3. Manifesta a reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, referindo, em síntese, que a interpretação normativa, colocada em causa, foi corretamente enunciada.
Mais alega que o acórdão de 1 de julho de 2015 concluiu que o acórdão anterior não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Porém, na perspetiva da reclamante, tal invocação não é suficiente.
Assim, defende que a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, “no sentido de que os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, vai contra as exigências imperiosas de fundamentação”.
Acrescenta que, no caso concreto, era necessário o conhecimento da qualificação e tipificação jurídicas e a respetiva subsunção normativa da realidade, a que se chama “novo processo”, pelo que a ausência de abordagem destes aspetos leva a concluir pela ausência absoluta de fundamentação, que gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pugna pela admissão do recurso de constitucionalidade interposto, com a consequência da apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente nem tipificando o que considera a solução final.”
4. A recorrida, regularmente notificada, optou por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pela reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
Na verdade, por um lado, a decisão reclamada considerou que a questão, erigida como objeto do recurso, não tinha natureza normativa, traduzindo-se, verdadeiramente, numa pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional e não de qualquer critério normativo que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi. A veracidade de tal asserção é aferível pela mera análise do enunciado da questão, que é apresentada como “a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente o que considera uma “nova ação”, nem subsumindo tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”.
Assim, não assiste razão à reclamante, quanto ao seu juízo conclusivo de que a “interpretação” colocada em causa “foi corretamente enunciada”.
Acrescenta a decisão reclamada que “ainda que se tentasse, numa visão benevolente, extrair um sentido normativo útil da questão colocada, abstraindo das referências casuísticas”, sempre se manteria inalterada a conclusão pela inadmissibilidade do recurso, porquanto o entendimento plasmado na questão enunciada não encontra correspondência na fundamentação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo, o que se reflete, necessariamente, numa falta de coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Quanto a este ponto, a reclamação traduz-se numa reiteração da discordância com o sentido da decisão recorrida, apoiado num prévio juízo subsuntivo, que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar.
Nestes termos, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância – não sendo infirmada pelos argumentos carreados pela reclamante - damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 17 de novembro de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral