Procº nº 3236/21.7T8VNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1294)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
AA, de ora em diante designada como Autora (A), litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, aos 27.04.2021 intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra S..., Unipessoal, Ldª, de ora em diante designada de Ré, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respetivo formulário opondo-se ao despedimento de que foi alvo aos 03.03.2021.
A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando ter a A., na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, sido despedida com justa causa, concluindo no sentido da regularidade e licitude do despedimento.
A A. contestou, impugnando os factos justificativos, segundo a Ré, da justa causa de despedimento, concluindo no sentido da inexistência de justa causa de despedimento.
Deduziu pedido reconvencional, pedindo que, para além da declaração da ilicitude do despedimento, seja a Ré condenada a pagar-lhe:
a) 2.550,00€ - conforme exposto entre os artigos 62º da reconvenção (meses de abril, maio e junho);
b) 2.550,00€ - conforme resulta do artigo 67º da reconvenção (indemnização pelo despedimento);
c) 2.000,00€ - conforme resulta do artigo 72º da reconvenção (indemnização por danos não patrimoniais);
d) 3.510,05€ - conforme resulta do artigo 80º da reconvenção (indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor do subsídio social de desemprego que deixou de receber);
e) todas as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;
f) os juros moratórios sobre as quantias pedidas, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento.
A Ré respondeu à contestação/reconvenção, impugnando o alegado pela A. e concluindo no sentido de que deve: “a) a Reconvenção ser indeferida liminarmente, b) sempre a Reconvenção ser julgada improcedente, por não provada, c) sempre concluir-se como no articulado motivador de despedimento, devendo ser declarado lícito o despedimento promovido pela empregadora relativamente à Autora, por ter sido motivado em factos que constituem justa causa de despedimento e por ter sido precedido de procedimento disciplinar válido e, consequentemente, a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.”
Foi proferido despacho a admitir liminarmente a reconvenção, bem como despacho saneador tabelar, com dispensa da indicação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados pela A.
Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Nestes Termos e nos melhores de Direito, conforme douto suprimento de V. Excelências, deverá ser alterada a decisão recorrida, passando os artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º, 31º, 36º, 38º, 39º, 41º, 44º a 49º e 68º a 70º da contestação apresentada pela Autora ao articulado de motivação do despedimento serem dados como provados e, consequentemente, a decisão proferida pelo tribunal a quo deve ser substituída por uma outra que declare o despedimento da Apelante ilícito.”
A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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29) Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso ora interposto.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ao Recurso ser negado provimento, (…)”.
No despacho de admissão do recurso a Mmª Juiz fixou à acção o valor de €5.000,01.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: de que as conclusões são iguais às alegações, o que equivale a falta de conclusões, determinando a rejeição do recurso; da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto uma vez que a Recorrente “incumpriu o triplo ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, máxime no seu nº.1 al. c) ao não ter indicado, de forma expressa e objetiva, a decisão que, em relação a todos e cada um dos pontos de facto impugnados, deveria ter sido proferida e o que é causa de rejeição imediata do recurso nesta parte”; do não provimento do recurso.
Notificadas, a Recorrente respondeu ao mencionado parecer, dele discordando: quanto à alegada falta de conclusões, considerando que as mesmas foram apresentadas ou “Mesmo que assim se não entenda, considera-se que deve a recorrente ser notificada no sentido de vir suprir eventuais deficiências que as suas Conclusões possam apresentar, nos termos do disposto no artigo 639º n.º 3 do C.P.C.”; deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, mormente al. c) do mesmo, conforme conclusões 8, 14 e 31, mais referindo que “conclui-se nos termos apresentados no recurso, ou seja, deverá ser alterada a decisão recorrida, passando os artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º, 31º, 36º, 38º, 39º, 41º, 44º a 49º e 68º a 70º da contestação apresentada pela Autora ao articulado de motivação do despedimento serem dados como provados e, consequentemente, a decisão proferida pelo tribunal a quo deve ser substituída por uma outra que declare o despedimento da Apelante ilícito”.
A Recorrida respondeu concordando com o mencionado parecer.
Colheram-se os vistos legais.
II. Questão Prévia
No seu parecer, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto suscita a questão prévia da rejeição do recurso para tanto referindo, em síntese, que as conclusões são iguais às alegações, o que equivale a falta de conclusões, determinando a rejeição do recurso.
Não sufragamos o entendimento da imediata, isto é, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, rejeição do recurso por falta de alegações com o fundamento de estas serem iguais às alegações.
Com efeito:
Dispõe o art. 639º do CPC/2013, que:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pelas indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5. (…)
As conclusões devem consistir em proposições sintéticas, correspondendo aos reais fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida, fundamentos esses que se consubstanciam nas verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, mas sem que jamais se possam confundir com mera argumentação, designadamente de ordem jurisprudencial ou doutrinária, que não devem ultrapassar a motivação, como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 118.
E, a pág. 116/177, refere ainda que as conclusões podem ser: deficientes, designadamente por insuficiência, contradição, excessivas (quando surgem desgarradas), incongruentes ou “quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”; obscuras; e complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituam mera repetição de alguns argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também pode decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder um preposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.”.
Assim, nas alegações de recurso, o Recorrente deve fundamentar a sua discordância relativamente ao decidido, argumentando no sentido da incorreção, em seu entender, da decisão recorrida e daquela que deveria ter sido tomada. Nas conclusões, deverá o Recorrente indicar, de forma clara e sintética ou resumida, as questões que pretender ver reapreciadas e a fundamentação essencial das mesmas, conclusões essas que visam permitir que o tribunal ad quem, de forma rápida e segura, entenda e apreenda a pretensão, e sua fundamentação essencial (que não toda a argumentação), do Recorrente.
Atualmente, seja ou não, designadamente, pela maior facilidade decorrente do recurso aos meios informáticos, que permitem a reprodução, nas conclusões, do já referido nas alegações, seja por falta de capacidade ou de vontade de síntese, não raras vezes se assiste a um desvirtuamento do que, em bom rigor, deveriam ser as conclusões, que levam à apresentação de conclusões prolixas e complexas, senão mesmo obscuras.
Não obstante, não se nos afigura dever a situação ser, imediatamente, equiparável à de falta de conclusões, pois que, formalmente, as “conclusões” foram formuladas, assim como o foram as alegações. Se se entendesse que as conclusões padeceriam dos vícios acima apontados, caberia ao relator, previamente, formular convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
Como se refere no ponto 4 do Acórdão do STJ de 09.07.2015, Proc. 818/07.3TBMG,L1.S1 “[a] reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”. E, no mesmo sentido, Acórdão do STJ de 15.05.2017, Proc. 2647/15.1T8CSC.L1.S1, de cujo sumário consta que: “1. A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões. 2. Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento nos termos do nº 3 do artigo 639º do CP Civil, atente a sua complexidade e/ou prolixidade”.
No caso, e pese embora as conclusões sejam, na verdade, praticamente a reprodução das alegações, o recurso tem por objeto, no essencial, apenas a impugnação da decisão da matéria de facto, pelo que, e dada a simplicidade na apreensão do alegado, não se viu, nem se vê, necessidade do aperfeiçoamento das conclusões.
E, daí, que improceda a mencionada questão prévia.
III. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
Na 1ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“São estes os factos provados:
1. A Autora foi admitida para trabalhar ao serviço da Ré, sob as suas ordens e fiscalização, em 22.06.2020, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de analista em gestão e organizações, através de contrato de trabalho sem termo, nos termos constante do documento n. 1, anexo ao articulado do empregador, que se dá por integralmente reproduzido – matéria de facto alegada nos artigos 8º, 9º e 10º do articulado do empregador, assente por acordo/falta de impugnação.
2. A Autora prestava serviço nas instalações da Ré, no horário das 08h30m às 12h30m e das 13h30m às 17h30m - matéria de facto alegada no 11º do articulado do empregador, assente por acordo/falta de impugnação.
3. A Ré acordou com a Autora o pagamento da remuneração ilíquida mensal de 850,00€, além do subsídio de refeição por cada dia útil efetivamente trabalhado (cfr. documento citado em 1) - matéria de facto alegada no artigo 12º do articulado do empregador, assente por acordo/falta de impugnação.
4. Em 22.02.2021, a Ré, com precedência de processo disciplinar, decidiu aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento, com invocação de justa causa, que foi notificada à Autora em 03.03.2021, através de notificação judicial avulsa – cfr. documentos de fls. 44 a 70 do processo disciplinar junto com o articulado do empregador, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – matéria de facto alegada nos artigos 1º, 2º e 3º do articulado do empregador, assente por acordo/falta de impugnação.
5. No dia 23.12.2020, pelas 14:30 horas, a Autora foi chamada para uma reunião, na sede da Ré, com o sócio-gerente da mesma, o Sr. BB e com o Sr. CC, da firma P..., Lda. que presta serviços de contabilidade à Ré – resposta aos factos alegados no artigo 13º do articulado do empregador.
6. A reunião em causa tinha por objetivo cumprir as obrigações referentes ao fecho do ano contabilístico e dar instruções respeitantes à contabilidade – resposta aos factos alegados no artigo 14º do articulado do empregador.
7. Durante o desenrolar dos trabalhos da reunião, foi pedido à Autora para fazer um ponto de situação relativo às conta correntes de clientes e fornecedores relativos ao terceiro trimestre de 2020 – resposta aos factos alegados no artigo 15º do articulado do empregador.
8. Ao que a Autora respondeu dizendo que só estava “a lançar em sistema algumas faturas de fornecedores, aquelas que diziam respeito às referências dos artigos que seriam movimentados pelas faturas de clientes, mas que as faturas dos clientes estavam todas lançadas” – resposta aos factos alegados no artigo 16º do articulado do empregador e 15º e 16º da contestação da Autora.
9. Perante a resposta da Autora, o sócio-gerente da Ré, ao tomar conhecimento do ponto de situação disse que a Autora deveria, a partir daquela data, começar a lançar no programa de faturação, toda e qualquer fatura que entrasse na empresa – resposta aos factos alegados no artigo 17º do articulado do empregador.
10. Ao que a mesma respondeu dizendo que “não lançaria mais nenhuma fatura, porque já estava cheia de trabalho e que não lhe restava tempo para mais nada” – resposta aos factos alegados no artigo 18º do articulado do empregador.
11. Perante estas afirmações, o sócio-gerente da Ré, disse-lhe que tais afirmações não correspondiam à verdade e que a Autora tinha ainda muito tempo disponível e que as tarefas que desempenhava atualmente não poderiam ser impedimento para realizar esta função – resposta aos factos alegados no artigo 19º do articulado do empregador.
12. Porém, a Autora começou a falar mais alto e não deixava falar o sócio gerente da Ré, pois sempre que o mesmo começava a falar, interrompia-o, falando por cima das suas palavras, em tom de voz bastante alto, dizendo que “não faria o trabalho que estava a ser solicitado e que se o mesmo quisesse que a poderia despedir ou em alternativa que metesse outro funcionário para desempenhar essas funções” – resposta aos factos alegados no artigo 20º do articulado do empregador.
13. Ao que o sócio-gerente da Ré disse que não era uma questão de despedi-la, que era uma questão de ela ter que cumprir as suas obrigações - – resposta aos factos alegados no artigo 22º do articulado do empregador.
14. A Autora, foi advertida, por diversas vezes, pelo sócio-gerente da Ré, para falar mais baixo, para o respeitar e bem assim ao Sr. CC que ali se encontrava presente, mas não acatou as ordens dadas e continuou a falar alto, por cima dos dois, rindo-se constantemente em tom irónico e jocoso, não ouvindo ninguém, nem deixando ninguém falar – resposta aos factos alegados nos artigos 21º, 23º, 24, 25º e 26º do articulado do empregador.
15. Perante o descrito em 9) a 14), o Sr. CC chamou à atenção da Autora para o comportamento impróprio que estava a ter, dizendo-lhe que se ela continuasse com essa atitude ir-se-ia embora – resposta aos factos alegados no artigo 27º do articulado do empregador.
16. Perante tal situação, o sócio-gerente da Ré entendeu que não havia mais condições para continuar a reunião, tendo dado a reunião por terminada – resposta aos factos alegados no artigo 28º do articulado do empregador.
17. Na semana do Natal de 2020, em dia não concretamente determinado, da parte da manhã, cerca das 9h, a Autora, tendo tido conhecimento de que corria contra ela um processo disciplinar, dirigiu-se ao trabalhador DD, dizendo “estás a ver o processo disciplinar, é preciso ter cuidado” e questionou-o dizendo-lhe que, no dia 17/11/2020, aquando da visita inspetiva do ACT à firma, tinha dito àquele trabalhador para contactar telefonicamente o sócio-gerente da firma, que, na altura, se encontrava ausente da firma, para o informar da visita da inspetora – resposta aos factos alegados nos artigos 29º e 30º do articulado do empregador.
18. O referido trabalhador DD respondeu-lhe que não era verdade, pois fora ele quem tinha sugerido que o sócio gerente da Ré deveria ser avisado e se prontificou a fazê-lo – resposta aos factos alegados no artigo 31º do articulado do empregador.
19. Ato contínuo, a Autora chamou o trabalhador DD de “mentiroso, e de “lambe botas” – resposta aos factos alegados no artigo 32º do articulado do empregador.
20. Perante as palavras da Autora, o trabalhador DD, sentiu-se chocado e magoado – resposta aos factos alegados no artigo 33º do articulado do empregador.
21. No dia 13 de janeiro de 2021, pelas 12h00, o mencionado sócio gerente da Ré, Sr. BB e o trabalhador EE, estavam a entrar no gabinete do primeiro, que é partilhado com a Autora, quando viram que ela se encontrava a mexer em papéis que estavam em cima da secretaria do Sr. BB – resposta aos factos alegados no artigo 34º do articulado do empregador.
22. Ato seguido, o sócio-gerente da Ré questionou a Autora sobre o motivo pelo qual a se encontrava a mexer nos papéis existentes na sua secretária, advertindo-a que não era admissível essa atitude pois poderia ter aí documentos pessoais e confidenciais – resposta aos factos alegados nos artigos 35º e 37º do articulado do empregador.
23. A Autora tinha que lançar as faturas no sistema interno da empresa, mas não estava encarregada de lançar e processar o lançamento das faturas na contabilidade, sendo esse serviço assegurado pela empresa P..., contratada para o efeito, sendo a Autora que recolhia as faturas, tirava cópias e entregava os originais à contabilidade para o devido tratamento contabilístico – resposta aos factos alegados no artigo 17º da contestação da Autora.
24. Tendo sido este o procedimento usado pela Autora desde que iniciou funções para a Ré, exceto no que respeita às faturas dos fornecedores relativamente às quais não tinha a certeza de que iriam ser faturadas ao cliente – resposta aos factos alegados no artigo 18º da contestação da Autora.
25. A Ré procedeu à comunicação à Segurança Social da cessação do contrato de trabalho da Autora em 05.03.02021 – cfr. documento 2 anexo à resposta da Ré apresentada em 12.07.2021 - resposta aos factos alegados no artigo 16º da resposta da Ré à contestação da Autora.
26. Pelo menos na data de 08.06.2021, o formulário para a atribuição do subsídio de desemprego tinha sido entregue pela Ré à Autora, que iniciou o recebimento do subsídio de equivalência à situação de desemprego em abril de 2021 - resposta aos factos alegados no artigo 76º da contestação da Autora e 16º da resposta da Ré à contestação da Autora.
Factos não provados:
Não se provaram os factos alegados nos artigos 36º, 38º, 39º e 40º do articulado do empregador e 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º, 31º, 36º, 38º, 39º, 41º, 44º a 49º e 68º a 70º da contestação apresentada pela Autora ao articulado de motivação do despedimento.
Quanto aos factos alegados nos artigos 23º, 24º, 25º e 26º do articulado de motivação do despedimento, provou-se o que consta no ponto 14) dos factos provados.
Quanto aos factos alegados nos artigos 29º e 30º da contestação da Autora ao articulado de motivação do despedimento, provou-se apenas o que consta no ponto 17) dos factos provados.
Quanto aos factos alegados nos artigos 15º e 16º da contestação da Autora ao articulado de motivação do despedimento, provou-se apenas o que consta no ponto 8) dos factos provados.
Não se respondeu à restante matéria, por se tratar de matéria sem interesse para a boa decisão da causa, conclusiva ou de direito, mera impugnação ou ter ficado prejudicada pela resposta aos restantes factos.”
IV. Fundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a questão a apreciar prende-se com a impugnação da decisão da matéria de facto e, em caso de eventual procedência da mesma, com a sua repercussão quanto aos pedidos formulados na ação [ilicitude do despedimento e consequente condenação da Ré no pagamento das retribuições intercalares vencidas e vincendas, desde abril de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença, da indemnização de antiguidade, da indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais correspondente ao valor do subsídio social de desemprego que deixou de receber, e juros de mora].
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto
A Recorrente impugna as respostas, de não provado, dadas aos arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º, 31º, 36º, 38º, 39º, 41º, 44º a 49º e 68º a 70º da contestação apresentada pela Autora ao articulado motivador do despedimento [cfr. conclusão 1ª], pretendendo que sejam dados como provados [cfr. conclusão 2ª, 8ª e 14º].
Sustenta a impugnação: quanto aos arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º no seu depoimento de parte, que transcreve e cujo tempo da gravação indica; quanto os artigos 36º, 38º, 39º, 41º, 44º a 49º sustenta também a impugnação no seu depoimento de parte, que transcreve e cujo tempo da gravação indica.
2.1. A Recorrida, bem como o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, entendem que a Recorrente não deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, do CPC/2013, pelo que deve a impugnação ser rejeitada.
Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Sendo o objecto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Bem como Acórdão do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respectivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova”.]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
2.1.1. No caso e como referido, a Recorrente impugna as respostas, de não provado, dadas aos arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º, 31º, 36º, 38º, 39º, 41º, 44º a 49º e 68º a 70º da contestação apresentada pela Autora ao articulado motivador do despedimento [cfr. conclusão 1ª], pretendendo que sejam dados como provados [cfr. conclusão 2ª, 8ª e 14º].
Sustenta a impugnação: quanto aos arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º no seu depoimento de parte, que transcreve e cujo tempo da gravação indica; quanto os artigos 36º, 38º, 39º, 41º, 44º a 49º também no seu depoimento de parte, que transcreve e cujo tempo da gravação indica.
De tais arts. consta o seguinte:
“11º Portanto, a A. quando foi chamada para a reunião desconhecia os motivos e a ordem de trabalhos da mesma.
12º Tendo ficado surpreendida quando lhe foi solicitado que fizesse um ponto da situação relativa às contas correntes de clientes e fornecedores correspondentes ao terceiro trimestre de 2020.
13º Ora, tal tarefa não era responsabilidade da A. executar, bem sabendo o sócio-gerente, Sr. BB, de tal facto.
14º Até porque, nos trimestres anteriores nunca tinha sido pedido à A. para fazer esse trabalho.
19º A R. nunca advertiu a A. de que deveria fazer de forma diferente. 20º Bem como, tais informações não lhe foram solicitadas previamente, para a realização da reunião.
21º Por outro lado, a A. tinha avisado por diversas vezes o sócio-gerente da R. que o sistema informático utilizado para registo de faturas ao nível de fornecedores/ criação de artigos/controle de stocks era bastante limitado, o que não lhe permitia, muitas das vezes executar as tarefas a si atribuídas de forma eficaz e fidedigna.
22º Razão pela qual, mesmo que a A. quisesse não poderia fornecer tais informações, ou compilar qualquer informação acerca dos conta-correntes, no decorrer da reunião.
23º Portanto, não lhe foi possível dar resposta ao pretendido pela R., naquele momento.
25º A A. nunca se recusou a executar as tarefas inerentes ao exercício das funções para as quais foi contratada.
26º Na verdade, estavam a ser solicitadas tarefas à A. que não cabiam nas suas funções e, portanto, esta não conseguia dar resposta ao pedido do sócio-gerente, Sr. BB.
31º E, a conversa entre ambos ficou por ali e resolvida.
36º A A. não tinha interesse nenhum em remexer nos documentos que se encontravam na secretária do Sr. BB; nunca o fez nem tinha necessidade de fazê-lo naquela altura.
37º Para além de que, a A. tinha livre acesso ao gabinete e à secretária do Sr. BB, onde colocava e recolhia documentos diariamente.
38º Livre acesso concedido à A., pelo sócio-gerente da ré, desde início de funções, até porque como já referido, o gabinete era partilhado por ambos.
39º Aliás, nunca lhe foi comunicada a existência de informação/documentação confidencial, nem da impossibilidade de acesso a qualquer parte do gabinete.
41º Naquele momento em concreto, estava sim a pegar numa pasta, dado que esta tinha caído no chão, porque a A. teve necessidade de fazer um esforço para retirar um cartão que estava a tapar o sol que entrava da janela junto à secretária, que incidia sobre os seus pés minimizando o frio que sentia; o cartão foi colocado pelo sr. BB, sem qualquer consideração pelo bem-estar da A., e nem beneficiou do pretendido por ele, dado que logo de seguida saiu do gabinete.
44º Na verdade, a R., desde novembro do ano de 2020, sem qualquer razão, vem sucessivamente implicando com a A.,
45º A R., com a sua atitude, vinha criando um mau ambiente geral na empresa, como o de colocar os funcionários uns contra os outros.
46º Até novembro de 2020, havia um excelente ambiente de trabalho de confraternização e de mútuo apoio e boa colaboração entre todos os funcionários, ambiente esse para o qual a A. sempre fez questão de contribuir da melhor forma que podia e conseguia.
47º Para além disso, a secretária da A. era constantemente remexida, encontrando-se com documentos fora do sítio e até mesmo desaparecendo documentos.
48º Todos estes comportamentos, por parte da gerência da R., causaram desgaste emocional na A. e mau ambiente de trabalho.
49º Ou seja, a R. foi provocando situações com o único intuito de despedir a A.
68º Todo o procedimento que envolveu o despedimento da A., casou enorme desgaste emocional na A.
69º Aliás, quando a A. teve conhecimento dos factos que fundamentaram o seu despedimento ficou bastante perturbada psíquica e emocionalmente.
70º Para além de que, perder o emprego por motivos que não correspondem à verdade, a deixou bastante angustiada e triste.
No que toca aos arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º, que foram dados como não provados, a Recorrente deu cumprimento a todos os requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e, 2, al. a), pois que indicou os factos de cuja decisão discorda, as respostas que pretende que sejam dadas (de provado) e indicou, por referência a esses factos, que se encontram todos eles relacionados, sendo relativos à reunião do dia 23.12.2020, o meio de prova em que sustenta a alteração, qual seja o excerto do seu depoimento de parte que transcreve, com indicação dos minutos da gravação correspondente a esses excertos.
O mesmo se diga quanto aos arts. 36, 38, 39 e 41 que foram dados como não provados, pois indicou os factos de cuja decisão discorda, as respostas que pretende que sejam dadas (de provado) e indicou, por referência a esses factos, que se encontram todos eles relacionados, sendo relativos ao episódio do dia 13.01.2021, o meio de prova em que sustenta a alteração, qual seja o excerto do seu depoimento de parte que transcreve, com indicação dos minutos da gravação correspondente a esses excertos.
Quanto ao art. 38º é ainda de dizer o seguinte:
De tal artigo, que a Recorrente pretende que seja dado como provado, consta que: “38º. Livre acesso concedido à A., pelo sócio-gerente da ré, desde início de funções, até porque como já referido, o gabinete era partilhado por ambos.”. Ele vem contudo na sequência do que é referido no art. 37º da contestação, com o qual está intimamente relacionado, reportando-se o “livre acesso” mencionado nesse art. 38º ao “livre acesso” que é referido no art. 37º, no qual se diz que “37º. Para além de que, a A. tinha livre acesso ao gabinete e à secretária do Sr. BB, onde colocava e recolhia documentos diariamente”. Ora, e pese embora a resposta ao art. 37 não haja sido expressamente impugnada tem-se, contudo e face a essa ligação, como objeto da impugnação o facto de a A. ter livre acesso à secretária do sócio gerente da Ré, por este concedido desde o início de funções, sendo que o livre acesso ao gabinete, que era partilhado entre a A. e o sócio gerente da Ré, já decorre do nº 21 dos factos provados.
Já quanto aos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 não têm os mesmos a ver com a matéria alegada nos arts. 36, 38, 39 e 41. Não obstante, a Recorrente sustenta a impugnação no mesmo excerto do seu depoimento de parte que transcreveu, pelo que se entende não rejeitar a impugnação aduzida.
2.1.2. Diz ainda a Recorrida não ser admissível a impugnação aduzida quanto aos arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º da contestação pois que entrariam em contradição com os nºs 5 a 16 e 23 e 24 dos factos provados, que não foram impugnados e, bem assim, quanto aos arts. 36, 38, 39, 41, 44 e 49, pois que contrariaria a matéria dos nºs 21 e 22 dos factos provados, que não foram impugnados. Com excepção do que adiante se dirá, a propósito da apreciação da impugnação aduzida, não se verificam outras contradições entre a impugnação e a decisão da matéria de facto, podendo os factos objeto da impugnação coexistirem com a matéria de facto provada, sem que se anulem.
2.1.3. Quanto à impugnação aduzida quanto aos arts. 31, 68, 69 e 70 da contestação da A. ao articulado motivador, pese embora a Recorrente tenha dado cumprimento aos requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º, não deu contudo cumprimento ao previsto na al. b) do mesmo, pois que não indicou qualquer meio de prova em que fundamente a impugnação aduzida.
Assim e quanto a esses arts. - 31, 68, 69 e 70 - rejeita-se a impugnação.
2.1.4. É ainda de esclarecer o seguinte:
As conclusões 3 a 10 reportam-se à impugnação da matéria constante dos arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º da contestação, transcrevendo-se nas mesmas o excerto do depoimento de parte da A. que esta tem por relevante, referindo que se deve ter por provado os factos mencionados na conclusão 7ª, para concluir que devem ser dados como provados os mencionados arts. da contestação.
E o mesmo se diga quanto às conclusões 11 a 15, que se reportam à impugnação da matéria dos arts. 38, 39, 41, 44 a 49 do articulado motivador, transcrevendo-se nas mesmas o excerto do depoimento de parte da A. que esta tem por relevante, referindo que se deve ter por provado os factos mencionados na conclusão 13ª, para concluir que devem ser dados como provados os mencionados arts. da contestação.
Pese embora a redacção das conclusões 7 e 13, o que se retira da conjugação do alegado é que o que a Recorrente pretende é impugnar a matéria dos mencionados arts. da contestação e que os mesmo sejam dados como provados e não já, propriamente, que seja levada à decisão da matéria de facto provada o que consta dessas conclusões 7 e 13. O que delas consta é uma súmula do que a Recorrente entende que se retira do seu depoimento de parte e que, segundo ela e com base nisso, os arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º (cfr. conclusão 8) e 38, 39, 41, 44 a 49 (cfr. conclusão 14ª) da contestação deverão ser dados como provados, até porque o que consta dessa súmula corresponde, no essencial, ao que consta desses arts.
Ou seja, serve isto para dizer que o que consta das conclusões 7 e 13 não corresponde a uma impugnação autónoma da decisão da matéria de facto, servindo sim para suportar o que consta dos mencionados arts. da contestação, estes sim o objeto da impugnação.
2.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmº Juiz, para além do que, referiu quanto aos concretos pontos da matéria de facto, deixou consignada uma súmula dos depoimentos de parte prestados em audiência de julgamento pela A. e pelo legal representante da Ré, BB, bem como dos prestados pelas testemunhas CC, que presta serviços de contabilidade à Ré desde 2002 e DD, que trabalhou para a Ré desde agosto de 2020 até novembro de 2021.
Tendo-se procedido à audição integral de todos os mencionados depoimentos (de parte e testemunhais), os quais estão em consonância com a súmula efetuada pela Mmª Juiz, proceder-se –á a tal transcrição e dispensamo-nos de os reproduzir:
“A Autora, AA, em declarações de parte, declarou que no dia 23 encontrava-se no seu posto de trabalho e o legal representante da Ré, o Sr. BB, entrou no seu gabinete com o CC a dizer que tinham uma reunião. Porém, não tinha recebido convocatória. O Sr. BB solicitou documentos que supostamente não tinham sido enviados para a contabilidade. A dado momento o Sr. BB disse que era suposto ela lançar as faturas dos fornecedores, mas isso nunca tinha sido questionado. Só era possível lançar as faturas relativamente às quais tinha a certeza que iam ser faturadas ao cliente. Quando chegou à empresa, estava tudo num caos. As obrigações fiscais não estavam a ser cumpridas. O Sr. BB nunca lhe deu qualquer objetivo. Dois ou três dias antes da reunião, o Sr. BB dizia muito bem do seu trabalho. Não sabia muito bem o que significava a categoria profissional de analista que estava mencionada no seu contrato de trabalho. Fazia de telefonista, fazia as vendas, colocava os stocks e foi contratada para ser a responsável administrativa e financeira. Chegou até a fazer limpezas. Nunca teve apoio. Tratava da documentação a enviar para a contabilidade, mas não era ela quem lançava as faturas dos fornecedores; só lançava as dos clientes. Assim conseguia gerir melhor os stocks. Durante a mencionada reunião, foi ao sistema e deu-lhes o que eles pediram. Só tinha lançado as faturas que tinham sido faturadas aos clientes. Confirmou que disse ao Sr. BB que não tinha tempo para fazer mais nada.
Quanto ao 2º episódio, referiu que tentou resolver o problema e responder às questões da inspetora do trabalho. Tinha pedido ao colega para avisar o Sr. BB que tinha chegado uma inspetora do trabalho à empresa. Foi ela que informou o colega que, posteriormente, foi avisar o Sr. BB. Ele quis ficar bem diante do patrão. Daí ter-lhe chamado de “lambe botas”, porque foi essa atitude que ele tomou.
Quanto ao 3º episódio, disse que partilhava o gabinete com o Sr. BB. O gabinete era pequeno e as secretárias quase se tocavam. O Sr. BB dizia-lhe que podia ir buscar coisas à sua secretária, sempre que precisasse. Estava tudo exposto. Nesse dia tinha esbarrado numa pasta que estava em cima da secretária do Sr. BB, que tinha caído no chão. Estava a apanhar os documentos, quando entrou no gabinete o Sr. BB com o EE e acusou-a de estar a mexer nas coisas dele, ao que respondeu que não e explicou-lhe o que tinha acontecido. Não sabe o que aconteceu, mas a partir de novembro, começou o assédio. O Sr. BB chegou a pedir-lhe a password do computador; não queria que ela contactasse com os telefones; ficou stressada. Depois de se ter vindo embora, só dormia. Tomava ansiolíticos para dormir. É uma pessoa por natureza ansiosa e já tinha a prescrição médica anterior dos medicamentos.
A testemunha CC é contabilista e presta serviços de contabilidade à Ré desde 2002. Declarou que foi ouvido no processo disciplinar. Teve uma reunião com a Autora. O motivo da reunião era para explicar à Autora a forma como os documentos deviam vir para a contabilidade. Como era hábito ir levantar os documentos e eles não estarem organizados “de uma forma simpática”, a reunião tinha o objetivo de explicar à Autora a forma como deveriam ser organizados. A única coisa que se lembra é que a Autora passou a reunião toda a rir-se, em tom irónico e jocoso e tinha comentários impróprios como “se não está contente com o meu trabalho, despeça-me”. Basicamente a reunião foi toda assim, até que a testemunha lhe disse que estava ali em trabalho e não para que a Autora se risse de si. Ela foi mal educada, mal criada e não acatou a ordem do patrão. Recorda-se que a Autora passou o tempo a rir-se na cara da testemunha. A Autora falava por cima de todos, não deixava ninguém falar e estava sempre a rir na cara de todos. Para controle da empresa, quem tinha que lançar as faturas era a Autora e para controle da contabilidade era a testemunha. Não se recorda se na reunião foram pedidas faturas não lançadas. O que se faz na empresa, não sabe. A Autora foi chamada à atenção “50 vezes” como teria que fazer para enviar os documentos para a contabilidade. A reunião acabou, ao fim de 10 minutos, ficaram “por ali”. O Sr. BB pediu, várias vezes, por favor à Autora para não se rir e falar baixo, mas nada adiantou.
Por norma, a pessoa que trabalha no escritório tem a obrigação de registar as faturas. Acha que o Sr. BB tinha dado essa indicação à Autora, pois a Autora dizia que não fazia, porque não era uma das tarefas dela.
A testemunha DD é eletromecânico e trabalhou para a Ré entre agosto de 2020 e novembro de 2021. Recorda-se de a Autora se dirigir a si, com um papel na mão a dizer que era preciso ter cuidado com o Sr. BB. O que o chocou e magoou foi ela ter-lhe dito que era um “mentiroso” e um “lambe botas”, por causa do que disse no processo disciplinar e de quem tomou a iniciativa de ter ligado ou não para o Sr. BB. Ela alega que foi ela que disse à testemunha para ligar ao Sr. BB, mas não foi assim. Foi a testemunha que perguntou à Autora se não era melhor avisar o Sr. BB.
O legal representante da Ré, BB, declarou que a sua empresa teve um plano de revitalização e para revigorá-la, decidiu contratar a Autora junto do IEFP. A gestão contabilística da empresa está a cargo de uma empresa externa, mas era a Autora que tinha que preparar os documentos para serem lançados posteriormente na contabilidade. No início da contratação, a Autora estava a corresponder às expectativas que nela tinha depositado, mas depois aconteceu o inesperado. A Autora não aceitava que o depoente lhe desse instruções de gestão, colocando-as constantemente em causa. Deu como exemplo que decidiu contratar uma empresa de limpeza e pediu à Autora para acompanhar a equipa de limpeza aos quartos de banho, mas a Autora queria que limpasse o gabinete. A Autora insistiu tanto na sua pretensão que até bateu com a mão na secretária, berrou e disse que não. O depoente sentiu-se desautorizado. Disse então à Autora que devia primeiro ser limpo o quarto de banho e depois o gabinete e disse-lhe também para não voltar a comportar-se daquela forma, mas a Autora demonstrou aborrecimento. Esta foi a primeira ocorrência, mas houve mais antes de decidir instaurar-lhe um processo disciplinar. Houve outro percalço em que a Autora teve mau comportamento com os fornecedores e passou a ter comportamentos regulares de indisciplina, dizendo a uma funcionária que o depoente era “mentiroso”. Houve outra situação em que o depoente deu ordem para pagar o subsídio de férias a um funcionário, que tinha pedido para alterar o período de férias e a Autora opunha-se, dizendo que o funcionário não podia receber o subsídio de férias. As pessoas começaram a queixar-se da Autora, dizendo-lhe que não conseguiam entender-se com ela e esgotou todas as possibilidades de gerir a situação. O silêncio começou a instalar-se. Tinha delegado na Autora funções de gestão do pessoal e fornecedores. A Autora chegou mesmo a mandá-lo calar e não conseguia trabalhar assim. Num certo dia, foi feita uma visita de uma inspectora do trabalho à empresa e foi avisado por um funcionário, o DD, de que a inspetora estava a falar com a Autora. Era uma situação grave, porque deveria ser ele a falar com a inspetora. Chamou a inspetora e falou com ela. Depois houve um incidente entre esse mesmo funcionário e a Autora, que foi adverti-lo de que ele era um “lambe botas”. Entretanto, houve uma reunião com o CC, como era habitual, em que entregavam os documentos e a certa altura trataram das contas correntes e pediu à Autora as contas correntes dos fornecedores, ao que ela respondeu que só tinha as contas correntes dos fornecedores de mercadorias. Disse-lhe que tinha que lançar tudo, e ela disse que não tinha tempo para lançar e que se o depoente quisesse que arranjasse outro empregado, negando-se a fazê-lo. Depois começou a rir-se com ironia, dizendo “mas para quê que vamos lançar?”, até que o CC da P... disse que se a Autora continuasse a comportar-se daquela maneira ia-se embora. Entretanto o CC levantou-se e teve que se ir embora, porque não conseguia entender-se com a Autora. Houve ainda outra situação em que, quando entrou no seu gabinete, que era partilhado com a Autora, viu-a a mexer numa pasta sua secretária. Perguntou-lhe o que estava a fazer e ela disse que estava a ver por curiosidade. Disse-lhe que não podia mexer nos seus documentos, que eram confidenciais. Chegou a um ponto em que não era possível gerir a empresa com o mal estar que a Autora provocava, com a negação que fazia das suas decisões, ao não aceitar o modo do depoente gerir a sua própria empresa.”
2.3. Da impugnação dos arts. 11º, 12º, 13º, 14º, 19º a 23º, 25º, 26º da resposta ao articulado motivador do despedimento:
Sustenta-a a Recorrente no excerto do seu depoimento de parte que transcreve.
A Mmª Juiz não referiu, na fundamentação da decisão da matéria de facto, a motivação de ter dado tal factualidade como não provada, mas fundamentou a matéria dos nºs 5 a 16 e 23 e 24 relativa ao episódio do dia 23.12.2020, na qual referiu o seguinte:
“Relativamente ao episódio do dia 23.12.2020 -factos dados como provados em 5) a 16),, 23) e 24), atendeu-se ao depoimento da testemunha CC, conjugado com as declarações de parte do legal representante da Ré e, em parte com as declarações de parte da Autora, na medida em que aceitou que não lançava todas as faturas. Os dois primeiros descreveram a atitude da Autora de colocar em causa as orientações do legal representante da Ré de uma forma jocosa e irónica, rindo-se e falando mais alto, não ouvindo ninguém.”
2.3.1. Quanto aos arts. 11 e 12 tal foi referido pela A. no seu depoimento de parte e parcialmente corroborado pelo legal representante da Ré que, à pergunta sobre se existiu uma convocatória prévia respondeu que não, que era uma reunião “regular”, mas que avisou a A. de que na 4ª Feira o “CC vem cá”. Não se vê, no entanto, razão para a surpresa da A. tendo em conta que a questão que lhe foi colocada na reunião em causa (cfr. nº 7 dos factos provados) se insere no âmbito das funções que a A. exercia.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 26 com o seguinte teor:
26. Aquando do referido no nº 5 dos factos provados, a A. não havia sido previamente informada dos motivos e ordem de trabalhos da reunião.
Mas improcede a impugnação quanto ao art. 12º.
2.3.2. Quanto ao art. 13º [13º. Ora, tal tarefa não era responsabilidade da A. executar, bem sabendo o sócio-gerente, Sr. BB, de tal facto], vem ele na sequência do nº 12, reportando-se a referência “a tal tarefa” ao que consta do nº 12. Ora, tendo em conta as funções da A., designadamente as descritas no nº 23 dos factos provados, não se vê por que razão não seria da responsabilidade da A. fazer “o ponto da situação relativa às contas correntes dos clientes e fornecedores correspondentes ao terceiro trimestre de 2020”. E, por outro lado, competindo à A. lançar as facturas no sistema interno da empresa como foi dado como provado no nº 23, que não foi impugnado no recurso, não se vê, caso fosse também necessário lançar no sistema interno as “facturas dos fornecedores relativamente às quais não tinha a certeza de que iriam ser facturadas ao cliente” qualquer concreta razão para que isso não fosse também responsabilidade da A. executar.
Questão diferente é se o sócio gerente da Ré saberia que essas concretas faturas não eram lançadas no sistema, se o mesmo nunca tinha anteriormente pedido à A. para fazer esse trabalho, se nunca a advertiu de que deveria fazer de forma diferente e se essa informações não lhe foram solicitadas previamente à realização da reunião.
O depoimento da A. aponta no sentido da resposta afirmativa, não se nos afigurando, todavia, que o mesmo seja suficiente, desacompanhado de outra prova, de que o sócio gerente tivesse conhecimento de tal facto e os depoimentos deste e da testemunha CC (este referiu que os lançamentos internos consubstanciam procedimento interno da empresa, não da contabilidade) não o confirmam, assim como não se retira das regras da experiência comum, nem da normalidade das coisas que o sócio gerente tivesse tal conhecimento, sendo certo que era a A., e não o sócio gerente, a responsável pelos lançamentos, não se nos afigurando que o depoimento da A. seja suficiente no sentido a concluir, pelo menos de forma segura, no sentido desse conhecimento. E, salienta-se que, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º do CPC/2013), ou seja, à A.
Não se vê, assim, razão, para alterar a resposta, de não provado, ao nº 13 dos factos provados.
2.3.3. Quanto aos arts. 14º, 19º e 20º [14º. Até porque, nos trimestres anteriores nunca tinha sido pedido à A. para fazer esse trabalho. 19º. A R. nunca advertiu a A. de que deveria fazer de forma diferente. 20º. Bem como, tais informações não lhe foram solicitadas previamente, para a realização da reunião], tal encontra suporte no depoimento de parte da A., sendo que dos depoimentos do legal representante da Ré e da testemunha CC não resulta que em reuniões anteriores tivessem pedido à A. o que consta do nº 7 dos factos provados e/ou que tivessem tais informações sido solicitadas à A. previamente à realização da reunião de 23.12.2020, pelo que se entende que tal deverá ser dado como assente.
Contudo, não resulta, pelo menos com suficiente segurança, e para tanto não se nos afigurando suficiente o depoimento da A., que, previamente à reunião do dia 23.12.2020, tivesse o legal representante conhecimento da prática referida no nº 24 dos factos provados “no que toca às facturas dos fornecedores relativamente às quais não tinha a certeza de que iriam ser facturadas ao cliente” como aliás já acima se referiu.
Assim, adita-se à matéria de facto provada os nºs 27 e 28 com a seguinte redação:
27. Nos trimestres anteriores não havia sido pedido à A. o referido no nº 7 dos factos provados, assim como não lhe havia sido dito que deveria proceder também ao lançamento das faturas dos fornecedores relativamente aos quais não tinha a certeza de que iriam ser faturadas aos clientes.
28. A informação referida no nº 7 dos factos provados não foi, para a realização da reunião do dia 23.12.2020, previamente solicitada à A.
2.3.4. Quanto aos arts. 21, 22, 23 [21.Por outro lado, a A. tinha avisado por diversas vezes o sócio-gerente da R. que o sistema informático utilizado para registo de faturas ao nível de fornecedores/ criação de artigos/controle de stocks era bastante limitado, o que não lhe permitia, muitas das vezes executar as tarefas a si atribuídas de forma eficaz e fidedigna. 22º Razão pela qual, mesmo que a A. quisesse não poderia fornecer tais informações, ou compilar qualquer informação acerca dos conta-correntes, no decorrer da reunião. 23º Portanto, não lhe foi possível dar resposta ao pretendido pela R., naquele momento] não se nos afigura que haja sido feita prova, muito menos com a necessária segurança, do que consta de tais pontos, não se nos afigurando suficiente o depoimento da A., tanto mais que: no nº 21 não se concretizam as tarefas que o sistema informático não permitiria realizar, tendo o legal representante da Ré referido que o software utilizado no sistema interno da empresa, chamado de “...”, é utilizado em inúmeras empresas; muito menos se concretiza que o sistema informático não permitisse fazer o lançamento de toda e qualquer factura que entrasse na empresa (cfr. nº 9 dos factos provados), mormente que não permitisse fazer o lançamento das facturas dos fornecedores relativamente às quais a A. não tinha a certeza de que iriam ser facturadas aos clientes (cfr. nº 24 dos factos provados); de acordo com o depoimento da própria A. estas facturas não eram lançadas por uma questão de gestão dos stocks e não por impossibilidade desse lançamento.
Assim, e quanto a tais pontos, nada há a alterar.
2.3.5. Quanto ao art. 25º [25º. A A. nunca se recusou a executar as tarefas inerentes ao exercício das funções para as quais foi contratada.] o facto está formulado na negativa, sendo vago e genérico e cabendo à Ré o ónus de alegação e prova das situações em que a A. se haja recusado a executar tarefas e não à A. que “nunca se recusou” a executar tarefas. De todo o modo, sempre se dirá que tal facto não é corroborado pelo legal representante da Ré, que referiu situações de contestação pela A. das suas ordens ou instruções, bem como da testemunha CC que referiu a dificuldade de comunicação com a A., designadamente por parte de uma outra pessoa que trabalhava no gabinete de contabilidade.
Assim, nada há a alterar quanto a tal ponto.
2.3.6. Quanto ao art. 26º [26º. Na verdade, estavam a ser solicitadas tarefas à A. que não cabiam nas suas funções e, portanto, esta não conseguia dar resposta ao pedido do sócio-gerente, Sr. BB] é o mesmo vago, genérico e conclusivo e se, porventura reportado ao que consta dos nºs 7 e 9, remete-se para o que se disse, de onde decorre que o aí referido cabia nas funções da A.
Assim, e quanto a este art. improcede a impugnação aduzida.
2.4. Quanto à impugnação das respostas, de não provado, dos arts. 36, 38, 39 e 41, que a Recorrente pretende que sejam dados como provados:
A A. sustenta a impugnação no excerto do depoimento que transcreve.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença foi referido o seguinte:
“Quanto ao 3º e último episódio – factos dados como provados em 21) e 22) -, atendeu-se às declarações de parte da Autora e do legal representante da Ré na parte em que foram coincidentes, pois não foi produzido a esse respeito qualquer outro elemento de prova para além dessas mesmas declarações, razão pela qual se deram como não provados os factos alegados nos artigos 36º, 37º, 38º, 39º e 41º do articulado do empregador e nos artigos 36º, 38º, 39º e 41º da contestação apresentada pela Autora.”
2.4.1. Do art. 36 consta que: “36º A A. não tinha interesse nenhum em remexer nos documentos que se encontravam na secretária do Sr. BB; nunca o fez nem tinha necessidade de fazê-lo naquela altura.”. Na medida em que, em tal artigo, se afirma que a A., no dia 13.01.2021, não mexeu em papéis que se encontravam em cima da secretária do sócio gerente, tal facto está em contradição com o nº 21 dos factos provados, onde se refere que “21. No dia 13 de janeiro de 2021, pelas 12h00, o mencionado sócio gerente da Ré, Sr. BB e o trabalhador EE, estavam a entrar no gabinete do primeiro, que é partilhado com a Autora, quando viram que ela se encontrava a mexer em papéis que estavam em cima da secretaria do Sr. BB”, facto este que a Recorrente não impugnou no recurso.
De todo o modo, do próprio art. 41 da contestação [41º. Naquele momento em concreto, estava sim a pegar numa pasta, dado que esta tinha caído no chão, porque a A. teve necessidade de fazer um esforço para retirar um cartão que estava a tapar o sol que entrava da janela junto à secretária, que incidia sobre os seus pés minimizando o frio que sentia; o cartão foi colocado pelo sr. BB, sem qualquer consideração pelo bem-estar da A., e nem beneficiou do pretendido por ele, dado que logo de seguida saiu do gabinete] e que a Recorrente pretende que seja dado como provado, resulta que a A. estava a mexer numa pasta que era da secretária do sócio gerente. Questão diferente é a razão de tal facto.
Ainda quanto ao nº 36, na parte em que se afirma que a A. não tinha interesse em remexer nos documentos que se encontravam na secretária e que não tinha necessidade de o fazer, o seu depoimento é contrariado pelo depoimento do legal representante da Ré, que referiu ter a A., aquando do referido nos nºs 21 e 22 dos factos provados, e questionada por que o estava a fazer, referiu tê-lo feito por curiosidade. Mais negou que tal tivesse algo a ver com o cartão da janela e que tivesse a pasta inadvertidamente caído ao chão, uma vez que esta estava colocada numas prateleiras que tem na secretária e que não cairia.
São pois versões contraditórias e não corroboradas por outra prova, pelo que bem andou a Mmª Juíza ao dar como não provado o nº 36, tal como aliás também deu como não provada a versão da Ré.
2.4.2. Quanto aos arts. 37º [37º Para além de que, a A. tinha livre acesso ao gabinete e à secretária do Sr. BB, onde colocava e recolhia documentos diariamente], 38 [38º. Livre acesso concedido à A., pelo sócio-gerente da ré, desde início de funções, até porque como já referido, o gabinete era partilhado por ambos] e 39º [39º. Aliás, nunca lhe foi comunicada a existência de informação/documentação confidencial, nem da impossibilidade de acesso a qualquer parte do gabinete]
Já decorre dos factos assentes que a A. tinha livre acesso ao gabinete do sócio gerente que compartilhava com este [cfr. nº 21 dos factos provados].
Quanto ao livre acesso à secretária do sócio gerente, embora a A. assim o refira nas suas declarações, tal é contrariado pelo sócio gerente que referiu que a A. tinha acesso à sua secretária “se tivesse a minha autorização” e que se ela perguntasse por algum documento lhe diria que poderia ir buscar ou então entregava-lho.
Mas não decorre do seu depoimento que tivesse dito à A. que tinha informação ou documentação confidencial na sua secretária, afigurando-se-nos consistente que o não tenha dito, como afirma a A.
Assim, entende-se ser de aditar à matéria de facto provada o nº 29 com a seguinte redacção:
29. O sócio gerente não comunicou à A. a existência, na secretária daquele, de informação/documentação confidencial.
No mais improcede a impugnação aduzida, não se vendo razão para atribuir maior credibilidade ao depoimento da A. do que ao da Ré.
2.4.2. Quanto ao art. 41 [41º. Naquele momento em concreto, estava sim a pegar numa pasta, dado que esta tinha caído no chão, porque a A. teve necessidade de fazer um esforço para retirar um cartão que estava a tapar o sol que entrava da janela junto à secretária, que incidia sobre os seus pés minimizando o frio que sentia; o cartão foi colocado pelo sr. BB, sem qualquer consideração pelo bem-estar da A., e nem beneficiou do pretendido por ele, dado que logo de seguida saiu do gabinete] remete-se para o que acima se disse, apresentando a A. e o sócio gerente da Ré versões contraditórias, não se vendo razão para atribuir maior credibilidade ao depoimento da A. do que ao do sócio gerente da Ré. É de esclarecer que o sócio gerente corroborou a existência do cartão na janela (actualmente já tem tela) por causa da incidência da luz nos olhos, mas que não foi por causa disso que a A. tinha a capa contendo os documentos na mão. Quanto às demais considerações sobre o frio nos pés e o cartão ter sido “colocado pelo sr. BB, sem qualquer consideração pelo bem-estar da A., e nem beneficiou do pretendido por ele, dado que logo de seguida saiu do gabinete” são de todo em todo irrelevantes para a sorte da acção.
Improcede assim a impugnação quanto ao nº 41.
2.4.3. Quanto ao art. 46 [46º. Até novembro de 2020, havia um excelente ambiente de trabalho de confraternização e de mútuo apoio e boa colaboração entre todos os funcionários, ambiente esse para o qual a A. sempre fez questão de contribuir da melhor forma que podia e conseguia] tal é contrariado pelo depoimento do legal representante da Ré e também a testemunha CC referiu que a sua (da testemunha) colega do gabinete da contabilidade se incompatibilizou com a A. devido ao modo desta falar. Para além de que do excerto invocado e transcrito pela Recorrente para sustentar a alteração nada consta sobre a matéria do artigo 46.
A resposta da Mmª Juiz não merece pois censura.
2.4.4. Quanto ao art. 47º [47º Para além disso, a secretária da A. era constantemente remexida, encontrando-se com documentos fora do sítio e até mesmo desaparecendo documentos].
Do excerto invocado e transcrito pela Recorrente para sustentar a alteração nada consta sobre a matéria do artigo 47. Acresce que tal ponto não tem qualquer relevância para o mérito da acção, em nada influindo na sua sorte, pelo que a sua reapreciação consubstanciaria acto inútil, proibido pelo art. 130º do CPC.
Improcede assim e nesta parte a impugnação.
2.4.5. Quanto aos arts. 44, 45, 48, 49 [44º. Na verdade, a R., desde novembro do ano de 2020, sem qualquer razão, vem sucessivamente implicando com a A., 45º. A R., com a sua atitude, vinha criando um mau ambiente geral na empresa, como o de colocar os funcionários uns contra os outros. 48º. Todos estes comportamentos, por parte da gerência da R., causaram desgaste emocional na A. e mau ambiente de trabalho. 49º. Ou seja, a R. foi provocando situações com o único intuito de despedir a A.]:
Da fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte:
“Nenhuma prova foi feita relativamente aos factos alegados nos artigos 44º a 49º da contestação da Autora ao articulado do empregador, nem aos alegados nos artigos 68º a 70º do mesmo articulado, que suportam os danos morais invocados pela Autora, para além das suas declarações, que não foram suficientes, desligadas de qualquer outro meio de prova para os demonstrar, sendo certo que, delas resultou ainda que, anteriormente aos factos, a Autora já era medicada com ansiolíticos, por ser, segundo admitiu, uma pessoa ansiosa.”
A matéria alegada em tais artigos tem natureza meramente conclusiva e valorativa, neles não se concretizando qualquer facto concreto em que se traduziria o comportamento da Ré, sendo que à decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados factos e não conclusões ou juízos de valor, como decorre do art. 607º, nº 4, do CPC/2013.
De todo o modo sempre se dirá que do excerto invocado e transcrito pela Recorrente para sustentar a impugnação quanto a tais artigos nada consta relativamente à matéria dos mesmos, sendo de salientar que, de acordo com o depoimento do legal representante, bem como das testemunhas CC e DD (este pelo menos desde o incidente a propósito da visita inspetora da ACT) seria a A. quem causaria mau ambiente de trabalho.
Acresce, quanto ao desgaste emocional da A. e ainda que se recorresse, não ao excerto que a Recorrente invoca para sustentar a impugnação, mas à totalidade do seu depoimento, tal como se diz na fundamentação da decisão da matéria de facto, com o que se concorda, o mesmo é insuficiente, desacompanhado de outra prova, tanto mais que a A. referiu que recorreu a ansiolíticos que já anteriormente lhe haviam sido prescritos por ser uma pessoa ansiosa. E, por outro lado, a essa matéria se reporta a impugnação das respostas dadas aos arts. 68º, 69º e 70º e que foi rejeitada dado que a A. não indicou qualquer meio de prova, assim incumprindo o requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. b), dos factos provados.
E, quanto ao art. 49º, não foi feita qualquer outra prova, sendo manifestamente insuficiente as declarações da A. de que a Ré fabricou ou provocou situações com o intuito de a despedir, mormente as relatadas nos autos que levaram ao seu despedimento. As situações verificadas nos autos ocorreram, questão diferente é se constituem justa causa de despedimento.
Assim e nesta parte, improcede a impugnação aduzida.
2.5. Assim e em conclusão:
- Rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto no que toca aos arts. 31, 68, 69 e 70 da contestação da A. ao articulado motivador;
- Adita-se à matéria de facto provada os nºs 26, 27, 28 e 29, com o seguinte teor:
26. Aquando do referido no nº 5 dos factos provados, a A. não havia sido previamente informada dos motivos e ordem de trabalhos da reunião.
27. Nos trimestres anteriores não havia sido pedido à A. o referido no nº 7 dos factos provados, assim como não lhe havia sido dito que deveria proceder também ao lançamento das faturas dos fornecedores relativamente aos quais não tinha a certeza de que iriam ser faturadas aos clientes.
28. A informação referida no nº 7 dos factos provados não foi, para a realização da reunião do dia 23.12.2020, previamente solicitada à A.
29. O sócio gerente não comunicou à A. a existência, na secretária daquele, de informação/documentação confidencial.
- No mais impugnado, julga-se improcedente a impugnação.
3. Da alegada ilicitude do despedimento e suas consequências
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“A questão essencial a apreciar é a de saber se os comportamentos da Autora integram o conceito de justa causa de despedimento consignado no artigo 351º do código do Trabalho.
O art. 338º Código do Trabalho prescreve que: “É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.”, estatuindo o nº 1 do art. 351º do mesmo diploma que:
“Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Por sua vez, no nº 2 da mesma disposição legal, a título exemplificativo, o legislador concretizou alguns dos comportamentos do trabalhador que poderão constituir, justa causa de despedimento.
A existência de justa causa de despedimento exige assim a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Um, de natureza subjetiva, traduzido num comportamento ilícito e culposo do trabalhador, que não tem de ser praticado no local de trabalho, mas que tem de traduzir-se num incumprimento grave dos deveres contratuais do trabalhador;
2) Outro, de natureza objetiva, que se traduz na impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho;
3) E, ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível, do ponto de vista prático e imediato, a subsistência da relação de trabalho.
A justa causa do despedimento pressupõe uma ação ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres principais, secundários ou acessórios de conduta a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da atividade a que se obrigou, pela disciplina da organização em que essa atividade se insere, ou, ainda, pela boa-fé que tem de registar-se no cumprimento do contrato.
Não basta, porém, aquele comportamento culposo do trabalhador. É que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de modo a tornar prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjetivo do empregador, devendo atender-se a cri-térios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – nº 3 do art. 351º do Código do Trabalho.
Conforme doutamente expendido no cordão da Relação de Coimbra de 17.11.2021, in www.dgsi.pt:
“Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato, só se podendo concluir pela existência de justa causa, quando, em concreto e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, págs. 249).
E porque o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar o trabalhador no desemprego e atendendo a que tal sanção é a mais grave do elenco das sanções disciplinares previstas no CT/2009, a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho, não esquecendo que a sanção disciplinar deve ser sempre proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (princípio da proporcionalidade – art. 330º/1 do CT/2009).
Este princípio da proporcionalidade, que é comum a todo e qualquer direito punitivo, implica uma dupla apreciação: a determinação da gravidade da falta e a graduação das sanções.
A primeira resultará da apreciação do facto delituoso em si, das circunstâncias em que ocorreu a sua prática, das suas consequências, da culpabilidade e dos antecedentes disciplinares do arguido.
A segunda justifica-se na medida em que apenas se deverá aplicar uma sanção mais grave quando sanção de gravidade menor não for suficiente para defender a disciplina dentro da empresa - Pedro Sousa Macedo, Poder Disciplinar Patronal, págs. 55/ 56.”
Cabe, agora, apreciar a situação em apreço.
O trabalhador deve “Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos os companheiros de trabalho … com urbanidade e probidade;” (art. 128º, n. 1 do código do Trabalho. Foi esse dever de respeito que a trabalhadora violou ao atuar pela forma que se encontra descrita nos pontos 10) a 15) e 17) a 20) dos factos descritos como provados.
Por outro lado, o trabalhador deve “Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;” – art. 128º, n. 1 do código do Trabalho.
E foi também esse dever de obediência que a Autora violou ao protagonizar o referido nos pontos 5) a 20) dos factos provados, recusando-se expressamente a cumprir ordens legítimas dadas pelo legal representante da Ré, que lhe solicitava que lançasse todas as faturas no sistema da empresa e assumindo uma postura de total desrespeito ao falar alto “por cima” de todos e sem deixar ninguém falar, rindo-se constantemente em tom irónico e jocoso.
Ao atuar pela forma aí descrita, a Autora assumiu, de forma dolosa e por isso particularmente censurável, comportamentos desafiantes que prejudicam a disciplina necessária para o bom funcionamento da empresa, ao colocar em causa o poder de autoridade e de direção do legal representante da Ré.
Com efeito, em condições de normalidade, nenhuma entidade empregadora pode permitir que os seus trabalhadores passem a adotar atos de desobediência e desrespeitosos em relação aos seus superiores hierárquicos e aos seus legais representantes, sob pena da indisciplina e o desrespeito rapidamente se generalizarem e prejudicarem, definitivamente, um sadio ambiente de trabalho sem o qual ficará necessariamente prejudicada a produtividade de qualquer organização.
Por outro lado, permitir a permanência da Autora nos quadros da Ré, seria sinalizar aos demais trabalhadores que estavam habilitados a adotar comportamentos indisciplinados e desrespeitosos para com os seus superiores hierárquicos, o que, de todo, é absolutamente inaceitável no quadro de um ambiente de trabalho que em qualquer empresa tem de ser pautado por valores como os de respeito recíproco sem observância dos quais nenhuma empresa resiste.
Acresce que dos factos provados resulta inequivocamente uma predisposição da Autora para assumir reiteradamente comportamentos violadores do dever de respeito, pois que além daquela a que acabamos de fazer referência, resultou também provado que a Autora, sem razão que o justificasse, chamou o trabalhador DD de “lambe botas” e “mentiroso”, o que é inaceitável que aconteça no local de trabalho e, em especial, por parte de quem ocupava um lugar de assistente de gestão e organização da empresa, como era o caso da Autora.
Desde logo porque, sendo a situação conhecível pelos restantes trabalhadores, ficaria a impressão nos mesmos que as injúrias entre eles, eram toleradas, com as inerentes e graves consequências ao nível da organização da empresa.
Por outro lado, ficou irremediavelmente comprometida a relação entre a trabalhadora e o trabalhador visado, com inevitáveis prejuízos para a estrutura organizacional da empresa.
Lembra Júlio Gomes, em Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, pág. 951, que, no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, “estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador”.
Com a violação plural e multifacetada dos deveres de obediência e de respeito a que estava obrigada, a Autora também minou a confiança sem a qual não pode subsistir uma relação de trabalho e, por essa via, violou o dever de lealdade a que estava obrigada para com a Ré.
Forçoso é assim concluir-se no sentido de que nas circunstâncias concretas em apreciação, a continuidade do vínculo laboral representaria uma injusta imposição à Ré.
Pelo exposto, consideramos que assistia à Ré o direito de despedir a Autora com justa causa, pelo que não assiste à Autora o direito de receber a peticionada indemnização por despedimento, nem as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à data da sentença, ficando prejudicada a apreciação da questão relacionada com os danos patrimoniais invocados de perda do subsídio social de desemprego (já que, concluindo-se pela justa causa de despedimento, a Autora não tem direito ao respetivo subsídio), que, de resto, também não se provaram.”.
Do assim decidido discorda a Recorrente considerando as alterações à decisão da matéria de facto objeto da impugnação.
3.1. A (eventual) procedência do recurso passava pelas alterações pretendidas pela Recorrente à decisão da matéria de facto, as quais, com exceção do que se alterou, foram julgadas improcedentes.
E, concordando-se, no essencial, com a sentença recorrida, há que referir que as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto não se mostram relevantes, em nada afectando o decidido.
Com efeito:
Está em causa a violação dos deveres de obediência [art. 128º, nº 1, al. e), do CT/2009] e de respeito e de urbanidade para com o empregador, pessoas que se relacionem com a empresa e colegas de trabalho [al. a) do nº 1 do citado art. 128º]
No que toca ao dever de obediência, não está em causa o não lançamento pela A., em momento anterior à reunião de 23.12.2020, das faturas dos fornecedores relativamente às quais a A. não tinha a certeza de que iriam ser faturadas ao cliente (nº 24 dos factos provados), nem a não apresentação, na reunião de 23.12.2020, desses elementos, mas sim a ordem emitida pelo sócio gerente da Ré, nessa própria reunião, de que deveria a A., a partir dessa data, começar a lançar no programa de faturação toda e qualquer fatura que entrasse na empresa (nº 9 dos factos provados), o que a A. se recusou a cumprir, conforme decorre dos nºs 10 e 11 dos factos provados, nos termos dos quais a A. referiu recusar-se a cumpri-la alegando que estava cheia de trabalho e que não lhe restava tempo para mais nada e que não faria o trabalho que lhe estava a ser solicitado e que o sócio gerente da Ré se quisesse a poderia despedir ou em alternativa que “metesse” outro funcionário para desempenhar essas funções.
Tratava-se, tal ordem, de ordem legítima, respeitante à execução do seu trabalho, emanada pelo empregador que é quem detém o poder directivo e conformativo da prestação laboral, e inserindo-se nas funções da A., de analista em gestão e organização, para as quais a A. foi contratada e que desempenhava quanto aos outros lançamentos conforme nº 21 dos factos provados. Diga-se que não foi feita prova de que não fosse à A. possível desempenhar tal tarefa, designadamente pelo excesso de trabalho que invocou nessa reunião.
São pois irrelevantes os nºs 26, 27 e 28 dos factos provados que se aditaram, não estando em causa, como referido, as informações que a A. prestou ou não prestou nessa reunião, mas sim a recusa de, daí para a frente, fazer o lançamento das mencionadas faturas conforme ordenado pelo sócio gerente da Ré nessa reunião, de nada relevando que a A. não tivesse sido previamente informada dos motivos da mesma e da ordem de trabalhos e de que pretenderiam esses elementos para a reunião, assim como que, anteriormente, não lhe tivesse sido dito pelo sócio gerente que deveria proceder também a esses lançamentos. Embora repetindo, o que está em causa e motiva o despedimento, é a recusa da A., manifestada na reunião, de cumprimento da ordem que nessa mesma reunião lhe foi transmitida de, daí para a frente, proceder a esses lançamentos.
E é também irrelevante o nº 29 dos factos provados a cujo aditamento se procedeu [não informação da existência, na secretária do sócio gerente, de informação/documentação que pudesse ser confidencial], sendo certo que, como decorre da sentença recorrida, o referido no nº 21 dos factos provados [estar a A., no dia 13.01.2021, a mexer em papeis que estavam na secretária do sócio gerente] não foi relevante quanto ao juízo formulado relativamente à existência de justa causa para o despedimento, tendo a sentença, tal como nós agora, relevado apenas a violação, pela A., dos deveres de obediência, nos termos acima referidos, e de respeito e urbanidade para com o sócio gerente da Ré, bem como para com CC, esta contabilista da firma que presta serviços de contabilidade à Ré, na reunião de 23.12.2020, como decorre dos nºs 12, 13, 14, 15 dos factos provados e, ainda, para com o seu colega de trabalho DD, como decorre dos nºs 17, 19 e 20 dos factos provados, a quem, na sequência de resposta deste a interpelação que lhe havia feito, o chamou de “mentiroso” e “lambe-botas”.
Sufragamos, pois, a sentença recorrida, para cuja fundamentação se remete, pelo que, e sem necessidade de considerações adicionais, entendemos que, tal como nela considerado, ocorre justa causa de despedimento da A.
E, assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.
V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.
Porto, 24.10.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas.