2. Notificada dessa decisão, “A., Ltd” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
Enquadramento
1. Em 18 de novembro de 2013, a Recorrente recebeu a notificação do despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que nomeou com árbitro da recorrente o Dr. Conde Rodrigues.
2. No dia 2 de dezembro de 2013, a aqui Recorrente invocou perante aquele tribunal a nulidade do referido despacho com fundamento na violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
3. Por notificação datada de 15 de janeiro de 2014, a Recorrente teve conhecimento do despacho nos termos do qual o Tribunal da Relação julgou improcedentes as nulidades e a inconstitucionalidade invocadas pela Recorrente.
4. No dia 3 de fevereiro de 2014, a Recorrente interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para este Alto Tribunal.
5. O recurso interposto pela Recorrente não foi admitido pela Ex.ma Senhora Conselheira Relatora no Tribunal Constitucional, com o fundamento de que o mesmo teria sido apresentado fora do prazo.
6. Ora, é desse despacho de não admissão do recurso, notificado à Recorrente por correio expedido em 12 de maio, que a Recorrente vem agora reclamar para a Conferência.
Da tempestividade do Recurso interposto pela Recorrente
7. O recurso interposto pela Recorrente para este Alto Tribunal não foi extemporâneo.
8. O despacho proferido pela Exma. Conselheira Relatora labora num manifesto lapso, porquanto considera que a recorrente foi notificada “através de correio registado com aviso de receção, o qual foi assinado no dia 15 de janeiro de 2014, conforme consta do AR junto a fls. 172”.
9. Sucede que, ao contrário do que se afirma nesse despacho, a Recorrente não foi notificada através de correio registado com aviso de receção.
10. Na verdade, conforme se pode facilmente comprovar pela notificação enviada pelo Tribunal da Relação à Recorrente, esta foi notificada, através dos seus mandatários constituídos, por correio registado (em mão), o que não é equivalente à modalidade de correio registado com aviso de receção (cf. cópia da 1.ª página da notificação que ora se junta como doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
11. Tanto assim é a que fls. 172 não se encontra um exemplar de um aviso de receção devidamente assinado pelo mandatário mas uma mera nota dos registos das cartas registadas expedidas pelo Tribunal da Relação.
12. De acordo com o sítio dos CTT, o Correio Registado Nacional é um serviço que confere um elevado grau de segurança ao correio, sendo apresentada como a solução ideal para enviar documentos e objetos importantes ou valiosos (cf. ctt.pt oregistado.html).
3. Ainda de acordo com a mesma página dos CTT, existem 3 modalidades de Correio Registado:
a) Simples: Depositado na caixa de correio do destinatário;
b) Em Mão: Entrega personalizada na morada do destinatário. É recolhida a assinatura de quem recebe no domicílio
c) Pessoal: Entrega exclusiva ao destinatário e mediante a sua identificação. Inclui Aviso de Receção.
14. Ora, no caso em apreço, tratou-se de Correio Registado (em mão), o que significa que o carteiro recolhe a assinatura de quem recebe a carta, mas tal não é equivalente à assinatura aposta num aviso de receção – cf. arts 28.º e 30.º do Regulamento do Serviço Postal de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio e quadro retirado da página dos CTT com os diversos tipos de correio registado, que se junta como doc. n.º 3 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
15. Tal circunstância tem relevância na contagem dos prazos, nomeadamente face ao disposto no Código de Processo Civil.
16. O art.º 247 n.º 1 do NCPC dispõe que as notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais.
17. Ora, tratando-se de um processo pendente, com mandatários constituídos, as regras relativas à notificação e regime aplicável à contagem dos prazos são as constantes dos artigos 248.º e seguinte do NCPC (e não as dos arts. 228.º a 246.º, que se referem à citação), podendo ler-se no art.º 248.º n.º 1 o seguinte: “os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
18. A portaria referida nesse artigo é a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula os aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância.
19. Todavia, a aplicação do referido regime jurídico – tendente à progressiva desmaterialização dos processos judiciais – vigora ainda apenas para os processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, mas já não nos tribunais superiores, nomeadamente, nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, o que tem por consequência que, para efeitos de notificação às partes destes tribunais superiores, tal diploma será de excluir.
20. Tal significa que, relativamente aos tribunais superiores, continuam estes a notificar as partes à chamada maneira antiga, conforme estabelecido no Código de Processo Civil anterior à reforma (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12-1995), nomeadamente pelo disposto no seu art.º 254.º.
21. O art.º 254.º do CPC estabelecia o seguinte: “1- Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. 2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
22. E tal como a jurisprudência tem vindo a defender de forma uniformizada, a regra contida no artigo 254.º, já depois de alterado após o aparecimento do Citius, continuou a ser igualmente aplicável às notificações postais.
23. De salientar que o único caso previsto no Código de Processo Civil em que a secretaria poderá fazer uso do correio registado com aviso de receção para dar conhecimento a uma parte de um ato judicial é a citação – cfr. arts 228.º e 249.º do NCPC.
24. Assim, após a citação, caso a parte tenha ou não constituído mandatário, a secretaria judicial notifica o respetivo mandatário ou a parte, por transmissão eletrónica de dados ou por correio registado conforme dispõem os artigos 248.º e 249.º n.º 1 do NCPC.
25. E em ambos os casos, como se viu, aplicar-se-á a presunção de notificação prevista nesses normativos: no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
26. Assim, independentemente do modo como for efetuada a notificação – i.e por citius ou por correio registado – a mesma presume-se feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração.
27. Ora, é entendimento jurisprudência e doutrinal unânime que a presunção contida no referenciado artigo 248.º apenas poderá ser ilidida pelo notificado e não pelo Tribunal (e neste caso para justificar que a recebeu depois da data presumida, sendo irrelevante se a recebeu efetivamente antes.)
28. Nesse sentido refira-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 23 de fevereiro de 2010 no processo n.º 1479/09.OTJLSB-A.L1-1, segundo o qual “A notificação postal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 254.º do CPC., presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. (...) A presunção só poderia ser ilidida pelo próprio notificado, nos termos estabelecidos pelo n.º 6 do art.º 254.º do CPC., provando que não tinha sido efetuada ou ocorrido em data posterior à presumida.
A ilisão da presunção da notificação não poderia ser efetuada pelo critério da leitura da peça processual/, uma vez não se encontrando elencado tal desiderato no texto legal.
Se o dia da leitura marcasse a data da notificação, o art.º 254.º do CPC. e a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de dezembro, ficariam completamente esvaziadas de conteúdo, o que não é o caso.
29. No presente caso, a data da elaboração da notificação é de quarta-feira, dia 15 de janeiro de 2014, pelo que, aplicando a regra constante do disposto no artigo 248.º acima citado, presume-se que a notificação se considera efetuada no primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, segunda-feira dia 20 de janeiro de 2014.
30. Atendendo a que a Recorrente dispunha de um prazo de 10 dias para interpor recurso do despacho do Tribunal da Relação que indeferiu a sua pretensão, tal significa que terminava quinta-feira dia 30 de janeiro de 2014.
31. Ora, nos termos do disposto no art.º 139.º n.º 5 do NPN (ex-artigo 145.º), o ato pode ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
32. Face ao acima exposto, resulta por demais evidente que a interposição de recurso na 2.ª feira, dia 3 de fevereiro de 2014 (2.º dia de multa) não foi extemporânea.
33. Termos em que o despacho proferido pela Exma. Juiz Conselheira Relatora deve ser revogado pela Conferência e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pela ora Recorrente.
Erro ou omissão da secção de processos
34. A notificação remetida pela secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa está datada de 15 de janeiro de 2014.
35. A secção de processos induziu os mandatários da Recorrente a crer que a referida notificação foi elaborada no mencionado dia 15 de janeiro de 2014, pelo que a notificação presumiu-se efetuada no dia 20 de janeiro de 2014.
36. A confiança dos mandatários na informação constante da notificação remetida pela secção de processos do Tribunal da Relação é por demais evidente, em particular atento o facto de terem contabilizado o fim do prazo no dia 30 de janeiro de 2014 e, consequentemente, ao apresentarem o recurso no dia 3 de fevereiro de 2014 terem efetuado o pagamento da multa correspondente ao segundo dia pós-prazo.
37. Nos termos do disposto no artigo 157.º, n.º 6 do NCPC “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
38. O artigo 157.º do NCPC reflete o disposto no artigo 161.º do CPC na redação imposta pelo D.L. 329-A/95.
39. Tal como refere o Professor Lebre de Freitas aquele artigo 161.º, n.º 6 “estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode em qualquer caso ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”.
40. Tal entendimento segue a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores.
41. A título de exemplo refira-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2000 segundo a qual “As partes têm de contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais e confiar nos funcionários que neles operam, em termos de cooperação para a melhor forma de administração da justiça, pelo que os erros envolvidos nos atos processuais praticados pelas secções de processos não podem, em caso algum, prejudicar as partes”.
42. Acrescenta o Tribunal da Relação do Porto que os erros e omissões das partes “não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, por força do estabelecido pelo art.º 161.º, n.º 6, como é sabido, devendo, esse desempenho, pautar-se pelas regras referidas no n.º 1 do mesmo preceito, tendo em vista a normal tramitação e desfecho do processo
43. Aquela norma é um reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que a sua violação constituiria igualmente uma inconstitucionalidade.
44. Com efeito as partes contam com a diligência e eficácia dos servidores judiciais confiando neles e no papel que cada agente judiciário tem no processo, assim a “tutela de confiança, como elemento de um processo equitativo, sai abalada quando o tribunal, dando um sinal no sentido de um ato produzir determinados efeitos, acaba por decidir em sinal contrário, dando o feito por não feito. Das omissões e erros dos atos que os funcionários pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes” – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de novembro de 2008 proferido no processo n.º 7993/2008-6.
45. Nestes termos caso se entenda que a notificação enviada pela secção de processos padece de um erro, tal erro não poderá ser oponível à Recorrente.
3. Decorrido o prazo, os recorridos não vieram responder à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento em extemporaneidade.
Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, porém, que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, argumentando, em suma, que a recorrente não foi notificada através de correio registado com aviso de receção.
Ao contrário do que afirma a reclamante, é inequívoco que a recorrente foi notificada através de correio registado com aviso de receção (fls. 172).
Tendo o aviso de receção sido assinado em 2014.01.15 (fls. 172), e, portanto, considerando-se a recorrente notificada da decisão recorrida nessa data, o prazo para dela recorrer terminava em 2014.01.27, pelo que a apresentação do recurso em 2014.02.03 é extemporânea.
III – Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de setembro de 2014 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro