ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. E..., residente ... na freguesia do Monte, no Funchal, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, que rejeitou a acção para reconhecimento de um direito que intentara contra o Reitor da Universidade da Madeira, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª O nº 2 do art. 69º. da LPTA permite a instauração de uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo nos casos em que não exista um verdadeiro acto administrativo;
2ª o silêncio da Administração perante o pedido do recorrente de contratação como professor auxiliar deu origem à formação de um indeferimento tácito;
3ª o indeferimento tácito é uma presunção legal que não corresponde a um verdadeiro acto administrativo, mas uma mera valoração legal da ausência de decisão expressa, pelo que não implica qualquer ónus de impugnação, mas mera faculdade, não excluindo o uso de qualquer meio adequado;
4ª ou seja, o silêncio da Administração relativamente ao pedido de um particular, por não constituir um verdadeiro acto administrativo, legitima, com toda a propriedade, a utilização da acção para reconhecimento de direito, independente de ser ainda possível ou não interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito;
5ª ao rejeitar a acção instaurada com fundamento na alegada inadmissibilidade do meio processual utilizado, a douta sentença ora recorrida viola o disposto no nº 2 do art. 69º. da LPTA"
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que a sentença padecia da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil, por não ter discriminado a matéria de facto dada como provada e que, de qualquer forma, o recurso merecia provimento, por o recorrente não dispor de qualquer outro meio idóneo para exercer o respectivo direito.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão da invocada nulidade da sentença, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Embora a sentença não tenha feito um recorte destacado e em local próprio da matéria fáctica provada, resulta dela que foram considerados provados os seguintes factos:
a) em 9/6/99, pelo requerimento constante de fls. 18 a 21 dos autos, o ora recorrente pediu, ao recorrido, a sua "contratação imediata na categoria de professor auxiliar, visto ter adquirido esse direito";
b) não houve qualquer resposta ao requerimento referido na alínea anterior.
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2.2.1. Conforme resulta do nº 2 do art. 659º do C.P. Civil, na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados.
Entende o digno Magistrado do M.P. que a sentença não obedeceu ao estipulado nesta norma, enfermando, por isso, da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil.
Mas não nos parece que assim seja.
Efectivamente, como decorre do referido em 2.1., da sentença resulta quais foram os factos que se consideraram provados, apesar de não estarem discriminados em local próprio.
Assim, porque a sentença permite saber qual a matéria fáctica que foi considerada provada, não se verifica a arguida nulidade.
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2.2.2. A sentença recorrida, depois de considerar que, dado o disposto no art. 69º., nº 2, da LPTA, a acção para reconhecimento de um direito traduzia-se num meio complementar de defesa contenciosa para ultrapassar situações de défice de tutela, entendeu que o ora recorrente deveria ter impugnado o acto de indeferimento tácito do requerimento referido na al. a) dos factos provados, concluindo pela rejeição da acção "por inadmissibilidade legal do meio processual respectivo".
Contra este entendimento, o recorrente invoca que o indeferimento tácito é uma presunção legal que não corresponde a um verdadeiro acto administrativo e que não implica qualquer ónus de impugnação, pelo que é legítima a utilização de acção de reconhecimento de direito, ainda que seja possível interpor recurso contencioso do acto tácito.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O instituto do acto tácito surgiu no contexto de um contencioso administrativo configurado como um processo a um acto, como forma de permitir a abertura da via administrativa ou contenciosa aos particulares, nos casos em que a Administração, apesar de interpelada por estes, não pratica o acto administrativo a que é obrigada.
O acto tácito é, pois, uma ficção legal, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares que não são obrigados a impugná-lo podendo aguardar pela prática do acto expresso. Daí que, se o particular não fizer uso da faculdade que a lei lhe concede de impugnar o indeferimento tácito, o seu direito nunca fica precludido nem tal indeferimento se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
Aliás, como se escreveu no Ac. do STA de 26/4/95 Rec. nº 36273, "nesta perspectiva poderá mesmo dizer-se que só será legítimo falar-se em indeferimento tácito na medida e a partir do momento em que o interessado o impugnar, pois se não fizer uso desta faculdade não será legítimo dizer-se que houve indeferimento tácito. Por outras palavras: não se pode nunca invocar o indeferimento tácito nem dele tirar ilações, se o interessado não o impugnar: isto é, não havendo impugnação não há indeferimento tácito".
Esta caracterização do acto de indeferimento tácito como mera presunção ou ficção jurídica, apenas destinada a dotar os particulares de um instrumento de impugnação dos comportamentos omissivos da Administração, justifica que ele não deva redundar em seu prejuízo, como ocorreria se o não uso desta faculdade obstaculizasse o recurso à acção para reconhecimento de direitos.
Assim, porque o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo e a sua impugnação constitui uma simples faculdade que a lei coloca à disposição do interessado, o facto de este ter optado por não o impugnar não impede que, para tutela dos seus direitos e interesses legítimos, lance mão à referida acção (cfr. Santos Botelho in "Contencioso Administrativo", 1995, pags. 263 e 264, Ac do STA de 17/2/94 in A.D. 392º/393º-965, Ac. do STA de 17/12/94 Rec. nº 30063 e Ac. do STA de 28/9/95 in BMJ 449º-168).
Deste modo, a sentença recorrida, ao decidir que o recorrente não podia fazer uso da acção para reconhecimento de direito, violou, por erro de aplicação, o disposto no nº 2 do art. 69º. da LPTA, devendo, em consequência ser revogada.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAFAF, a fim de aí se conhecer da questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
Sem Custas
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Entrelinhei: legal
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Lisboa, 28 de Abril de 2003
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
ónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes