IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o apelante com a decisão recorrida, alegando, antes de mais, a sua nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal recorrido não solucionou as divergências entre as diferentes propostas de mapa de partilha, nem nada referiu quanto a essa matéria.
Nos termos do art. 615º, nº 1., al. d) do CPC, aplicável aos despachos ex vi do disposto no art. 613º, nº 3 do mesmo diploma, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.
Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em cej.mj.pt.
Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial.
Nas palavras de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
No caso dos autos, constata-se que as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre a forma à partilha, tendo as mesmas apresentado requerimentos quanto a essa matéria, expondo a sua posição quanto à matéria.
Ora, o despacho recorrido efectua a análise jurídica das situações familiares dos autos, explicando a forma como os herdeiros da inventariada se posicionam, bem como o respectivo fundamento legal.
É certo que não faz qualquer referência expressa aos requerimentos das partes relativos à forma à partilha.
Não obstante, essa circunstância não determina a nulidade dessa decisão, na medida em que, efectuando o enquadramento jurídico da situação familiar da inventariada e que se mostra espelhado nos autos, soluciona as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha, tal como determina o art. 1120º, nº 2 do CPC.
Donde, a decisão recorrida pronuncia-se sobre todas as questões trazidas a juízo pelas partes e que incumbia solucionar, o que determina a improcedência deste segmento da apelação.
Defende ainda a apelante a revogação da decisão recorrida, porquanto a mesma assenta no pressuposto que os bens da relação de bens são bens comuns da inventariada e do interessado BB, o que não corresponde à verdade, mais elencando os bens da relação de bens que, no seu entender, são bens próprios.
Ora, o despacho recorrido não refere quais sejam os bens próprios e os bens comuns da inventariada e do interessado BB, antes se limitando a referir que os bens a partilhar são os constantes da relação de bens apresentada em 9 de Fevereiro de 2024 e ainda que se somam os valores dos bens descritos, dividindo-se em duas partes iguais, sendo uma a meação da inventariada e a outra a de BB, após o que se procederá à divisão da meação da inventariada nos termos descritos.
Acresce que o despacho recorrido, com suporte legal no art. 1120º do CPC, não se destina a apreciar quais sejam os bens que devem fazer parte ou ser inseridos na relação de bens, mas apenas a forma como deve ser organizado o mapa de partilha de acordo com os direitos de cada interessado.
Ou seja, a fase de determinação dos bens a partilhar está já ultrapassada, sendo a pretensão da apelante traduzida nas cls. g. a q. uma forma enviesada de apreciar a reclamação por si apresentada e que foi considerada extemporânea.
Donde, não sendo este o momento para apreciar essas matérias e não existindo motivos para alterar a forma à partilha efectuada, a qual se mostra correctamente elaborada, mais não resta do que concluir pela improcedência da argumentação da apelante.
Concluindo, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões da apelante.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo da apelante, cfr. art. 527º do CPC.