1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I- Relatório
1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Beja deduziu acusação para julgamento em processo comum, perante tribunal singular, contra A. imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º do Código Penal. Na mesma peça processual foi nomeado defensor ao arguido. Notificado, o arguido nada disse pelo que os autos foram remetidos à distribuição.
Por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 2009, nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal, decidiu o juiz não receber a acusação, devolvendo os autos ao Ministério Público a fim de ser proferido novo despacho de encerramento de inquérito.
No mesmo despacho, o juiz julgou inconstitucional, por violar o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 283.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser lícito ao Ministério Público deduzir acusação para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular sem fundamentar, no despacho de encerramento do inquérito, as razões da não aplicação tanto das medidas alternativas previstas nos artigos 280.º e 281.º, como das formas de processo especiais previstas no Livro VIII do mesmo diploma legal, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos requisitos.
Considerou-se ainda que a não aplicação do processo sumaríssimo, do processo abreviado e do instituto da suspensão provisória do processo consubstancia um acto decisório, sujeito ao dever de fundamentação do artigo 97.º, nºs 3 e 5 do Código de Processo Penal, não se alcançando do despacho o motivo da dedução da acusação em processo comum singular já que o despacho não se encontra fundamentado. É certo, aceita-se nesta decisão, que o arguido dispõe de meios processuais para reagir contra tal actuação do Ministério Público, pelo que, em princípio, não competiria ao tribunal apreciar essa matéria; todavia, por considerar que a actuação do Ministério Público contende com a Constituição, tal censura deve ser declarada pelo tribunal, ordenando-se o cumprimento dos trâmites devidos.
Diz-se na decisão:
“Cumpre proferir despacho a que alude o disposto no art. 311º do CPP.
Para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o MP deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º nº.1 do Cód.Penal.
A moldura abstracta da pena prevista para tal tipo de crime é de pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a sessenta dias.
Compulsados os autos, verifica-se que ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais - cf. CRC de fls. 24. Resulta ainda que, desde que o MP adquiriu a notícia do crime até que deduziu a acusação, não decorreram 90 dias.
Assim sendo, a questão que desde logo se coloca é a seguinte: Porquê a dedução de acusação em processo comum quando estão verificados os requisitos objectivos da suspensão provisória do processo, do processo sumaríssimo, e do processo abreviado?
Pergunta esta que não poderá obter resposta uma vez que a Digna Magistrada não verteu em despacho fundamentado o raciocínio que teve necessariamente de fazer para afastar a aplicação daquele instituto e formas especiais de processo.
Como é sabido, se em relação ao processo sumaríssimo já antes vigorava o princípio da legalidade, após as alterações introduzidas ao CPP pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro, também o instituto da suspensão provisória do processo e o recurso ao processo abreviado deixaram de estar sob a alçada de qualquer critério de oportunidade, imperando hoje também aí o princípio da legalidade.
E a este respeito, dúvidas não há de que foi essa a intenção do legislador, não só pelo argumento literal resultante da alteração da redacção dos arts. 281º e 391º-A do CPP, mas também por aquilo que se fez expressamente constar nos trabalhos preparatórios. Com efeito, como resulta da Acta nº. 22 da Unidade de Missão para a Reforma Penal, ali se afirmou que as alterações a introduzir em sede de processos especiais têm o objectivo de reforçar a aplicabilidade deste tipo de processos para promover uma realização célere da justiça e uma rápida reposição da paz jurídica. «(...) No âmbito da suspensão provisória do processo são introduzidas diversas alterações com vista ao aumento da aplicação deste regime, destacando-se as seguintes: é eliminado o carácter facultativo da sua utilização pelo Ministério Público, ao qual é determinado que aplique a suspensão, com a concordância dos restantes sujeitos processuais e do juiz, desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos; (...) Quanto ao processo abreviado, são introduzidas as seguintes alterações: eliminação do carácter facultativo desta forma processual, atribuindo-se o dever de promoção ao Ministério Público desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos; (...)». Essa necessidade de ampliar a aplicabilidade de tais regimes fica patente na consulta ao relatório anual da PGR relativo a 2007, disponível in www.pgr.pt, do qual resulta que nesta comarca, durante esse ano, foram apenas deduzidas 58 acusações em processo abreviado, 62 em processo sumaríssimo, 2 arquivamentos por dispensa de pena e 9 suspensões provisórias do processo, o que contrasta com as 279 acusações para julgamento em Tribunal Singular.
Mesmo após as alterações introduzidas ao CPP, fazendo uma consulta dos elementos estatísticos disponíveis neste Tribunal, verifica-se que desde 15 de Setembro de 2007 até à presente data foram distribuídos a este 2º Juízo: 179 processos com acusação para julgamento em Tribunal Singular; 88 processos sumários; 36 sumaríssimos; 25 abreviados; 2 arquivamentos por dispensa de pena e 8 suspensões provisórias do processo. Quer isto dizer que, somados os números relativos aos regimes processuais alternativos e especiais, o total é inferior ao número de acusações para julgamento com intervenção do Tribunal Singular, sendo que na maior parte das condenações foi aplicada pena de multa.
A respeito do novo paradigma de aplicação da suspensão provisória do processo, já o STJ teve oportunidade de se pronunciar no sentido de não haver qualquer margem de oportunidade para o MP na sua aplicação - Acórdão de 12/02/2008, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos, disponível in www.dgsi.pt, o qual mereceu o comentário concordante de Rui do Carmo in Revista do Ministério Público, nº. 114, págs. 189 e sgs.
Estando o MP vinculado a um critério de legalidade estrita, o juízo de ponderação que subjaz à não aplicação daqueles institutos e formas especiais de processo consubstancia um acto decisório e, como tal, sujeito ao dever de fundamentação - art. 97º nºs. 3 e 5 do CPP. No fundo, exige-se ao MP na fase de inquérito a mesma ponderação e fundamentação que ao juiz é exigida na escolha e determinação da medida concreta da pena.
Ora, voltando ao caso concreto, como se viu tal fundamentação não existiu. O CPP contempla actualmente vários mecanismos que permitem ao arguido tanto impulsionar a aplicação de tais regimes, como reagir à sua não aplicação. São eles:
- possibilidade de o arguido requerer a suspensão provisória do processo ou a aplicação de pena em processo sumaríssimo (arts. 281º nº.1 e 392º);
- possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução para ver aplicado o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a suspensão provisória do processo (arts. 280º nº.2 e 307º nº.2);
- arguição de nulidade por aplicação de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra (art. 120º nº.2).
Em qualquer destes casos, o controlo judicial da actuação do MP no inquérito só pode ser efectuado se o arguido lançar mão de algum destes meios. Pelo que, em termos estritamente intra-processuais, não seria lícito fazê-lo no âmbito do presente despacho.
No entanto, o processo penal também assume uma dimensão extra-processual, no âmbito da qual recai sobre os Tribunais a salvaguarda de imperativos constitucionais. E, a este nível, uma actuação do MP nos moldes descritos contende, no meu entender, com a Constituição da República Portuguesa, quer em termos daquilo que ali é consagrado a respeito das funções e estatuto do MP, quer em termos de direitos fundamentais.
Com efeito, se compete ao MP participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania e exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, a dedução de acusação em processo comum singular em situações que objectivamente seriam de integrar numa suspensão provisória do processo e, subsidiariamente, numa forma de processo especial, viola o disposto no art. 219º da CRP porquanto contraria aquilo que actualmente está definido em termos de orientações sobre a pequena criminalidade (Lei 51/2007, de 31 de Agosto) e, como se viu, contende com o princípio da legalidade.
Na vertente dos direitos fundamentais, a total ausência de fundamentação da decisão de não aplicação da suspensão provisória do processo e das formas de processo especiais que no caso caberiam, facilmente se confunde com mera discricionariedade, até mesmo arbitrariedade, o que acaba por se traduzir numa violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP. Seguindo de perto a comunicação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. João Ramos, no âmbito de acção de formação contínua subordinada ao tema "A Reforma do Processo Penal", que teve lugar no passado dia 16 de Janeiro, a qual será oportunamente objecto de publicação na Revista do CEJ, mas cujo texto me foi gentilmente facultado e autorizada a citação, «(...) continuam a ser dominantes no sistema de justiça formal os processos relativos à pequena e média criminalidade e escassa a utilização das formas especiais de processo e medidas de consenso. Continua, por actual, a necessidade de insistir no cumprimento do paradigma de política criminal de diferenciação de tratamento da pequena e média criminalidade.(...)
A ideia de celeridade e economia processual não são fruto de uma mera lógica de produtividade e eficácia. É fruto da própria lógica de justiça, potenciadora de efeitos de prevenção geral positiva ou de integração, ensinou Anabela Rodrigues.
E ensinou Figueiredo Dias que "a intervenção do sistema formal de controlo deve estritamente limitar-se pelas máximas da mais lata diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis".
Já Pinto Torrão, em 2000, a propósito da SPP, afirmava ser ilegítimo ao MP, findo um determinado inquérito, impor a continuação do processo e a sua submissão a julgamento quando verificados os pressupostos do nº.1 do art. 281º, quando "essa continuação se mostrar desnecessária para a prossecução dos fins de política criminal".
A reforma, acentuando o poder-dever do MP de optar pela suspensão provisória do processo, quando verificados os seus pressupostos, (...) fechando assim a porta a interpretações que na redacção anterior (...) insistiam tratar-se de opção não vinculativa, esquecendo que mesmo nunca tal opção seria arbitrária mas um acto de discricionariedade (ou oportunidade) vinculada. Trata-se agora, claramente, de um critério de legalidade.
Como recentemente salientaram Rui do Carmo e Conde Correia, a reforma do CPP, se ainda era necessário, avivou os traços dos percursos a trilhar pelo MP na decisão final a proferir no exercício da acção penal. Esse é um percurso de prioridades balizadas por regras legais e princípios que igualmente se impõem ao juiz, como o princípio da igualdade, da dignidade humana com não estigmatização do arguido através de um julgamento desnecessário, da proibição do excesso, da necessidade, da intervenção mínima, da celeridade e economia processuais. (...)
O percurso decisional do MP tem de começar pelo escrutínio da aplicabilidade ao caso de decisões alternativas à acusação e só depois a acusação, e, acusando, a forma comum é preterida se estiverem reunidos os requisitos de uma forma especial e, na concorrência de medidas alternativas ou de formas de processo especial, a opção deve respeitar os princípios enunciados.
Assim, o arquivamento por dispensa da pena terá prioridade sobre a suspensão do processo. No sumário, a suspensão terá prioridade sobre a realização do julgamento. Por razão de celeridade o processo sumário prevalecerá sobre o processo abreviado. Por razão de legalidade, nas situações de flagrante delito, reunidos os requisitos, o processo sumário parece dever prevalecer sobre o processo sumaríssimo. O processo sumaríssimo prevalecerá sobre o abreviado. O processo comum só pode aparecer depois de afastada a possibilidade de dispensa de pena, a suspensão provisória do processo, o processo sumário, o processo sumaríssimo e o processo abreviado.»
O Autor remata esta questão, referindo-se à actuação do MP junto dos tribunais, dizendo: «A actual diversidade e antagonismo de decisões, afronta o princípio constitucional da igualdade».
À semelhança do que acontece com as decisões judiciais, é através da respectiva fundamentação que se pode colher o cumprimento de tal imperativo constitucional e que, a par de outros princípios como o da publicidade, confere aos Tribunais a sua legitimidade democrática. Daí que não seja sustentável a postura da Digna Magistrada do MP em não verter nos autos o "percurso decisional", como refere o Autor citado, que conduziu à dedução de acusação em processo comum, preterindo a aplicação da suspensão provisória e das formas especiais do processo. Esta mesma posição presta-se a que, amanhã, nesta comarca ou em qualquer outra, perante o mesmo tipo de crime, o MP decida suspender provisoriamente o processo ou acusar sob uma forma de processo especial, sem que aos arguidos e à sociedade em geral sejam dadas a conhecer as razões para um tratamento desigual em situações em tudo idênticas. Mais, se transpusermos este raciocínio para as situações mais corriqueiras relacionadas com a criminalidade rodoviária, concluiremos que se trata de uma questão premente, com reflexos no dia-a-dia da actividade dos tribunais criminais. Designadamente, podemos ter vários arguidos "apanhados" em infracção no âmbito de operações de fiscalização de trânsito a decorrer por todo o território nacional, que cometeram o mesmo tipo de ilícito, v.g. condução em estado de embriaguez, e que poderão ter um tratamento processual diferenciado, sem que lhes sejam dados a conhecer os fundamentos que subjazem a essa mesma diferenciação. Disso são exemplo os casos noticiados pela comunicação social de figuras públicas que beneficiaram da suspensão provisória no âmbito de processos em que estava em causa a prática daquele tipo de ilícito penal quando, é um facto notório, a maioria dos arguidos é julgada e condenada em processo sumário, condenações essas que não raras vezes têm reflexos económicos e profissionais, especialmente no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir, muito mais gravosos comparativamente com os que adviriam para aqueloutros. Como é óbvio, não está mal suspender os processos das ditas figuras públicas. Errado é não estender, em termos de igualdade, a aplicação de tal instituto à generalidade das situações em que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos.
E o respeito pelo princípio da igualdade só pode, como se disse, ser aferido na fundamentação do despacho de encerramento do inquérito.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts. 3º nº.3 e 204º da CRP, julgo inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do art. 283º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é lícito ao Ministério Público deduzir acusação para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular sem fundamentar no despacho de encerramento do inquérito as razões da não aplicação tanto das medidas alternativas previstas nos artigos 280º e 281º, como das formas de processo especiais previstas no Livro VIII do mesmo diploma legal, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos requisitos.
Como consequência do juízo de inconstitucionalidade ora formulado, não recebo a acusação, antes determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, após trânsito em julgado do presente despacho, a fim de proferir novo despacho de encerramento do inquérito que supra tal vício. (…)”
2. É desta decisão que o Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
“O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no art. 70.°, al. a) e 72.°, n.° 1, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11 interpor recurso obrigatório para o Venerando Tribunal Constitucional da decisão proferida a fls. 34 e segs dos autos, que não recebeu a acusação deduzida contra o arguido A
O recurso é restrito à matéria de inconstitucionalidade, porquanto na decisão recorrida se recusou a aplicação do art. 283° do Cód. Processo Penal, julgando-o inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que é lícito Ministério Público deduzir acusação para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular sem fundamentar no despacho de encerramento do inquérito as razões da não aplicação tanto das medidas alternativas previstas nos arts. 280° e 281º, como das formas de processo especiais, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos requisitos. (…)”
3. Foi ainda interposto, pelo Ministério Público, no Tribunal Judicial de Beja, recurso ordinário do despacho em causa para a Relação de Évora, que ficou a aguardar a decisão do presente caso.
4. Convidado, no Tribunal Constitucional, a enunciar o exacto sentido da norma que constitui o objecto do seu recurso, o Ministério Público especificou que a norma impugnada é a que resulta da interpretação, conjugada, dos artigos 283.º, 280.º e 281.º e dos artigos relativos às formas especiais previstos no Livro VIII, do Código de Processo Penal, no sentido que é lícito ao Ministério Público deduzir acusação para julgamento em processo comum sem fundamentar, no despacho de encerramento de inquérito, as razões da não aplicação das medidas alternativas ou das formas de processos especiais, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos requisitos.
5. As partes foram convidadas a alegar. O Ministério Público alegou e concluiu:
“(…) Não é inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 283º, 280° e 281° e dos normativos relativos às formas especiais presentes no livro VIII, do Código do Processo Penal, no sentido de que é lícito ao Ministério Publico deduzir acusação para julgamento sem necessidade de ter de expressamente justificar, no despacho de encerramento de inquérito, as razões da não aplicação das medidas alternativas ou das formas de processos especiais. (…).”
6. O recorrido não apresentou contra-alegação. Depois, as partes foram confrontadas com a questão, oficiosamente suscitada, de não conhecimento do objecto do recurso, mas não responderam. Importa, assim, decidir.
II- Fundamentação. A admissibilidade do recurso
7. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. O recurso tem na base a recusa de aplicação ou de aplicabilidade de norma jurídica, regime jurídico ou interpretação normativa ao caso concreto, com fundamento na sua inconstitucionalidade, exigindo-se que a decisão da questão de constitucionalidade influa na decisão da questão de fundo, pelo que a recusa de aplicação da norma jurídica tem de ser, na decisão recorrida, uma ratio decidendi, não sendo passíveis de recurso desaplicações normativas versando sobre normas só hipoteticamente aplicáveis ao caso, irrelevantes ou inevitavelmente ultrapassadas ou precludidas.
Ora, só haverá recusa efectiva de aplicação de norma quando se configure como condição do afastamento de regime jurídico que, não fosse o juízo negativo de conformidade com a Constituição, seria convocável e aplicável ao caso.
Assim, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo desta alínea tem, como pressuposto, que a norma desaplicada devesse – na lógica da decisão recorrida – ter sido efectivamente utilizada como fundamento normativo da decisão recorrida.
Concluída a instrução com pronúncia ou esgotado o prazo para requerimento da instrução, os autos são remetidos ao tribunal competente para a fase de julgamento. Após a distribuição, quando for caso disso, o processo é concluso ao juiz para ser proferido o despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida consubstancia o despacho de saneamento do processo, altura em que o juiz se pronuncia sobre a existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
No caso de não ter tido lugar instrução, cabe-lhe então:
a) rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada (omissão da identificação do arguido, da narração dos factos, da indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas e ainda caso os factos não constituam crime);
b) não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela represente uma alteração substancial dos factos, ou
c) designar data para realização da audiência – artigos 311.º e 312.º, ambos do Código de Processo Penal.
Acontece que as normas dos artigos 283.º, 280.º, 281.º, e as formas dos processos especiais do Código de Processo Penal previstas no Livro VIII do Código de Processo Penal dizem respeito a actos do Ministério Público, estabelecendo os requisitos para dedução de acusação, seja em processo comum ou em processos especiais, e os requisitos para os institutos do arquivamento em caso de dispensa de pena e da suspensão provisória do processo. São normas que disciplinam exclusivamente a actividade do Ministério Público, e não são directamente aplicáveis pelo juiz recorrido, no despacho em questão.
Entendimento que leva a concluir que a decisão recorrida não desaplicou as normas que enuncia, pois que nunca poderia aplicá-las. O que efectuou foi uma censura ao modo como o Ministério Público interpretou e aplicou tais normas quando deduziu a acusação, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade incide, estritamente, sobre norma reportada aos artigos 280.º, 281.º, 283.º do Código de Processo Penal e os relativos aos processos especiais do Livro VIII do Código de Processo Penal, matéria que é atinente à competência decisória do Ministério Público.
Não resulta, portanto, da lógica interna da decisão recorrida nem do contexto que a suscita qualquer verdadeiro juízo de desaplicação dessas normas. Com efeito, atendendo à fundamentação da decisão recorrida e à respectiva fórmula decisória, é de concluir que aquele juízo incide sobre a interpretação que a magistrada do Ministério Público deu aos artigos já mencionados do Código de Processo Penal, mas que não podiam ter sido efectivamente utilizadas como fundamento jurídico da decisão recorrida.
Assim sendo, porque se entende que não ocorreu verdadeiramente uma desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, o presente recurso não é admissível.
III- Decisão
8. Nestes termos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Maio de 2010
Carlos Pamplona de Oliveira
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos