O Direito.
Como se refere nas alegações da recorrente (fls. 186) o objecto do recurso é exclusivamente o de saber se ocorreu ou não a caducidade do contrato de trabalho entre autora e ré.
Isto é, a questão a decidir é tão somente a da aplicação da alínea b) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, melhor da alínea b) do artigo 4 do Regime jurídico da celebração do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Segundo o dito artigo 4, alínea b):
"O contrato de trabalho caduca nos termos gerais do direito, nomeadamente: b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber".
A remissão para os termos gerais do direito deve entender-se como feita para o artigo 790 do Código Civil (Ver Jorge Leite, Da cessação do contrato de trabalho, pag. 92, edição de 1978), artigo que regula a impossibilidade objectiva da prestação.
Segundo Antunes Varela (Das obrigações, 2 Vol., 3 edição, pag. 67):
"Genericamente, a prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância o comportamento exigível do devedor se torna inviável".
Como escreve Abílio Neto (Contrato de Trabalho, Notas práticas, 12 edição, 1992, pag. 526):
"No que toca especificamente ao contrato de trabalho, nem toda e qualquer impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, constitui causa determinante da caducidade: esta só ocorrerá se essa impossibilidade for, simultaneamente, absoluta e definitiva.
Será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral, e não quando já existisse à data em que o mesmo se constituiu; será absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho.
Assim, verifica-se a caducidade do contrato de trabalho se o trabalhador, por doença natural, ficar total e definitivamente impossibilitado de prestar o serviço para que foi contratado ou outro, ou se, por imposição legal ou administrativa, a entidade patronal ficar, em definitivo, impedida de exercer a sua actividade.
O dito artigo 4 (que trata da caducidade do contrato de trabalho) corresponde ao artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
Na vigência deste último, decidiu este Supremo (Ac. de 2 de Fevereiro de 1988 - Ac. D. 318-821):
"A referência feita para os termos gerais de direito pelo artigo 8, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 372-A/75, a propósito da caducidade do contrato de trabalho, deve entender-se feita para os artigos 790 e seguintes do Código Civil.
Assim, a impossibilidade da prestação, para que se verifique a caducidade do contrato, há-de ser, além de superveniente, absoluta (não basta uma excessiva onerosidade), definitiva (e não apenas temporária) e total (e não apenas parcial)".
Passa a transcrever-se o que escreve Meneses Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, pag. 793):
"A jurisprudência mostra-se bastante exigente no tocante ao requisito da absolutidade; uma simples diminuição das qualidades do trabalhador, quando lhe possam ainda ser distribuídas outras tarefas, não conduz à caducidade. Haverá aqui uma manifestação, pela positiva, do princípio da igualdade, que permite favorecer os mais fracos".
Como flui da matéria factual atrás alinhada (alínea e)): A Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais atribuiu à autora uma incapacidade de
100% para o trabalho habitual, por doença profissional, por sofrer de conjuntivite crónica bilateral.
Isto é, a autora, porque trabalhava na Secção 23, em ambiente fechado, onde a manipulação e montagem de tubos de plástico, contendo produtos químicos libertadores de cheiros e vapores, nocivos para os olhos e garganta dos trabalhadores ali em serviço, contraiu a dita conjuntivite crónica bilateral. (pontos de facto o), p), q) e r).
E esta determinou a incapacidade total da autora mas só para o trabalho habitual, e não para outros trabalhos.
Portanto, a autora ficou a poder trabalhar, designadamente, na Secção destinada à embalagem dos produtos. (Secção mencionada no ponto de facto R) - alíneas e) e l)).
Em face do atrás exposto, verifica-se que, ao contrário do que pretende a recorrente, a incapacidade da autora não é total, mas tão somente para o trabalho na Secção de produção, onde ela habitualmente trabalhava.
Assim, as conclusões A), B), C), D), E), F), G) e H) das alegações da recorrente não merecem acolhimento.
Na última das conclusões (I), afirma a recorrente que:
"Acresce que, no caso concreto, a recorrente nem sequer possuía posto de trabalho vago compatível com a doença e incapacidade da recorrida"
Esta afirmação tem cabimento, situada na data de apresentação da autora ao serviço da ré, após ter estado de baixa, desde 15 de Julho de 1988, sendo aquela data 1 de Agosto de 1989 - alíneas i), j) e aa) da matéria fáctica.
Efectivamente, segundo esta última alínea, em 1 de Agosto de 1989 todos os postos de trabalho, não ligados directamente ao sector de produção, estavam preenchidos.
Mas, a autora tinha o direito de trabalhar na empresa ré, ao serviço da qual contraiu a doença profissional, e a ré a obrigação de colocar aquela logo que isso lhe fosse possível.
O preenchimento dos postos de trabalho não ligados directamente ao sector de produção verificado em 1 de Agosto de 1989, não significa a perpetuidade de tal situação.
Como referia o Dr. Rodrigues da Silva, na vigência do artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75, correspondente ao artigo 4 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, "A mera dificuldade de o trabalhador prestar o trabalho onde a empresa o oferecer não fazem caducar o contrato de trabalho. Podem conduzir à suspensão do contrato se a impossibilidade não for definitiva - o que confirma a indispensabilidade da integração do regime jurídico da suspensão por impedimento prolongado da empresa. Eventualmente, podem permitir a rescisão do contrato de trabalho por despedimento colectivo promovido pela empresa. De resto, a excessiva onerosidade da exploração produtiva traduz-se em termos colectivos, totais ou parciais. Não é susceptível de ser resolvida através da extinção individual de dado contrato de trabalho. (Boletim do Ministério da Justiça, Suplemento - Direito do Trabalho, pags. 205-206).
A ré deveria colocar a autora a trabalhar, logo que isso lhe fosse possível, num sector diferente do da produção, designadamente na Secção de embalagem.
Não lhe era lícito esta "chutar" a autora, como quis fazer, valendo-se da sua incapacidade para o trabalho habitual, que não para todo e qualquer trabalho.
Por isso que, embora exacta a conclusão I) não conduz ao êxito da pretensão da recorrente.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão da Relação de Lisboa.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 1993.
Mora do Vale;
Ramos dos Santos;
Dias Simão.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 9 de Abril de 1991 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3 Juízo, 2 Secção;
II - Acórdão de 6 de Maio de 1992 da Relação de Lisboa.