2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório:
1. A., tendo sido condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, na multa de 7.500$00 (em alternativa, 25 dias de prisão) e, bem assim, na inibição da faculdade de conduzir por 15 dias, como autor material de uma contravenção (prevista e punível pelo artigo 6º, nºs 3, alínea a), e 17, do Regulamento do Código da Estrada), interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que, se a inibição da faculdade de conduzir for qualificada como medida de segurança, a norma que a prevê é inconstitucional, tal como o é, se dever ser considerada pena acessória ou pena principal (neste último caso, por violação do princípio non bis in idem).
A Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida (acórdão de 24 de Março de 1993).
2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser julgada a questão de inconstitucionalidade, tendo por objecto a norma do artigo 61º, nº 2, alínea b), 4º, do Código da Estrada, "quando interpretado segundo o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992" ou "como estabelecendo uma pena ou sanção acessória".
3. Achando-se o processo a aguardar a inscrição em tabela, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou várias infracções.
Baixaram, então, os autos à Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de Junho de 1994 - e com fundamento no artigo 1º, proémio, e alínea dd), daquela Lei nº 15/94, e no artigo 126º, nº 1, do Código Penal - declarou extinto o procedimento criminal.
Após o trânsito em julgado desse acórdão de 8 de Junho de 1994, foram os autos novamente remetidos a este Tribunal.
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Tendo sido julgado extinto, por acórdão da Relação transitado em julgado, o procedimento criminal instaurado contra o arguido, óbvio é ter-se tornado inútil o presente recurso de constitucionalidade que tinha por objecto a norma do artigo 61º, nº 2, alínea d), 4º, do Código da Estrada.
Há, por isso, que julgar extinto o recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995 - Messias Bento - Guilherme da Fonseca -Bravo Serra -Fernando Alves Correia - José de Sousa e Brito -Luis Nunes de Almeida -José Manuel Cardoso da Costa