que, de acordo com a interpretação do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, feita pelo tribunal recorrido o alegado trabalhador não pode dispor do direito que o Ministério Público prossegue na ação, pelo que, em sede de audiência de partes, não lhe é permitido celebrar transação com o alegado empregador no sentido de que entre ambos vigora contrato de prestação de serviços.
Conclui, por isso, a Recorrente que da aludida interpretação se extrai que pode vir a ser declarada a existência de contrato de trabalho entre dois sujeitos de Direito Privado, sem que tenha sido assegurada, pelo menos a um deles – o alegado trabalhador –, a possibilidade de defender a sua posição no processo (quando esta seja em sentido diverso do entendimento do Ministério Público), pelo que tal interpretação do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, põe em causa o direito de ação, bem como o direito a um processo equitativo.
A Recorrente faz assentar a violação do direito de ação e do direito a um processo equitativo na circunstância de o alegado trabalhador não poder defender a sua posição no processo, quando esta seja diversa do entendimento do Ministério Público.
Contudo, o que está em causa na interpretação normativa sindicada é tão só a circunstância de não ser possível ao trabalhador transigir na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, no sentido de qualificar determinada relação jurídica como sendo um contrato de prestação de serviços (e não um contrato de trabalho), e de ser reconhecido ao Ministério Público o direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio à posição assumida pelos putativos trabalhador e empregador.
Efetuada esta delimitação da questão, importa agora apreciar se ocorre a invocada violação do direito de ação e do direito a um processo equitativo.
O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).
Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, Volume I, págs. 415 e 416).
Por outro lado, importa ainda salientar que a exigência de um processo equitativo, consagrada no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. No entanto, no seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Centrando agora a atenção na apreciação do caso concreto dos autos, não se vislumbra que a interpretação normativa do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, adotada pela decisão recorrida viole, em qualquer das aludidas dimensões, o direito de ação e o direito a um processo equitativo. Com efeito, conforme já referido, esta ação tem início mediante o impulso processual do Ministério Público e tem em vista a proteção de determinados interesses públicos, aspetos que têm influência na modelação do seu regime. Contudo, conforme já salientou o Tribunal, quer no Acórdão n.º 94/2015, quer no Acórdão n.º 204/2015, o regime da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não deixa de permitir a possibilidade de intervenção, quer do empregador, quer do trabalhador (artigo 186.º, n.ºs 2 e 4 do CPT), garantindo-lhes ainda o direito à apresentação de prova (artigo 186.º-N, n.º 3), o direito ao recurso (artigo 186.º-P), bem como o respeito de outros direitos processuais essenciais, tais como, o direito à igualdade de armas, ao contraditório, à fundamentação das decisões e a um processo orientado para a justiça material.
No caso, a Recorrente faz assentar a sua argumentação na circunstância de o alegado trabalhador não poder dispor do direito que o Ministério Público prossegue na ação, na medida em que, em sede de audiência de partes, não lhe é permitido celebrar transação com o alegado empregador no sentido de que entre ambos vigora contrato de prestação de serviços.
Ora, conforme se referiu e foi também salientado no citado Acórdão n.º 94/2015, o que se pretende com o regime da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviço nas situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviços, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral – sendo este o interesse público subjacente à atuação do Ministério Público nesta matéria. Nos casos em que o trabalhador não se tenha vinculado a uma relação jurídica de natureza laboral, não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, visto que, nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretendeu que a relação jurídica em causa seja submetida ao regime do contrato de trabalho.
No entanto, o exercício destas faculdades por parte do putativo trabalhador não implica, necessariamente, que lhe seja conferido o direito a efetuar uma transação nos termos pretendidos pela Recorrente. Tal como acontece noutro tipo de processos em que estão em causa outros direitos e interesses, que não apenas os das partes, o facto de os direitos em causa não poderem ser objeto da aludida transação, não impede o putativo trabalhador de manifestar a sua posição e fazer valer nos autos as suas razões, no sentido de que o contrato em causa não deve ser qualificado como um contrato de trabalho subordinado, designadamente, tomando posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua atividade (invocando, por exemplo, as razões pelas quais se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho) e carreando para o processo os elementos que entenda pertinentes para sustentar essa posição, de modo a que o tribunal possa apreciar a situação e, em conjunto com os demais elementos probatórios, extrair uma conclusão quanto à qualificação do tipo de contrato em causa.
É certo que, de acordo com a interpretação do tribunal a quo, o putativo trabalhador, neste tipo de ação, não terá o direito de transigir no que respeita à qualificação do contrato. Contudo, esta é apenas uma das diversas faculdades que a tramitação processual normalmente faculta às partes para manifestar a sua posição e demonstrar qual a sua vontade.
Contudo, sendo também claro, conforme se referiu, que nesta matéria não estão envolvidos interesses exclusivamente privados, não é destituída de sentido a posição de considerar excluída a possibilidade de transação nos termos expostos, na medida em que tal impediria o tribunal de averiguar qual a natureza da relação jurídica em causa.
Com efeito, em geral, nestas situações, o alegado trabalhador e a respetiva entidade patronal, já haviam qualificado o contrato firmado entre ambos como “contrato de prestação de serviços” e, não obstante essa qualificação, tendo a ACT recolhido indícios da existência de um contrato de trabalho subordinado, há lugar, nos termos já referidos, à instauração da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Daí que, a ser permitida a possibilidade de extinguir o processo através de transação em que as partes do aludido contrato se limitem a confirmar a referida qualificação, resultaria completamente inutilizada a razão de ser deste tipo de ação, que perderia qualquer utilidade prática.
Face ao exposto, não se afigura que o regime da ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho viole o direito de ação e o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
2.3. Da violação do princípio da igualdade
Segundo a Recorrente, a interpretação normativa sindicada é inconstitucional também por violação do princípio da igualdade, a partir da comparação das correspondentes soluções legais com as previstas em sede de processo laboral comum e, bem assim, com as aplicáveis aos trabalhadores cuja atividade não seja abrangida por ação inspetiva da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Alega a Recorrente que se verifica uma situação de desigualdade injustificada entre a situação de putativo trabalhador que conhece a intervenção inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho e aquele que, na mesma situação material, não é por ela abrangido. Na sua alegação, de acordo com a interpretação do tribunal recorrido, a primeira situação desencadeará oficiosamente um meio de tutela jurisdicional, em que a posição do Ministério Público prevalece sobre a vontade das partes na relação material controvertida, sendo, por isso, irrelevante qualquer manifestação de vontade destas no sentido da existência de vínculo de prestação de serviços.
Nesse caso, sustenta a Recorrente, ainda que nenhuma das partes na relação contratual pretenda manter contrato de trabalho, pode vir a ser declarada a existência entre ambos de um vínculo dessa natureza, por via de ação proposta por terceiros, mas cujos (únicos) efeitos se projetam na esfera jurídica daquelas.
Em circunstâncias idênticas, continua a Recorrente, um prestador de serviços cuja situação não tenha sido objeto de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, não verá a sua situação contratual modificada por via da intervenção de terceiro, alheio ao contrato, sendo esta apenas suscetível de alteração caso o mesmo o pretenda (propondo, para o efeito, ação declarativa, em processo comum).
No âmbito de ação com processo comum instaurada pelo putativo trabalhador, no qual este formula pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pode este dispor livremente do objeto do litígio, desistindo do pedido ou transigindo com o alegado empregador, inclusive no sentido da existência de contrato de prestação de serviços.
Diferentemente, de acordo com a interpretação do tribunal a quo, na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o alegado trabalhador não pode dispor do objeto da ação, transigindo com o alegado empregador no sentido de que a relação contratual existente entre ambos é de prestação de serviços.
Conclui a Recorrente que esta diferença de tratamento normativo de duas situações idênticas, que reclamam a mesma proteção, constitui resultado ofensivo do princípio da igualdade de tratamento, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, determinando a inconstitucionalidade da norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, na interpretação aplicada pela decisão recorrida.
No referido Acórdão n.º 94/2015 este Tribunal foi chamado a apreciar a conformidade do regime da ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho com o princípio da igualdade, concretamente, por a decisão aí recorrida ter entendido que este regime estabelece uma regulamentação completamente distinta e muito mais favorável do que a regulamentação que se encontra fixada para a ação declarativa comum, cujo objeto e pedido (pelo menos, o principal) é exatamente o mesmo, considerando existir uma diferenciação injustificada e desproporcional entre os regimes destes dois tipos de ação, cuja finalidade é exatamente a mesma, ao que acresce o facto de se conferir uma proteção e tutela jurídica e processual maior e mais favorável numa situação em que não existe conflito entre as partes, em comparação com a proteção conferida na situação em que tal conflito existe e é real e que, por isso, seria mais urgente solucionar.
(…)
Estas considerações são transponíveis para o caso dos autos, impondo, também aqui, a conclusão no sentido de que a diferença de regime no que respeita à admissibilidade de transação, no caso da ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resultante da interpretação normativa sindicada, não se mostra violadora do princípio da igualdade.
Com efeito, e antes de mais, importa salientar que não faz sentido falar numa diferença de tratamento entre situações materialmente idênticas, em resultado de ter havido ou não a intervenção inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Uma coisa é a deteção, por parte desta entidade, de todas as situações em que se verifiquem os pressupostos da sua intervenção (sendo certo, como acontece nos mais diversos domínios, que haverá sempre situações que poderão escapar à fiscalização e intervenção das entidades públicas, embora sejam situações materialmente idênticas a outras que mereceram tal intervenção). Outra coisa é saber se o regime aplicável é diferenciado, em situações materialmente idênticas, sem justificação bastante.
Ora, conforme referiu o Tribunal no Acórdão n.º 94/2015, a ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho tem subjacente um procedimento prévio (previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), em que, tendo sido verificada a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho, e na falta de regularização da situação pela entidade empregadora, a ACT remete participação dos factos para os serviços do Ministério Público para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Este procedimento é idêntico sempre que se verifiquem os aludidos pressupostos (sem prejuízo de poderem existir, conforme se disse, situações que escapem à fiscalização), sendo certo que, conforme se refere no aludido Acórdão n.º 94/2015, nas situações em que se esteja perante circunstâncias idênticas às que motivaram a aprovação do regime da ação para o reconhecimento de existência de contrato de trabalho, o trabalhador que pretenda discutir a qualificação da sua situação não está impedido de, em vez que propor uma ação de processo comum, participar a situação à Autoridade para as Condições de Trabalho que, na sequência dessa queixa, caso verifique que a situação se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, dará seguimento à mesma no sentido de ser proposta a competente ação.
No entanto, e conforme se referiu também no citado Acórdão n.º 94/2015, proposta pelo Ministério Público a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de uma verificação prévia por parte de uma entidade pública (a ACT), a quem foram atribuídas competências para o efeito, da existência de indícios de uma situação de qualificação fraudulenta (e legalmente proibida) de um determinado contrato como tendo uma natureza diferente de um contrato de trabalho, com o objetivo da subtração da relação em causa ao regime laboral, não se poderá afirmar que a situação é idêntica à que está em causa numa ação em processo comum instaurada pelo trabalhador, em que não houve um procedimento prévio em que tenha sido verificada a existência dos aludidos indícios.
Além disso os efeitos do caso julgado da ação em análise vão para além de uma ação comum proposta pelo trabalhador contra o empregador para reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
Face a esta diferença, bem como às razões de interesse público subjacentes à intervenção do Estado nesta matéria, não se revela arbitrária, nem destituída de fundamento material bastante a interpretação do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, na interpretação aplicada pela decisão recorrida.
As referidas razões constituem fundamento bastante para que se possa considerar que existem interesses indisponíveis que impedem a homologação de uma transação em que o trabalhador reconheça que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, frustrando, desta forma, uma efetiva comprovação (ou não) dos indícios recolhidos pela ACT e que motivaram a instauração da ação.
Pelas razões expostas, é de concluir que a interpretação normativa sindicada não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.”
Subscrevendo-se integralmente a jurisprudência acabada de mencionar, mais não resta do que remeter para a aludida decisão e para a mais ampla fundamentação nela contida.
Nestes termos, o presente recurso deve ser considerado improcedente.