7. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante veio apresentar:
“[…]
RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA contra o despacho de não admissão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães datado de 15.07.2022, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
[…]
1. No despacho de 15.07.2022 que não admitiu o recurso ao Tribunal Constitucional são invocados pelo Tribunal da Relação, em concreto, os seguintes fundamentos: «a questão em apreço não foi pelo arguido suscitada no recurso interposto para a Relação, pelo que a imprescindível autonomização e enunciação dos critérios normativos que o recorrente pretende ver sindicados pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida», tendo concluído a decisão de 15.07.2022 o seguinte «não enunciou e suscitou atempada e devidamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível».
2. Sucede que, tal despacho do Tribunal da Relação não tem razão de ser – nos moldes em que foi proferido.
3. Na verdade, o recorrente não podia ter suscitado nas alegações/conclusões de recurso ao Tribunal da Relação uma inconstitucionalidade que só veio a ocorrer no próprio Tribunal da Relação de Guimarães.
4. Isto é, o recorrente recorreu ao Tribunal da Relação de Guimarães apenas e só invocando que a pena de prisão efetiva devia ser revogada e substituída por uma pena de prisão suspensa na sua execução, o que mereceu aval positivo do Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação que peticionou, também ele, pela aplicação da suspensão da execução da pena.
5. No seu recurso da 1.ª Instância ao Tribunal da Relação, e como entretanto, desde a data da sentença até à entrada do recurso ao Tribunal da Relação o arguido conseguiu efetuar um acordo com o ofendido/assistente, nomeadamente ocorreu uma transação de pagamentos, o arguido juntou – como é legalmente permitido – um documento de pagamento de parte da indemnização – de modo ao Tribunal da Relação poder aferir e avaliar aquele pagamento em consonância com o pedido de aplicação de uma pena suspensa na sua execução condicionada ao resto do pagamento em falta.
6. Como é consabido, até a uma decisão transitar em julgado – o que não era o caso e ainda estávamos longe desse trânsito em julgado, qualquer decisão judicial pode ser modificada, seja em sede de recurso, reclamação, correção, entre tudo o mais que a lei permite, e todas as decisões devem ser conhecedoras de todos e quaisquer desenvolvimentos pertinentes à boa decisão da causa, mais concretamente, no caso que temos, a pagamentos efetuados pelo arguido ao assistente/lesado.
7. Até aqui nenhuma inconstitucionalidade ocorreu, motivo pelo qual nunca se podia invocar no 1° recurso qualquer dimensão normativa extraível de qualquer tipo de norma no que a esta matéria diz respeito.
8. Sucede que, o Tribunal da Relação, quando emitiu o seu primeiro acórdão decidiu não conhecer o documento junto pelo arguido.
9. Uma coisa era o Tribunal da Relação ter conhecido do documento – dito por outras palavras – ter conhecido do teor dos pagamentos – e em sede de acórdão ter dito, por exemplo, algo semelhante: «não obstante os pagamentos já efetuados de parte das indemnizações, resultantes do comprovativo em documento junto pelo arguido e não contestado pelo Assistente, ainda assim o Tribunal da Relação entende que esse pagamento não permite e não tem força suficiente para lhe ser aplicada uma suspensão da execução da pena».
10. Mas não foi isto que foi feito.
11. O Tribunal da Relação decidiu no seu primeiro acórdão não aceitar a junção daquele documento, pelo que não conheceu esse documento.
12. Nesse sentido, e porque o Tribunal da Relação não o conheceu, na opinião e entendimento da defesa do arguido é com a prolação deste primeiro acórdão da Relação que ocorre então (em 9 de maio de 2022 a inconstitucionalidade da dimensão normativa suscitada.
13. E o arguido, sabendo que o Tribunal Constitucional tem como critério principal que se dê oportunidade ao Tribunal a quo de este se pronunciar sobre uma eventual inconstitucionalidade, o arguido, abrindo mão do mecanismo processual existente – o de pedir a nulidade do acórdão da Relação por não ter conhecido do teor do documento – invocou nesse pedido de nulidade a respetiva inconstitucionalidade do artigo 165º n.º 1 do Código Processo Penal na interpretação segundo a qual não é admissível a junção de documento por parte de um arguido na fase de recurso.
14. Chegados aqui, cumpre referir o seguinte: no 2º acórdão do Tribunal da Relação, este último datado de 30.06.2022, o Venerando Tribunal da Relação, a folhas 13 desse acórdão refere o seguinte: «não havendo dúvidas da posição deste tribunal da Relação acerca da inadmissibilidade dos documentos em causa, atento o teor do art.º 165º do C.P.P.. Pelo que, em nosso entender, foi cabalmente cumprido o desiderato ínsito nas normas legais que o arguido/reclamante traz à liça».
15. Destaque-se que o primeiro acórdão do Tribunal da Relação acaba por referir que o arguido nada pagou ou ressarciu.
16. Sucede que, quando este acórdão foi proferido, por força do recurso interposto pelo arguido, nesse mesmo recurso encontrava-se anexado, em documento, o comprovativo de pagamento.
17. Portanto, com o devido respeito, mal andou o Tribunal da Relação ao emitir uma decisão em nome do Estado Português e que é contrária à verdade material.
18. Tudo porque decidiu pela não admissibilidade da junção do documento ao abrigo do artigo 165° n.° 1 do C.P.P.
19. Assim, nesta concreta parte, a defesa do arguido deu ao Tribunal da Relação a possibilidade de este se pronunciar sobre tal dimensão normativa, que o Tribunal da Relação apreciou e conheceu no segundo acórdão de 30.06.2022, tendo concluído que aquele Tribunal da Relação não tinha qualquer dúvida acerca da inadmissibilidade dos documentos em causa.
20. Esta frase, por si só, invalida o despacho de não admissão de recurso emitido em 15.07.2022, uma vez que nesse despacho a não admissão alicerça-se no fundamento de que o Tribunal da Relação não teve oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade.
21. Porém, como vimos, tanto teve essa oportunidade como respondeu à mesma no acórdão de 30.06.2022 dizendo que não tinha qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade da junção de tais documentos por referência ao artigo 165º n.º 1 do C.P.P.
22. O douto acórdão de 30.06.2022 termina do seguinte modo: «ACORDAM OS Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir o requerimento de arguição de nulidade e/ou inconstitucionalidade do acórdão proferido por esta Relação em 09.05,2022 (...) mantendo-o nos seus precisos termos
23. Após a notificação desse acórdão de 30.06.2022, o arguido tinha o prazo de 10 dias para interpor o recurso ao Tribunal Constitucional, prazo esse definido pelo artigo 75º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
24. Ou seja, esse recurso interposto ao Tribunal Constitucional foi tempestivo!
25. Só que, em vez de ter sido admitido – o que se esperava – foi rejeitado através do despacho datado de 15.07.2022 – do qual agora se reclama à Conferência.
26. Por todos estes motivos, deve a presente Reclamação à Conferência ser procedente, revogando-se o despacho de não admissão e admitir- se o recurso.
Por cautela e dever de patrocínio,
27. O Tribunal Constitucional entende que, ainda que esse fundamento possa ser favorável ao recorrente no que diz respeito à admissibilidade, outros fatores concorrem com aquele, nomeadamente o da utilidade do recurso e aplicabilidade aos autos e de a norma ou interpretação normativa ter sido efetivamente aplicada aos autos, aquilo a que vulgarmente se chama da "eficácia da decisão do Tribunal Constitucional.
28. Na verdade, como foi possível verificar acima, a norma/interpretação normativa foi aplicada no processo (nas decisões do Tribunal da Relação), pelo que, caso o Tribunal Constitucional decida admitir o recurso e convidar para alegações, um eventual juízo de inconstitucionalidade tem aplicabilidade aos autos, cumprindo-se assim o estipulado no artigo 80º da L.T.C.
29. Ou seja, se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da dimensão normativa na interpretação tida no acórdão de 30.06.2022, que manteve inadmissibilidade da junção do documento decretada no acórdão de 09.05.2022, a decisão do Tribunal da Relação terá que ser reformulada, com a apreciação e valoração do documento em causa, que revela pagamentos efetuados pelo arguido ao lesado/assistente.
30. Depois, o Tribunal da Relação, de modo a "bloquear" inadvertidamente o recurso ao Tribunal Constitucional aplicou uma outra interpretação normativa inesperada e surpreendente – no pedido de nulidade suscitado pela defesa o Tribunal da Relação estar impedido de conhecer inconstitucionalidades suscitadas pela defesa.
31. O arguido, pela maior e mais prudente cautela processual e para não ver, à posteriori, o Tribunal Constitucional invocar que o recurso da constitucionalidade, mesmo a ser procedente no artigo 165º do C.P.P., teria que ser improcedente pelas razões do preceituado nos artigos 425º n.º 4 e 379º do C.P.P., vem também suscitar essa inconstitucionalidade.
32. O que significa que a procedência do recurso de constitucionalidade está sempre assegurada por ter suscitado tudo, e além do mais, tendo sido corretamente invocada a inconstitucionalidade surpresa desta última questão normativa, também por aqui o recurso sempre teria que ter sido admitido nessa parte.
33. Importa ainda referir e reforçar o seguinte: o Tribunal da Relação no acórdão de 30.06.2022 (que manteve o acórdão de 09.05.2022) faz um ataque à defesa, dizendo que o arguido não concorda é com a pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada em sentença de primeira instância.
34. Com o devido respeito, o arguido não concorda é com a não admissibilidade do documento que juntou no recurso, porquanto esse documento demonstra que pagou valores indemnizatórios. É disto que se trata.
35. Bem como na falta de apreciação/admissão desse documento, discorda da decisão porque a mesma não teve em conta todos os elementos constantes do processo.
36. Ou será que se vai dizer que, como o pagamento foi junto em recurso, que deu entrada em primeira instância, é como se esse pagamento não existisse?
37. Pelo que, estão cabalmente contrariados, de forma fundamentada, os argumentos usados pelo Tribunal da Relação que levaram não admissão do recurso.
[…]”.
8. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
11. Quanto à substância da reclamação, cremos que a mesma não poderá proceder, dada a pertinência da fundamentação do despacho reclamado, no sentido de considerar ter havido inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
12. O que o arguido vem questionar é essencialmente a fundamentação jurídica infraconstitucional, no sentido de o TRG ter desatendido a consideração de um documento demonstrativo de factos que, no entender do recorrente, poderiam ser relevantes para a apreciação dos critérios de aplicação da pena.
13. Essa dimensão cognitiva está, como é sabido, subtraída à competência deste Tribunal Constitucional, que, como é sabido apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas.
14. Além da fundamentação do despacho ora reclamado, do Ex.mo Desembargador da TRG relator, que se subscreve, também no tocante à alegada decisão-surpresa inconstitucional, que o recorrente reporta apenas ao acórdão de 30 de junho de 2022, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 09-05-2022, na mesma não foi aplicada qualquer norma ou interpretação normativa que o arguido-recorrente pretenda agora questionar.
15. Tal incoincidência entre a interpretação normativa objeto do [requerimento de] recurso e os critérios que foram ratio decidendi da decisão recorrida, implica que não possa ser admitido o recurso, uma vez que ainda que o Tribunal Constitucional declarasse efetivamente a inconstitucionalidade da mesma, tal decisão não teria efeito útil sobre a decisão, pelo que o conhecimento do recurso não revestiria utilidade.
16. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
17. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015).
18. O requerimento de recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos.
19. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um «contencioso de decisões» seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
20. A ausência dos dois últimos pressupostos de admissibilidade obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser conhecido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
21. Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere CARLOS LOPES DO REGO, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
22. Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
23. Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido,
24. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, desde logo, pelas razões do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
9. O reclamante respondeu à pronúncia do Ministério Público pelo modo que segue:
“[…]
4. Porém, já não podemos concordar com o restante Parecer do MP no sentido de que o arguido deveria ter invocado a inconstitucionalidade nas conclusões do recurso apresentado em 1ª Instância dirigido ao Tribunal da Relação.
5. E explicamos o porquê, de forma mais detalhada e pormenorizada como o assunto o merece.
Ora vejamos, pois, os nossos argumentos/fundamentos:
6. Quando o arguido interpôs o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães não havia nenhuma discussão sobre a admissão do documento.
7. Aliás, em bom rigor, o Tribunal de 1ª Instância admitiu o recurso "no seu todo" não tendo existido qualquer obstáculo à junção do documento.
8. Logo, se o recurso foi admitido e o documento estava junto com o recurso, o documento foi admitido também.
9. Se a 1ª Instância não tivesse aceite o documento mas só aceitasse o recurso o arguido teria tido a hipótese de reclamar a retenção do documento ou a rejeição do mesmo – o que não aconteceu!
10. Tal documento junto em sede de recurso (e não no Tribunal de Recurso) foi emitido pelo Assistente/ofendido após a sentença da qual se recorreu.
11. Logo o arguido não podia juntar em julgamento aquilo que ainda não existia.
12. Se o documento de pagamento é posterior à sentença, bem como o facto nele inscrito e anterior ao trânsito em julgado - e neste caso foi junto aos autos, por via do recurso ordinário antes de chegar ao Tribunal da Relação – o arguido jamais podia invocar a inconstitucionalidade de algo que não era minimamente previsível que viesse a surgir.
13. Apenas quando é proferida a decisão do recurso no Tribunal da Relação surge um problema: o Tribunal de Recurso não admitiu o documento - o Tribunal de recurso não apreciou o teor do documento.
14. O despacho reclamado refere que o arguido não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
15. Reiteramos que não podemos concordar com esta posição, por duas razões verificáveis nos autos, a saber:
a) Por um lado, quando o arguido recorreu da decisão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Guimarães, só podia invocar a inconstitucionalidade do art.º 165º n.º 1 do C.P.P. se estivesse em causa a não admissão de um documento em sede de julgamento (na 1.ª Instância, o que não era o caso, logo se o assunto surgiu apenas no Tribunal da Relação, cabia ao arguido reagir junto do Tribunal da Relação - e fê-lo:
b) Fê-lo ao ter suscitado de imediato junto do Tribunal da Relação a nulidade do acórdão, invocando expressamente a inconstitucionalidade do art.º 165º n.º 1 do C.P.P., tendo dado oportunidade do Tribunal da Relação para se pronunciar – o que aquele fez.
16. É que, o Tribunal da Relação decidiu, ao fim e ao cabo, que a pena de prisão efetiva se mantinha porque o arguido NADA PAGOU, mas se tivesse em conta o teor do documento – o mesmo refere que o arguido pagou, uma vez que aquele documento junto foi emitido pelo Assistente e refere expressamente pagamentos efetuados pelo arguido na ordem de várias centenas de euros já pagos.
17. Aliás, a este respeito diga-se que o Ministério Público junto do Tribunal da Relação – o defensor da legalidade democrática – pugnou pelo provimento do recurso apresentado pelo arguido no sentido de a pena ser suspensa na sua execução na condição de (continuar al pagar ao lesado.
18. Por aqui se vê que o recurso ao Tribunal Constitucional tem utilidade porque em caso de juízo de inconstitucionalidade o Tribunal da Relação terá que reformular o seu acórdão e considerar o teor do documento – a declaração de pagamento efetuado pelo arguido e terá que se valorar os pagamentos efetuados, sendo provável – altamente provável – que a pena de prisão fique suspensa na sua execução por via do provimento do recurso.
19. Por outro lado temos "dois pesos e duas medidas". O Ministério Público do Tribunal da Relação não levantou nenhum obstáculo à junção do documento – e na nossa opinião nem podia porque se a declaração foi emitida pelo Assistente/ofendido do processo – que é um sujeito processual destes autos – e tal documento só existe depois da sentença – é por demais evidente que, se o documento só existe depois da sentença, o momento oportuno da sua junção é em sede de interposição de recurso – o que o arguido fez.
20. E, como se disse – e aqui se reitera – o Tribunal de 1.ª Instância aceitou o recurso "como um todo", logo aquele despacho de admissão não rejeitou o documento – motivo pelo qual não era previsível ou expectável que o Tribunal da Relação viesse a não aceitar o documento.
21. O Tribunal da Relação nunca se pronunciou sobre o teor do documento – o que é fácil de ver com frases escritas no acórdão onde se pode ler que o arguido nada pagou.
22. O art.º 165º n.º 1 do CPP refere que "o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência''.
23. É do conhecimento geral do mundo jurídico que, quando se apresentam recursos muitas vezes são juntos pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, pareceres esses elaborados – muitas das vezes – interpretando as sentenças proferidas.
24. Logo, se esses pareceres são apresentados conjuntamente com o recurso ordinário, o Tribunal da Relação sabe que todos os sujeitos processuais irão proceder ao exercício do contraditório, relativamente aos documentos juntos porque todos os recursos apresentados, com documentos ou não, são notificados a todos os sujeitos processuais para, querendo, em 30 dias exercerem contrarresposta - conforme art.º 413º n.º 1 do CPP "os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 30 dias contados da notificação referida no n.º 6 do art.º 411».
25. Isto permite-nos concluir que todos os sujeitos processuais têm o direito de exercer o seu direito ao contraditório – não existindo nenhum motivo legal para que tal documento não seja valorizado ou apreciado pelo Tribunal da Relação.
26. Aliás, em bom rigor, o recurso será decidido através de uma audiência junto do Tribunal da Relação (art.º 423º do C.RR) – logo se o documento foi junto com o recurso – ninguém foi "apanhado" de surpresa, e o Tribunal da Relação não tem nenhum obstáculo.
27. Mais estranho se torna todo o processado da não admissão do documento já no Tribunal da Relação, uma vez que o documento não se trata de uma renovação de prova.
28. O documento em causa, que foi assinado pelo assistente e junto pelo arguido podia igualmente ter sido junto pela Assistente – e aí já tinha que ser valorado.
29. Em bom rigor, dizemos nós: quantas não são as vezes que, depois de uma sentença transitar em julgado a defesa junta documentos aos autos que são tidos em conta?
30. Por exemplo, quando um arguido condenado em pena suspensa na sua execução na condição de pagar, quando o arguido paga junta aos autos o documento - logo o processo não fechou "para o mundo" depois de ter sido proferida a primeira sentença".
31. Não faz qualquer sentido, ressalvado o devido respeito, o Tribunal da Relação não ter considerado o teor do documento – quando o MP de 1ª Instância não colocou objeção, o Juiz que admitiu o recurso também não o fez, o MP do Tribunal da Relação concordou com uma procedência do recurso e depois a defesa é surpreendida com a não admissão (não apreciação do teor do documento que foi, diga-se, emitido por outro sujeito processual declarando ter recebido quantias monetárias para colmatar prejuízos da acção criminosa).
32. O arguido deu oportunidade ao Tribunal da Relação para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade quando suscitou o pedido de nulidade do acórdão.
33. Logo, em caso de provimento do recurso junto do Tribunal Constitucional, o acórdão será revogado e, em consequência, reformulado.
34. O recurso apresentado ao Tribunal Constitucional devia ter sido admitido - porque no mesmo recurso era devidamente explicado, detalhado e invocado tudo o que estava em causa e os timings ocorridos.
[…]”.
10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação, considerando, desde logo e face ao exposto pelo reclamante e aceite pelo Ministério Público, a mesma como tempestiva (motivo pelo qual se procedeu à excisão das peças processuais referidas supra quanto às questões relativas a essa tempestividade).
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida.
12. Diga-se, em jeito de nota prévia, que não se pode cindir o decidido nos dois acórdãos, uma vez que o primeiro acórdão é, no fundo, a verdadeira decisão recorrida – no fundo, o segundo aresto é um “mero” complemento do primeiro (que mantém nos seus precisos termos).
Dito isto, e no que respeita ao caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Como se sabe e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, e quanto à primeira questão de constitucionalidade (relativa ao artigo 165.º do Código de Processo Penal - CPP), o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, nada constando a esse respeito nas suas alegações de recurso para o TRG, mas apenas na arguição de nulidade da primeira decisão do TRG, ou seja, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”).
Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do presente recorrente, qualquer pronúncia do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas, sendo certo que o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essa (eventual) inconstitucionalidade, desde logo no próprio recurso para o TRG, dado que, como resulta dos autos, o TRG manteve a decisão da primeira instância (e citou também ampla jurisprudência no mesmo sentido do decidido em sede de recurso), não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que invoca, de facto, o estar‑se perante uma decisão surpresa, mas sendo certo que facilmente se conclui que se tratava de uma decisão que podia perfeitamente prever ou antecipar, desde logo em face da jurisprudência mencionada nesse primeiro aresto).
De resto, a verdade é que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376).
Ora, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente essa primeira questão de inconstitucionalidade perante o TRG, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez e impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, suscitada pela primeira vez perante o TC, o recorrente refere-se à “interpretação normativa dos artigos 425º n.º 4 e 379º do C.P.P. segundo a qual no pedido de nulidade do acórdão não se analisam/decidem e/ou conhecem eventuais inconstitucionalidades que possam existir no acórdão reclamado, é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e das garantias de defesa do arguido, ínsitas nos artigo 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa”. Interpretação que terá sido feita no segundo acórdão do TRG que julgou a arguição de nulidades relativa ao seu primeiro acórdão. Valem para aqui as observações anteriormente expendidas aquando da apreciação do pedido relativamente ao artigo 165.º do CPP. Quanto ao argumento de que se está perante uma decisão-surpresa, o mesmo não procede pois que, o máximo que se pode admitir, é uma surpresa subjetiva e não uma surpresa objetiva. Efetivamente, o recorrente tinha o ónus de antecipar a leitura que o TRG fez dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º do CPP. Basicamente, que as causas de nulidade são taxativas e que a invocação de inconstitucionalidade não faz parte da lista fechada de nulidades, concluindo, deste modo, pela inidoneidade da reclamação para arguição de nulidades para se levar a cabo a suscitação de inconstitucionalidades.
Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por falta de legitimidade do recorrente para o efeito, resultando a mesma do incumprimento do ónus da oportuna suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, e por ser, na parte restante, inútil, não podendo servir para modificar a decisão recorrida. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 20 de dezembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers