Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP [ARSLVT], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1369/1396 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada, nos termos do art. 27.º da Lei n.º 31/86, de 29.08 [vulgo LAV/1986], contra A…………, Sociedade Gestora, SA [A…………SG] atualmente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FARMÁCIAS [ANF] [após habilitação no lugar da sociedade B…………, SA anteriormente denominada A…………SG] para anulação da decisão arbitral datada de 09.10.2012 e proferida pelo Tribunal Arbitral ad hoc [TA] [Proc. n.º 25/2009/AHC/AVS] - constituído no quadro da cláusula 46.ª do Contrato de Gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca [vulgo Hospital Amadora/Sintra] para determinação do saldo das contas dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 e, consoante os casos, da remuneração devida pela ARSLVT à Sociedade Gestora ou do montante a devolver ou a pagar por esta à ARSLVT nesses anos -, decidiu «[j]ulgar procedentes, por provadas, as exceções dilatórias de inimpugnabilidade da decisão visada na presente ação e de falta de interesse em agir da autora» e, consequentemente, absolveu a R. da instância, bem como indeferiu o requerimento de ampliação do pedido, datado de 14.01.2013, abrangendo os acórdãos do mesmo Tribunal de 12.12.2012 e despacho suplementar de 27.12.2012.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1413/1453] na relevância jurídica questão objeto de litígio [saber se no âmbito da LAV/1986, tal como no domínio da LAV/2011 (Lei n.º 63/2011), as sentenças parciais dos tribunais arbitrais são ou não suscetíveis de impugnação autónoma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão ao haver erradamente considerado que as decisões arbitrais parciais não são suscetíveis de impugnação autónoma interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos arts. 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, da LAV/1986, assim como violou o disposto nos arts. 273.º e 506.º do Código de Processo Civil [CPC] [versão anterior à Lei n.º 41/2013] [atuais arts. 265.º, n.º 2, e 588.º do CPC/2013] ao não haver admitido a ampliação do pedido.
3. A recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1459/1487] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TA ad hoc proferiu acórdão, datado de 09.10.2012, no qual toma posição sobre cada uma das questões em litígio na instância arbitral, sem emitir pronúncia sobre os pedidos indemnizatórios formulados pelas partes [cfr. doc. n.º 01 junto com a petição inicial], sendo que, confrontado com pedido de reforma, o TA pronunciou-se, em 24.10.2012, referindo «[o] Tribunal sempre entendeu e entende a decisão comunicada como decisão final, salvo para efeitos de contagem do prazo de cumprimento e na medida da necessidade de uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão tomada - e interpreta, por isso, o requerimento feito pela ARSLVT como pedido de aclaração ou de retificação de lapsos» [cfr. doc. n.º 06 junto com a petição inicial].
7. Por despacho, de 21.11.2012, o TA declarou formalmente que a «decisão comunicada às Partes a 9 de outubro não constitui a sentença arbitral e que proferirá uma única sentença, a qual, como foi expressamente acordado entre as Partes, será, a não ser que tal se torne impossível, de condenação em quantias líquidas» [cfr. doc. n.º 06 junto com o requerimento de ampliação do pedido] e proferiu acórdão, com data de 14.12.2012, com o seguinte segmento decisor:
«Nos termos e com os fundamentos referidos, o Tribunal considera apuradas as seguintes quantias em dívida:
1. Remuneração anual (2004-2008):
Saldo a favor da A…………SG: € 12. 383.438,20.
2. Reposição do equilíbrio financeiro do contrato:
Saldo a favor da ARSLVT: € 2.807.733.
3. Transmissão de bens:
Saldo a favor da A…………SG: € 2.432.060,80
4. Juros de mora (incluindo capitalização)
Saldo a favor da A…………SG: 6.115.760.
Efetuada a compensação de créditos, o Tribunal condena a ARSLVT ao pagamento à A…………SG de € 12.007.766 (doze milhões, sete mil, setecentos e sessenta e seis euros) de capital, e ao pagamento de juros que, à data de 3 de dezembro, se cifram em € 6.115.760 (seis milhões, cento e quinze mil, setecentos e sessenta euros), bem como aos juros vencidos e vincendos até integral pagamento» [cfr. doc. n.º 01 junto com o requerimento de ampliação do pedido].
8. O TCA/S, apreciando as questões/exceções suscitadas em sede de defesa, julgou procedentes as exceções dilatórias de inimpugnabilidade da decisão visada na presente ação e de falta de interesse em agir da A., absolvendo a R. da instância, bem como indeferiu o requerimento de ampliação do pedido.
9. A aqui recorrente para além da relevância jurídica da questão objeto de discussão, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado.
10. Se é certo que a questão jurídica colocada se mostra por referência a quadro normativo que já não se encontra em vigor e marcada pelas circunstâncias e contornos específicos da situação não se apresentando, por isso, persuasiva a motivação/argumentação expendida pela aqui recorrente, já, todavia, o juízo firmado pelo TCA/S não se apresenta como dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, atento o contexto circunstancial e dubitativo como se desenvolveu o processo e as posições que, sobre a caracterização de qual a «decisão definitiva», nele foram sendo expressas pelas partes e nas sucessivas decisões emitidas.
11. Com efeito, presente a inexistência de jurisprudência deste Supremo sobre a matéria da suscetibilidade de impugnação autónoma da sentença/acórdão arbitral parcial; os significativos valores envolvidos [18.123.526,00 €]; e que o entendimento acolhido no acórdão recorrido para além de não constituir uma afirmação de posição que se apresente como aceite consensual e uniformemente, nomeadamente ao nível doutrinal, resulta, ainda, perante todo o aludido contexto, como dubitativo e não isento de reparo nas conclusões nele firmadas e que foram conducentes à emissão de uma decisão que não foi de mérito, mas de forma; mostra-se necessário o recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito por este Supremo Tribunal.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 05 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho