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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-09-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida A……., Inc, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 25-05-2012, que tinha revogado a providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 5-5-2011, de suspensão de eficácia dos atos de AIMs de medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o Montelucaste, concedidos pelo ora Recorrente às ora contrainteressadas B……., Ltd, C…….., SA, D…….., Lda, e E……., Lda, relativamente aos produtos com as designações Montelucaste B……..; Montelucaste C…….; Montelucaste D……..; Montelucaste ……; Montelucaste ……., todos nas dosagens de 4mg, 5mg e 10mg, e Montelucaste E...... na dosagem de 10mg, todos comprimidos revestidos por película, sob as designações acima indicados ou quaisquer outras que venham a ser as designações deste medicamento no futuro, bem como a condenação da DGAE a não emitir atos administrativos de fixação do PVP, enquanto a Patente n° 99.213 e o CCP nº 35 estiverem em vigor. No tocante à admissão da revista, o Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 2.ª No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no artigo 124.°, n.° 1, do CPTA, se refere exclusivamente à verificação de factos novos ou se engloba igualmente alterações legislativas que alterem o regime jurídico aplicável à situação em concreto, provocando uma mudança relevante na convicção do juiz. 3.ª Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 300 ações administrativas especiais bem como providências ativas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em beneficios, quer para o cidadão quer para o Estado. 4.ª Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação do direito, uma vez que, a decisão do TCA Sul é violadora do regime de revogação, alteração e substituição das providências cautelares. 5.ª Além de que, in casu, também é necessária uma melhor aplicação do direito por parte do Venerando STA, e nem se diga, por outro lado, que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não a sede de alteração e revogação de processos de providência cautelar 6.ª Nestes termos, e tendo presente que este Venerando Tribunal ainda não se pronunciou sobre esta matéria, afigura-se-nos totalmente conveniente a admissão do presente recurso de revista. (...)” - cfr. Fls. 2647-2648. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida A……., Inc, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1. Contrariamente ao que é pretendido pelo Recorrente o Acórdão do TCAS recorrido encontra-se bem fundamentado e não merece qualquer censura na forma como decidiu as questões em apreciação e como determinou não revogar a providência cautelar, que havia sido decretada nestes autos, ao abrigo do artigo 124.° do CPTA. (...)”- cfr. Fls. 2709. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 25-05-2012 o TAC de Lisboa, revogou a presente providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 5-5-2011, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes prevista no artigo 124.° do CPTA, atendendo à entrada em vigor da Lei n.° 62/2011 de 12 de Dezembro. O TCA Sul, por sua vez, manteve na ordem jurídica a decisão contida no acórdão de fis. 1927/1962, que suspendeu a eficácia dos atos de AIM concedidos às ora contrainteressadas, salientando, desde logo, que “(...) o mecanismo processual contido no n° 1 do artigo 124 do CPTA não se destina a “ corrigir ” decisões erradas mas apenas tão só a permitir que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma “ alteração das circunstâncias inicialmente existentes ”, ou seja, uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido”, logo, “não sendo esse manifestamente o caso dos autos, a mera alteração - mesmo que com natureza interpretativa - do Estatuto do Medicamento por parte da Lei nº 62/2011 , de 12/12, nunca poderia constituir pressuposto para a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar oportunamente deferida, com fundamento no disposto no artigo 124º do CPTA”, nestes termos, “a decisão recorrida fez uma errada interpretação do regime contido no artigo 124º do CPTA e, como tal, não pode manter-se” -cfr. fls. 2604-2605. Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 2634-2650. Ora, em última análise, a questão que se pretende ver dirimida com a presente revista consiste, fundamentalmente, em indagar dos efeitos, na suspensão já decretada, da entrada em vigor da Lei 62/2011 , designadamente, em termos de se aferir da manutenção ou não da providência decretada perante o entendimento que se viesse a perfilhar quanto à manutenção do “fumus boni iuris”. Acontece que, anteriormente, este STA decidiu, reiterada e uniformemente, que a entrada em vigor do citado diploma legal não seria de molde a, de per si, levar ao não preenchimento do mencionado pressuposto, tendo sido revogadas as decisões do TCA que perfilharam entendimento diverso, fazendo radicar o indeferimento de pedido de suspensão apenas na inverificação do dito pressuposto, sucede, porém, que, no passado dia 9/01/13, a 1ª Secção deste STA, em formação alargada (Rec. N° 771/12), decidiu, não já no âmbito de um procedimento cautelar mas numa acção principal, ou seja, conhecendo do fundo, que a Lei 62/2011 , não só não enfermava de inconstitucionalidade como também era de aplicar aos processos pendentes, atenta a sua natureza interpretativa, daí que, agora, se imponha a admissão da revista, atenta tal orientação jurisprudencial, por forma a obter uma melhor aplicação do direito, destarte se verificando os pressupostos de admissão enunciados no artigo 150° do CPTA. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 13-09-12, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.