I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 de junho de 2021, da Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O aqui reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão singular de 2 de dezembro de 2020, proferida pela relatora no Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a realização de audiência, decidindo que o recurso interposto pelo aqui reclamante e demais incidentes seriam julgados em conferência.
Não tendo a relatora no Tribunal da Relação do Porto admitido o recurso, por despacho datado de 2 de fevereiro de 2021, o ora reclamante apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por decisão de 4 de junho de 2021, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.
Inconformado com tal decisão, o ora reclamante dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., B., LDA. e C., LDA., Reclamantes nos autos em epígrafe e neles melhor identificados, notificados do despacho de Vossa Excelência de 04 de junho passado, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
I./A questão de inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) - por violação do princípio da legalidade, consagrado legalmente no artigo 1.° do Código Penal e constitucionalmente no artigo 29.° da Lei Fundamental e por violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), do princípio do contraditório, consagrado no n.° 5 dessa mesma norma constitucional e do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.°, n.°s 1 e 4 - quando interpretado no sentido de que uma decisão singular proferida por um Juiz Relator num Tribunal da Relação, nos termos e ao abrigo da competência jurisdicional que a norma do artigo 73.° alínea f) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) lhe reconhece, seria integrável por analogia na previsão da citada alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP.
A interpretação da norma precedentemente citada (do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP) no sentido de que uma decisão singular proferida por um Juiz Relator num Tribunal da Relação, nos termos e ao abrigo da competência jurisdicional que a norma do artigo 73.° alínea f) da LOSJ lhe reconhece, seria integrável por analogia na previsão da citada alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP foi seguida em despacho de 02 de Fevereiro de 2021, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e em despacho de 04 de junho de 2021, da Senhora Juíza Conselheira Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (em exercício);
Sendo inconstitucional por violação do princípio da legalidade, consagrado legalmente no artigo 1.° do Código Penal e constitucionalmente no artigo 29.° da Lei Fundamental e por violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da CRP, do princípio do contraditório, consagrado no n.° 5 dessa mesma norma constitucional, e do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.°, n.°s 1 e 4.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelos Reclamantes no Requerimento de interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado, em 04 de janeiro de 2021, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto e na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada, em 23 de fevereiro de 2021, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto.
II./ A questão de inconstitucionalidade das normas do artigo 417.°, n.° 8 do CPP e do artigo 73.°, alínea f) da LOSJ e das normas conjugadas dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP e consagrados no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas (por força do disposto nos artigos 8.° e 18.° da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 6.°, n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas por Juiz Relator a ele cometidas pela lei do processo.
A interpretação das normas precedentemente citadas (do artigo 417.°, n.° 8 do CPP e do artigo 73.°, alínea f) da LOSJ e das normas conjugadas dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP), no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas por Juiz Relator a ele cometidas pela lei do processo foi seguida em despacho de 02 de fevereiro de 2021, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto;
Sendo inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP e consagrados no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas (por força do disposto nos artigos 8.° e 18.° da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 6.°, n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelos Reclamantes no Requerimento de interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado, em 04 de janeiro de 2021, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto e na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada, em 23 de fevereiro de 2021, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto.
NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE ADMITIR O RECURSO ORA INTERPOSTO, PELOS RECLAMANTES, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NO INTUITO DE QUE SEJAM APRECIADAS AS SEGUINTES QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE:
A. A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CPP, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE UMA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR UM JUIZ RELATOR, NUM TRIBUNAL DA RELAÇÃO, NOS TERMOS E AO ABRIGO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE A NORMA DO ARTIGO 73.° ALÍNEA F) DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO LHE RECONHECE, SERIA INTEGRÁVEL POR ANALOGIA NA PREVISÃO DA CITADA ALÍNEA C) DO N.° 1 DO ARTIGO 400.° DO CPP, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSAGRADO LEGALMENTE NO ARTIGO 1.° DO CÓDIGO PENAL E CONSTITUCIONALMENTE NO ARTIGO 29.° DA LEI FUNDAMENTAL E POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO RECURSO, CONSAGRADO NO ARTIGO 32.°, N.° 1 DA CRP, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, CONSAGRADO NO N.° 5 DESSA MESMA NORMA CONSTITUCIONAL, E DO DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E A UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO, CONSAGRADO NO RESPETIVO ARTIGO 20.°, N.°S 1 E 4.
B. A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO ARTIGO 417.°, N.° 8 DO CPP E DO ARTIGO 73.°, ALÍNEA F) DA LOSJ E DAS NORMAS CONJUGADAS DOS ARTIGOS 432.°, N.° 1, ALÍNEA B) E 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CPP, QUANDO INTERPRETADAS NO SENTIDO DE ESTIPULAREM A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZ RELATOR A ELE COMETIDAS PELA LEI DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E A UM PROCESSO EQUITATIVO GARANTIDOS PELOS N.°S 1 E 4 DO ARTIGO 20.° DA CRP E CONSAGRADOS NO ARTIGO 10.° DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, NO ARTIGO 6.° DA CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS E NO ARTIGO 47.°, SEGUNDO PARÁGRAFO, DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, PRECEITOS DIRETAMENTE APLICÁVEIS, QUE VIGORAM NA ORDEM JURÍDICA INTERNA E VINCULAM TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS (POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 8.° E 18.° DA CRP), DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DO DIREITO À REVISÃO DE DECISÃO INJUSTA GARANTIDOS NOS N.°S 1 E 6 DO ARTIGO 29.° DA CRP, DAS GARANTIAS DE DEFESA E DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO RECURSO PREVISTOS NO ARTIGO 32.°, N.° 1 DA CRP E NO ARTIGO 6.°, N.° 3 DA CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.»
3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo, do artigo 432.° do CPP, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre as normas indicadas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa (pontos 5 e 6 da decisão que indeferiu a reclamação).»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
« A., Recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.° 4 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO
Do despacho (de 25 de junho de 2021) pelo qual a Colenda Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Více- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o Recurso para este Tribunal Constitucional, interposto pelo aqui Reclamante, através de Requerimento apresentado, nos autos, em 21 de junho de 2021, para serem apreciadas as questões de inconstitucionalidade:
- a)Do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que uma decisão singular proferida por um Juiz Relator num Tribunal da Relação, nos termos e ao abrigo da competência jurisdicional que a norma do artigo 73.° alínea f) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) lhe reconhece, seria integrável por analogia na previsão da citada alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP; e
- b)Das normas do artigo 417.° n.° 8 do CPP e do artigo 73.°, alínea f) da LOSJ e das normas conjugadas dos artigos 432.°, n,° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas por Juiz Relator a ele cometidas pela lei do processo.
Tendo sido esgrimido como fundamento da dita não admissão de Recurso o de as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não terem sido critério e fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação.
Lendo-se, concretamente, no despacho em causa:
Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo, do artigo 432.º do CPP, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre as normas indicadas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa (pontos 5 e 6 da decisão que indeferiu a reclamação).
São os seguintes os fundamentos da presente Reclamação:
Através do Recurso de inconstitucionalidade interposto pelo aqui Reclamante, por Requerimento apresentado nos autos, em 21 de junho de 2021, pretende este ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
- a)A questão de inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do princípio da legalidade, consagrado legalmente no artigo 1.° do Código Penal e constitucionalmente no artigo 29.° da Lei Fundamental e por violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), do princípio do contraditório, consagrado no n.° 5 dessa mesma norma constitucional e do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20,°, n.°s 1 e 4 - quando interpretado no sentido de que uma decisão singular proferida por um Juiz Relator num Tribunal da Relação, nos termos e ao abrigo da competência jurisdicional que a norma do artigo 73,° alínea f) da LOSJ lhe reconhece, seria integrável por analogia na previsão da citada alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP; e
- b)A questão de inconstitucionalidade das normas do artigo 417.°, n.° 8 do CPP e do artigo 73.°, alínea f) da LOSJ e das normas conjugadas dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP - por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP e consagrados no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6,° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47,°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas (por força do disposto nos artigos 8.° e 18.° da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.º da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 6.°, n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas por Juiz Relator a ele cometidas pela lei do processo.
Contrariamente ao afirmado pela Colenda Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no despacho de 25 de Junho de 2021, objeto da presente Reclamação, duas das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada - a saber, as normas conjugadas dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas por Juiz Relator a ele cometidas pela lei do processo - foram expressamente aplicadas como fundamento do despacho de 04 de Junho de 2021, através do qual a Colenda Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a Reclamação que, nos termos previstos no artigo 405.° do CPP, o aqui Reclamante tinha apresentado para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Lê-se concretamente no referido despacho de 04 de junho de 2021 a este respeito
4. Decorre das várias alíneas do n.° 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.° 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo. A decisão em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações. Assim sendo, e independentemente da classificação da decisão de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ da referida decisão proferida pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.°1 do artigo 400.° do CPP que fixam a recorribilidade.
Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E a decisão recorrida, proferida pelo Exma. Desembargadora relatora, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ.
Acresce,
No referido despacho de 04 de junho de 2021, a Colenda Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça debruça-se expressamente sobre a referida questão de inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP, suscitada pelo Recorrente, lendo-se ao respeito no dito despacho:
5. Os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade da conjugação normativa dos artigos 432°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP, por violação dos artigos 20.°, n.°s 1 e 4, 29, n.° s 1 e 6 e 32°, n.° 1, da Constituição e também dos artigos 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.° n.° 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Apesar de o recurso não ter sido admitido com fundamento na referida conjugação normativa e de os recorrentes se limitarem a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação das referidas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às normas referidas, não permitindo, consequentemente, semelhante alegação, sem a invocação de qualquer mínimo fundamento, decidir sobre o bem ou mal fundado da arguição, sempre se dirá que o artigo 32.° n.° 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Com efeito, as garantias de defesa em processo penal na perspectiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou da quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.° 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
Ora, não é desse tipo de decisão que, nesta sede, se pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. No respeitante ao artigo 29.°, n.° 1, da CRP é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos, e a invocação do n.° 6, do mesmo artigo, não faz qualquer sentido, por esta norma ao remeter para a lei ordinária a fixação das condições que possibilitam a revisão da sentença, ser estranha às regras que regulam a admissibilidade dos recursos.
E o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da CRP, basta-se em princípio com uma instância única (cf. entre outros o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 261/02 de 18 de junho de 2002). Por fim, não foi desrespeitado o princípio da exigência do processo equitativo (artigo 20.°, n.° 4, da CRP), que, para o ser, não implica a admissão do recurso para o tribunal de revista.
6. Quanto às normas dos artigos 417.°, n.° 8, do CPP e 73.° alínea f), da LOSJ, não serviram de critério e fundamento para a presente decisão, pelo que não há que conhecer da inconstitucionalidade que lhes é imputada.
Acresce, sem prescindir,
Todas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada foram expressamente aplicadas como fundamento da decisão no despacho de 02 de fevereiro de 2021, da Senhora Dr.ª Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, através do qual, com fundamento em inadmissibilidade legal, não foi admitido o Recurso interposto pelo aqui Reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sumária da referida Senhora Magistrada de 02 de dezembro de 2020.
Para maiores esclarecimentos transcreve-se o segmento decisório do dito despacho de 02 de fevereiro de 2021 no qual são as aplicadas as normas em causa:
No que respeita ao requerimento de interposição de recurso, consideramos que é pacífico o entendimento de que apenas se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões colegiais dos Tribunais da Relação, pois quanto às decisões proferidas singularmente pelos Juízes Desembargadores - decisão sumária, nos termos do disposto nos n.°s 6 e 7 do art.º 417.º do CPPenal cabe reclamação para a conferência, de acordo com o preceituado no n.° 8 do referido preceito legal.
Esta posição suporta-se na ideia de que, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, a competência normal dos Tribunais da Relação é exercida através das suas Secções, que funcionam colegialmente, como resulta do disposto nos art.ºs 12.°, 419.°, n." 1, e 429.°, n,° 1, todos do CPPenal.
É, por isso, com o apontado sentido colegial que deve ser interpretado o disposto no art.º 432.º do CPPenal quando alude ao recurso para o STJ de decisões das Relações, já que as decisões destes tribunais de recurso são por norma colegiais e as exceções previstas no art.º 417.º visam apenas, em casos muito circunscritos, agilizar o funcionamento destes tribunais, sem prejuízo do direito do recorrente de exigir sempre que seja proferida decisão colegial, sem necessidade de qualquer fundamentação especial.
Ou seja, o recorrente tem sempre direito à prolação de decisão colegial caso a opção inicial do juiz relator tenha sido a da decisão singular e caso não se tenha conformado com o seu conteúdo.
E percebe-se que tenha sido criado este sistema de filtragem ou afunilamento, impedindo a banalização de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, pois este funciona como Tribunal de recurso que está reservado para casos muito circunscritos, como resulta do carácter assumidamente restrito inscrito nos art.ºs, 400.º e 432.º do CPPenal quanto à sua competência em sede de apreciação de recursos de decisões da 1.ª Instância e da Relação.
No caso em apreço, a decisão sumária recorrida indeferiu aos aqui recorrentes a pretensão de ver debatidos em audiência pontos da motivação de recursos ali mencionados, interpostos por outros que não os ali requerentes. Tal decisão inscreve-se no âmbito de aplicação do disposto no art.º 417.º, n.º 7, al. b), do CPPenal, uma vez que se decidiu não estarem reunidas as condições legais para realização de audiência e, consequentemente, para convocar alguém para comparecer.
Como tal, os recorrentes podiam ter reclamado para a conferência ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 8, do CPPenal como fizeram, aliás, outros arguidos, só se colocando a necessidade de recurso para o STJ se a decisão colegial proferida não fosse ao encontro da sua pretensão.
Não o tendo feito, não se mostra viável pelas razões indicadas a admissão de recurso do despacho de 02-12-2020 para o Supremo Tribunal de Justiça.
(...)
Também o Tribunal Constitucional perfilha este entendimento quanto ao funcionamento dos Tribunais de recurso, julgando no seu acórdão n.° 188/20112, de 12-04, não ser inconstitucional a norma do art.º 417.°, n.ºs 6 e 8, do CPPenal, na redação da Lei 48/2007, de 29-08, quando interpretada no sentido de que, proferida decisão sumária pelo Desembargador Relator, em recurso interposto para o Tribunal da Relação, apenas é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão que aprecie a reclamação para a conferência daquela decisão, Aí se argumenta em apoio da decisão, com toda a propriedade para a situação dos autos, que:
«A possibilidade do relator a quem um recurso foi distribuído proferir decisão sumária nos casos enunciados no n.° 6 do artigo 417.º do CPP, nomeadamente quando o recurso deva ser rejeitado, foi introduzida no processo penal pela reforma operada pelo Lei n.° 48/2007, de 29 de agosto, adotando-se uma solução que já vigorava nos recursos em matéria civil, desde as alterações efetuadas pelo Decreto- Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro, e que também já existia no recurso de constitucionalidade (artigo 78.°-A, da LTC).
Com a atribuição desta competência ao juiz relator visou-se a racionalização do funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem, a título singular. Mas, sendo os tribunais de recurso, por natureza, tribunais coletivos, apesar de se admitir que o relator possa, sozinho, rejeitar o recurso, nos casos em que alguma das partes não se conforme com essa decisão sumária, tal como sucede com os demais despachos por ele proferidos no uso das competências que lhe são atribuídas por lei, deve provocar a intervenção da conferência.
Esta é composta pelo presidente da secção, pelo relator e um juiz-adjunto (artigo 419.º, n.° 1, do CPP), intervindo apenas o primeiro para dirigir a discussão e votar quando não for possível obter maioria (artigo 419.°, n.°2, do CPP).
A decisão recorrida interpretou o disposto nos transcritos n.º 6 e 8, do artigo 417.º, do CPP, como não admitindo o recurso direto para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão sumária do Desembargador Relator que rejeite o recurso, obrigando, assim, à prévia dedução de reclamação para a conferência, sendo apenas o acórdão proferido por esta formação do Tribunal da Relação que poderá ser impugnado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega que esta solução viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 2.º, 2.ª parte; 13.º, n.º 1; e 18.º, n.ºs 5, 1, 2 e 3, da Constituição, argumentando que ela põe em causa o direito ao recurso do arguido e o princípio da igualdade.
Em primeiro lugar, cumpre lembrar, conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, que o direito ao recurso previsto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, não exige a intervenção de duas instâncias de recurso, nem o acesso ilimitado ao Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, quando o legislador ordinário prevê essa possibilidade, o direito das partes a um processo equitativo (artigo 20.°, n.° 4, da Constituição) não permite que o acesso ao Supremo Tribunal possa estar sujeito a condições arbitrárias e sem fundamento razoável ou que violem o princípio da igualdade entre os sujeitos processuais.
A interpretação perfilhada pela decisão recorrida, que é unânime na doutrina e na jurisprudência, no âmbito do sistema de recursos, foi desde há muito explicada por Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 421, ed. de 1952, da Coimbra Editora), relativamente aos despachos do relator de preparação do processo para julgamento, do seguinte modo:
Pode suceder que o relator, no exercício da sua função de preparação do processo, profira despachos com os quais se não conforme alguma das partes; verificada tal hipótese, o que pode fazer a parte discordante? Pode, em princípio, reagir contra o despacho, requerendo que o relator leve o processo â conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
Compreende-se perfeitamente este mecanismo. Como já dissemos a Relação é, por indole, um tribunal coletivo; qualquer decisão demanda a intervenção de 3 juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso se o relator lavrou despacho que a parte reputa ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado por determinado despacho do relator e quer impugná-lo, não pode interpor recurso para o Supremo diretamente do despacho, tem que provocar primeiro acórdão da Relação;
Pretende-se, pois, impedir o acesso das partes ao Supremo Tribunal de Justiça, sem primeiro existir uma pronúncia definitiva do Tribunal da Relação, a qual só ocorre quando este decide com a sua composição colegial. ideia geral desta solução é a de impedir, nestas situações, um recurso para o tribunal superior quando ainda não se encontram esgotados todos os níveis de decisão do Tribunal da Relação, condicionando, assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, à exaustão dos meios de impugnação previstos na instância imediatamente inferior.
A norma sindicada visa, pois, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, impedindo que o mesmo seja chamado a pronunciar-se sobre uma determinada questão antes do tribunal hierarquicamente inferior ter proferido uma decisão definitiva sobre ela.
Ê um objetivo perfeitamente legítimo e razoável, inserido na lógica e razão de ser dos recursos, que confere uma justificação bastante â norma sob fiscalização.
Por outro lado, não se vê como esta interpretação normativa possa infringir o princípio da igualdade, uma vez que ela se aplica de igual modo a qualquer sujeito processual interveniente em recurso onde tenha sido proferida uma decisão sumária.
Não se vislumbrando que a interpretação normativa questionada viole qualquer parâmetro constitucional, deve o recurso interposto ser julgado improcedente. »
No mesmo sentido se pronunciou o mesmo Tribunal no seu acórdão n.° 241/20203, de 27-04, reconhecendo que «o Tribunal da Relação é um órgão colegial, funcionando, ora em plenário, ora em secções - artigo 67.°, n.° 2, da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto. Os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamente no âmbito do processo criminal, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, têm natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as suas decisões são sempre reclamáveis para a conferência, nos termos do n.º 8 do citado artigo 417.°, sem que tal consubstancie uma instância de recurso ou ponha em causa a irrecorribilidade da decisão.»
Decorre do enunciado que mesmo que os recorrentes não enquadrassem o conteúdo do despacho recorrido na previsão legal dos n.°s 6 e 7 do art. 417.º do CPPenal, como aparentemente não conseguiram fazer, a decisão sumária em causa seria sempre susceptível de reclamação para a conferência e só da decisão colegial desta saída seria possível sustentar, ou não, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.
Acontece que,
Por força da previsão do artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o Recurso para apreciação das questões de inconstitucionalidade em causa apenas podia ser interposto quando desse despacho de 02 de fevereiro de 2021, da Senhora Dr.ª Juíza Desembargadora Relatora da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, não fosse admissível recurso ordinário, sendo a estes equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Assim,
No caso sub iudice, o Recurso para apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas apenas podia ser interposto, na sequência da prolação do despacho de 04 de junho de 2021, da Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a Reclamação que tinha sido apresentada do despacho de 02 de fevereiro de 2021, da Senhora Dr.ª Juíza Desembargadora Relatora da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo aqui Reclamante no Requerimento de interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado, em 04 de janeiro de 2021, junto da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e na Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada, em 23 de fevereiro de 2021, junto da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto.
Atente-se nas seguintes passagens do referido Requerimento de interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelo Reclamante, em 04 de janeiro de 2021:
A respeito da recorribilidade do Despacho, invocam os Recorrentes o artigo 73.°, alínea f) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - que prevê a competência dos Senhores Juízes Desembargadores Relatores para proferirem decisões singulares não susceptíveis de reclamação para a conferência ou para o coletivo - e o artigo 417.°, n.° 8 do CPP - que limita a sua previsão a decisões distintas daquela que foi proferida por Vossa Excelência no despacho recorrido e que aqui se coloca em crise, sendo certo que é essa a norma que delimita as hipóteses de reclamação para a conferência e que a mesma, para estes efeitos de excecionara regra da recorribilidade consagrada no artigo 399.º do CPP, em cumprimento da garantia fundamental de recurso consagrada no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não permite integração por analogia.
Com efeito o Despacho não se pronuncia acerca da questão da renovação da prova colocada em todos os recursos - antes relega para momento posterior a apreciação, e nisso reside, aliás, como veremos, um dos fundamentos do recurso (por ser entendimento dos Recorrentes que a decisão ignora e viola o disposto no artigo 419.°, n.° 3, alínea c) do CPP).
A recorribilidade do Despacho decorre, assim, diretamente e expressamente, da regra ou princípio geral do artigo 399." do CPP, conjugado com o disposto nos artigos 400.º, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b) interpretados a contrário.
A esse respeito, não pode os Recorrentes deixar de invocar aqui, ainda - designadamente, para os efeitos previstos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional-, a inconstitucionalidade da normas do artigo 417.°, n.° 8 do CPP e do artigo 73.° alínea f) da LOSJ e a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c) do CPP, na medida ou na interpretação normativa que estipule a irrecorribilidade das decisões proferidas por relator a ele cometidas pela lei do processo, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos números 1 e 4 artigo 20.° da CRP e consagrados no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas (por força do disposto nos artigos 8.º e 18.° da CRP) -, do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos números 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 6.° n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Atente-se também nas seguintes passagens da referida Reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada pelo Reclamante, em 23 de fevereiro de 2021:
O primeiro fundamento da decisão reclamada é o de que seria "pacifico o entendimento de que apenas se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões colegiais dos Tribunais da Relação, pois quanto às decisões proferidas singularmente pelos Juízes Desembargadores - decisão sumária, nos termos do disposto nos n.°s 6 e 7 do art.º 417.º do CPPenal - cabe reclamação para a conferência, de acordo com o preceituado no n.° 8 do referido preceito legal."
Ora, salvo o devido e muito respeito, tal primeiro fundamento enferma de três erros manifestos;
1. O primeiro erro é que a recorribilidade ou irrecorribilidade das decisões judiciais em matéria penal (e não só) não resulta nem se funda em entendimentos, pacíficos ou violentos, mas na Lei.
Nessa parte, a decisão reclamada padece ela própria de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade do sistema penal: violação do artigo 1.° do Código Penal (CP) e do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), E faz enfermar de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pela interpretação normativa com que faz a sua aplicação, as normas dos artigos 400.° e 432.º do CPP, por violação, precisamente, desse mesmo princípio da legalidade - em violação do artigo 1.° do CP e do artigo 29.° da CRP - e do direito ao recurso - consagrado no artigo 32.° n.° 1 da CRP.
(...)
O segundo fundamento da decisão reclamada reside num pretenso direito, que o recorrente teria "de exigir sempre que seja proferida decisão colegial sem necessidade de qualquer fundamentação especial. Ou seja (...) direito à prolação de decisão colegial, caso a opção inicial do juiz relator tenha sido a da decisão singular e caso não se tenha conformado como seu conteúdo".
Este entendimento mostra-se igualmente errado por violar manifestamente o preceituado nas normas antes citadas do artigo 73.° alínea f) da LOSJ e do artigo 417.° n.° 8 do CPP, normas de cujos termos resulta sem margem para dúvidas - o que se afirma, naturalmente, salvaguardando o muito respeito devido a diferente entendimento - que, nos termos da própria decisão reclamada, há casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao Juiz Relator (como está claramente previsto na alínea f) do artigo 73.° da LOSJ) e nesses casos não há lugar a reclamação para a conferência (como negativamente mas com toda a clareza também resulta do disposto no número 8 do artigo 417.° do CPP).
E, tal como o primeiro, mostra-se viciado por violação ilegal e inconstitucional do princípio da legalidade do sistema penal, ilegalidade e inconstitucionalidade de que faz contagiar também as próprias normas legais dos artigos 400.° e 432.° do CPP, por perfilhar interpretação normativa que viola esse mesmo princípio da legalidade – consagrado legalmente no artigo 1.°do CP e constitucionalmente no artigo 29.° da Lei Fundamental.
Entendem, pois, os Reclamantes que o Recurso é admissível, por três razões fundamentais:
- 1.Por aplicação da regra que é a da recorribilidade consagrada no artigo 399.° do CPP, em cumprimento da garantia fundamental de recurso consagrada no artigo 32.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
- 2.Porque a decisão recorrida não está prevista na norma excetiva do artigo 400.º n.° 1;
- 3.E não é susceptível de integrar ou ser subsumida por analogia em qualquer das hipóteses previstas nas diferentes alíneas da norma excetiva.
No entender dos Reclamantes, o que está em causa e o que a decisão reclamada coloca em crise é o direito fundamental ao recurso, como garantia de defesa constitucionalmente prevista.
E é principalmente por isso mesmo que a decisão recorrida não pode ser integrada por analogia em nenhuma das alíneas da norma excetiva do artigo 400.º n.º 1 do CPP, designadamente na alínea c); principalmente por isso mesmo, que estão em causa um direito e uma garantia fundamentais, mas também por decorrência das proibições constantes do artigo 1.º do CP e do artigo 11.º do CC - proibições que decorrem, evidentemente, também de razões substanciais, síntones com o próprio conceito básico de Estado de Direito (já presente na Constituição anterior e consagrado no artigo 2o da atual mesmo como estado de direito democrático) e com o Princípio da Legalidade.
Aliás, na interpretação que parece estar subjacente à decisão reclamada, de que a decisão recorrida seria integrável por analogia na previsão da alínea c) do número 1 do artigo 400.º do CPP, tal norma seria ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, consagrado legalmente no artigo 1.º do CPP e constitucionalmente no artigo 29.º da Lei Fundamental e por violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º n.° 1 da CRP, do princípio do contraditório, consagrado no número 5 dessa mesma norma constitucional, e do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.°, n.°s 1 e 4.
(...)
A este respeito e sempre e ainda para os efeitos previstos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional -, fica aqui invocada também a inconstitucionalidade da normas do artigo 417.° n.° 8 do CPP e do artigo 73.° alínea f) da LOSJ e a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 432o n° 1 alínea b) e 400° n° 1 alínea c) do CPP, na medida ou na interpretação normativa que estipule a irrecorribilidade das decisões proferidas por relator a ele cometidas nela lei do processo, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos números 1 e 4 artigo 20.º da CRP e consagrados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas (por força do disposto nos artigos 8.° e 18.° da CRP) -, do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos números 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.° n.° 1 da CRP e no artigo 6.° n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Assim,
Deverá ser admitido o Recurso interposto pelo aqui Reclamante para apreciação das questões de inconstitucionalidade precedentemente elencadas, uma vez que o mesmo cumpre todos os requisitos e / ou pressupostos formais legalmente exigíveis para tanto, o que se requer.
NESTES TERMOS REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUEIRAM DIGNAR-SE ADMITIR O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APRESENTADO, PELO RECLAMANTE, EM 21 DE JUNHO DE 2021, PARA SEREM APRECIADAS AS SEGUNTES QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CPP, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE UMA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR UM JUIZ RELATOR NUM TRIBUNAL DA RELAÇÃO, NOS TERMOS E AO ABRIGO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE A NORMA DO ARTIGO 73.° ALÍNEA F) DA LOSJ LHE RECONHECE, SERIA INTEGRÁVEL POR ANALOGIA NA PREVISÃO DA CITADA ALÍNEA C) DO N.° 1 DO ARTIGO 400.° DO CPP E B) A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO ARTIGO 417.°, N.° 8 DO CPP E DO ARTIGO 73.°, ALÍNEA F) DA LOSJ E DAS NORMAS CONJUGADAS DOS ARTIGOS 432.°, N.° 1, ALÍNEA B) E 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CPP, QUANDO INTERPRETADAS NO SENTIDO DE ESTIPULAREM A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZ RELATOR A ELE COMETIDAS PELA LEI DO PROCESSO.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. A., B., Lda. e C., Lda., interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão singular proferida no Tribunal da Relação do Porto, nos seguintes termos:
‘’- na parte em que não admite o julgamento em audiência dos recursos que interpuseram da decisão final, e de todos os demais recursos interpostos por eles bem como dos interpostos pelos demais Recorrentes, designadamente daqueles que os demais Recorrentes interpuseram da decisão final, e em que Vossa Excelência decide, por isso, que os mesmos sejam julgados em conferência-‘’
- 2.Como o recurso não foi admitido reclamaram para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
- 3.A reclamação foi indeferida por decisão proferida em 4 de junho de 2021, pela Excelentíssima Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.
- 4.Dessa decisão A. e outros (vd. ponto 1) interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como não foi admitido, A., reclamou para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
- 5.O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da LTC, vindo identificado, como devendo constituir seu objeto as seguintes questões:
‘’A. A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CPP, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE UMA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR UM JUIZ RELATOR, NUM TRIBUNAL DA RELAÇÃO, NOS TERMOS E AO ABRIGO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE A NORMA DO ARTIGO 73.° ALÍNEA F) DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO LHE RECONHECE, SERIA INTEGRÁVEL POR ANALOGIA NA PREVISÃO DA CITADA ALÍNEA C) DO N.° 1 DO ARTIGO 400.° DO CPP (...)
B. A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO ARTIGO 417.°, N.° 8 DO CPP E DO ARTIGO 73.°, ALÍNEA F) DA LOSJ E DAS NORMAS CONJUGADAS DOS ARTIGOS 432.°, N.° 1, ALÍNEA B) E 400.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CPP, QUANDO INTERPRETADAS NO SENTIDO DE ESTIPULAREM A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZ RELATOR A ELE COMETIDAS PELA LEI DO PROCESSO(…)’’
6. Para indeferir a reclamação, na decisão recorrida consignou-se, designadamente:
“4. Decorre das várias alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, por remissão da alínea b) do n.° 1 do artigo 432.° do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2.a instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo.
A decisão em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações.
Assim sendo, e independentemente da classificação da decisão de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ da referida decisão proferida pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do CPP que fixam a recorribilidade.
Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.° do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.° do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E a decisão recorrida, proferida pelo Exma. Desembargadora relatora, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ.’’
- 7.Naturalmente que, conjugando o afirmado pelo recorrente perante o Tribunal o Tribunal Constitucional com o que consta da fundamentação da decisão recorrida, a conclusão a que se chegou na decisão reclamada.
- 8.Na verdade, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não foram critério e fundamento de decisão, sendo até que o reclamante quando identifica as questões nunca faz referência à circunstancia de as decisões singulares serem impugnadas pela via da reclamação para a conferência.
- 9.Segundo afirma na sua reclamação as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas haviam sido apreciadas e aplicadas ‘’no despacho de 2 de fevereiro de 2021, da excelentíssima Senhora Dra. Juíza Desembargadora Relatora’’.
- 10.Ora, ainda que tal tivesse sucedido essa realidade era irrelevante tendo em consideração o fundamento que levou a à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
- 11.Efetivamente, sendo a decisão recorrida a proferida no Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, são as exatas normas e dimensões normativas nelas aplicadas, como ratio decidendi, as únicas que poderão e deverão constituir o objeto do recurso.
- 12.Não se verificando, como vimos, essa coincidência entre as normas aplicadas e as indicadas como devendo constituir objeto do recurso, não se revestiria de utilidade conhecer de mérito, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade.
- 13.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 6.Notificado para exercer o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público junto deste Tribunal, bem como sobre a possibilidade de a reclamação ser indeferida com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante pronunciou-se reiterando a posição já assumida.
Cumpre apreciar e decidir.