ACÓRDÃO Nº 151/2016
Processo n.º 1176/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por sentença de 30 de Dezembro de 2014, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa julgou improcedente, por não provada, a ação que A., ora reclamante, intentou contra o Município de Lisboa, pedindo a sua condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos decorrentes da ocupação, pelo réu, sem prévia instauração do competente processo de expropriação, de um terreno que o autor explorava, na qualidade de subarrendatário.
Inconformado, o autor pediu a reforma do julgado, incidente que o Tribunal indeferiu, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. O autor interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a final, quer a revogação da sentença recorrida, quer da decisão de indeferimento do pedido de reforma.
O Tribunal a quo, por decisão de 5 de Maio de 2015, indeferiu o requerimento de interposição do recurso, por inobservância do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade susceptível de ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional, considerando que «nem sequer se conseguiu entender ou deslindar, no requerimento de reforma da sentença, qual o preceito ou princípio da lei fundamental que, na óptica do autor, resultou violado na aludida sentença (…) ou qual a norma cuja inconstitucionalidade se discute nos autos».
O recorrente, notificado desta decisão em 11 de Maio de 2015, requereu, em 20 de Maio desse ano, que os autos fossem remetidos ao Tribunal Constitucional, por ser o tribunal competente para apreciar da admissibilidade do requerimento de interposição do recurso, que, aliás, lhe foi dirigido, carecendo o tribunal a quo de «legitimidade» para o efeito. Por decisão de 22 de Junho de 2015, o Tribunal indeferiu o requerimento, por falta de fundamento legal, considerando o preceituado no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que confere ao tribunal a quo competência para apreciar a admissão do recurso.
Notificado desta última decisão, o recorrente apresentou, em 25 de Junho de 2015, reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando, no essencial, que o requerimento indeferido pela decisão de 22 de Junho, onde se pedia a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por ser o competente para apreciar da admissibilidade do recurso, deveria ter sido convolado em reclamação, como sucedeu, no passado, em caso análogo, conforme documento que junta.
Por decisão de 29 de Setembro de 2015, o tribunal a quo não admitiu a reclamação, por intempestiva, por ter sido apresentada muito depois de prazo de 10 dias que a lei prevê para o efeito, que se iniciou no dia seguinte ao da notificação da decisão de rejeição do recurso, ocorrida em 11 de Maio de 2015. Não obstante, a pedido da reclamante, determinou que a reclamação, devidamente instruída, subisse a este Tribunal.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que baseiam a decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A reclamação suscita dois problemas, que importa resolver por esta sequência: o da tempestividade da reclamação e, em caso afirmativo, o da admissão do recurso de constitucionalidade.
Afigura-se que o requerimento através do qual o recorrente, notificado da rejeição do recurso, pede a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por ser o competente para decidir da sua admissão, encerra materialmente um pedido de revisão pelo Tribunal Constitucional da decisão de indeferimento do recurso proferida pelo Tribunal a quo. Por isso, deve valer como reclamação, sendo por referência a este requerimento, e não àquele em que o recorrente pugna por esta convolação, que se deve aferir da tempestividade da reclamação.
Ora, considerando que o recorrente foi notificado da decisão de rejeição do recurso em 11 de Maio de 2015, é de concluir pela tempestividade da reclamação apresentada por via daquele primeiro requerimento, apresentado em juízo em 20 de Maio de 2015.
Sendo a reclamação tempestiva, pelas aludidas razões, importa agora verificar se estão reunidos os pressupostos processuais do recurso.
E afigura-se que não.
Analisando o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente se limita a transcrever os factos julgados provados pelo Tribunal recorrido, na sentença proferida nos autos, e o pedido de reforma que, com base no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo, lhe dirigiu. Nesta sequência, pede a final se revogue, quer a sentença que julgou improcedente a ação, quer a decisão que indeferiu o pedido de reforma, alegando que uma e outra «violam as disposições legais constantes das mesmas».
Através do referido requerimento, o recorrente não enuncia qualquer problema de inconstitucionalidade normativa que seja passível de apreciação pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso.
Com efeito, embora no pedido de reforma transcrito naquele requerimento se suscite a final, a título subsidiário, «a violação na aplicação das normas legais formuladas na douta decisão de que se pede a reforma, por inconstitucionalidade na sua aplicação», parece evidente que o que o recorrente sindica, por remissão para aquela peça processual, é a forma como o tribunal a quo julgou a ação que intentou contra o Município de Lisboa e não qualquer critério normativo de decisão que tenha presidido ao julgamento.
De facto, analisando tal invocação, no contexto argumentativo do pedido de reforma – que se baseia na alegada incongruência entre a prova dos factos invocados como causa de pedir e a improcedência final do pedido -, verifica-se que a questão de inconstitucionalidade assim formulada não tem por objeto a lei, ou qualquer interpretação dela extraída, mas a própria sentença, por ter alegadamente violado as normas legais em que se funda a pretensão do recorrente.
Porém, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é, em qualquer das suas modalidades, um instrumento de controlo da conformidade das leis com as normas e princípios constitucionais (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC); não um meio de fiscalização dirigido ao exercício da função estritamente jurisdicional.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de março de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral