I- A solicitação de informação sobre se a sociedade desejava, ou não, exercer o direito de preferencia em certas condições, de cessão da quota, bem como de outro socio, de acordo com o Pacto Social, impõe a sociedade uma inicial analise e deliberação sobre a informação da cessão, abordando introdutoriamente, seu "consentimento" a cessão, e so ulteriormente e que lhe são ainda reservados os direitos de opção ou amortização, sendo permitida a retirada da declaração de cessão, por se tratar de uma declaração unilateral de vontade sujeita ao principio geral do artigo 457 do Codigo Civil, como foi, pelo que a declaração da assembleia de 18/11/1983 da amortização da quota e nula.
II- Tendo-se na acta da assembleia geral, realizada nove dias depois da socia maioritaria, assinalado esta morte, sabendo-se que a sua quota pertencia ao patrimonio da herança, cujo titular carecia de ser determinado e convocado para essa assembleia - artigo 9, n. 1 do Pacto Social - onde se estabeleceu que por morte da socia em causa, a sociedade continuara com os seus herdeiros, os quais deverão designar qual o representante, dai que o herdeiro devia ter sido convocado, para assumir a sua posição estatutaria e acautelar seus direitos, ainda que sem voto.