Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. A……………….., que foi agente da ex-administração ultramarina, interpôs recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), de 7/3/2013 (fls. 366 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, e na qual pedia a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a pensão de aposentação oportunamente requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, com efeitos reportados a 5/1/1979, nos termos do disposto no nº 3 do DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro.
O acórdão recorrido revogou essa decisão, com o fundamento de que se formara caso decidido, por ausência de reacção contenciosa impugnatória da decisão de arquivamento e de actos de indeferimento anteriores. O idêntico resultado conduz, segundo o acórdão, que a tomar-se o último requerimento formulado pelo Autor como um pedido novo, o mesmo seria extemporâneo. E, de todo o modo, nunca poderia o Autor pretender a condenação da CGA à concessão da pensão, porquanto não está demonstrado no procedimento administrativo que tivesse feito o mínimo de descontos para a aposentação legalmente exigido.
2. O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e no que de essencial releva, que a decisão contraria uma linha firmada pela jurisprudência do STA sobre o significado dos despachos de arquivamento de requerimentos de aposentação de ex-funcionários ultramarinos e que as questões que pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade.
Quanto ao mérito, procurando contrariar o decidido, amparando-se na doutrina do acórdão do STA de 24/5/2012, Proc. 119/12-11, sustenta que o arquivamento ordenado em 3/5/1984, por falta de prova da nacionalidade portuguesa e de documentos não é um acto de indeferimento e que o requerimento de 19/11/2003 não é um pedido novo mas de reapreciação do requerimento inicial.
A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissibilidade da revista, salientando que o pedido formulado pelo ora recorrente já havia sido indeferido, por despacho de arquivamento de 3 de Maio de 1984, proferido por um chefe de serviço da CGA ou, conforme se entenda, por despacho de indeferimento expresso consubstanciado em ofícios que identifica, indo a pretensão do recorrente contra a jurisprudência do Ac. do STA, de 13/7/2011, Proc. 102/11.
(Fundamentação)
3. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
4. Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, à semelhança do que se decidiu recentemente, em situação com fortes afinidades com a presente, pelo Ac. de 15/5/2013, Proc. 0184/13.
Ponderou-se nesse acórdão, para admitir a revista:
"A decisão da 1ª instância julgou procedente a acção, considerando que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a concessão da pensão prevista no DL nº 362/78, de 28 de Novembro, uma vez que a Requerente (i) provara ter sido agente da ex-administração ultramarina (Cabo Verde); tendo exercido funções durante um período superior a 5 anos; (ii) apresentou o requerimento inicial de aposentação na vigência do DL nº 362/78; (iii) e efectuou descontos para efeitos de aposentação por mais de 5 anos.
Considerou, por outro lado, que o despacho de 26.06.1986 não consubstancia uma decisão de “indeferimento”, mas apenas de “arquivamento”, e que, atento o disposto no art. 9º, nº 2 do CPA, a Entidade demandada não estava dispensada de decidir o requerimento que motiva a presente a acção.
O acórdão recorrido, por seu turno, invocando o Ac. do Pleno do STA de 26.06.2003 – Proc. 1140/02, revogou essa decisão, considerando que, perante o teor do ponto 2 da matéria de facto (“Em 26.06.1986 o pedido foi indeferido (arquivado) com o fundamento de a ora Autora não ter dado resposta ao ofício da CGA de Março de 1985, no qual era solicitado a apresentação de prova de nacionalidade portuguesa – cfr. docs. 8 e 9 do PA apenso”), o acto do subalterno “tem o efeito prático, que deve ser-lhe atribuído como conteúdo decisório implícito para efeitos de controlo da legalidade por via administrativa ou contenciosa, de negar a concreta pretensão material que o particular sustenta dever ser-lhe reconhecida sem a prova desse requisito”, e que, por via disso, o acto do subalterno constitui um verdadeiro acto administrativo, que não foi objecto de impugnação hierárquica ou contenciosa, concluindo que “o direito de ver reconhecido o pagamento de uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina extinguiu-se, tanto mais que o respectivo exercício deixou de ser possível após o dia 01.11.90, por força do disposto no art. 1º do DL 210/90 de 27.06”.
É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver esclarecidas as questões supra indicadas.
A jurisprudência deste STA relativa a esta matéria da concessão de pensões aos agentes da ex-administração ultramarina, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, não tem sido pacífica no que se refere a diversos pontos que aqui se colocam e que continuam a merecer a devida análise e apreciação por parte do tribunal de revista.
São exemplo disso, para além dos Acs. de 27.11.2002 – Proc. 805/02, de 23.09.2009 – Proc. 729/09, 25.02.2010 – Proc. 1126/09, o Ac. de 24.05.2012 – Proc. 119/12, no qual se afirma que “O despacho de um funcionário subalterno da CGA que arquivou um pedido de aposentação por falta de documentos tidos por indispensáveis, logo admitindo que o processo se reabriria se eles fossem entretanto apresentados, não configurou um efectivo indeferimento desse pedido, susceptível de se estabilizar como caso decidido ou resolvido” [sublinhado nosso], pelo que o pedido da sua reanálise não podia ser indeferido por ser posterior a 31/10/90 – data em que, «ex vi» do DL n.º 210/90, de 27/6, expirou a possibilidade de se requerem as pensões de aposentação previstas no DL n.º 362/78, de 28/11 – se for certo que o processo já pendia na CGA, sem decisão final conhecida.
Em sentido não coincidente, decidiu o Ac. de 13.07.2011 – Proc. 102/11, no qual se afirma que “a prova dos requisitos pode ser feita para além de 1/11/1990, mas apenas desde que, nessa data, esteja pendente um requerimento sem decisão”, e que “tendo o processo sido arquivado em 23/5/1985, o requerimento apresentado estava indeferido desde essa data, pelo que, em 1/11/1990, não havia qualquer pedido de pensão relevante para efeitos do disposto no art. 2º do DL nº 210/90”. (sublinhado nosso). Há, pois, manifesta divergência na jurisprudência do STA sobre questões essenciais à resolução do presente litígio, com capacidade, aliás, de expansão da controvérsia a futuros casos similares, designadamente as de saber se a decisão de arquivamento dos referidos requerimentos por falta de documento comprovativo da nacionalidade implica, e em que termos, o indeferimento da pretensão formulada, ou se há uma ausência de decisão que permite a sua reanálise perante a apresentação dessa prova mesmo depois de 31.10.1990, ainda que, naturalmente, revertendo para a Administração a valoração e apreciação objectiva dessa prova.
Há, assim, uma inegável relevância jurídica e social das questões colocadas, de extrema sensibilidade social, e que esbarram na ausência de uma orientação uniforme deste STA, o que, só por si, justifica a intervenção do tribunal de revista".
É este juízo que, perante uma situação essencialmente semelhante, se formula para o caso presente (No mesmo sentido, Ac. de 23/5/2013, Proc. 564/13).
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.