2Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação do recurso são os que constam do relatório supra.
2.1. Da aplicação das regras do processo declarativo comum
Insurge-se o requerido quanto ao facto de o Tribunal ter determinado que os autos passassem a seguir a forma de processo comum com fundamento no facto de ante a matéria de facto que lhe subjaz a questão da compropriedade não poder ser decidida sumariamente a título incidental.
Dispõe o artigo 926.º, n.º 2, do CPC que: “Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessária, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; (…) acrescentando o n.º 3 que “Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos subsequentes à contestação, do processo comum”.
No caso concreto, houve contestação e o Requerido não aceita, como se propugna na petição inicial, que a compropriedade das partes em relação ao prédio cuja divisão se pretende seja composta por duas partes iguais. Invoca o Requerido que em 2001 construiu, numa parcela de terreno do prédio, a sua casa de habitação, onde tem ao longo dos anos realizado obras pelo que, conclui, adquiriu por usucapião quer a parcela do terreno onde está a casa, quer a própria a casa.
A apreciação da aquisição da propriedade por usucapião é questão que manifestamente não pode ser apreciada, sumariamente, a título incidental. Por outro lado, o recorrido ao invocar que parte do prédio lhe pertence em 100% está a pôr em causa a compropriedade da forma como foi propugnada pelo requerente.
Por conseguinte, bem andou o Mmo. Juiz em determinar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 926.º do CPC, que os presentes autos seguissem a forma de processo comum.
2.2. Admissibilidade da reconvenção:
O requerido deduziu reconvenção pedindo, a título principal, o reconhecimento (exclusivamente) a seu favor do direito de propriedade de uma parcela do imóvel objeto da ação ou, subsidiariamente, a condenação do requerente no pagamento de benfeitorias e de despesas de manutenção e conservação, a ser levado em consideração, conforme o caso, nas tornas que venham a ser devidas ou na distribuição do produto da venda do imóvel.
O recorrente/requerente defende que a reconvenção apresentada nos autos é inadmissível e pugna pela revogação da decisão, com dois fundamentos. Por um lado, diz que devendo ser o processo decidido sumariamente e não segundo a forma de processo comum verifica-se uma incompatibilidade processual; Por outro, defende que a reconvenção ao invocar benfeitorias e despesas não se mostra relacionada com a procedência ou improcedência do pedido de divisão de coisa comum e, por isso, também não deve ser admitida.
Nas alegações o autor lista acórdãos dos Tribunais superiores que rejeitaram pedidos reconvencionais no âmbito de ações especiais de divisão de coisa comum.
In casu, no douto despacho que admitiu a reconvenção o Tribunal a quo explicou que a admissibilidade da reconvenção dependia da verificação de requisitos substantivos e formais, que constatou verificarem-se in casu e aludiu expressamente ao facto de, nos termos do n.º 3 do artigo 266.º do CPC, não ser admissível a reconvenção quando ao pedido do Réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde o pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações e concluiu que “nesta fase declarativa, inexiste incompatibilidade ou óbice à admissão da reconvenção, à qual se aplicará, talqualmente a forma de processo comum”.
Vejamos.
No que se refere à incompatibilidade processual:
O pedido formulado na petição inicial corresponde ao processo especial de divisão de coisa comum, que segue uma tramitação própria. Já o pedido reconvencional está previsto na forma de processo comum.
Porém, o certo, é que como supra se referiu, face à oposição deduzida, foi determinado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 926.º do CPC, que o processo seguisse a forma de processo comum.
Por conseguinte, inexiste qualquer incompatibilidade, em razão da forma do processo, que obste à admissão da reconvenção.
No que se refere ao argumento de que “a reconvenção ao invocar benfeitorias e despesas não se mostra relacionada com a procedência ou improcedência do pedido de divisão de coisa comum”, também não procede.
Com efeito, dispõe o artigo 266.º, n.º 2, do CPC que “A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
- a)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
- b)Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
- d)Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Concorda-se inteiramente com a decisão do tribunal a quo quando refere que “os pedidos reconvencionais deduzidos pelo Requerido se subsumem às previsões das alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, porquanto o requerido pretende obter a compensação e finalmente o requerido tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito que o Autor se propõe obter. Preenchidas estas 3 alíneas é manifesta a relação entre o pedido de divisão de coisa comum e os formulados pelo requerido.
Acresce que, de pouco valeria esta ação se, conhecendo-se que o litígio das partes está relacionado com o que cada um deles contribuiu para a compropriedade, o tribunal se limitasse a fixar o quinhão de cada um e adjudicar ou vender o imóvel, sem apurar qual efetivamente o contributo dado por cada um dos comproprietários, para o imóvel, o que imporia que tivesse que ser proposta outra ação para resolver todo o litígio das partes.
Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 26 de janeiro de 2021 na revista n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt “a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente (…) Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva”. Este Acórdão conclui que “não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota. (….) V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido”.
Inexiste pelo exposto, violação das previsões constantes dos artigos 266.º, 925.º, 926.º e 929.º todos do Código de Processo Civil.
Em suma, a admissibilidade da pretensão reconvencional nas ações de divisão de coisa comum não é pacífica na jurisprudência, porém, neste caso, encontram-se verificados todos os pressupostos de natureza formal e substantiva e verifica-se também a existência de um interesse relevante em decidir tudo nesta ação, interesse que corresponde, ao facto de a apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litígio, sob pena de terminando a presente ação, ter o requerido de propor nova ação para resolver definitivamente o litígio entre as partes, é de admitir a reconvenção.