3. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
4. No acórdão de que se pretendeu recorrer para este Tribunal, sob a epígrafe "inconstitucionalidade do artigo 4º, nº 1 do Decreto‑Lei nº 137/85", escreveu‑se, designadamente, o seguinte:
"O que afinal está posto em causa é a inconstitucionalidade da alínea c) acima transcrita.
Ora, pelo seu acórdão nº 162/95, de 28 de Março, publicado no Diário da República, I Série, nº 106/95, de 8 de Maio, o Tribunal Constitucional declarou, "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 137/85, de 3 de Maio", "com base na violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental".
Está, pois, já solucionada a indicada questão, não tendo este Supremo Tribunal de reapreciá‑la aqui [...]".
Por outro lado, de uma anterior decisão deste Tribunal (Acórdão nº 26/85, tirado em fiscalização preventiva do artigo 1º dos Decretos de que viriam a emergir os Decretos‑Leis nºs. 137/85 e 138/85) retirou o Supremo Tribunal de Justiça, naquele aresto, a conclusão de que a extinção da B. "não foi atingida com a declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 4º, nº 1, alínea c)". De tal não inconstitucionalidade fez decorrer a cessação da subordinação do trabalhador à entidade patronal - e desta fez derivar a licitude da remissão abdicativa de direitos sobre a liquidação do património da empresa, remissão essa corporizada na aceitação da indemnização proposta e na declaração correspectiva de renúncia a quaisquer outros direitos.
5. Numa situação em tudo semelhante, o Acórdão nº 528/96, tirado no Plenário deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996, fixou o que deve entender‑se como "alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade" constante do Acórdão nº 162/95: "o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas B. e C. ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo".
6. De modo idêntico, o recente Acórdão nº 513/97 deste Tribunal (ainda inédito) concluiu que, ao reconhecer‑se a prescrição de créditos contra a B., se estava a fazer "aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa norma, proferida no Acórdão nº 162/95 deste Tribunal [...]".
7. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1996, invocou‑se o Acórdão nº 26/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985), para se concluir que a extinção da B. "não foi atingida com a declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 4º nº 1, alínea c)". Todavia, aquele acórdão tirado em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade não teve como objecto a norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
Procede, pois, a primeira conclusão do Parecer do Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal - também reproduzida no já citado Acórdão nº 528/96 -, pelo que, em consequência, deve igualmente proceder a segunda.
Há, assim, que concluir pelo deferimento da presente reclamação.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, defere‑se a reclamação, revogando‑se, consequentemente, o despacho reclamado, o qual deve ser substituído por outro que admita o recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Novembro de 1997
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa