Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………… interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22-10-2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção cautelar e recusou a adopção das providências requeridas contra o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE.
A recorrente alega em síntese que:
- -“A questão de enorme relevância jurídica e de importância fundamental é, pois, a relativa à aplicação do disposto nos nºs 2 e 3, do artº 9º, do Dec.Lei nº 138/2013, de 09.10. ao modo e fundamento de manutenção, cessação e/ou alteração do vínculo jurídico, da relação jurídica de emprego público, de funcionários afectos a estabelecimentos de saúde integrados em Centros Hospitalares, que sejam devolvidos a IPSS, in casu, à Santa Casa da Misericórdia, no âmbito da denominada “devolução dos hospitais”.
- -“Esta questão é, ainda, jurídica e socialmente muito relevante, porquanto a situação jurídica vivida pela recorrente é, na prática, também aplicável quer a todos os funcionários públicos com vínculo jurídico idêntico ao da recorrente, que exerciam funções, quer no Serviço de Medicina Interna, quer em qualquer outro dos diversos serviços clínicos e administrativos, no polo de Fafe do recorrido CHAA., quer a todos os funcionários públicos afectados por outros casos de “devolução dos hospitais”, quer, ainda, a todas as entidades e pessoas colectivas de direito público (Centros Hospitalares como o CHAA), envolvidas nestes casos”.
- -“É, pois, evidente e óbvia a necessidade da melhor aplicação do direito e certeza jurídica e social, também relativamente às relações de emprego públicos afectos a estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão (ou de cooperação) com IPSS, mormente com a Santa Casa da Misericórdia”.
- -“Pelo que se impõe, desde logo, a questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, que claramente necessita uma melhor aplicação do direito:
Pode o Governo, sem autorização legislativa da Assembleia da República, legislar por forma a alterar e fazer cessar relações jurídicas de emprego público como a da recorrente com o CHAA, como a de outros trabalhadores com relação jurídica de emprego público afectos a estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de cooperação com IPSS?”
- -“É, ainda, igualmente fundamental clarificar o melhor direito quanto à questão também de fundamental relevância jurídica, igualmente subjacente aos presentes autos de providência cautelar, acerca da classificação e pressupostos de providência cautelar requerida ao abrigo do princípio da atipicidade e do direito à tutela jurisdicional efectiva, para salvaguarda prévia, imediata, cautelar e preliminar, de direitos fundamentais da recorrente, decorrentes da questão supra citada, e de quaisquer outros funcionários públicos também por ela afectados.”
- -“O que as instâncias inferiores, mormente no acórdão sob revista não alcançaram e, por consequência, erraram na aplicação do direito respectivo, mormente o disposto nos artºs 112º e 120º, nº 1, als. b) e c), e nº 3, ambos do CPTA, carecendo esta questão fundamental de direito (porque trata da tutela jurisdicional efectiva no âmbito de providência cautelar) clarificação jurisdicional, até por ser evidentemente aplicável para inúmeros casos similares e futuros, desta forma igualmente se revelando bem necessária uma melhor aplicação do direito.”
- -“E, por consequência, é também questão jurídica fundamental e de enorme relevância jurídica e social, saber, e decidir, se deve ou não integrar-se provisória e cautelarmente o trabalhador assim afectado (a recorrente, in casu) no exercício das suas funções que, naqueles termos, está impedido de exercer, até que tais questões fundamentais de direito sejam definitivamente dirimidas na acção principal já em curso.”
- -erro no julgamento de facto com violação da lei substantiva e processual.
- -omissão de pronuncia quanto à natureza dos actos em causa ou, se assim não se entender, violação da lei substantiva que “tipifica” os actos administrativos.
- -omissão de pronuncia quanto à arguição de inconstitucionalidade do artº 9.º do Dec.-Lei n.º 138/2013, de 9-10.
- -verificam-se os requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e após devida ponderação de interesses deve decretar-se a providência requerida.
O recorrido, no que agora interessa, opõe-se à admissão do recurso por manifesta falta de fundamento legal.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Destinando-se a uma regulação provisória da situação, mediante uma análise perfunctória e em que, geralmente, predominam ponderações de facto, os processos cautelares são menos propícios ao cumprimento da função para que o sistema reserva principalmente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, com poderes cognitivos limitados à matéria de direito e vocacionado para dizer a última palavra em questões jurídico-administrativas de alcance geral. Neste domínio, a orientação jurisprudencial tem sido a de que, salvo quando se discutam aspectos do regime jurídico específicos da tutela cautelar ou que, por qualquer outra razão, se confinem à providência cautelar, quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa, ou perante inobservância de princípios processuais fundamentais, não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância.
3. No presente recurso as questões suscitadas não são suficientes para afastar aquela jurisprudência.
A recorrente pretende a apreciação de questões que, mesmo que se admita que possam ser consideradas juridicamente relevantes, é matéria a averiguar na acção principal, não sendo o procedimento cautelar, com a sumariedade cognitiva e a provisoriedade decisória inerente, o lugar idóneo para a sua dilucidação pelo Supremo Tribunal Administrativo. As alegadas omissões de pronúncia que atribui ao acórdão recorrido estão relacionadas com estas questões.
Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, o acórdão recorrido considerou que “No mesmo sentido se pronunciou já este TCAN, designadamente, em Acórdão de 11-02-2011, no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, em cujo sumário se pode ler: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto”.
Diga-se desde já, e em qualquer caso, que os factos a que a recorrente pretende “incluir” nos factos provados, para além de se não mostrarem provados, ainda assim, sempre se mostrariam insuficientes e irrelevantes para a apreciação a fazer a final, na medida em que não teriam, em qualquer caso, a virtualidade de inverter o sentido do decidido e a decidir.
Efetivamente, a argumentação a este respeito aduzida pela Recorrente não logrou contrariar o conjunto da factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, em função da convicção obtida, em conformidade com o artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC então vigente, sendo que não pode ser ignorada a circunstância de se estar perante um processo cautelar, cuja análise terá de ser, por natureza, necessariamente perfunctória.”
Não se vislumbra que esta conclusão enferme de erro evidente ou grosseiro, de molde que justifique a admissão da revista.
Por outro lado, no presente recurso não se coloca qualquer questão de alcance geral da tutela cautelar, discordando a recorrente quanto à apreciação feita pelas instâncias dos requisitos da concessão do pedido cautelar no seu caso concreto.
O pedido cautelar foi julgado improcedente em ambas as instâncias. Entendeu o acórdão recorrido que “não é patente ou notória a invocada ilegalidade dos atos cuja suspensão vem requerida, atenta até a circunstância do tribunal a quo ter chegado a questionar se os atos em apreciação seriam inclusivamente verdadeiros atos administrativos impugnáveis”, mostrando-se que “a questão de direito, subjacente à controvertida situação, não é evidente, o que desde logo afastará a aplicação da citada alínea a) do artº 120º CPTA”.
Passando à análise dos requisitos previstos no n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do art. 120.º do CPTA, concluiu não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni iuris e não se vislumbrar “a ocorrência de circunstância que denuncie um qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretendem ver reconhecidos no processo principal, suscetível de determinar a censura da decisão recorrida e a sua consequente substituição por outra que pudesse determinar a prolação de decisão contrária àquela proferida pelo tribunal a quo, tanto mais que não logrou a Recorrente demonstrar que a situação fáctica invocada pudesse preencher o requisito do periculum in mora ínsito nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.” E “que, mesmo que assim não fosse, e no que respeita à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que alude o n.º 2 do citado artigo 120.º do CPTA, sempre a mesma determinaria que fosse dado primazia ao interesse público, pois que os danos que resultariam da concessão da providência, sempre se mostrariam superiores àqueles que possam resultar da sua recusa.”
Ora, não aparentando este juízo erro manifesto ou desvio insólito aos padrões de aplicação da lei a casos do género, não contendendo a solução cautelar, de modo especialmente sensível, com interesses comunitários relevantes e não estando em causa a preterição de princípios processuais fundamentais, não se justifica a admissão de recurso excepcional de revista.