085288 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Zeferino David Faria
Processo: 085288
ACORDAO
Descritores: Sociedade, Dissolução de sociedade, Indeferimento liminar da petição, Improcedência, Liquidação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00025440
Nr Documento: SJ199404280852882
Referência Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG71
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a87a257f103d0dab802568fc003a8a69
Sumário
I - Para a liquidação do património de uma sociedade é necessário que, previamente, se proceda à dissolução respectiva. II - Por isso, pedida aquela liquidação sem a prova daquele pressuposto, deve o pedido de liquidação ser julgado improcedente, e não indeferido liminarmente, uma vez que já tinham sido nomeados os liquidatários, fixado o prazo para a liquidação e efectuada a respectiva diligência.