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ACÓRDÃO Nº 756/2019 Processo n.º 324-A/09 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, B., C. , S.A., D., S.A.,E., S.A. e F., foi proferida no dia 12 de maio de 2009 decisão sumária decidindo pelo não conhecimento do objeto do recurso. Inconformado, o recorrente veio no dia 28 de maio de 2009 apresentar requerimento com o seguinte conteúdo: No requerimento de interposição do recurso, de 16.3.2009, o recorrente apresentou denúncia crime contra os autores dos despachos recorridos, e reiterou denúncia crime já apresentada nos autos da Reclamação, contra a Relatora no processo de que ela emerge. Tal denúncia foi transmitida ao Ministério Público por efeito da decisão proferida no mesmo despacho em que foi admitido o recurso, isto é, o despacho de 22.4.2009. Por força do disposto no artigo 97° do CPC, também aplicável ao presente recurso ex vi o disposto no artigo 69° da LTC, o Relator podia/devia sobrestar na decisão sobre o recurso, ou decidir a questão crime que passou a ser objeto de ação penal por efeito das supra referidas denúncias. Na verdade, dispõe-se no nº 2 daquele artigo 97º, que, caso a suspensão da instância fique sem efeito, o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que foi proferida Sobre esta obrigação legal de decidir a questão criminal prejudicial, escreveu o Prof. Alberto dos Reis: suponhamos que o juiz não ordena a suspensão: não obstante a existência da questão prejudicial de natureza criminal deixa seguir o processo. Isto significa que se propõe decidir, ele próprio, a questão prejudicial (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, 1960, Vol. 1º, p.288). Sobre o poder/dever de sobrestar na decisão, até que o tribunal competente se pronuncie, escreveu o Prof. Antunes Varela: Quando, porém, a decisão a proferir na ação dependa da resolução prévia de uma questão do foro criminal (questão prejudicial), o tribunal da causa (civil) pode e deve, em princípio, fazê-lo, atento o interesse que reveste a resolução da questão prejudicial pelo tribunal competente em razão da matéria (cf. Manual de Processo Civil, 2 edição, pp 22 1/2). Dispõe-se no artigo 78°-B, n° 1, da LTC, que compete ao Relator declarar a suspensão da instância quando imposta por lei . Ora, na citada interpretação do Prof. Antunes Varela, sobre a letra do artigo 97° do CPC, a suspensão da instância até que se resolva uma questão prejudicial de natureza criminal é imposta pela lei. Assim, o que o Recorrente esperava fosse decidido pelo Relator no Tribunal Constitucional, era a suspensão da instância até que fossem decididas as questões criminais prejudiciais resultantes das denúncias apresentadas nos autos e que o despacho de 22.4.2009 ordenou fosse transmitida ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 245° do Código de Processo Penal (CPP). As questões criminais ora em investigação no Ministério Público, são, efetivamente, prejudiciais relativamente ao objeto do recurso de constitucionalidade, e são, no processo cível, determinantes da invalidade/inexistência jurídica/nulidade das decisões recorridas, do próprio sentido das normas aplicadas nas decisões recorridas, da inconstitucionalidade desse sentido. Sumariando aqui, os factos integrantes das denúncias crimes apresentadas nos autos, recorda-se: As partes nos autos de recurso que subiu à Relação de Lisboa, em 29.9.2003, de que emergem a Reclamação e o Recurso, são apenas, A. e COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS; Em 9.2.2006, um terceiro denominado D., S.A., sem sequer requerer a sua admissão nos autos de recurso, “aparece” neles, a deduzir oposição às pretensões do A.; Tal conduta abusiva do dito Banco e do seu mandatário foi objeto de impugnação do A.; A impugnação do A. não foi objeto de decisão expressa; O abuso consentido ao dito terceiro continuou a verificar-se; A omissão de decisão sobre a impugnação do A. à ilícita intervenção do dito terceiro, nos autos do recurso de agravo, foi objeto de arguição de nulidade processual por omissão de ato imposto por lei — a pronúncia sobre os factos do dito terceiro; As decisões proferidas na Relação sobre questão que só se pôs nessa instância — isto é, que não têm por objeto decisões da 1ª instância — não se encontram abrangidas pelo disposto no artigo 754°, nºs 2 e 3, do CPC; O recurso interposto de tais decisões, é, na jurisprudência e na doutrina, designado de agravo novo por contraposição ao agravo continuado previsto no artigo 756° do mesmo código; Esta questão de direito processual é de fácil resolução: invocar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 754° do CPC, para impedir o acesso do Recorrente ao STJ, constitui ato consciente contra direito para prejudicar o Recorrente e beneficiar o terceiro que abusivamente “apareceu” nos autos, apenas na Relação, e que tem gozado dos “favores” desta e dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça; A invocação das normas dos nºs 2 e 3 do artigo 754° do CPC, manifestamente inaplicáveis segundo a lei, a jurisprudência e a doutrina, no seu sentido literal, são invocadas nas decisões recorridas em termos subsumíveis ao disposto no artigo 369°, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 204° da Constituição, como critério decisório inovador. A decisão sobre a alternativa prevista no artigo 97° do CPC, não pode deixar de ser tomada antes de qualquer outra que tenha por objeto o requerimento de interposição do recurso, e não pode, essa decisão, deixar de ser notificada ao recorrente para os devidos efeitos legais. Assim, a omissão destes atos é cominada de nulidade pelo disposto no artigo 201°, nº 1, do CPC, e determinante de anulação dos termos subsequentes. Pelo que, o Recorrente REQUER ao Relator, o suprimento dessa nulidade e a anulação dos termos subsequentes. Cautelarmente, o Recorrente, ora Arguente de nulidade processual, sublinha, com a devida vénia, que o presente requerimento não constitui reclamação contra “decisão sumária”, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78°-B da LTC, e argui a inconstitucionalidade da norma que dele se possa extrair no sentido de que o Relator pode “convolar” uma reclamação de nulidade processual deduzida ao abrigo das competências legais do Relator, em reclamação para a conferência, por tal norma infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 1°, 2°, 20°, nºs 1 e 4, e 203°. Com efeito, essa norma viola o princípio da autonomia privada que radica no respeito pela dignidade da pessoa humana, e de que deriva o princípio do dispositivo vigente em processo civil e no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas.» Através do Acórdão n.º 401/2009, de 30 de julho, este Tribunal convolou o referido requerimento em reclamação para a conferência e, apreciando-a, decidiu indeferi-la, com base na seguinte fundamentação: Afirma então o reclamante que a decisão sumária padece de nulidade, na medida em que o artigo 97º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, e o artigo 78º-B, n.º 1, da LTC, impediria que a Relatora proferisse decisão sumária, sendo aquela obrigada a suspender a instância recursiva “até que fossem decididas as questões criminais prejudiciais resultantes das denúncias apresentadas nos autos e que o despacho de 22.4.2009 ordenou fosse transmitida ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 245° do Código de Processo Penal” (fls. 116). Sucede, porém, que apenas cabe ao Relator “declarar a suspensão da instância quando imposta por lei” (artigo 78º-B, n.º 1, da LTC, com sublinhado nosso). Ora, é por demais evidente que o n.º 1 do artigo 97º, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, não impõe qualquer dever de suspensão da instância em caso de questão prejudicial de natureza criminal. Pelo contrário, aquele preceito legal limita-se a prever uma faculdade de suspensão da instância (“pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie”, com sublinhado nosso), não inibindo a Relatora de proferir decisão sobre a questão de constitucionalidade. Para além do mais, a questão criminal em causa – a saber, a alegada denegação de justiça por parte do Juiz-Relator junto do Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 369º, n.º 2, do CP) – nem sequer é configurável como questão prejudicial face aos presentes autos de recurso de constitucionalidade, na medida em que não dizem respeito ao sentido normativo que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade. Razão acrescida para que não houvesse – nem haja – qualquer dever por parte da Relatora nos presentes autos de suspensão da instância, sem que fosse proferida decisão sumária. Como tal, nem sequer seria possível invocar a nulidade da decisão sumária proferida, por pretensa violação do n.º 1 do artigo 201º, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, na medida em que, nem a lei processual impõe à Relatora um dever de suspensão da instância, nem tão pouco é possível afirmar que a mera denúncia por denegação de justiça, deduzida contra o Juiz-Relator junto do Tribunal da Relação de Lisboa constitua uma verdadeira questão prejudicial relativamente à questão de constitucionalidade apreciada nos presentes autos. Não se verifica, assim, qualquer nulidade da decisão sumária proferida nos autos.» 4. Ainda inconformado, o recorrente veio arguir a nulidade do referido Acórdão, por entender, resumidamente: (i) por um lado, que apenas a CMVM é parte processual legítima nos presentes autos, com a consequência de a admissão dos demais recorridos como partes ser inválida e, assim, invocável a todo o tempo por qualquer interessado; (ii) por outro lado, que a intervenção nos autos do D., S.A., configura a continuação da prática do crime de falsificação de documento. Foi a seguinte a peça processual apresentada pelo recorrente: «I - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18º, Nº 1, E 20º, Nº 4, DA CONSTITUIÇÃO O recurso foi interposto por requerimento de 16.3.2009, apresentado nos autos de Reclamação que correu na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça sob o nº 3863/08-2, sendo neles Reclamada a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Por oficio de 13 de maio de 2009, foi o mandatário do Recorrente notificado de uma "decisão sumária" em que são ilicitamente identificados como recorridos: B., C., S.A.; E., S.A.; F.. Por subsequente requerimento de 28.5.2009, disse o Recorrente: "6. Sumariando aqui, os factos integrantes das denúncias crime apresentadas nos autos, recorda-se: As partes nos autos de recurso que subiu à Relação de Lisboa, em 29.9.2003 , de que emergem a Reclamação e o recurso, são apenas , A. e COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS; Em 9.2.2006, um terceiro denominado D., S.A., sem sequer requerer a sua admissão nos autos de recurso, "aparece" neles, a deduzir oposição às pretensões do A.; Tal conduta abusiva do dito Banco e do seu mandatário foi objeto de impugnação do A.; A impugnação do A. não foi objeto de decisão expressa; O abuso consentido ao dito terceiro continuou a verificar-se; A omissão de decisão sobre a impugnação do A. à ilícita intervenção do dito terceiro, nos autos do recurso de agravo, foi objeto de arguição de nulidade processual por omissão de ato imposto por lei - a pronúncia sobre os factos do dito terceiro; As decisões proferidas na Relação sobre questão que só se pôs nessa instância - isto é, que não têm por objeto decisões da 1ª instância - não se encontram abrangidas pelo disposto no artigo 754º, nºs 2 e 3, do CPC; O recurso interposto de tais decisões, é, na jurisprudência e na doutrina, designado de agravo novo por contraposição ao agravo continuado previsto no artigo 756º do mesmo código; Esta questão de direito processual é de fácil resolução: invocar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 754º do CPC, para impedir o acesso do Recorrente ao STJ, constitui ato consciente contra direito para prejudicar o Recorrente e beneficiar o terceiro que abusivamente "apareceu" nos autos, apenas na Relação, e que tem gozado dos "favores" desta e dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça; A invocação das normas dos nºs 2 e 3 do artigo 754º do CPC, manifestamente inaplicáveis segundo a lei, a jurisprudência e a doutrina, no seu sentido literal, são invocadas nas decisões recorridas em termos subsumíveis ao disposto no artigo 369º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 204º da Constituição, como critério decisório inovador". 3.2. "7. A decisão sobre a alternativa prevista no artigo 97º do CPC, não pode deixar de ser tomada antes de qualquer outra que tenha por objeto o requerimento de interposição do recurso, e não pode, essa decisão, deixar de ser notificada ao recorrente para os devidos efeitos legais. Assim, a omissão destes atos é cominada de nulidade pelo disposto no artigo 201º, nº 1, do CPC, e determinante de anulação dos termos subsequentes. Pelo que, o Recorrente REQUER ao Relator, o suprimento dessa nulidade e a anulação dos termos subsequentes". No requerimento de 28.5.2009, de arguição de NULIDADE PROCESSUAL cometida antes de proferida a dita "decisão sumária", compreende-se , obviamente, a nulidade processual decorrente da ilícita autuação do recurso como tendo por recorridas as pessoas singulares e coletivas acima referidas. O texto das alíneas a) a f) do nº 6 do requerimento de 28.5.2009, é bem explícito: na Reclamação de que emerge o recurso há apenas um Reclamado - a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Pelo que, o recurso interposto por requerimento de 16.3.2009, tem apenas um recorrido : a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Estranhamente, o oficio de 31 de julho de 2009, identifica como recorridos mais as entidades seguintes: ''2- B."; "3- C."; "4- D., SA"; "5- E., SA"; "6-F." Estranhamento, também, o texto remetido com o oficio de 31 de julho de 2009, identifica como recorridos mais as entidades seguintes: "B."; "C., S.A"; "E., S.A", e F.". Estranhamente, também, o texto remetido com o oficio de 31 de julho de 2009, diz, a fls 8: "3. O recorrido D., S.A., notificado do referido requerimento, veio responder-lhe nos termos seguintes": «1 O Recorrido, louva-se na decisão sumária proferida pela Exma Conselheira Relatora. Com efeito, 2 Tal decisão é clara e isenta de qualquer dúvida - o objeto do recurso interposto pelo recorrente, é insuscetível de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, visto que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, não foi aplicada como fundamento das decisões recorridas. 3 Não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo Recorrente no seu Recurso, o qual também versa sobre alegada omissão de pronúncia que, tal como muito bem decidido na decisão sumária em causa, é insuscetível de ser apreciada em sede de recurso de constitucionalidade. 4 O requerimento ao qual se responde, é mais um reprovável expediente dilatório, tendente a obstar ao trânsito em julgado de decisões que são manifestamente desfavoráveis ao Recorrente». O Recorrente não foi notificado do requerimento do D., S.A., cujos termos acima ficam reproduzidos, com. base na identificada fonte. Constitui direito fundamental do Recorrente, conferido pela Constituição da República Portuguesa. no seu artigo 20º, nº 4, o direito ao processo equitativo. Este direito é, por força do disposto no artigo 18º, nº 1, da mesma Constituição, vinculativo para a Exma Juíza Conselheira Relatora e para os funcionários do Tribunal Constitucional que procederam à autuação do processo identificando como recorridos entidades que o não são. E é vinculativo também para os Exmos Juízes Conselheiros que subscreveram o documento de 30 de julho de 2009, aditando aos falsos recorridos, um novo falso recorrido - que não aparece, sequer, identificado no respetivo proémio. A violação destas normas constitucionais é cominada de invalidade pelo disposto no artigo 3º, nº 3, da Lei Fundamental, e, como tal, invocável a todo o tempo por qualquer interessado. Por força do disposto no artigo 20º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), espera-se que, perante lesão tão grave da ordem jurídico-constitucional e dos direitos do recorrente, V. Excelência declare, oficiosamente , a invalidade de todo o processado nesse Tribunal desde a autuação do processo com tais "recorridos". DENÚNCIA CRIME AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 245º DO CPP O recurso foi interposto por requerimento de 16.3.2009, nos autos de Reclamação que correu na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, sob o nº 3863/08-2, em que o único Reclamado é a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A Reclamação tem por objeto o despacho do Relator na Relação de Lisboa, de 2.10.2008, que não admite o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão de 3.72008, por requerimento de 17.72008, com fundamento no disposto no artigo 754º, nº 1, do CPC, na redação vigente à data da instauração da ação principal. O acórdão recorrido foi prolatado sobre reclamação de 14.5.2008, do despacho de 23.4.2008 que indefere arguição de nulidade processual deduzida com fundamento na ilícita intervenção do D., S.A., na instância de recurso, e após prolação do acórdão de 30 de outubro de 2003, que, dando provimento ao recurso interposto por A., declara competente em razão da matéria para dirimir o litígio a que respeita a ação principal, o Tribunal Cível de Lisboa. Desse acórdão de 30.10.2003, recorreu a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS para o Supremo Tribunal de Justiça - o qual foi admitido como agravo a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito devolutivo, por despacho do Relator, de 28.11.2003. Após vicissitudes várias os autos subiram ao STJ e voltaram a baixar à Relação, neles intervindo apenas a Recorrente CMVM e o Recorrido A., como não podia deixar de ser. Porém, em 9.2.2006, a fls 349/354, ocorreu o facto insólito de ter sido aceite no processo uma intervenção do D., S.A. - entidade que nem sequer é parte na ação principal Logo que houve conhecimento desse estranho facto e das suas reincidências , foram eles objeto de reclamação e impugnação - o que aconteceu, designadamente, em 16.3.2006, a fls 381/2, em 15.5.2006, a fls 405/6, em 30.10.2006, a fls 428,429 e 433, em 13.3.2007, a fls 449, em 19.11.2007, a fls 477, em 21.2.2008, a fls 504/5, em 14.5.2008, a fls 524/5, e em 17.7.2008, a fls 537. Surpreendentemente, dá-se, agora, no Tribunal Constitucional, a intervenção do D., S.A., sem que a Secretaria e a Exma Juíza Conselheira Relatora se tenham pronunciado sobre esse abuso processual lesivo de direitos fundamentais do Recorrente. Ambas as intervenções - primeiro a do D., S.A., agora a do D., S.A. - são feitas à revelia do mandatário do A., que delas só tomou conhecimento indiretamente, e depois da sua consumação e dos seus efeitos processuais. As intervenções daquelas entidades nos autos são feitas sem que haja requerimento a justificá-las e a pedir a indispensável autorização para elas. ou despacho jurisdicional a reconhecer o direito às mesmas. O favor concedido àquelas entidades não pode deixar de ser objeto de pronúncia pelos respetivos magistrados judiciais. E o prejuízo por elas causado ao ora denunciante não pode deixar de ser ressarcido. A conduta das mesmas entidades não pode deixar de ser objeto de inquérito crime pelas razões seguintes: Ambas se encontram concertadas na tentativa de impedir a descoberta da verdade material relativamente ao uso de falsificação de documento apresentado no processo principal, elaborado para integrar uma burla qualificada tentada em 23.12.1997, mediante a publicação de um anúncio de oferta pública de aquisição de ações para correr em três dias do período de 24 a 28 de dezembro de 1997; A falsificação de que fazem uso concertado no processo principal, é da autoria de G. e H., na sua qualidade de quadros superiores do D., S.A; Aquela burla qualificada devia ter sido denunciada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários logo que houve conhecimento dos respetivos factos; mas, os colaboradores desta não só não obstaram à sua consumação como, depois, participaram - e continuam a participar - no seu encobrimento, apesar das denúncias feitas perante o Presidente do respetivo Conselho Diretivo; A falsificação de que fazem uso concertado no processo principal, e a burla qualificada tentada em que ela se integra, foi, depois, usada para falsificação de escritora pública lavrada em 29.12.1997; Os intervenientes abusivos nos autos de recurso na Relação e no Tribunal Constitucional têm interesse em evitar que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, corréu no processo principal, seja nele julgada enquanto responsável pelos factos dos seus colaboradores que os favoreceram e continuam a favorecer; É esse o interesse que têm vindo a exibir a partir de 9.2.2006, a fls 349/354, nos autos de recurso pendente na Relação, e agora, nos autos de recurso pendente no Tribunal Constitucional. Mas, tal interesse, nunca apreciado nem objeto de decisão jurisdicional expressa, não pode ser favorecido nem satisfeito por nenhum funcionário para lhes permitir que conspurquem os autos com "papéis" que só relevam para efeitos criminais. As pessoas coletivas são, desde a entrada em vigor, em 15.9.2007, das alterações ao Código Penal feitas pelo Dec. Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, nos termos do seu artigo 11º, nºs 2 a 10, criminalmente responsáveis relativamente aos crimes do artigo 256º do Código Penal. O uso das falsificações acima referidas , determinante da intervenção abusiva daquelas entidades nos autos de recurso que correm na Relação e no Tribunal Constitucional, é permanente e atual e manifesta-se nessa sede. Pelo que, a presente denúncia de factos subsumíveis ao disposto no artigo 256º, nºs 1, alínea e), e 3, do Código Penal, na redação do Dec. Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, é feita nos autos pendentes no Tribunal Constitucional, porque é neles que terão de ser investigadas as razões da identificação de ''recorridos'' que não o são, e da prática de atos inúteis subsumíveis ao disposto no artigo 137º do CPC, causadores de prejuízo grave para o recorrente das decisões proferidas pelos Vice-Presidentes do STJ.» Notificada para o efeito, a CMVM veio pronunciar-se no sentido de que: (i) por um lado, mesmo que tivesse havido intervenção nos autos de partes processuais sem legitimidade, ela comportaria a mera irregularidade, e não a nulidade, de qualquer ato processual praticado; (ii) por outro lado, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para apreciar a denúncia da prática do crime de falsificação de documento. Fê-lo nos seguintes termos: «1 - No seu Requerimento que antecede, vem o A.: i) pedir a declaração oficiosa da invalidade de todo o processado desde a intervenção indevida dos RR. B., E. e F.; ii) apresentar denuncia, por alegado crime de falsificação de documento. 2 - Em ambos os casos, falece razão ao A. Senão vejamos: Quanto à alegada intervenção indevida dos RR B., C.. E. e F.: 3 - A intervenção destes RR. encontrará, por certo, justificação na prolixa atividade processual do R. ... 4 - É que para além dos autos que estão na origem do presente processo (processo 81/99) há mais dois processos (71/99 e 89/99) em que se repetem grande parte dos respetivos intervenientes, mandatários incluindo ... E em todos esses processos a quantidade de apensos, reclamações, queixas, incidentes .... , etc., etc., etc. (incluindo suspeições de juízes, queixas a mandatários, queixas a funcionários judiciais ...) é de tal volume (enorme mesmo), que é muito natural que as partes e/ou os seus mandatários possam, pontualmente, ficar sem saber se num determinada reclamação ou recurso são ou não diretamente interessadas … 5 - De qualquer modo, essa intervenção não bule com a validade do que foi processado; tratar-se-á de uma mera irregularidade e não de nulidade processual, já que tal intervenção nenhuma interferência teve no que ficou decidido quanto ao que se discute nos presentes autos; nem de resto o A. diz o que quer que seja a este respeito … 6 - Pelo que face ao que dispõe o artigo 201.º do CPC nada haverá a anular ou declarar nulo. Quanto à alegada falsidade: 7 - Veio o A. apresentar uma queixa crime, por alegado crime de falsificação, que segundo o seu entendimento tem que ser feita nos presentes autos "porque é neles que terão de ser investigadas as razões da identificação dos recorridos que não o são, e da prática de atos inúteis subsumíveis ao disposto no artigo 173.º do CPC causadores de prejuízo grave para o recorrente das decisões proferidas pelos Vice-Presidentes do ST]." 8 - É evidente que o A. não tem a mínima razão; se o A. quiser apresentar a queixa crime que fez verter no requerimento a que ora se responde, poderá fazê-lo, mas não nos presentes autos, os quais têm um objeto determinado, não sendo o presente Tribunal a entidade competente para apreciar tal queixa ... 9 - A justificação avançada pelo A. constitui um verdadeiro atentado à inteligência das pessoas e um desrespeito para com o Tribunal, pois é evidente: Desde logo , que a entidade competente para apreciar a queixa poderá sempre pedir aos presentes autos as certidões que bem entender ... Depois , que a alegada falsificação, a existir, terá tido lugar, segundo o que o próprio A. alega, no processo principal (confira-se o ponto 12, alíneas a) a d) do requerimento) e não nestes autos. E por fim , que o que o A. alega no ponto 12, alíneas e) e f) " não tem pés nem cabeça "; Como é que a intervenção em causa dos RR. nos presentes autos pode ter por objetivo impedir que a R. CMVM seja julgada no processo principal, quando essa mesma questão é objeto precisamente de um recurso que (única e exclusivamente por vicissitudes processuais provocadas pelo A. ainda) se encontra no Tribunal da Relação de Lisboa, aguardando a sua subida ao STJ ?!! 10- O que o A. pretende é tão só protelar a decisão que foi proferida nos presentes autos e que lhe foi desfavorável ... 11 - Face ao exposto, não deverá ser atendida a pretensão do A. devendo, quando muito, ser mandada extrair cópia do requerimento do A., para efeitos de dar conhecimento do mesmo ao Ministério Público, para os fins que este entender por convenientes. Nada mais.» Através do Acórdão n.º 574/2009, o Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos: Resulta da sequência processual relatada que o recorrente já teve – em tempo oportuno – a possibilidade de impugnar a validade da decisão sumária, entretanto, reclamada, podendo, nessa altura, ter invocado a alegada nulidade da mesma por ter admitido a intervenção como recorridos de pessoas jurídicas que o recorrente considera agora não serem partes legítimas nos presentes autos. Independentemente de um ulterior conhecimento do teor do requerimento ora apresentado – que só terá lugar após pagamento das custas legalmente devidas –, é manifesto que o presente requerimento mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão, entretanto, proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo . Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.» O recorrente veio posteriormente apresentar ainda um outro requerimento, o qual apresenta o seguinte conteúdo: Verifica-se que esse Tribunal persiste em "relatar" o processo como se ele tivesse outros Recorridos que não apenas a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS Tal desconformidade entre a realidade processual e a dita percecionada, sendo evidente, não pode deixar de ser declarada e retificada oficiosamente pelo Tribunal, conforme previsto no artigo 667º, nº 1, do CPC, aplicável à tramitação do recurso de constitucionalidade ex vi artigo 69º da LTC, e 372º, nº 3, do Código Civil. Continua esse Tribunal a manter nos autos requerimentos apresentados por quem não é parte no processo onerando, indevidamente, as respetivas custas. Diz, a referida decisão coletiva, que decidiu "convolar o referido requerimento em reclamação". Tal decisão, sendo violadora do disposto nos artigos 1º, 2º, 18º, nº 1, 20º, nºs 1 e 4, e 25º, nº 1, da Constituição, é inválida por cominação do disposto no seu artigo 3º, nº 3. Tal invalidade é de conhecimento oficioso. Diz, a referida decisão coletiva, que "veio agora o recorrente, pela primeira vez, invocar a nulidade da decisão sumária, e por arrastamento, do acórdão proferido, em sede de incidente de reclamação". Este texto enferma da inexatidão a que se refere o artigo 667º, nº 1, do CPC, sendo evidente que o Recorrente não praticou nenhum dos factos que lhe são imputados; designadamente o seu requerimento de 10.9.2009, não é de invocação de "nulidade da decisão sumária": é de arguição de nulidade processual do artigo 201º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicável à tramitação do recurso de constitucionalidade ex vi o disposto no artigo 69º da LTC (cf. nºs 4 a 10 da parte I do dito requerimento); e é de denúncia crime que tem de ser transmitida ao Ministério Público no prazo de 10 dias, conforme estatuído no artigo 245º do CPP (cf. nºs 1 a 15 da parte II do dito requerimento). Nenhum Tribunal pode sobrestar no cumprimento do disposto no artigo 245º do CPP, designadamente por razões económicas. Os requerimentos do Recorrente de 28.5.2009 e 10.9.2009 dirigidos à Exma Juíza Conselheira Relatora, encontram-se por decidir. Não permite a lei que seja emitida conta sem que aqueles requerimentos sejam decididos pelo seu destinatário. Pelo que, procede-se à devolução da que foi remetida por ofício de 13.11.2009, com a respetiva guia. Termos em que se espera que a invalidade e as inexatidões ora assinaladas sejam oficiosamente declaradas e retificadas ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 3, da Constituição, 667º, nº 1, do CPC, e 372º, nº 3, do Código Civil.» Atenta a informação constante de fls. 126 ss. dos autos, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. O Acórdão n.º 401/2009 conheceu já as questões que o recorrente aqui vem invocar, o que fez de modo abundantemente sustentado (vd. os seus pontos 4 e ss.). Acresce que – como se antecipou já no Acórdão n.º 574/2009 –, o recorrente teve a oportunidade de impugnar a validade da decisão sumária que ali estava em causa, sem que, contudo, tenha nesse momento invocado a sua alegada nulidade por ter admitido a intervenção como recorridos de pessoas jurídicas que o recorrente apenas posteriormente veio a considerar não serem partes legítimas nos presentes autos. O poder jurisdicional deste Tribunal quanto a tal matéria encontra-se, portanto, esgotado, o que impõe o indeferimento do que vem requerido. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir os presentes requerimentos. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de dezembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers