Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A… demandou, em processo ordinário, o INSTITUTO PORTUÁRIO DO NORTE pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que liquidou em 6.400.515$00, por todos os danos sofridos na sua embarcação de pesca costeira denominada …, quando estava acostada no posto de pesca da Póvoa de Varzim, em virtude de não existirem defensas reforçadas ao longo do paredão e de se manter indevidamente um ferro em riste dele saído, sem qualquer protecção e que causou um rombo na embarcação e o seu subsequente afundamento.
Na sua contestação, o R. nega a sua pedida responsabilidade, imputando todo o acidente a culpa do A., concluindo pelo pedido da sua absolvição.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos., tendo o A. falecido na pendência da causa, habilitando-se, como seus herdeiros, seu cônjuge, … e seus filhos … e …, ambos com os apelidos ….
Realizado o julgamento, foi proferida, sentença, em 6-6-03 a fls. 214 e ss., julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar a indemnização de € 9328,72, com juros moratórios desde a citação.
Apelou o instituto demandado, formulando nas conclusões da sua minuta as seguintes conclusões:
1. Dispõe o nº 1 do art. 174° do Regulamento Geral das Capitanias que, atendendo às condições de segurança do porto, devem as autoridades marítimas especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar como deve fundear ou amarrar;
2. Dentro dos portos, a determinação dos locais onde as embarcações – qualquer embarcação – devem estacionar compete sempre às respectivas autoridades marítimas;
3. No caso do porto da Póvoa de Varzim existia e existe mesmo uma zona exclusivamente destinada ao estacionamento de pequenas embarcações de pesca, composta por diversos braços de amarração;
4. Como decorre do nº 32 da matéria de facto assente (in fine), o recorrido estacionou a sua embarcação sem avisar o recorrente, em local do PPV que ele próprio escolheu, fora da zona do porto destinada às pequenas embarcações de pesca;
5. Tudo, pois, em manifesta oposição ao disposto no referido nº 1 do art. 174° do Regulamento Geral das Capitanias;
6. Como se tal não bastasse, optou ainda o recorrido por estacionar a sua embarcação em local onde não existia qualquer protecção que amortecesse os choques contra o mesmo, em paralelo com um ferro fixo com cerca de 30 cm de comprimento, em riste e sem qualquer protecção, e em dia de forte temporal;
7. Apesar de ser corrente os pequenos pescadores atracarem as suas embarcações no PPV sem avisar o recorrente, tal não revoga a lei existente nem faz inverter os seus efeitos e consequências;
8. O facto, dado como provado no nº 13 da matéria assente, de que o estacionamento e acostagem das embarcações no PPV se encontra sob a égide do ora recorrente, só pode lido no mesmo sentido que o disposto no citado art. 174° do Regulamento Geral das Capitanias, e não que seja competência das autoridades portuárias assegurar as condições de segurança das embarcações, depois de devidamente estacionadas e amaradas ou fundeadas;
9. Não pode ser imputada ao recorrente qualquer responsabilidade pelos danos verificados no “Senhora do Desterro”, decorrentes da inadequação do local onde o mesmo estava estacionado no PPV, justamente porque o mesmo não interveio na determinação desse local, como podia e devia à luz do referido normativo do RGC, cabendo notar que nem foi sequer avisado dessa operação;
10. E quanto às condições de segurança da embarcação, depois de estacionada e amarrada, rege o nº 1 do art. 164° do Regulamento Geral das Capitanias, que diz: “O comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação é sempre o primeiro responsável pela segurança e protecção da mesma, quando surta no porto, competindo-lhe tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar”;
11. Quando as embarcações estão surtas nos portos, a responsabilidade das autoridades marítimas começa e acaba com a determinação do local apropriado ao estacionamento e do modo de amarrar ou fundear;
12. No caso, porém, como resulta do que está apurado na parte final do referido nº 32 da matéria assente, essa responsabilidade não chegou sequer a sair da esfera do proprietário do “…”, por opção do próprio;
13. As defensas são solicitadas pelo armador à autoridade portuária, que as coloca e retira do cais com a chegada e saída de embarcações.
14. As características das defensas, bem como a altura a que são colocadas do cais e a distância entre elas, varia consoante o tipo e características de embarcação;
15. Por isso mesmo, a colocação de defensas traduz-se num serviço a prestar pelas autoridades portuárias, normalmente sujeito ao pagamento de uma taxa;
16. Contrariamente ao que também se diz na douta sentença recorrida, o facto de as taxas relativas à colocação de defensas, constantes do referido DL nº 291/79, não serem aplicáveis nos sectores portuários afectos às navegações de pesca costeira (cf. art. 5°), não lhe retira a natureza de um serviço a prestar pelas autoridades portuárias;
17. O acidente em causa nestes autos resultou de avaliação deficiente, ou negligente, do próprio recorrido, o qual confiou que as defensas que havia colocado a estibordo do “…” seriam suficientes para o proteger do cais e do ferro em riste que no mesmo existia;
18. Não teve porém o recorrido em conta, como lhe competia, que no dia do acidente, 16 de Janeiro de 1999, se verificava forte temporal, com chuva intensa e rajadas de vento de sudoeste, na ordem dos 70/80 km/hora, que fustigaram a embarcação contra o dito cais e contra o dito ferro;
19. Os portos de mar, particularmente os de pesca, como o da Póvoa do Varzim, têm frequentemente dezenas de embarcações neles atracadas, principalmente em ocasiões de forte temporal, não competindo às respectivas administrações acompanhar ou zelar pelas condições de segurança em que cada uma dessas embarcações está atracada;
20. O facto donde resultou o dano foi praticado pelo próprio recorrido, em violação da legislação e de regulamentação interna do recorrente, supra identificadas;
21. As disposições legais invocadas na douta sentença recorrida para fundamentar a condenação do recorrente dizem respeito à organização e segurança dos portos, pois quanto à segurança das embarcações, quando surtas nesses portos, regem
22. Não existe qualquer norma legal que tenha sido violada pelo recorrente;
23. Foi o próprio recorrido quem criou todas as condições para que se tivessem verificado os danos na sua embarcação, estacionando a sua pequena embarcação de pesca, em dia de forte temporal, no cais sem defensas e em paralelo com um ferro em riste com 30 cm de comprimento;
24. A douta sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos arts 164° e 174°, ambos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-lei nº 265/72, de 31/07, o art. 70º e seguintes do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-lei nº 291/79, de 16.08, o art. 483° do Código Civil e o art. 6° do Decreto-lei n°48 051;
Os apelados pugnam pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Na 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
1- O autor é armador de pesca costeira artesanal, actividade que exerce com fins lucrativos, e encontra-se matriculado na capitania do Porto da Póvoa de Varzim, possuindo a cédula marítima n°8234.
2- É legítimo proprietário da embarcação de pesca costeira denominada “…” (doravante SD), identificada com o nº P-2O73-C, que utiliza única e exclusivamente na actividade da pesca.
3- Em 20 de Janeiro de 1999, o autor apresentou na capitania do PPV o “protesto de mar” junto a folhas 12 e 13 dos autos, dadas por reproduzidas
4- Na sequência deste “protesto de mar” foi iniciado o procedimento n°161/99, no âmbito do qual foram lavrados os “autos de vistoria” de folhas 15 e 16 deste processo, dadas por reproduzidas.
5- Para a reparação do casco da SD — substituição das tábuas danificadas do costado a estibordo — foram necessários 9 dias, desde 16 a 25 de Janeiro de 1999
6- Para além dessas tábuas da SD, ficaram irremediavelmente danificadas a tampa de correr para a gaiuta em madeira à proa, a caixa para as baterias em madeira com tampa, uma tábua no convés a meio estibordo, implicando, ainda, a reparação da SD, serviços de calafeto e betumagem ao novo.
7- A reparação dita em 5) e 6) custou ao autor a quantia de 131.134$00, com IVA incluído
8- O autor teve ainda que adquirir 2 baterias de 12 volts, 4 baterias 6/165AT, 1 bateria NP24x12 e 1 transformador 24x12, tudo importando em 298.584$00, com IVA incluído.
9- A SD exigiu uma operação de profunda limpeza e lavagem, nomeadamente no motor, embraiagem, tubagem da alimentação do gasóleo, guincho, bem como a reposição do óleo nos elementos respectivos, tudo tendo custado ao autor 261.950$00.
10- Em 15 de Fevereiro de 1999, foi enviado ao Conselho de Administração do IPN o ofício que consta de folha 36 dos autos, dado por reproduzido.
11- Em 6 de Maio de 1999, foi enviado à Directora do JAPN o ofício que consta de folha 37 dos autos, dado por reproduzido.
12- O autor opera com a SD ao longo da costa compreendida entre as localidades de Aveiro e de Viana do Castelo, acostando-a, quando fora de actividade, no PPV.
13- O estacionamento e acostagem das embarcações no PPV encontram-se sob a égide do réu, que assegura as infra-estruturas necessárias à segurança da acostagem das embarcações.
14- No dia 16 de Janeiro de 1999 ocorreu um forte temporal, com chuva intensa e rajadas de vento de sudoeste, na ordem dos 70/80 km/hora, que fustigaram as embarcações acostadas no PPV.
15- Nesse dia a SD encontrava-se acostada no PPV, devidamente amarrada e posicionada entre a embarcação “…” e o bordo do cais de atracagem.
16- Nesse dia, pelas 16H30, o autor foi alertado pelo colega … de que a SD se encontrava afundada no PPV.
17- No dia 17 de Janeiro de 1999, pelas 15H00, o mergulhador “…”, do ISN, com o apoio de uma grua e um guincho, e com a ajuda de cabos e bombas de sucção, conseguiu pôr a SD a flutuar.
18- A SD registava um rombo de cerca de 30 centímetros de diâmetro no costado de estibordo — lado da embarcação encostado ao bordo do cais — e situado nas obras vivas, junto da linha de água.
19 As tábuas de todo o costado da SD encontravam-se em bom estado, possuindo a mesma, a estibordo, pneus de protecção.
20- A SD possuía certificado de navegabilidade actualizado, bem como todas as vistorias legalmente exigíveis e sem qualquer reparo.
21- No paredão do cais onde a SD encostava a estibordo, não existia qualquer protecção defensas – que amortecesse os choques contra o mesmo.
22- A colocação de tais defensas compete exclusivamente ao réu, enquanto entidade gestora dos portos do norte.
23- Paralelo ao costado de estibordo da SD existia um ferro fixo no paredão, com cerca de 30 centímetros de comprimento — contados a partir da parede — em riste e sem qualquer protecção.
24- As rajadas de vento de sudoeste fustigaram a SD contra esse ferro e o paredão das amarrações do cais.
25- Apesar de a SD possuir defensas a estibordo, o dito ferro penetrou-lhe no casco desse costado, provocando-lhe o rombo referido em 18) supra e a sua consequente submersão.
26- O IPN já havia sido alertado pela empresa “…” para a existência daquele ferro desprotegido.
27- Devido à submersão, a SD ficou com o painel de instrumentos, o sensor de pressão de óleo do motor, o sensor de temperatura de óleo, o sensor de temperatura de água do motor, o sensor de pressão de água, a bobine de paragem e o sensor de temperatura do óleo da caixa redutora, inutilizados.
28- A SD ficou com a parte eléctrica seriamente afectada, gastando o autor na sua reparação — em materiais e trabalho — as quantias de 85.583$00 e de €3 379,99.
29- O autor teve de substituir uma antena de GPS, duas antenas VHF, uma antena de CB modelo ‘GPV2 e dois conversores 24/12 VDC a 10 Amperes, gastando nesse material e respectivo trabalho a quantia de 265.000$00.
30- Devido ao sinistro, o autor ficou privado de exercer a sua actividade de pesca entre os dias 16 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 1999.
31- O autor arrecadava semanalmente, e em média, a quantia ilíquida de 200.000$00.
32- O autor, conforme era prática corrente no PPV, não requereu nem pagou ao IPN quaisquer taxas pela estadia da SD no dia 16 de Janeiro de 1999, nem avisou o IPN de que aí a iria estacionar.
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso, verificamos que, não obstante a prova deste último facto referido no ponto 32, o senhor juiz fundamentou a declaração de responsabilidade da entidade pública demandada, no facto de sobre ela impender o dever de providenciar, no porto sob sua jurisdição, pela segurança do estacionamento e acostagem das embarcações de pesca que o demandem, providenciando, nomeadamente, pela colocação de defensas no paredão do cais de acostagem e neutralizando situações de perigo ostensivo, como acontecia com o ferro dos autos.
Esta conclusão sugere-nos, desde já, algumas considerações:
Sem dúvida que, por força da lei, incumbe às autoridades marítimas a supervisão, designadamente, em termos de segurança, do estacionamento de embarcações nos portos da sua jurisdição.
Neste âmbito, nos termos do p. no art. 174º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo DL 265/72 de 31-7 incumbe-lhes a especificação dos locais onde as embarcações podem estacionar e a forma como o devem fazer, não podendo as embarcações amarrar ou fundear fora dos limites dos ancoradouros destinados a cada tipo de embarcação, não podendo mudar de lugar sem autorização.
A isto acresce, nos termos do p. nos arts. 163º e 164º, que a apontada responsabilidade dos entes públicos, no que tange à segurança, designadamente da atracagem das embarcações, não isenta o respectivo comandante, mestre, arrais ou patrão de ser o primeiro responsável, incumbindo-lhe a especial obrigação de tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza…
Na situação dos autos, o primitivo autor estacionou a embarcação em lugar diferente, em zona diferente do porto daquela que, nos termos do prescrito no edital 1/93 de 1 de Maio (fls. 174 dos autos) que lhe estava destinado, fazendo-o sem o conhecimento e muito menos a autorização do pessoal s de serviço do porto.
Será agora ocasião de breve e prévia definição do conceito de defensas, que deverá ser entendido como conjunto de peças (normalmente em plástico, esferovite ou borracha) que se colocam fora do costado dos navios para os defender de serem roçados na sua atracação.
Daqui decorre a inexistência de um modelo único de defensas, variando as mesmas em função do tipo, do tamanho das embarcações, sendo o seu fornecimento ou disponibilização, caso a caso, um serviço a prestar, quando solicitado, pelo pessoal ao serviço da entidade pública responsável pela gestão do porto (art.14º).
Nos termos do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo DL 291/79 de 16-8, as entidades públicas marítimas, para além do mais, podem cobrar taxas, isto é, compensações pelas facilidade concedidas aos utentes dos portos e pelo uso de bens do seu património, pelo estacionamento e acostagem de embarcações e pela utilização de defensas quando solicitadas (arts. 19º e 20º).
Também e nos termos dos arts. 45º e 53º do mesmo regulamento, aos comandantes e mestres das embarcações assiste a obrigação de acostagem nos locais onde foram autorizados, sem prejuízo de lhes caber a segurança de tal situação.
Na situação ora em exame, não tem fundamento, como factor gerador de responsabilidade, o não fornecimento de defensas, uma vez que este serviço nunca foi solicitado.
De resto, os pneus que o autor alegou ter usado para protecção na acostagem são precisamente um tipo de defensas próprias que a embarcação utilizou.
Finalmente, a responsabilidade das entidades marítimas, para além da responsabilidade dos comandantes e mestres, em relação aos danos sofridos pelas embarcações durante a acostagem não poderá ultrapassar o âmbito do serviço efectivamente prestado.
Ora, na situação dos autos, o patrão e mestre da embarcação estacionou-a em local e em condições que lhe não foram indicadas, sem conhecimento do pessoal em serviço no porto, que a todas as manobras foi alheio.
A existência do ferro de 30 cm existente no cais, apesar de não devidamente explicada pelo R. seria facilmente notada pelo A., se a manobra de atracagem se processasse com os cuidados devidos, tanto mais que a existência de tal ferro até era do conhecimento dos utentes habituais do porto.
E se a deficiente vigilância e fiscalização sobre os utentes do porto poderia fundamentar a responsabilidade eventual em relação a danos sofridos por terceiros, não se nos afigura defensável que a mesma possa fundamentar a responsabilidade para com aqueles que estando sujeitos ao cumprimento de regras específicas as não cumprem, aproveitando-se de tal situação de não controle.
Em resumo, e em contrário do entendimento seguido na decisão recorrida, não sendo pertinentes as considerações relativas ao não fornecimento de defensas, e não podendo a eventual responsabilidade de carácter geral da administração do porto elidir as responsabilidades que, por lei, incumbem aos seus específicos utentes (cf. art. 164º do R. Capitanias) e cobrir as situações de facto ilegalmente subtraídas ao seu conhecimento e controle, entendemos que, na situação em exame, não está demonstrada a existência de um facto ilícito por parte do Réu, o que basta à exclusão da sua responsabilidade.
Pelo exposto e pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o réu do pedido.
Custas pelos AA.
Lisboa, 17 de Março de 2005. – João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.