I- Numa acção especial de divisão de coisa comum, em que os RR contestaram, pedindo a improcedência do mesmo, o processo entra numa fase cuja tramitação é a das acções sumárias, atento o valor da acção
II- Assim sendo, não pode o pedido reconvencional ser rejeitado com base no argumento de que se trata de uma acção especial que se não compagina com os termos de uma acção comum sumária.
III- Emergindo dos autos que enquanto os AA querem a divisão da coisa que entendem ser comum, os RR entendem que não há lugar à divisão pela razão de que o prédio lhes pertence por inteiro, não pode o pedido reconvencional ser admitido com base no facto dos RR pretenderem com o seu pedido, e em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que os AA se propõem obter.
IV- Da mesma forma, também o pedido reconvencional citado no nº anterior, não pode ser admitido sob o pretexto de que emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, pois não se baseia na mesma causa de pedir carreada para os autos pelos AA.
V- Porém, o facto dos reconvintes pedirem que se declare que todo o prédio em causa lhes pertence, e que se ordene o cancelamento de quaisquer registos porventura existentes sobre ele a favor dos reconvindos, consubstancia não um pedido formal, mas substancial que ultrapassa a circunscrita esfera da defesa.
VI- Assim, na reconvenção já não pretendem apenas excluir o direito invocado pelos AA, mas afirmar um direito substantivo próprio e exclusivo, com fortes consequências a nível do registo predial, o que torna admissível a reconvenção, com base no fundamento de que o pedido dos RR emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa.