IIFundamentação
Interessando à decisão os factos supra relatados em I, verifica-se que está em causa uma acção executiva para cobrança de dívida própria do cônjuge executado, no âmbito do qual foram efectuadas penhoras que recaíram sobre i. pensão de reforma do executado; ii. imóvel comum.
Pelas dívidas incomunicáveis ou próprias de um dos cônjuges respondem, em primeira linha, os bens próprios do devedor (art.º 1696.º, n.º 1, do CC) e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
No caso de a penhora recair sobre bens comuns, sendo a acção executiva movida contra apenas um dos cônjuges, situação que importa aos presentes autos, por imposição legal é o outro citado para, no prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência dessa acção (art.º 740.º, n.º 1, do CPC). Observado o preceito, uma de duas situações podem verificar-se: a) ou o cônjuge do executado não requer a separação nem junta a mencionada certidão e a execução prossegue nos bens comuns penhorados; b) ou apresenta o requerimento ou junta a certidão, e a execução fica suspensa até à partilha. Efectuada esta, se os bens comuns vierem a ser adjudicados ao próprio cônjuge devedor, a execução prosseguirá, naturalmente, sobre esses bens; se os bens penhorados vierem a caber ao outro cônjuge, pode o exequente nomear à penhora outros bens que tenham cabido ao cônjuge devedor, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória da partilha, tudo conforme decorre da aplicação do citado art.º 740.º, preceito que visa claramente a protecção do cônjuge não devedor.
Todavia, a par dos bens próprios do cônjuge devedor, a lei prevê que determinadas categorias de bens comuns respondam igualmente pelas dívidas da sua responsabilidade, sem qualquer subsidiariedade ou limitação, a saber: os levados pelo cônjuge devedor para o casal ou adquiridos por ele a título gratuito e respectivos rendimentos (art.º 1696.º, n.º 2, al. a), do CC); o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor (al. b) do n.º 2 do preceito); e ainda os bens sub-rogados no lugar desses bens ou rendimentos (al. c).
O salário tem, não há dúvida, natureza de bem comum do casal, quer no regime supletivo da comunhão de adquiridos, quer no regime da comunhão geral de bens (art.ºs 1724.º, al. a), 1732.º e 1734.º do CC), natureza extensível à pensão de reforma. Todavia, conforme o Mm.º juiz, a nosso ver, acertadamente considerou, atendendo a que o salário (e também a pensão de reforma) responde indistintamente com os bens próprios do cônjuge devedor, não há lugar, quanto a eles, ao cumprimento do disposto no art.º 740.º já citado. É que “a partilha só tem sentido quando se torna necessário determinar os bens que vão compor a meação do devedor, para que a execução prossiga sobre eles; o cônjuge do devedor, por seu turno, pode ter interesse em fazer incluir certos bens comuns na sua própria meação. No caso presente, ao contrário, os bens mencionados pelo art.º 1696.º, n.º 2, estão identificados e a lei permite a sua penhora sem reconhecer o eventual interesse do cônjuge do executado em fazer incluir esses bens na sua própria meação. A citação para requerer a partilha não parece, assim, justificar-se”[1].
Não sendo, como entendemos que não é, aplicável o art.º 740.º, nenhuma razão existe para que a suspensão da execução decretada, que tem por exclusiva finalidade permitir a partilha, seja aplicável à penhora do salário ou pensão que, sem embargo de eventuais compensações a que haja lugar (cf. art.º 1697.º, n.º 2), não é objecto da mesma. E por assim ser, mantendo-se a penhora do bem, não há que suspender os descontos ordenados, uma vez que não serão, em nenhum caso, objecto da partilha, inexistindo motivo válido para que o credor perca a garantia da penhora ordenada.
Não se mostra violado o disposto nos art.ºs 275.º e 276.º invocados, uma vez que a execução não prossegue quanto ao imóvel penhorado, bem comum, único que justifica a suspensão.
Improcedendo o fundamento recursivo, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.