ACÓRDÃO Nº 640/2015
Processo n.º 789/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.A. (autor e ora Recorrente) intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra B. (ré e aqui Recorrida), a qual correu os seus termos na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães. A ré apresentou contestação, na qual, incidentalmente, requereu a fixação da quantia mensal de €450,00 a título de alimentos provisórios, por referência ao n.º 7 do artigo 931.º do Código de Processo Civil (CPC) – preceitua este: “[e]m qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos […]” – .
- 1.1.Foi proferida decisão pela 2.ª Vara Mista de Guimarães, julgando o incidente de alimentos provisórios parcialmente procedente e, em consequência, condenando o requerido (no incidente) e autor (na ação), A., a pagar à requerente e ré, a título de alimentos, a quantia mensal de €175,00.
- 1.2.Inconformado com tal decisão, o requerido A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, impugnando a matéria de facto e pugnando por diferente interpretação jurídica da que foi realizada na sentença, concluindo, em síntese, que nem a requerente careceria de alimentos nem o requerido estaria em condições de os prestar.
A Requerente apresentou as suas contra-alegações, nas quais suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso. A este respeito invocou, em síntese, que, tratando-se de incidente de alimentos provisórios, a lei lhe atribui caráter urgente, pelo que o prazo de recurso se reduz a 15 dias, em lugar dos 30 dias da regra geral (tanto esta como a exceção constam do artigo 638.º, n.º 1, do CPC), tendo o recorrente feito uso do prazo mais longo.
1.3. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferida decisão pelo senhor Juiz Desembargador relator do processo, com o seguinte teor (fls. 223):
“[…]
A Apelada tem razão.
Justificando:
O recurso vem interposto contra a decisão proferida sobre o pedido incidental de fixação de regime provisório quanto a alimentos no âmbito do processo de divórcio sem consentimento que corre entre as partes (art. 931.º, n.º 7 do CPC).
Tal procedimento visa regular interesses imediatos e prementes (sustento) do cônjuge carecido, tendo assim natureza urgente, natureza de procedimento cautelar (v. a propósito: ac. do STJ de 05.11.97, BMJ 471, p. 298; ac. da RL de 15.11.2001, Col Jur, 2001, V, p. 90, ac RC de 19.10.2004, Col Jur, 2004, IV, p. 34, Pais do Amaral, Do Casamento ao Divórcio, p. 107).
Consequentemente, o prazo do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do CPC, era de 15 dias, acrescendo os 10 (n.º 6 do mesmo artigo). Prazo esse que não se suspendia durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 138.º do CPC).
Ora, a notificação da decisão recorrida foi expedida no dia 10 de julho de 2014 (certidão de fls. 64), pelo que operou no dia 14 seguinte (248.º do CPC), expirando assim o prazo do recurso no dia 8 de agosto de 2014 (ou no dia 13, mediante o pagamento de multa, art. 139.º, n.º 5 do CPC). Sucede que o recurso só foi apresentado no dia 10 de outubro de 2014, logo fora do prazo legal. Embora certamente despiciendo fazê-lo, observe-se que a suspensão dos prazos determinada pelo DL n.º 150/2014 não tem interferência no caso, visto que o prazo em causa já havia expirado anteriormente a 26 de agosto.
Sendo o recurso extemporâneo, não pode ser o mesmo admitido nem dele conhecer-se (art. 641.º, n.º 2, alínea a) e n.º 5 do CPC).
Termos em que julgo extemporâneo o recurso, não o admitindo.
[…]”.
Notificado de tal decisão, o ora recorrente reclamou para a conferência, alegando que o incidente de regulação provisória de alimentos previsto no n.º 7 do artigo 931.º do CPC não tem natureza de processo urgente.
Respondeu a requerente do incidente, pugnando pela improcedência da reclamação.
1.3.1. Sobre a reclamação recaiu acórdão, em 30/04.2015, com o seguinte teor (fls. 238):
“[…]
Tal como consta do despacho reclamado (reproduz-se):
O recurso vem interposto contra a decisão proferida sobre o pedido incidental de fixação de regime provisório quanto a alimentos no âmbito do processo de divórcio sem consentimento que corre entre as partes (art. 931.º, n.º 7 do CPC).
Tal procedimento visa regular interesses imediatos e prementes (sustento) do cônjuge carecido, tendo assim natureza urgente, natureza de procedimento cautelar (v. a propósito: ac. do STJ de 05.11.97, BMJ 471, p. 298; ac. da RL de 15.11.2001, Col Jur, 2001, V, p. 90, ac RC de 19.10.2004, Col Jur, 2004, IV, p. 34, Pais do Amaral, Do Casamento ao Divórcio, p. 107).
Consequentemente, o prazo do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do CPC, era de 15 dias, acrescendo os 10 (n.º 6 do mesmo artigo). Prazo esse que não se suspendia durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 138.º do CPC).
Ora, a notificação da decisão recorrida foi expedida no dia 10 de julho de 2014 (certidão de fls. 64), pelo que operou no dia 14 seguinte (248.º do CPC), expirando assim o prazo do recurso no dia 8 de agosto de 2014 (ou no dia 13, mediante o pagamento de multa, art. 139.º, n.º 5 do CPC). Sucede que o recurso só foi apresentado no dia 10 de outubro de 2014, logo fora do prazo legal. Embora certamente despiciendo fazê-lo, observe-se que a suspensão dos prazos determinada pelo DL n.º 150/2014 não tem interferência no caso, visto que o prazo em causa já havia expirado anteriormente a 26 de agosto.
Sendo o recurso extemporâneo, não pode ser o mesmo admitido nem dele conhecer-se (art. 641.º, n.º 2, alínea a) e n.º 5 do CPC).
O despacho do relator está em conformidade com o direito aplicável.
Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, não se admitindo o recurso.
[…]”.
1.4. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e com ele inconformado, o recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando o seguinte (fls. 246, na parte aqui relevante), após sustentar que o incidente previsto no n.º 7 do artigo 931.º do CPC não tem natureza de processo urgente, devendo distinguir-se dos procedimentos cautelares:
“[…]
Por tudo o supra exposto, não é percetível ao recorrente a razão de lhe ser vedado o direito constitucional ao recurso (cfr. artigo 12.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa), por, supostamente, o Tribunal ad quem entender existir um encurtamento do prazo para 15 dias, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 do CPC, querendo dar a entender que estamos perante um procedimento cautelar e urgente submetido a tais regras, mas ao invés, quando fora chamado a pronunciar-se sobre tal questão não o diz de forma clara, objetiva e fundamentada.
[…]
CONCLUSÕES:
[…]
6.ª – Não é percetível ao recorrente a razão de lhe ser vedado o direito constitucional ao recurso (cfr. artigo 12.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa).
[…]
8.ª – Conclui-se que o tribunal violou, assim, clara e expressamente as normas constantes dos artigos 931.º, n.º 7, 138.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 615.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC, e ainda os artigos 12.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.4.1. No STJ, foi proferida decisão singular, nos seguintes termos (fls. 266), na parte que ora releva:
“[…]
9. Como subjaz aos artigos 2006.º e 2007.º do Código Civil, os alimentos provisórios não foram gizados pelo legislador para que o devedor os tenha de pagar com efeitos retroativos.
A única razão de ser radica-se, então, na ideia de urgência. Bem compreensível perante o que está em causa.
10. Esta urgência tem correspondência no procedimento cautelar previsto no artigo 384.º e seguintes, com referência ao n.º 1 do artigo 363.º.
E não vejo no artigo 931.º, n.º 7, quaisquer vestígios que a afastem. Pelo contrário, sai até reforçada pela previsão da oficiosidade.
11. O regime de urgência mantém-se nos recursos
Face à lei anterior, esta interpretação foi fixada pelo Acórdão Uniformizador n.º 9/2009, publicado no Diário da República, I Série, de 19.05.2000 e, vista a manutenção do texto legal, não vejo razão para a considerar alterada.
- 12.Daqui deriva que vale a redução de prazo constante do artigo 638.º, n.º 1, e, bem assim, a não suspensão durante as férias judiciais consignada no artigo 138.º, n.º 1.
- 13.Nega-se, pois, a revista.
[…]”.
1.5. Notificado de tal decisão, o Recorrente reclamou para a conferência, alegando o seguinte (fls. 273, no que aqui interessa), após sustentar novamente que o incidente previsto no n.º 7 do artigo 931.º do CPC não apresenta natureza processual de “processo urgente”, devendo distinguir-se, nesse elemento, dos procedimentos cautelares:
“[…]
Por tudo o supra exposto, não é percetível ao recorrente a razão de lhe ser vedado o direito constitucional ao recurso (cfr. artigo 12.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa), por, supostamente, o Tribunal ad quem entender existir um encurtamento do prazo para 15 dias, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 do CPC, querendo dar a entender que estamos perante um procedimento cautelar e urgente submetido a tais regras, mas ao invés, quando fora chamado a pronunciar-se sobre tal questão não o diz de forma clara, objetiva e fundamentada.
[…]
O tribunal violou, assim, clara e expressamente as normas constantes dos artigos 931.º, n.º 7, 138.º, n.º 1 do CPC, entre outras, mas maxime o artigo 12.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa, pela não admissão dos recursos apresentados, e pela não pronúncia concreta e fundamentada da questão suscitada.
[…]”.
1.5.1. Sobre esta reclamação recaiu acórdão, em 30/04/2015 – trata-se da decisão objeto da pretensão de recorrer que aqui apreciamos –, com o seguinte teor, na parte que nos interessa (fls. 292):
“[…]
Reza o artigo 931.º, n.º 7, do CPC que ‘Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos…’ Este número veio enxertar na tentativa de conciliação promovida na ação de divórcio a possibilidade de se desencadear uma providência cautelar nominada (alimentos provisórios) que tem a sua sede legal específica nos artigos 384.º a 387.º do CPC e, por se tratar de um procedimento cautelar, são-lhe aplicáveis as regras contidas nos artigos 362.º a 376.º do mesmo código.
Assim, de acordo com o artigo 363.º, n.º 1 do CPC, os alimentos provisórios, como procedimento cautelar que são, revestem sempre caráter urgente. Esta urgência implica a redução do prazo de recurso para 15 dias, nos termos do artigo 638.º, n.º 1 do CPC.
Não considerar, como pretende o reclamante, os alimentos provisórios previstos no n.º 7 do artigo 931.º como um procedimento cautelar, dando-lhe tratamento dogmático diferenciado, seria quebrar a unidade do sistema jurídico.
Não foram violados os artigos 12.º e 20.º, n.º 1, 1.ª parte da CRP, pois se é verdade que o diploma fundamental consagra o direito de acesso aos tribunais (nele incluída a possibilidade de recorrer) não deixa de ser necessário, para que tal direito se efetive, o cumprimento das disposições processuais que permitem tal acesso, segundo um processo equitativo, no respeito pelos direitos das partes e pelo bom funcionamento do próprio tribunal.
Não merece, pois, a decisão reclamada ser objeto de modificação por parte da conferência.
Não existem elementos suficientes dos quais se possam inferir a má fé do reclamante.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
[…]”.
1.6. Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 300) – o presente recurso –, nos seguintes termos:
“[…]
[A]o abrigo das disposições legais previstas no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro […].
Sem prescindir, salvo o devido respeito por diferente e melhor opinião, sempre se dirá: o Tribunal, no acórdão proferido, de que o aqui recorrente discorda na plenitude, violou clara e expressamente as normas constantes dos artigos 931.º, n.º 7, 138.º, n.º 1 do CPC, mas máxime o artigo 12.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa.
Assim, aplicou normas (as acima referenciadas) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo (ora nas reclamações, ora nos recursos ordinários apresentados – cfr. artigo 70.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), sendo precisamente estas normas processuais e o princípio constitucional de acesso aos tribunais e possibilidade de recurso que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
[…]”.
1.6.1. Foi este recurso admitido pelo STJ.
1.7. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com o seguinte teor:
“[…]
- 2.Importa apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sendo certo que a decisão no sentido da sua admissão, no Tribunal a quo, não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3 do TC).
- 2.1.No nosso sistema, que não conhece o recurso de amparo ou de queixa constitucional, o controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional não tem por objeto as decisões judiciais dos restantes tribunais, mas sim as normas jurídicas por eles aplicadas como ratio decidendi. Julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à lei constitucional, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder o respetivo referencial normativo, abranger, todavia, interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação. Como se escreveu no Acórdão n.º 633/08 (disponível na base de dados de jurisprudência do website do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[S]endo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de ‘aplicação’ a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida […].
[…]”.
Por outro lado, nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos (i) da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na já apontada dimensão normativa) “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e da (ii) aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é, nas palavras do Acórdão n.º 269/94:
“[…]
[É] fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que […] tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido.
[…]”.
2.2. Lido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado nestes autos, bem como o teor dos requerimentos e alegações anteriormente apresentados pelo recorrente no processo, não se verificam as apontadas condições de admissibilidade do recurso.
As normas da lei fundamental são invocadas pelo recorrente, unicamente, nas alegações do recurso de revista (cfr. 1.4. supra) e na reclamação para a conferência, no STJ (cfr. 1.5. supra).
No primeiro caso, a invocação dos artigos 12.º e 20.º da CRP é feita, no corpo das alegações, de um modo desligado de quaisquer normas da lei ordinária cuja inconstitucionalidade pudesse reconduzir-se ao objeto de um recurso de constitucionalidade. Nas conclusões, a violação da CRP é colocada a par da violação da lei ordinária, sem que se estabeleça uma relação entre um corpo normativo e outro, ou seja, sem que se suscite uma autónoma questão de inconstitucionalidade, por referência a uma específica dimensão normativa. Tal alegação corresponderia, eventualmente, a uma apreciação da (in)constitucionalidade da decisão recorrida, tendo em vista a sua mera reponderação, a qual, ainda que com fundamento em preceitos e princípios constitucionais, não cabe a este Tribunal realizar.
A igual conclusão somos conduzidos analisando a reclamação para a conferência, na qual o recorrente apresenta a questão de inconstitucionalidade unicamente por referência à decisão reclamada, e não às normas da lei ordinária, colocando todos os preceitos da CRP e do CPC no mesmo plano da construção das alegações (ou seja, todas como critérios normativos violados pela decisão).
2.3. O acórdão do STJ que indeferiu a reclamação do ora recorrente (cfr. supra, item 1.5.1.) confirma, aliás, o apontado desvio de objeto da invocada “inconstitucionalidade” – da norma para a decisão. Na verdade, aquele tribunal limita-se a interpretar os preceitos constitucionais, diretamente, enquanto critérios de decisão:
“[…]
Não foram violados os artigos 12.º e 20.º, n.º 1, 1.ª parte da CRP, pois se é verdade que o diploma fundamental consagra o direito de acesso aos tribunais (nele incluída a possibilidade de recorrer) não deixa de ser necessário, para que tal direito se efetive, o cumprimento das disposições processuais que permitem tal acesso, segundo um processo equitativo, no respeito pelos direitos das partes e pelo bom funcionamento do próprio tribunal.
[…]”.
A fundamentação citada não se reconduz à apreciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – por referência a uma norma da lei ordinária concretamente aplicada – que este Tribunal pudesse conhecer em recurso, limitando-se a considerar a Constituição no mesmo plano em que o recorrente a colocou (critério de decisão), que não corresponde ao objeto do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
Ora, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional revela, na linha já traçada, as mesmas limitações: a violação da CRP é colocada a par da violação da lei ordinária, sem que se suscite uma autónoma questão de inconstitucionalidade por referência a uma específica dimensão normativa, visando-se sempre a decisão como objeto do recurso.
2.4. De todo o modo, as questões suscitadas, para além da flagrante omissão de uma dimensão normativa suscetível de integrar o objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, não representam, sequer, “uma formulação da questão de constitucionalidade ou legalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto” (Acórdão n.º 304/2015). A necessária dimensão normativa do recurso de constitucionalidade, mesmo no “alargamento” a uma concreta dimensão interpretativa de uma norma (que este Tribunal formulou pela primeira vez no Acórdão n.º 55/85), “[…] obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas; ou, bem assim, com o resultado da adoção de critérios de conveniência ou oportunidade na dirimição judicial do caso ou com o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 107), fronteira casuística que o Recorrente não ultrapassa de modo algum.
Tudo isto para concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
[…]”.
1.8. Inconformado, o Recorrente reclamou para a conferência – induzindo a prolação do presente acórdão –, nos termos seguintes:
“[…]
3.º - A decisão sumária, que o aqui recorrente discorda na plenitude, não veio esclarecer, nem pronunciar-se, fundamentadamente, sobre as questões suscitadas no recurso apresentado.
Senão vejamos:
4.º - Pese embora ter referido no seu ponto 2.1. (cfr. fls. 7 da decisão sumária) que ‘o controlo da constitucionalidade não tem por objeto as decisões judiciais dos restantes tribunais, mas sim as normas as normas jurídicas por eles aplicadas como ratio decidendi. Julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à lei constitucional, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder o respetivo referencial normativo, abranger todavia interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação (...))’ e sendo precisamente este plano da interpretação de normas jurídicas que o Recorrente pretendeu alcançar e pôs em causa, o certo é que o Tribunal Constitucional, não fundamentou tal posição assumida.
5.º - Mais, não obstante o Recorrente ter interposto Recurso para esse TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fez ao abrigo, das disposições legais previstas no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º A, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), com as devidas alterações, a decisão sumária foi no sentido de os requisitos legais impostos pelos preceitos antecedentes não se encontrarem cumulativamente verificados.
5.1.º - Ora, salvo diversa opinião, com tal não concorda o Recorrente, pois reitera-se mais uma vez: o Acórdão proferido, que o aqui recorrente discordou na plenitude, violou clara e expressamente, as normas constantes dos artigos 931.º, n.º 7; 138.º, n.º 1, do C.P.C. entre outras, mas maximé, há uma desconformidade com o artigo 12.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa).
Atente-se:
5.2.° - Aplicou normas (as acima referenciadas) cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo (ora nas reclamações, ora nos recursos ordinários apresentados — cfr. artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), aliás, as normas supra, foram invocadas em sede própria e no momento oportuno — pelo que preenchem claramente o estipulado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, razão de não nos ser percetível o referenciado na decisão sumária no seu ponto 2.2 e ponto 2.3., tendo sido o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre tal, e ao invés do expectável e do legalmente previsto, nada veio esclarecer.
5.3.º - Ou seja, sendo precisamente estas normas processuais e o princípio constitucional de acesso aos tribunais e possibilidade de recurso que se pretendeu que o Tribunal Constitucional apreciasse (aferisse sobre a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade), nos termos dos preceitos já supra mencionados, o certo é que o TC considerou “haver uma flagrante omissão de dimensão normativa suscetível de integrar o objeto do recurso (....)”
Ora, parece claro ao Recorrente que o que se pretendia saber — aferir era e é sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tais normas de forma estandardizada e estanque, sobretudo no plano e contexto em que foram suscitadas e decididas (no sentido da sua interpretação). Continua assim, o Recorrente sem saber qual a posição das várias decisões sobre, entre outras, a concreta dimensão interpretativa das normas suscitadas e colocadas em apreciação, e qual a posição do TC sobre a sua constitucionalidade, no sentido da interpretação normativa que tem vindo a ser efetuada.
6.º - Com tal não concorda o Recorrente e reitera, uma vez maia, que sobre a matéria da decisão sumária de negação do recurso de constitucionalidade apresentado, recaia um acórdão.
7.° - Conclui o Recorrente e reitera que, não se descortina da lei, da doutrina e da jurisprudência que o artigo 931.º, n.º 7, do C.P.C. (enquanto incidente de alimentos provisórios) tenha natureza de processo urgente e consequentemente se lhe aplique as regras dos prazos a este inerente. Neste sentido (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª ed., pp. 111 e s.s.) que de forma exaustiva e no tocante às regras dos prazos, tipifica os processos tidos como urgentes, não inserindo em tais processos urgentes, o procedimento previsto no artigo 931.º, n.º 7, do C.P.C.
8.º - Não é percetível ao Recorrente a razão de lhe ser vedado o direito constitucional ao Recurso contudo, quando fora chamado a pronunciar-se sobre tal questão, entre outras, suscitadas ao longo do processo, o Tribunal não o disse de forma clara, objetiva e fundamentada.
9.º - A decisão de que aqui se reclama para a conferência não diz, nem a lei qualifica o procedimento inserto no artigo 931.º, n.º 7, do C.P.C. como um procedimento cautelar, e como tal urgente, subsumível consequentemente às regras dos prazos processuais, do regime particular, de onde resulta uma redução do prazo de 30 para 15 dias e, tal decisão, muito menos diz sobre a questão da constitucionalidade suscitada acerca deste preceito e a sua (des)conformidade com a CRP (artigo 12.º, n.º 1 e artigo 20.º, n.º 1, 1.ª parte, da CRP).
10.º - O Tribunal Constitucional, em decisão sumária, não se pronuncia concreta e fundamentadamente sobre a questão suscitada, nomeadamente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas invocadas, ao longo ou no decurso do processo (pelo que requer que sobre a matéria da decisão sumária de negação do recurso apresentado no TC, recaia um acórdão).
Ora, tal questão de inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada, durante o processo, aquando o Recorrente teve intervenção possibilitadora do seu levantamento, sempre antes de decisões ou sempre em momento que o Tribunal ainda pudesse conhecer a questão.
Tal foi sempre em momento anterior ao do esgotamento do poder jurisdicional do juiz sobre a que a inconstitucionalidade respeita (neste sentido cfr. Acórdão TC 122/98, Acórdão TC182/98, Acórdão TC 94/88, DR, II Série, de 22-9-88 e Acórdão TC 61/92, DR, II Série, de 18-9-92).
Requer a intervenção da conferência e a junção deste aos autos.
Pede e espera deferimento.
[…]”.
1.8.1. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência da reclamação, conforme se transcreve:
“[…]
- 1.Tal como é salientado no douto reclamado despacho liminar não se verificam os pressupostos objetivos para a admissibilidade do recurso.
- 2.Não está suscitada pelo recorrente uma concreta questão de inconstitucionalidade quer na aplicação da lei ordinária, quer na interpretação que dela tenha sido feita nas instâncias.
- 3.Acresce que a questão da inconstitucionalidade não foi sequer suscitada ao longo das instâncias.
- 4.Em tudo se remete para o douto despacho liminar objeto de reclamação.
Nestes termos, a admitir-se a reclamação para conferência deve esta ser indeferida com as legais consequências.
[…]”.
2. A decisão reclamada – e assim entramos na apreciação da reclamação – não conheceu o objeto do recurso, por entender que não se verificavam as respetivas condições de admissibilidade. Ora, os argumentos agora trazidos à liça na reclamação não conduzem, no entendimento da conferência, ao afastamento do sentido da decisão sumária que – recorde-se – considerou não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa e, ainda, que os argumentos do recorrente se reconduziam às (e esgotavam nas…) incidências do caso concreto, sendo estas insuscetíveis de generalização, por sobreposição interpretativa a qualquer das normas convocadas à resolução desse caso.
Com efeito, ao contrário do que alega o Reclamante, não foi suscitada ao longo do processo – nem sequer na Reclamação – uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A suposta questão de inconstitucionalidade visou unicamente a decisão recorrida enquanto tal (como, aliás, resulta do ponto 5.1. da reclamação) e não uma norma ou normas concretamente aplicadas e autonomizadas em qualquer dimensão normativa suscetível de uma formulação abstrata, rectius, destacada das simples incidências do caso concreto. A alegada violação da CRP continua a ser colocada, aqui, a par da violação das normas do Código de Processo Civil, sem o estabelecimento de uma relação entre um corpo normativo e outro, ou seja, sem que se suscite uma autónoma questão de inconstitucionalidade, por referência a uma específica dimensão normativa da lei aplicada. Tal alegação conduziria, apenas, a uma apreciação da inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma, num quadro de reapreciação desta. Ora, ainda que com fundamento em preceitos e princípios constitucionais eventualmente violados, não cabe a este Tribunal, por não corresponder ao nosso modelo de fiscalização da constitucionalidade, realizar essa reapreciação.
É aqui decisivo sublinhar, uma vez mais, ausência da espécie do amparo ou do recurso de queixa constitucional enquanto forte traço distintivo do nosso sistema de controlo judicial da constitucionalidade. Por esse motivo, as questões de constitucionalidade colocadas têm de assumir, necessariamente, natureza normativa, devendo expressar-se numa afirmação, sustentada em ambiente processual, de desconformidade de determinada(s) norma(s) a regras ou princípios constitucionais, no sentido em que o texto constitucional confere, no artigo 204.º, acesso a todos os juízes à Constituição – afirmando que, “[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” –, e também no sentido em que o texto constitucional legitima o recurso de constitucionalidade, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, pela existência de uma decisão judicial de recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (alínea a)), ou que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b)).
Necessário seria, então, que se tivesse suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa, destacando uma específica interpretação que correspondesse ao critério normativo que constitui a ratio decidendi, cotejando-a com a lei fundamental, para concluir pela desconformidade da primeira face à segunda. Para tal, não basta – manifestamente, e apesar de o reclamante nisso insistir – a genérica invocação de princípios e normas constitucionais, no contexto de uma crítica jurídica à decisão recorrida, a qual conduz(iria) à simples revisão do mérito desta.
Sintomaticamente, no ponto “5.2.” da reclamação, o Reclamante continua a remeter genericamente para as normas aplicadas, sem extrair e autonomizar a dimensão interpretativa em causa na decisão. Assim, a suposta “questão de inconstitucionalidade” alegadamente suscitada apresenta-se, manifesta e irremediavelmente, sem qualquer dimensão normativa suscetível de fundar um recurso de constitucionalidade.
No mais, é evidente que – não conhecendo do objeto do recurso – o Tribunal não se pronuncia sobre a substância da pretendida inconstitucionalidade, remetendo-se, aqui, para a decisão reclamada e respetivos fundamentos, que a reclamação, em bom rigor, não afasta.
Termos em que a reclamação improcede.
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro