Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 14 de Outubro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A e Empresa-B, pedindo a condenação dos réus: (a) a reconhecer a ilicitude do respectivo despedimento; (b) a reintegrá-la, sem prejuízo da respectiva antiguidade e categoria de 1.ª escriturária; (c) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 14 de Setembro de 2002 até à data da sentença.
Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da primeira ré, em 1 de Novembro de 2000, pelo prazo de 12 meses, para desempenhar, sob as suas ordens e direcção, funções correspondentes à categoria profissional de 1.ª escriturária, no restaurante de aplicação daquela escola, com a remuneração mensal de € 619,01.
Em 22 de Outubro de 2001, aquela ré comunicou-lhe que o contrato de trabalho caducava em 31 de Outubro de 2001, tendo cessado, efectivamente, a sua prestação laboral nessa data.
Posteriormente, em 25 de Março de 2002, retomou a prestação de serviços à primeira ré, com a categoria de secretária de direcção, mediante contrato outorgado com o segundo réu, pelo prazo de 4 meses, justificado pela necessidade de substituir a funcionária BB, em licença de parto, estipulando-se a remuneração de € 706,89 e o horário de trabalho de 35 horas semanais, sendo certo que, decorridos quatro meses, comunicaram-lhe que prescindiam da sua colaboração.
A razão da não renovação do contrato inicial residiu, tão só, na doença prolongada de que a autora padeceu nesse período; de todo o modo, nada justificaria a celebração desse contrato de trabalho com a estipulação de termo.
Desde logo, o primeiro contrato foi celebrado na sequência da aprovação do quadro de pessoal pelo despacho n.º 21/00 do director do Empresa-B, referindo-se naquele contrato que se encontravam «reunidas as condições para integração no quadro de pessoal dos estabelecimentos de aplicação do pessoal não afecto à função pública»; por outro lado, as funções de 1.ª escriturária visavam suprir necessidades permanentes da escola e do restaurante de aplicação.
Assim, a primeira comunicação de caducidade do contrato de trabalho é ilegal, pois, está em causa um contrato sem termo, já que a ausência de motivo justificativo para o termo opera a nulidade da respectiva estipulação, com a consequente e legal conversão do contrato em contrato sem termo.
Trata-se de uma cessação ilícita do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, tanto mais que não houve lugar a qualquer processo disciplinar.
O segundo réu contestou, aduzindo, por um lado, que a primeira ré não tem, actualmente, personalidade jurídica, sendo um serviço desconcentrado do Empresa-B, nos termos do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, e que sucedeu aos anteriores estabelecimentos escolares de hotelaria e turismo, em todos os seus direitos e obrigações; por outro lado, sustenta que é um instituto público e o contrato de pessoal na administração pública e nos institutos públicos só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento ou de contrato a termo certo, o qual não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.
De qualquer modo, ao contrato a termo celebrado com a autora, em 1 de Novembro de 2000, não falta motivo justificativo, pois decorre, claramente, dos seus considerandos que o motivo da celebração do contrato foi a criação de um estabelecimento de restauração de aplicação, através do Despacho n.º 03/00, de 19 de Janeiro de 2000, do director do Empresa-B, tendo o quadro de pessoal sido aprovado, em 28 de Junho de 2000, conforme a própria autora alega.
Pelo que está expressamente justificada a celebração de um contrato a termo certo, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, sendo lícita a comunicação da caducidade do contrato efectuada em Outubro de 2001.
Quanto ao segundo contrato a termo, uma vez que o motivo justificativo foi a substituição de uma trabalhadora, enquanto em licença de parto, também observou os condicionalismos legais, pelo que a acção deve improceder.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente, tendo declarado nulo o termo do contrato celebrado em 1 de Novembro de 2000 e ilícito o despedimento da autora, condenando o réu Empresa-B: (a) a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b) a pagar à autora as retribuições vencidas que deixou de auferir desde 14 de Setembro de 2002, no valor de 14.237,23 euros.
2. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando «que há que concluir pela nulidade do termo aposto no contrato [celebrado em 1 de Novembro de 2000], por violação dos artigos 18.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 427/89 e do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), [da LCCT], mas tal nulidade é apenas geradora de responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos por parte dos dirigentes da R., sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço, [...], não sendo, pois, aplicável o disposto no artigo 42.º, n.os 2 e 3, [da LCCT], na parte em que dispõe sobre a conversão em contrato sem termo».
A Relação julgou procedente o recurso de apelação, tendo revogado a sentença recorrida e absolvido o réu do peticionado, sendo contra esta decisão que, agora, a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:
1) O contrato de trabalho em causa nos autos foi outorgado entre a Empresa-A e a recorrente para o exercício de funções no estabelecimento de restaurante de aplicação criado no âmbito da Escola por despacho do director-geral do Instituto, sendo certo que por meio de despacho foi de igual modo aprovado o quadro de pessoal afecto ao restaurante;
2) À data da outorga daquele contrato, a Escola era dotada de personalidade jurídica sendo certo que merece a qualificação de estabelecimento público (face à quadripartida classificação, serviço personalizado do Estado, fundo público, estabelecimento público e empresa pública) - isto é, trata-se de uma entidade pública dotada de personalidade jurídica mas destinada à prossecução de funções principalmente atribuídas a uma entidade pública terceira de carácter cultural ou social, organizada como serviço aberto ao público e destinada a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam (qualificação que merece confirmação por parte da própria qualificação legal do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, que expressamente denomina a Escola como estabelecimento);
3) O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é exclusivamente aplicável aos serviços e organismos da Administração Central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
4) Sendo aceite como adequada a qualificação da entidade patronal outorgante do contrato como estabelecimento público é manifesto que resulta excluída negativamente a aplicabilidade in casu do regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública;
5) Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que a Escola fosse de considerar serviço personalizado, sempre a aplicabilidade daquele regime jurídico estaria excluída pela consideração do teor do artigo 44.º, n.º 1, daquele diploma quando determina que «ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias»;
6) Com referência a pessoas colectivas criadas pelo Estado, é a própria lei que as cria que, em primeira-mão, define o regime jurídico que se lhes há-de aplicar;
7) Divergindo esse regime concreto do regime geral aplicável em situações não concretamente reguladas, a lei especial passa a valer em lugar da lei geral devendo atender-se ao que na especialidade se acha estatuído;
8) Constituindo o regime da função pública a regra face à prestação de serviços junto de entidades públicas, nada impede contudo que em relação a certas delas o legislador determine a aplicação das regras de direito privado relativas ao contrato individual de trabalho;
9) No caso concreto encontra-se expressamente definido que os trabalhadores afectos ao estabelecimento restaurante de aplicação obedecem, no que à vinculação jurídica importa, ao regime aplicável a entidade de direito privado ficando assim excluída a aplicabilidade de regras relativas à função pública ou ao emprego na Administração Pública;
10) Foi com base precisamente nesses pressupostos que foi outorgado o contrato ficando a constar do teor escrito do mesmo, sendo certo que já resultavam quer do despacho de criação do restaurante de aplicação no âmbito da Escola, quer do despacho que aprovou o quadro de pessoal do restaurante;
11) A esperada procedência do recurso de revista não atribui à recorrente o estatuto de funcionária pública mas apenas de trabalhadora com contrato individual de trabalho de um quadro de pessoal;
12) Pretender retirar do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, a respectiva relevância no que concerne à vinculação jurídica equivale a esvaziar o mesmo de todo e qualquer sentido em violação manifesta do princípio de que lex specialis derrogat lex generalis;
13) Em face do exposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 14.º e 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, 2.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, 42.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que suscitou a resposta de ambas as partes, em que reafirmaram o entendimento sufragado nas respectivas alegações, tendo a recorrente aproveitado para juntar ao processo parecer de jurisconsulto, nos termos dos artigos 706.º, n.º 2, e 726.º do Código de Processo Civil, a que respondeu o recorrido, em observância do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), para reiterar a posição sustentada na contra-alegação e defender que a qualificação da natureza jurídica da Escola outorgante do contrato para efeitos de aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 427/89, constitui uma questão nova, que, como tal, não deve ser objecto de apreciação.
Refira-se, no entanto, que a enunciada qualificação jurídica não se trata de questão nova e o seu esclarecimento é essencial para ajuizar sobre o mérito da causa.
3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação, a única questão suscitada reconduz-se a saber se, atenta a natureza jurídica da Empresa-A, é legal a conversão em contrato sem termo do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre aquela Escola e a autora, por ilegalidade da estipulação do termo.
Ter-se-á por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, que o referido contrato de trabalho «não contém qualquer motivo justificativo do termo que prevê» e que é nula a estipulação do respectivo termo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1) A 1.ª Ré é uma escola pública de hotelaria a funcionar em Coimbra e, no âmbito desta, foi constituído, por despacho n.º 3/2000 do director-geral do INFT, um estabelecimento de restauração de aplicação, e o despacho n.º 21/00 veio aprovar o quadro de pessoal a contratar no âmbito de tal estabelecimento;
2) A primeira Ré contratou com a A. a prestação de serviços desta àquela, de 1/11/00 a 31/10/01, nos termos constantes do contrato junto a fls. 15 a 17 e a A. prestou-os, ainda, à Ré, de 25/3/02 a 24/7/02;
3) A A. trabalhou sob as ordens da 1.ª Ré, que diariamente instruía a A. sobre as tarefas que deveria executar no local de trabalho, onde desempenhava funções inerentes ao serviço de escritório e correspondentes à categoria profissional de 1.ª escriturária junto do restaurante de aplicação daquela escola, com recurso a materiais e equipamentos propriedade da 1.ª Ré e nas próprias instalações desta;
4) O horário de trabalho era de 40 horas semanais, divididas em 8 horas diárias, com dois dias de descanso semanal e vinte e dois dias úteis de férias por ano;
5) A esta prestação de trabalho foi fixada a remuneração mensal de 619,01 euros, com direito a subsídio de férias e de Natal no valor idêntico à remuneração mensal e a duração de 12 meses;
6) A A., não obstante o período conturbado de saúde que atravessou durante o tempo em que prestou os serviços supra descritos, cumpriu sempre com zelo e diligência as respectivas funções, obedecendo à 1.ª Ré nas ordens que lhe eram dirigidas;
7) Em 22/10/01, a 1.ª Ré veio provocar a cessação unilateral da prestação de trabalho da A., por comunicação enviada nessa precisa data da caducidade do contrato de trabalho, nos termos constantes do doc. de fls. 18 e 19, que refere:
«Vimos por este meio comunicar a V.Ex.ª que, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º [do] Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, conjugado com as cláusulas 144.ª, alínea b), e 146.ª, n.º 1, alínea a), do CCT entre a Associação de Hotéis do Centro/Sul e a Federação Nacional dos Sind. da Ind. Hotelaria e Turismo, o contrato de trabalho a termo certo de um ano, celebrado entre V.Ex.ª e a Empresa-A, em 01 de Novembro de 2000, caducará no próximo dia 31 de Outubro de 2001, data a partir da qual deixará V.Ex.ª de nos prestar a sua colaboração.
Mais a informamos que, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do diploma citado, ser-lhe-á paga uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração do contrato, para além das demais quantias a que tiver direito nos termos da lei.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos»;
8) E a razão da não renovação do contrato residiu tão só na doença prolongada de que padeceu nesse período;
9) Em 25 de Março de 2002, a A. prosseguiu a colaboração supra descrita junto da 1.ª Ré, com base num contrato outorgado pelo INFT, sendo a remuneração de 706,89 euros, o horário de trabalho de 35 horas semanais e sete horas diárias, a categoria de secretária de direcção e pelo prazo de 4 meses, justificado com a necessidade de substituir a funcionária BB, em licença de parto;
10) Passados estes 4 meses, os RR comunicaram verbalmente à A. que prescindiam da sua colaboração;
11) O 1.º contrato referido em 2) foi celebrado na sequência da aprovação do quadro de pessoal pelo despacho n.º 21/00 do Director do INFT, onde expressamente se considerava o facto de se encontrarem «assim reunidas as condições para integração no quadro de pessoal dos estabelecimentos de aplicação do pessoal não vinculado à função pública»;
12) E as funções de 1.ª escriturária correspondem ao suprir de necessidades permanentes da escola e do restaurante de aplicação;
13) A A., em 16/8/02, enviou ao R., que o recebeu, o requerimento de fls. 25 a 27;
14) A A. retomou funções portadora da declaração de fls. 100, emitida pelo R, atenta a realização nos presentes autos da tentativa de conciliação, onde se refere:
«DECLARAÇÃO
Para os devidos efeitos, o Empresa-B declara que a profissional AA, a exercer funções de secretária de direcção na Empresa-A, está vinculada a esta Instituição por contrato de trabalho sem termo.»
15) Os RR, notificados para esclarecer os termos do acordo obtido, respondeu o R Intfur afirmando ser o seu entendimento o expresso na declaração referida em 13) [sic] não era o reconhecido, nem coincidia com o da Secretaria de Estado do Turismo de que dependia;
16) O Secretário de Estado veio a entender que a A. está vinculada ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, devendo permanecer ao serviço ao abrigo da autorização de renovação do contrato de trabalho a termo certo;
17) No dia 3/3/03, a A. foi notificada da deliberação n.º 3/2003 da direcção da Escola de Hotelaria de Coimbra que lhe atribuía funções de tesoureira, acrescendo ao vencimento que auferia, a partir de então, o pagamento adicional de abono para falhas;
18) No dia 11/3/03, o presidente do conselho de administração da Ré informou a A. que o contrato de trabalho a termo certo não seria renovado, razão pela qual, a partir de 25/3/03, deixaria de exercer funções nos serviços da Empresa-A, comunicação de que a A. teve conhecimento em 13/3/03;
19) Em consequência da interposição da presente acção e dos factos descritos de 13) a 17) a A. sofreu desconforto devido à indefinição de um projecto de vida, angústia, ansiedade, alterações de humor e irritabilidade.
Para melhor elucidação, importa conhecer o teor do contrato de trabalho a termo celebrado, em 1 de Novembro de 2000, cujos termos se passam a transcrever:
«CONTRATO DE TRABALHO
OUTORGANTES:
Primeiro Outorgante: Empresa-A, [...], representada pelo seu Director, CC, adiante apenas designado por primeiro outorgante ou por Escola.
Segundo Outorgante: AA, [...], adiante apenas designada por segundo outorgante.
Considerando o disposto no artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 258/99, de 07 de Julho.
Considerando o disposto no contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Hotéis de Portugal e Outros e a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo e Outros.
Considerando que foi criado, no âmbito da EHT Coimbra, um estabelecimento de restauração de aplicação, pelo Despacho n.º 03/00, do Director do Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), de 19/01/00.
Considerando que foi aprovado o quadro de pessoal a contratar, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, para o referido estabelecimento de restauração de aplicação, por Despacho n.º 21/00, do Director do INFT, de 28 de Junho de 2000.
Considerando que se encontram, assim, reunidas as condições para integração no quadro de pessoal dos estabelecimentos de aplicação do pessoal não vinculado à função pública.
Entre os ora Outorgantes foi acordado celebrar o presente Contrato de Trabalho, que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª Pelo presente Contrato de Trabalho, o Segundo Outorgante obriga-se a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante.
2.ª As funções do Segundo Outorgante reportam-se ao serviço de escritório, com a categoria profissional de 1.ª Escriturária.
3.ª O trabalho será prestado no estabelecimento de restauração de aplicação da Empresa-A, ou nas instalações da Escola ou, excepcionalmente, no exterior.
4.ª O período semanal de trabalho é de quarenta horas por semana, com descanso semanal de dois dias, em horário a fixar no início de cada ano e de acordo com as necessidades do serviço.
5.ª O período anual de férias é de vinte e dois dias úteis, de acordo com mapas de férias a elaborar pelo Primeiro Outorgante, depois de ouvido o Segundo Outorgante.
6.ª A remuneração mensal ilíquida é de 124.100$00 (cento e vinte e quatro mil escudos), incluindo os subsídios de flexibilidade de horário e de acumulação de funções.
7.ª O Segundo Outorgante tem direito a subsídio de férias e subsídio de Natal no valor idêntico à remuneração mensal.
8.ª O Segundo Outorgante tem direito às refeições na Escola que tiverem lugar durante o seu período diário de trabalho.
9.ª O Segundo Outorgante aceita frequentar com interesse e aproveitamento as acções de formação profissional, ou estágios em empresas do sector, determinadas pelo Primeiro Outorgante e a expensas deste.
10.ª O presente contrato tem início na data da sua assinatura e a duração de doze meses, podendo, no entanto, ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de sessenta dias e sem direito a qualquer indemnização.
11.ª Para as questões emergentes do presente contrato fica estabelecido o foro da comarca de Coimbra, com expressa renúncia de qualquer outro.
Celebrado em Coimbra, em 01 de Novembro de 2000, constando de dois exemplares, ficando cada uma das partes com um exemplar.»
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.
2. A sentença proferida em primeira instância entendeu que o contrato a termo celebrado entre as partes é um contrato individual de trabalho, celebrado ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/99, de 7 de Julho, e do contrato colectivo de trabalho firmado entre a Associação dos Hotéis de Portugal e Outros e a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo e Outros, ou seja, da lei geral do contrato individual de trabalho e do CCT aplicável, e porque não continha qualquer motivo justificativo da estipulação do termo, tal estipulação era nula, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da LCCT, por isso, o contrato converteu-se em contrato sem termo, daí resultando que a cessação do mesmo operada em 31 de Outubro de 2001, consubstancia um despedimento ilícito, com as inerentes consequências.
E daí a procedência da acção nos termos acima referidos.
Por sua vez, o acórdão recorrido considerou que o contrato de trabalho em causa foi celebrado com uma entidade que organicamente pertence a um instituto público, sujeito ao regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, e, por isso, «a contratação a termo feita de forma ilegal (ou porque não é explicitado o motivo justificativo, ou porque este é falso, ou ainda porque a situação não se integra em nenhuma das hipóteses que permitem este tipo de contratação) não pode ter como consequência a conversão do convénio em contrato sem termo».
E, logo de imediato, o mesmo aresto prossegue:
«Daí que a cessação unilateralmente operada pela empregadora, não pode configurar um despedimento ilícito com as consequências para o infractor previstas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do DL 64-A/89, nem por qualquer forma tem a A. o direito reintegração que peticionou, o qual aliás lhe poderia conferir a qualidade de "funcionária pública", o que como se viu é manifestamente vedado, até por imperativo constitucional.
Do facto do contrato ser nulo apenas advém o efeito de ele ser considerado como se fosse válido durante o tempo em que esteve em execução (artigo 15.º, n.º 1, da LCT, já citado).
É certo que, de acordo com o artigo 26.º, n.º 2, do DL 333/79 (redacção do D.L. 258/99 - que aliás apenas aditou a referência a restaurantes de aplicação, em vez de se cingir aos hotéis de aplicação como a primitiva redacção fazia), "a vinculação jurídica, incluindo o regime disciplinar de todo o pessoal do quadro de hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação é regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas".
E foi com base neste normativo que no Tribunal recorrido se partiu para decidir pela conversão do contrato a termo, em contrato sem termo.
Mas - salvo o devido respeito - cremos que a solução não é correcta.
É fora de dúvidas que o legislador do D.L. 258/99, de 7/7, não podia desconhecer a existência do D.L. 427/89 e, portanto, a proibição legal de contratação por tempo indeterminado ou a conversão de contrato a termo em contrato sem prazo.
Além disso, os ditos estabelecimentos nem sequer são dotados de personalidade jurídica.
Daí que esta norma apenas poderá ser interpretada (e para que desta forma se harmonize todo o sistema jurídico relativo a este tipo de contratações) no sentido de que as normas dos contratos de trabalho privados relativos aos estabelecimentos hoteleiros e de restauração e de bebidas são aplicáveis às relações laborais estabelecidas com o pessoal do quadro dos ditos estabelecimentos (hotéis e restaurantes de aplicação) tão só na medida em que não vão contra o estabelecido no citado D.L. 472/89, mormente no que tange à contratação sem termo, ou à conversão nesta por eventual ilegalidade do termo, da que foi feita a prazo.
Nomeadamente no que concerne à vinculação jurídica, os trabalhadores que como a A. exercem funções nos hotéis ou restaurantes de aplicação, não a adquirem, contrariamente ao pessoal dos quadros do Instituto e das escolas por nomeação ou por provimento (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do DL 333/79), mas sim por contrato individual de trabalho, mas somente - e pelas razões explanadas - inevitavelmente, a termo.
Doutro modo seria fazer "tábua rasa" do disposto no aludido artigo 43.º, n.º 1, do DL 472/89, que de forma imperativa determina que a partir da sua entrada em vigor é vedada aos serviços e organismos referidos no seu artigo 2.º (ou seja, serviços e organismos da A Central e institutos públicos) a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente às que nele estão previstas.
E ao permitir-se a conversão contratual pretendida, a consequência seria a integração da A. nos quadros do actual Empresa-A - já que os ditos restaurantes de aplicação como se referiu, são meros estabelecimentos desta entidade, sem terem sequer personalidade jurídica distinta - como funcionária ou agente do Estado (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do D.L. 277/01), o que viola frontalmente as normas constitucionais supra mencionadas.
Por todos estes motivos, concluímos (como já se referiu) que a comunicação do empregador não configura um despedimento ilícito, pelo que a pretensão da A. não pode ser acolhida.»
E, nessa conformidade, julgou a acção improcedente.
A recorrente defende, no entanto, que a entidade patronal outorgante do contrato é um estabelecimento público, pelo que, resulta excluída a aplicabilidade do regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a contrario, do Decreto-Lei n.º 427/89, já que o referido diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central e aos institutos nas modalidades ali especificamente determinadas de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, estando excluídos daquela disciplina, quer as empresas públicas, quer os estabelecimentos públicos, sendo esta a classificação que se afigura mais adequada a definir a Empresa-A.
Mas, acrescenta, ainda que aquela Escola fosse de considerar um serviço personalizado, sempre a aplicabilidade daquele regime jurídico estaria excluída pela consideração do teor do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, quando determina que «ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam--se as respectivas disposições estatutárias», donde, perante a falta de motivo justificativo da estipulação do termo, o contrato converteu-se em contrato sem termo.
Para decidir esta problemática, importa, em primeiro lugar, proceder à caracterização da natureza jurídica e do regime do pessoal da Empresa-A.
Seguidamente, interessa determinar qual o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo em apreciação.
2.1. O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, criado em 1965, pelo Decreto-Lei n.º 46.354, e regulamentado pelo Decreto n.º 46.355, ambos de 26 de Maio, passou a designar-se Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), com a reestruturação levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, que pretendeu introduzir soluções orgânicas e processos de actuação que permitissem eficaz funcionalidade e útil resposta às múltiplas solicitações que nas áreas profissionais do turismo e da hotelaria recaíam sobre o organismo responsável pela formação neste particular domínio da actividade económica (cf. o seu preâmbulo).
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 258/99, de 7 de Julho, veio alterar algumas das disposições incluídas no Decreto-Lei n.º 333/79, possibilitando a criação pelo INFT de estabelecimentos de restauração de aplicação, e tornando-lhes extensivo o regime previsto para os hotéis de aplicação.
Transcorridos vinte e dois anos, o Decreto-Lei n.º 333/79 foi revogado pelo Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, que, considerando que «uma instituição com a natureza do Instituto Nacional de Formação Turística, com tão vastas atribuições, só pode levar a cabo as suas múltiplas e diversificadas tarefas desde que possua uma estrutura flexível e eficaz, o que supõe um estatuto de pessoal e uma orgânica não compatíveis com a rigidez da administração pública tradicional, e em que, por outro lado, esteja garantida e devidamente assumida a participação de representantes patronais e sindicais» (cf. respectivo preâmbulo), aprovou para este organismo uma nova estrutura orgânica, um regime de pessoal, que, sem lhe retirar o carácter de serviço público autónomo e garantindo aos seus trabalhadores o direito de opção pelo estatuto vigente, lhe conferiam flexibilidade e as condições de eficácia indispensáveis ao exercício das suas atribuições, e uma nova denominação, Empresa-B (Empresa-A), tendo estabelecido, «que, em geral, o pessoal do Empresa-A passe a reger-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento próprio. Com a flexibilidade do regime de pessoal que agora se define será possível contratar, em quadros aprovados pela tutela e anexos aos planos de actividades anuais, colaboradores com vínculos laborais dependentes das necessidades anuais de formação e da existência de verbas para o efeito.» (cf. respectivo preâmbulo).
O contrato de trabalho em causa foi celebrado, em 1 de Novembro de 2000, com a Empresa-A, a qual, naquela data, regia-se pelo Decreto-Lei n.º 333/79, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/99.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 333/79, o Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) gozava de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio (artigo 1.º, n.º 2), competindo-lhe para a realização das suas atribuições, no que agora releva, «criar, manter e desenvolver as estruturas e os meios necessários à formação profissional turística, nomeadamente escolas, hotéis de aplicação, estabelecimentos de restauração de aplicação, cursos móveis e formação de monitores» [artigo 3.º, alínea a)].
O Instituto compreendia órgãos, serviços e estabelecimentos, sendo seus estabelecimentos, as escolas de hotelaria e turismo, os hotéis e os estabelecimentos de restauração de aplicação (artigo 4.º, n.os 1 e 4).
Ao director do Instituto cabia a respectiva direcção e gestão (artigo 5.º) e, para o desempenho das suas funções, incumbia-lhe, especialmente, «superintender na gestão das escolas hoteleiras e nos hotéis de aplicação [artigo 6.º, n.º 1, alínea e)].
Por seu lado, as escolas de hotelaria e turismo gozavam de personalidade jurídica, mas dependiam hierárquica, administrativa e financeiramente do Instituto (artigo 14.º), e destinavam-se à formação e aperfeiçoamento dos profissionais das actividades turísticas e ainda a dar execução, a nível regional, às acções dimanadas do Instituto (artigo 15.º).
Note-se que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 277/2001, as escolas de hotelaria e turismo deixaram de gozar de personalidade jurídica, passando a figurar como «serviços desconcentrados do Empresa-A», conforme o previsto no artigo 26.º dos Estatutos do Empresa-B.
Doutro passo, segundo o artigo 26.º do Decreto-Lei 333/79, na redacção do Decreto-Lei n.º 258/99, «[o]s hotéis de aplicação e os estabelecimentos de restauração de aplicação regulam-se pelo disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Instituto» (n.º 1), sendo que «[a] vinculação jurídica, incluindo o regime disciplinar, de todo o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação é regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas» (n.º 2).
Refira-se, enfim, que nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 333/79, o provimento do pessoal dos quadros do Instituto e das escolas de hotelaria e turismo «será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral» (n.º 1).
Ora, essa expressa ressalva não pode deixar de ser entendida como reportada à lei geral do contrato individual de trabalho, uma vez que o n.º 2 do artigo 26.º do mesmo diploma previa que a vinculação jurídica do pessoal do quadro dos hotéis e dos restaurantes de aplicação era regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Tal como emerge das normas enunciadas, a Empresa-A, à data da celebração do contrato em causa, embora gozasse de personalidade jurídica, dependia hierárquica, administrativa e financeiramente do Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), constituindo um departamento integrante desse mesmo instituto, ao qual a lei reconhecia, por sua vez, personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e património próprio.
2.2. O conceito de instituto público pressupõe uma distinção entre administração directa do Estado e administração indirecta do Estado, sendo nesta última que se integram os institutos públicos.
Segundo MARCELLO CAETANO, «a par das atribuições estaduais que o Estado guarda para a administração directa sob a gestão imediata dos seus órgãos e através dos serviços integrados na sua pessoa, há outras cujo desempenho, por virtude de um expediente técnico-jurídico, a lei incumbe a pessoas colectivas de direito público distintas do Estado mas que a este ficam ligadas, de tal modo que se pode falar numa administração indirecta pelo mesmo Estado» (Manual de Direito Administrativo, tomo I, 10.ª edição (reimpressão), Almedina, 1980, p. 187). Esse processo de transferência de actividades antes exercidas pelo Estado designa-se devolução de poderes. E tais pessoas colectivas, «instituídas para não sobrecarregar o Estado e permitir uma gestão mais ágil e eficiente de certos interesses colectivos», seriam os denominados institutos públicos (Idem, p. 188).
Para MARCELLO CAETANO, os institutos públicos, que também se poderiam designar genericamente como «serviços personalizados do Estado», revestiriam diferentes modalidades, sendo de discriminar os serviços personalizados em sentido restrito, as fundações públicas e as empresas públicas (Idem, p. 372).
Os serviços personalizados propriamente ditos seriam «departamentos administrativos a que a lei atribui expressamente personalidade jurídica ou confere autonomia em termos tais que [...] equivalem à outorga da qualidade de pessoa jurídica» (Idem, ibidem).
Por sua vez, as fundações públicas seriam pessoas colectivas destinadas a «assegurar a gestão de um fundo especial cujo capital provenha de receitas públicas afectadas a certo fim, ou de um património já constituído e que se deseja manter e aumentar» (Idem, p. 376).
Finalmente, as empresas públicas seriam uma variante de instituto público, «onde os capitais públicos são combinados com a técnica e o trabalho para sob a direcção e a fiscalização de entidades públicas produzirem bens ou serviços destinados a ser oferecidos no mercado mediante um preço» (Idem, p. 190).
Essa classificação das pessoas colectivas de direito público foi reformulada por DIOGO FREITAS DO AMARAL, que, partindo ainda da separação entre administração directa do Estado e administração indirecta do Estado, perfilha um modelo em que se distinguem os conceitos de instituto público e de empresa pública, ao mesmo tempo que transfere a figura da associação pública para o domínio da chamada «administração autónoma» (Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1994, pp. 341-342).
Para este AUTOR, «o instituto público é uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública» (Idem, p. 345).
Entre as diferentes espécies de institutos públicos distingue: os serviços personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos (Idem, p. 347).
Ambos os autores mencionados caracterizam os serviços personalizados como «serviços públicos de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira» e as fundações públicas como «patrimónios que são afectados à prossecução de fins públicos especiais» e que revestem a «natureza de pessoa colectiva pública» (Idem, p. 348).
Por seu turno, DIOGO FREITAS DO AMARAL refere uma nova modalidade de institutos públicos: os estabelecimentos públicos. Essa designação é conferida aos «institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam» (Idem, p. 352).
Ainda como entidades integradas na administração estadual indirecta, mas fora do conceito de institutos públicos, surgem as empresas públicas, definidas como «organizações económicas de fim lucrativo criadas com capitais públicos e sob a direcção e superintendência de órgãos da Administração Pública» (Idem, p. 356).
Outros autores têm tomado posição sobre esta caracterização dogmática.
Assim, MARCELO REBELO DE SOUSA, reserva para a denominada Administração indirectamente dependente do Estado-Administração as figuras dos institutos públicos (nesta inserindo as fundações públicas e os estabelecimentos públicos) e das entidades públicas empresariais (Lições de Direito Administrativo, vol. I, Lex, 1999, pp. 283-287).
Por seu lado, VITAL MOREIRA defendeu «uma distinção dentro dos institutos públicos, entre os de natureza administrativa e os de natureza empresarial», isto é, entre institutos públicos administrativos e institutos públicos económicos ou empresas públicas, assumindo aqueles as seguintes subespécies: serviços públicos personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos (Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pp. 337-346).
Em suma, os institutos públicos integram a administração estadual indirecta e podem revestir as modalidades de serviços personalizados, fundos personalizados (ou fundações públicas) e estabelecimentos públicos, caracterizando-se como entidades de direito público dotadas de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
À luz das precedentes considerações, a Empresa-A, à data da celebração do contrato, embora gozasse de personalidade jurídica, dependia hierárquica, administrativa e financeiramente do Instituto Nacional de Formação Turística, constituindo um departamento integrado nesse instituto, pelo que, não detendo qualquer modalidade de autonomização, de natureza administrativa ou financeira, não pode qualificar-se como um instituto público, na modalidade de estabelecimento público, como sustenta a recorrente.
Atento o conceito e espécies de institutos públicos enunciados, impõe-se concluir que o contrato em causa foi celebrado pela autora com um estabelecimento integrante do Instituto Nacional de Formação Turística, a que sucedeu o Empresa-B, instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado, em que a vinculação jurídica do pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação é regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas, ou seja, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2.3. Resulta da matéria de facto assente e, em particular, do teor do contrato de trabalho em causa, que a Empresa-A contratou a autora para exercer funções no estabelecimento de restauração de aplicação criado no âmbito daquela Escola, preenchendo um lugar do quadro de pessoal aprovado pelo Despacho n.º 21/00 do director do Instituto Nacional de Formação Turística, de 28 de Junho de 2000, quadro de pessoal esse sujeito à legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/99, de 7 de Julho, e do contrato colectivo de trabalho firmado entre a Associação dos Hotéis de Portugal e Outros e a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo e Outros, ou seja, da lei geral do contrato individual de trabalho e do CCT aplicável.
Do assim convencionado flui, claramente, que as partes quiseram submeter o contrato em causa ao regime da LCCT, diploma que, além do mais, disciplinava o regime jurídico de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, sendo que, no clausulado do sobredito contrato, não há uma única referência ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Mas será que, de todo o modo, o contrato em causa estava imperativamente sujeito ao regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública, considerando as especificidades inerentes à natureza jurídica da Empresa-A, o que conduziria à proibição da conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89?
O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho, pelo Decreto--Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho) estabelece os princípios a que deve obedecer a relação jurídica de emprego na Administração Pública e foi emitido pelo Governo em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (alterado pelas Leis n.os 30--C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho), diploma que aprovou princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal da função pública.
Segundo o regime do Decreto-Lei n.º 427/89, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal (artigo 3.º), podendo esta última revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º], sendo que, a partir da entrada em vigor do diploma legal em referência, ficou vedado ao Estado a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa das previstas no seu artigo 14.º, com responsabilização dos funcionários e agentes que tal possibilitassem (artigo 43.º).
O certo é, porém, que o Decreto-Lei n.º 427/89, ao mesmo tempo que prescrevia que as relações de emprego público não se poderiam constituir por forma diversa das previstas no dito artigo 14.º, veio determinar, no n.º 1 do seu artigo 44.º, epigrafado «Salvaguarda de regimes especiais», que ao pessoal dos institutos públicos que revestissem a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho aplicavam-se as respectivas disposições estatutárias.
Neste mesmo sentido era já a previsão do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 189/89, de 2 de Junho, regime jurídico que o Decreto-Lei n.º 427/89 desenvolveu.
Consequentemente, estes dois preceitos salvaguardam a existência de regimes especiais, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho.
O contrato em causa foi celebrado com um estabelecimento integrante de um instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado, em que a vinculação jurídica do pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação, funções para as quais se operou a contratação da autora, é regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 333/79, na redacção do Decreto-Lei n.º 258/99, pelo que, estando esse pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, vigora a salvaguarda de regime especial consagrada no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89, razão pela qual a disciplina dessas relações contratuais deve observar as disposições estatutárias do instituto em causa e não o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Deste modo, a salvaguarda de um regime especial e diferenciado para o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação, obsta a que se aplique, no caso vertente, o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública editado pelo Decreto-Lei n.º 427/89.
Não faz, por isso, sentido argumentar-se com as formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/89) para concluir pela impossibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, nem com a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo certo, em contratos por tempo indeterminado, prevista no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98.
Por outro lado, também carece de fundamento legal invocar-se a violação da regra do concurso para ingresso na função pública, quando o legislador estabeleceu um regime especial para a relação de emprego a estabelecer com o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação, em que não se previa a obrigatoriedade de tal forma de selecção e recrutamento de pessoal, o que vale por dizer que não tem aplicação, no caso, a norma do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
E não se diga que, face aos termos da norma imperativa constante do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 427/89, não era possível, sob pena de nulidade da respectiva norma estatutária, os estatutos de um instituto público preverem formas diferentes das admitidas no Decreto-Lei n.º 427/89 para constituição de relações de emprego com carácter subordinado.
Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
Ora, o que se extrai do texto do n.º 1 do artigo 43.º citado é que, a partir da entrada em vigor do diploma legal em referência, ficou vedado aos serviços e organismos referidos no respectivo artigo 2.º a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa das previstas naquele diploma - ressalvados, claro está, os regimes especiais prevenidos no n.º 1 do seu artigo 44.º -, e não, que, a partir dessa data, não é possível, sob pena de nulidade da respectiva norma estatutária, os estatutos de um instituto público preverem formas diferentes das consagradas no Decreto-Lei n.º 427/89 com vista à constituição de relações de emprego com carácter subordinado.
Nesta conformidade, remetendo as normas que regulam o vínculo jurídico do pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação para as normas reguladoras do contrato individual de trabalho e não havendo qualquer disposição dos estatutos do Instituto Nacional de Formação Turística que impeça a conversão em contratos sem termo dos contratos a termo celebrados nesse âmbito, não se vislumbra impedimento legal à referida conversão do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes, por ilegalidade da estipulação do termo.
Tudo para concluir que o contrato de trabalho em apreço está sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho, como ajuizou a sentença proferida na primeira instância, e não ao regime da relação jurídica de emprego na Administração Pública, conforme decidiu a Relação, não se verificando, pois, obstáculo legal à sua conversão em contrato por tempo indeterminado.
3. Estando em causa as condições de validade e os efeitos da celebração e cessação de um contrato de trabalho a termo, ocorridas em datas anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003.
Como já se referiu, está assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, que o dito contrato de trabalho «não contém qualquer motivo justificativo do termo que prevê» e que é nula a estipulação do respectivo termo.
Ora, sendo ilegal a estipulação do termo, o contrato tem de considerar-se sem termo [artigos 41.º, n.º 2, e 42.º, n.º 1, alínea e), e 3, ambos da LCCT], pelo que, tal como se afirmou na sentença da primeira instância, «a comunicação enviada pela Ré à A., em 22/10/01, no sentido da caducidade do contrato de trabalho, da cessação do mesmo, consubstancia um despedimento ilícito, pois, não foi precedido de processo disciplinar (artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do citado D.L. n.º 64-A/89)».
Na verdade, convertido o contrato celebrado a termo em contrato sem termo, era inadmissível a cessação do mesmo, operada em 31 de Outubro de 2001, a qual consubstancia um despedimento ilícito, com as inerentes consequências.
Assim, a acção procede, nos termos decididos na antedita sentença.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a decisão da primeira instância, ficando a ré condenada nos termos aí acolhidos.
Sem custas, por o recorrido estar isento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas alterações só se aplicam aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 (artigos 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1).
Lisboa, 13 de Julho de 2006
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Diniz
Fernandes Cadilha