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ACÓRDÃO Nº 378/2021 [1] Processo n.º 1167/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A., S.A., B., C., D., E. e F. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), de despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 24 de setembro de 2019, no âmbito do processo contraordenacional movido pelo Banco de Portugal , em que os arguidos são recorridos. Essa decisão julgou improcedente a impugnação judicial de medida administrativa (processada em separado e deduzida em paralelo com o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, que prosseguiu os seus termos), com referência ao despacho proferido pelo Banco de Portugal que indeferiu os pedidos de prorrogação do prazo para interposição de recurso de decisão final. No requerimento de interposição de recurso apresentado em conjunto pelos recorrentes A., S.A., B., D. , peticiona-se a apreciação da « inconstitucionalidade da norma que resulta do n.º 1 do artigo 228.º do RGICSF, interpretado no sentido de que não pode o prazo aí contemplado ser prorrogado». Por seu turno, em peça autónoma, a recorrente, F. formula a pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional « da norma extraída do artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), no sentido de não ser prorrogável o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação judicial da decisão em processo contra-ordenacional». Admitidos os recursos pelo tribunal a quo e determinado neste Tribunal o respetivo prosseguimento, os recorrentes apresentaram alegações. Os recorrentes A., S.A., B., C., D. e E . sintetizaram a sua argumentação nas seguintes conclusões : O presente Recurso tem por objeto a questão de (in)constitucionalidade da norma resultante do artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, interpretado no sentido de que não pode o prazo aí contemplado ser prorrogado. O presente Recurso enuncia como parâmetros de constitucionalidade (i) as garantias de defesa em processo contraordenacional, (ii) o direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, (iii) os princípios da necessidade e da proporcionalidade, (iv) o princípio da igualdade, (v) o princípio do Estado de Direito e (vi) o princípio da dignidade da pessoa humana. As garantias de defesa em processo contraordenacional Quanto às garantias de defesa em processo contraordenacional, é certo que estas valem não só na fase administrativa do procedimento contraordenacional, mas também na fase jurisdicional desse processo, devendo também esta fase significar um especial reforço daquelas garantias. A negação da prorrogabilidade do prazo de impugnação judicial por interpretação normativa inconstitucional do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras constitui, em si mesma, uma negação dos direitos de defesa de qualquer arguido num processo por contraordenações financeiras de especial complexidade. Reconhecendo a possibilidade de existência de processos penais de especial complexidade, o legislador dotou o sistema jurídico da possibilidade de prorrogação dos prazos consagrados para a prática de atos processuais por parte dos arguidos, sendo certo que tal solução, à custa de um sacrifício insignificante e imaterial da celeridade processual, potencia os valores da equidade, da justiça e também da descoberta da verdade material. No domínio das contraordenações financeiras tais processos de excecional complexidade também existem - como é reconhecido pelo artigo 219.º-A, n.º 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras -, sendo certo que os mesmos, atendendo à respetiva dimensão, extensão, tecnicidade e pluralidade subjetiva e de infrações são suscetíveis de impedir o exercício dos direitos de defesa dos arguidos no prazo normalmente previsto para a impugnação judicial. De acordo com a interpretação normativa do Tribunal a quo , que só pode redundar em norma materialmente inconstitucional, o sistema jurídico é indiferente e insensível a tal situação de incapacidade de defesa do arguido, excluindo de forma universal e indiscriminada qualquer ponderação do caso concreto, para efeitos de prorrogabilidade do prazo de impugnação judicial. Numa abordagem teleológica-constitucional, da mesma forma que, no âmbito do processo penal, a garantia da prorrogabilidade dos prazos sempre que as características de complexidade do processo assim o exijam, não se revela disruptiva ou sequer m ini mamente perturbadora dos fins desse mesmo processo penal, antes permitindo uma compatibilização ótima entre os valores constitucionalmente protegidos da celeridade processual e do exercício efetivo e útil dos direitos de defesa do Arguido, Também no âmbito do processo contraordenacional, tal garantia de prorrogabilidade de prazos (sempre que as características de complexidade do processo assim o exigissem) não causa qualquer disrupção ou perturbação, mínima que fosse, à prossecução dos fins associados à ação sancionatória no quadro do sistema financeiro e à sua integridade e funcionalidade. A interpretação normativa do Tribunal a quo esquece que a impugnação judicial em processo contraordenacional representa a primeira oportunidade - a única, se atentarmos nas limitação do posterior recurso para o Tribunal da Relação às questões-de-direito - em que os arguidos podem levar o processo ao conhecimento de uma entidade diferente daquela que investigou, acusou e tomou a decisão a impugnar, abrindo o processo contraordenacional ao controlo judicial de plena jurisdição. Adicionalmente , o momento da impugnação judicial é a primeira vez que o arguido se confronta com a apreciação crítica da prova, para efeitos de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, e com a fundamentação jurídica realizadas, também pela primeira vez, pela autoridade administrativa, na sua decisão final, Sendo absolutamente irrelevante a argumentação do Tribunal a quo no sentido de que o artigo 219.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras já assegura o direito de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, permitindo ao Banco de Portugal fixar um prazo para defesa administrativa entre 10 (dez) a 30 (trinta) dias úteis. Destarte , o artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado e aplicado no sentido de que o prazo para impugnação judicial de contraordenações constantes daquele diploma nunca pode ser prorrogado, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa. O direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva No que ao direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva diz respeito, o seu âmbito de proteção abrange a extensão de garantias do processo penal para o processo contraordenacional além dos direitos de audiência e de defesa expressamente conferidos pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. As exigências de fair trial , incluindo as suas nucleares dimensões de efetivação dos direitos de defesa, de (tendencial) igualdade entre as partes e de presunção de inocência, são fortemente restringidas quando, no âmbito de um processo contraordenacional, se impede normativamente que o prazo de impugnação judicial de Decisão condenatória possa ser prorrogado, criando- se, dessa forma, a suscetibilidade de colocar o Arguido numa situação de incapacidade de apreciação bastante de todos os elementos da Decisão e do processo, com sacrifício dos direitos de defesa. A liberdade de conformação legislativa do regime processual das contraordenações não pode ser arvorada em critério último e decisivo do nível de garantias constitucionais suficientes. A interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo é desajustada da realidade atual do direito das contraordenações económico-financeiras, já longe das eticamente neutras contraordenações " bagatelares" e portadoras de semelhanças inegáveis com as infrações do direito criminal, inclusivamente ao nível da complexidade das condutas e da magnitude das sanções aplicáveis que podem ascender a milhões de euros. Estas apenas podem ser constitucionalmente admissíveis no ordenamento jurídico sancionatório nacional se forem salvaguardadas as garantias de defesa dos arguidos, designadamente através da prorrogabilidade do prazo de impugnação judicial, sempre que a mesma se revele necessária em função da especial complexidade do processo. Consequentemente , o artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado e aplicado no sentido de que o prazo para impugnação judicial de contraordenações constantes daquele diploma nunca pode ser prorrogado, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Os princípios da necessidade e da proporcionalidade No que toca aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, a interpretação normativa do Tribunal a quo baseia-se, uma vez mais, na alegada não previsão propositada pelo legislador da prorrogabilidade do prazo de impugnação judicial, no contexto do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em nome dos fins da eficiência de regulação do setor financeiro. Porém, em primeiro lugar, mesmo quando a Constituição da República Portuguesa devolve para a lei a regulação de certos direitos ou institutos, o legislador não é livre de lhe emprestar qualquer conteúdo, já que as normas legislativas a editar terão de possuir um sentido que seja conforme com o sentido objetivo das normas constitucionais. Em segundo lugar, o condicionamento do exercício do direito de defesa devido à improrrogabilidade do prazo de impugnação judicial em processos por contraordenações financeiras não traz qualquer ganho atendível de celeridade processual, improcedendo o argumento da necessidade de proceder ao julgamento no mais curto prazo possível para a prossecução da segurança do sistema financeiro. Em terceiro lugar, a própria Constituição da República Portuguesa impõe, no seu artigo 32.º, n.º 2, que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo, desde que seja compatível com as garantias de defesa. Em quarto lugar, da prorrogabilidade do prazo de impugnação judicial não adviria qualquer inconveniente ou desvantagem para o sistema financeiro e a dimensão económica e social de que se reveste a regulação jurídica das matérias financeiras no estabelecimento de regimes que assegurem uma adequada proteção da formação, captação e segurança das poupanças. Em quinto lugar, o juízo de proporcionalidade - desfasado da realidade jurídica - no qual o Tribunal a quo encontra justificação para a não prorrogabilidade do prazo assenta na confusão entre os poderes e os fins característicos, de um lado, da atividade de supervisão e, de outro lado, da atividade sancionatória. Em sexto lugar, o contraste entre o prazo de impugnação de 15 (quinze) dias úteis do artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na versão originária do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e o prazo de 8 (oito) dias do artigo 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, na versão contemporânea daquele vigente desde o Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, demonstra que o legislador já entendia que a tutela constitucional do sistema financeiro não exigia mais celeridade e urgência em processos de contraordenações financeiras, mas antes maior ponderação, contraditório, possibilidade de análise das questões do processo e, no fundo, mais Justiça e equidade. Assim, em face do exposto, o artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado e aplicado no sentido de que o prazo para impugnação judicial de contraordenações constantes daquele diploma nunca pode ser prorrogado, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. O princípio da igualdade Quanto ao princípio da igualdade, no seu sentido material, este é violado na medida em que a interpretação normativa do Tribunal a quo de não prorrogabilidade do prazo de impugnação judicial da decisão final da autoridade administrativa implica que, normativamente, seja necessário tratar de forma exatamente igual - no que diz respeito a essa mesma impugnação judicial - todas as contraordenações do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sejam ou não parte de um processo de especial complexidade. Mais: implica que se trate as grandes contraordenações financeiras de excecional volume de factos, dificuldade técnica e complexidade jurídica como se trataria uma simples contraordenação rodoviária. De acordo com o reconhecimento unânime do princípio da igualdade tal como surge na Constituição da República Portuguesa, exige-se uma igualdade material através da lei, devendo tratar-se por igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, na medida, respetivamente, das suas semelhanças e dissemelhanças. Destarte, o artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado e aplicado no sentido de que o prazo para impugnação judicial de contraordenações constantes daquele diploma nunca pode ser prorrogado, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. O princípio do Estado de Direito No que concerne ao princípio do Estado de Direito, o recurso aos princípios constitucionais penais no âmbito contraordenacional não deriva de uma simples intenção de colagem ao direito penal, mas por ser através daqueles princípios que de forma mais perfeita e depurada se exprime a ideia de Estado de Direito material no domínio sancionatório. É inteiramente dissonante com uma ideia de Justiça um incompleto e mais débil exercício do direito de defesa como o possível num processo de excecional complexidade, em que não exista uma possibilidade de prorrogação do prazo de impugnação judicial. Além disso, é do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa que resulta mais amplamente o princípio da proporcionalidade, valendo, para este parâmetro de constitucionalidade da interpretação normativa aqui em causa, tudo quanto se disse a propósito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Como tal, o artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado e aplicado no sentido de que o prazo para impugnação judicial de contraordenações constantes daquele diploma nunca pode ser prorrogado, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. O princípio da dignidade da pessoa humana Por último, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe que o tratamento dos cidadãos pelos poderes públicos seja pautado pelo respeito pela sua liberdade e dignidade e pela Justiça, nisto necessariamente incluindo a possibilidade de um exercício cabal e pleno do direito de defesa. A impossibilidade irrestrita de prorrogação do prazo de impugnação judicial nulifica o direito de defesa de qualquer condenado em processos por contraordenações financeiras de excecional complexidade. A dignidade da pessoa dos arguidos em processos de contraordenações financeiras impõe que um processo de excecional volume, duração e complexidade tenha como correlato uma possibilidade de extensão do prazo de impugnação judicial que permita aos visados uma hipótese para dissecar ou reduzir aquela complexidade. Neste contexto, o artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado e aplicado no sentido de que o prazo para impugnação judicial de contraordenações constantes daquele diploma nunca pode ser prorrogado, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.» 5. Por sua vez, a recorrente F. e xtraiu das alegações a seguinte síntese conclusiva: «1.ª A norma extraída do art. 228.º, n.º 1, do RGICSF, estabelecendo como regime do prazo de impugnação um prazo de 15 dias úteis improrrogáveis é inconstitucional pois o legislador, apesar de originalmente (em 1992) ter estabelecido para o RGICSF um prazo duas vezes superior ao prazo geral para a impugnação judicial das contra-ordenações, por considerar os processos de contra-ordenação no sector financeiro especialmente complexos, alterou sem qualquer justificação atendível ou sequer percetível a diferença relativa entre aqueles prazos, transformando o dobro do prazo em ¾ do prazo, o que constitui exercício absolutamente arbitrário e desprovido de qualquer lógica ou justificação da discricionariedade legislativa, pelo que não é constitucionalmente admissível a restrição dos direitos de defesa assim operada, em violação dos arts. 1.º, 2.º, 17.º, 18.º. n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10, da CRP. 2.ª Em qualquer caso, a tutela do sistema financeiro estabelecida no art. 101º da CRP não é interesse de igual ou superior valor da tutela dos direitos de defesa do arguido em processo contra-ordenacional, em particular o direito à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, que estão sujeitos ao regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, não podendo considerar-se aquela tutela "direito fundamental de natureza análoga", nos termos dos art. 17.º da CRP, pelo que a restrição não é constitucionalmente admissível ao abrigo do art. 18.º, n.º 2, da CRP, sendo assim violadora dos arts. 1.º, 2.º, 17.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10, da CRP 3.ª Ainda que se considerasse o contrário - por hipótese meramente académica - a verdade é que inexiste qualquer conflito entre a necessidade de tutelar os referidos direitos do arguido e o sistema financeiro cristalizada na questão da extensão e suscetibilidade de prorrogação do prazo do art. 228.º, n.º 1, do RGICSF, pois a restrição decorrente do critério normativo sindicado é inapta a prosseguir essa finalidade, nem sequer resultando numa maior celeridade de processos que pela sua natureza demoram sistematicamente meses ou mesmo anos a serem investigados e processados na fase administrativa, não podendo considerar-se que da suscetibilidade de concessão de um prazo mais amplo do que o de 15 dias estabelecido no art. 228.º, n.º 1, do RGICSF possa resultar qualquer atentado ao princípio da celeridade processual, e muito menos às necessidades de tutela efetiva do sistema financeiro, pelo que, também por esta perspetiva, a norma sindicada é violadora dos arts. 1.º, 2.º, 17.º, 18.º. n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10, da CRP. 4.ª A norma extraída do art. 228.º, n.º 1, do RGICSF, estabelecendo como regime do prazo de impugnação um prazo de 15 dias úteis improrrogáveis é inconstitucional produz uma restrição desproporcionada dos direitos de defesa do arguido em processo de contra-ordenação por violação do RGICSF, porque o prazo é manifestamente insuficiente para o exercício conveniente dos direitos de defesa e em particular de impugnação judicial. 5.ª A impugnação judicial é particularmente importante, pois a consagração deste direito é condição sine qua non da própria constitucionalidade do regime do ilícito contra-ordenacional pois sem este direito resultariam violados os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a garantia do processo equitativo, na dimensão do princípio do acusatório e da decisão por um tribunal imparcial, obrigando a um uso especialmente razoável, fundamentado e livre de arbítrio no uso da margem de discricionariedade legislativa para a regulação do regime do prazo respectivo, não podendo a celeridade ser obtida preterindo-se a possibilidade de exercício efetivo deste direito. A norma sindicada é assim manifestamente desproporcional porque limita de forma sensível o exercício imperturbado e efetivo de um direito de suma importância sem qualquer finalidade atendível ou relevante que possa ser perseguida com tal restrição, sendo violadora dos arts. 1.º, 2.º, 17.º, 18.º. n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10, da CRP 6.ª Esta dimensão do direito de defesa em processo contra-ordenacional, como parâmetro relevante da inconstitucionalidade da norma sindicada, sai ainda reforçada quando se olha a outra componente desse direito de defesa, incindível das já referidas, decorrente dos arts. 32.º, n.º 1 e 10, concretizações do art, 20.º, n.º 1 e 4, todos eles corolários do Estado de direito e de uma sociedade justa constitucionalmente propugnada nos arts. 1.º e 2.º da CRP: o direito de assistência por Advogado(a). 7. Adotando-se o critério normativo preconizado na decisão a quo, restringe-se inadmissivelmente esse direito, em violação daquelas normas e dos arts. 17.º e 18.º, n.º 1 e 2, da CRP, impedindo um arguido em processo contra-ordenacional por violação do RGICSF que não tenha sido antes representado por Advogado de poder beneficiar da assistência efetiva deste para apresentar a impugnação judicial, e impedindo um qualquer arguido nesses processos de trocar de Advogado(a) com vista à apresentação da impugnação judicial (como sucedeu in casu com a ora Recorrente), inexistindo qualquer fundamento ou finalidade que possa justificar uma tal restrição, sobretudo quando a duração maior do prazo ou a sua susceptibilidade de prorrogação do prazo em causa não têm impacto, sequer de forma minimamente significativa, na duração do processo vista globalmente. 8.ª A conjugação do disposto nos art. 17.º, 18.º. n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10, da CRP, com o art. 13.º da CRP, convocando uma comparação com outros regimes contra-ordenacionais, seja o regime geral, sejam os setoriais, evidenciam que o critério normativo adotado na configuração do regime do prazo da impugnação judicial em processo de contra-ordenação por violação do RGICSF não seguiu um critério constitucionalmente admissível, pois trata igualmente situações diferentes (por exemplo as contra-ordenações rodoviárias e as do RGICSF) e diferentemente situações iguais (por exemplo as contra- ordenações no domínio da concorrência e as do RGICSF), existindo ainda uma total ausência de critério compreensível ou razoável para a sujeição ou não sujeição de regimes contra-ordenacionais especiais em sectores regulados ao regime do prazo de impugnação judicial previsto no RGCO. Pelo que a norma sindicada é, também desta perspetiva e por violação daqueles normativos, inconstitucional. 9.ª Finalmente, tendo em conta a tendencial semelhança entre o processo penal e o processo contra-ordenacional complexo, como é o caso do estabelecido no RGICSF para as contra-ordenações no sector financeiro, a norma sindicada mostra-se ainda inconstitucional por violação dos normativos referidos na conclusão anterior, já que não trata de forma estruturalmente analógica os regimes do prazo da impugnação judicial do RGICSF e do requerimento de instrução, da contestação ou do recurso em processo penal vistos como um todo, resultantes da sua duração e suscetibilidade de prorrogação.» 6. O recorrido Banco de Portugal apresentou contra-alegações, que concluiu nestes termos: «I. Embora os Arguidos " desdobrem " formalmente a sua alegação de inconstitucionalidade na violação de variadas normas e princípios a mesma reconduz-se, invariavelmente, a uma alegação de violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade. II. Sucede que nenhum dos indicados princípios é violado pelo artigo 228.º, n.º 1 do RGICSF, nem por qualquer interpretação normativa feita pelo tribunal a quo . III. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que não é inconstitucional a imposição de prazos para o exercício de direitos processuais ou substantivos, gozando o legislador de ampla liberdade na estipulação desses mesmos prazos. O estabelecimento de um prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de recurso judicial de uma decisão de aplicação de coima, sem possibilidade de prorrogação, não corresponde a uma violação do princípio da proporcionalidade, nem tão-pouco dificulta gravemente o exercício do direito em causa. Não é possível olvidar que os destinatários da decisão de aplicação de coima, antes da fase processual em que lhes é conferido o direito de impugnarem tal decisão, tiverem um prazo de defesa de 30 dias úteis, com total acesso ao processo, determinado à luz do artigo 219.º-A, n.º 1 do RGICSF. VI. A concessão de um prazo de defesa de 30 dias úteis (mais alargado do que o prazo de recurso jurisdicional) está em perfeita consonância com o alcance do ato de acusação no processo contraordenacional, à luz do artigo 50.º do RGCO e do artigo 219.º-A, n.º 1, do RGICSF, em contraposição com o ato de interposição de recurso judicial. VII. A acusação é o primeiro momento em que o arguido é confrontado com o processo, com a imputação da infração (de facto e de direito) e com a prova que fundamenta essa imputação indiciária. O arguido tem aí oportunidade de contestar, de facto e de direito, de requerer a produção de prova e de ter acesso (integral) aos autos após a notificação para exercício do direito de audiência e defesa mediatizado pelo ato de acusação, nos termos do artigo 219.º-A (complementada pela cessação do segredo de justiça interno do processo). VIII. O exercício do direito de impugnação judicial no prazo de 15 dias úteis tem de pressupor - e pressupõe - que ao Arguido já foi anteriormente dada a oportunidade de intervenção prévia no contexto daquele processo de contraordenação, cujos factos e provas necessariamente já são do seu conhecimento. A justificação é a seguinte: o facto de os Arguidos terem já tido contatos anteriores com o processo faz o legislador pressupor que os Arguidos já conhecem o processo e já estabilizaram a sua linha de defesa, justificando-se que não lhes tenham de ser conferidos prazos tão dilatados como aqueles que anteriormente lhes foram proporcionados. Fixando a acusação irremediavelmente o objeto do processo (onde se incluem os factos que são imputados aos arguidos e as normas jurídicas sancionadoras que o Banco de Portugal considerou fundarem a respetiva responsabilidade contraordenacional), é neste momento processual que os arguidos estruturam a sua linha de defesa e constroem os seus argumentos, factuais e de direito, que dão forma à sua reação contra a imputação que lhes é dirigida. XI. No contexto em que o objeto do processo já se fixou e a linha de defesa dos arguidos já foi definida (tendo-lhes sido concedido um prazo de 30 dias úteis para o efeito), constata-se que um prazo de 15 dias úteis (não prorrogáveis) para interpor recurso jurisdicional da decisão final permite, objetivamente, estruturar de modo juridicamente adequado a linha de argumentação contida em tal meio de reação jurisdicional. XII. Trata-se, ao cabo e ao resto, de uma opção legislativa adotada pelo legislador no âmbito da sua margem de conformação político-legislativa, que não é constitucionalmente criticável. XIII. O estabelecimento de um prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso jurisdicional tem, ainda, uma justificação objetiva e ponderosa que é a circunstância de estarem em causa contraordenações praticadas no contexto específico do " sistema financeiro" (artigo 101.º da CRP), o que constitui suporte material bastante para legitimar o estabelecimento de um regime processual diferenciado do RGCO, sujeitando as entidades que atuam nesse contexto a um prazo mais curto para impugnação judicial das decisões administrativas de aplicação de coimas. XIV. Cumpre ter presente que, em processo penal, o prazo para apresentação de contestação é de 20 dias contínuos (caso não seja declarada a especial complexidade do processo — cfr. artigo 315.º, n.º 1 do CPP). De igual modo, o prazo para se requerer a abertura da instrução é, igualmente, de 20 dias contínuo ( cfr. artigo 287.º, n.º 1 do CPP). Estes prazos correspondem, grosso modo, ao prazo de 15 dias úteis previstos no RGICSF para interposição de recurso da decisão final. XV. Com a seguinte diferença: os Arguidos, no contexto do RGICSF, apenas são confrontados com o indicado prazo de 15 úteis após terem tido um prazo muito razoável para conhecerem o processo e apresentarem a sua defesa, o que não ocorre, por exemplo, com o prazo de 20 dias contínuos previsto para requerer a abertura da instrução em processo penal, circunstância onde o arguido é confrontado com uma acusação num contexto em que, por via de regra, desconhece integralmente os factos, os meios probatórios e os juízos de imputação contra si deduzidos. XVI. O prazo de 30 dias para apresentar defesa, ao qual se seguirá — em regra, após um hiato temporal significativo — o prazo de 15 dias úteis para apresentar recurso de impugnação judicial da decisão final, nos termos formulados pelo RGICSF, acaba por colocar o arguido numa posição substantiva mais privilegiada do que aquela que tem, por regra, no processo penal, pois confere-lhe um lapso temporal para estruturação e apresentação de defesa materialmente superior ao que lhe é conferido pelo processo penal, no âmbito do qual lhe pode vir a ser aplicada uma pena de maior gravidade ( maxime , uma pena privativa da liberdade). XVII. A luz do princípio da igualdade, uma diferenciação de regimes apenas deve ser tida como contrária ao princípio da igualdade quando, vislumbrando-se a existência de regimes diferentes para situações semelhantes, tal diferença seja arbitrária por não conter um qualquer fundamento material e objetivo que a sustente juridicamente. XVIII. A previsão de um prazo de recurso de 15 dias úteis pelo RGICSF, embora diferente daquele que é previsto no RGCO e noutros diplomas especiais, não é arbitrária porque assenta em duas justificações objetivas e racionais. XIX. Em primeiro lugar, no quadro do RGICSF, os Arguidos têm um prazo de defesa bastante alargado, que pode ascender a 30 dias úteis ( cfr. artigo 219.º-A, n.º 1), o que nem sempre ocorrerá no contexto de outros regimes contraordenacionais. Ante este prazo dilatado, justifica-se (como supra se referiu) que o prazo para apresentação do recurso de impugnação judicial seja mais curto do que noutros regimes, sem que isso possa ser considerado uma diferenciação arbitrária ou injustificada. XX. Em segundo lugar, a previsão de um prazo de 15 dias úteis para interpor recurso jurisdicional no quadro do RGISCF, embora mais curto do que noutros regimes, justifica-se por estarem em causa contraordenações financeiras, com forte impacto económico e social, que tutelam valores relacionados com um regime jurídico que assegura com eficácia a captação e a segurança das poupanças. Adicionalmente, o estabelecimento de prazos curtos de reação justifica-se para acautelar e minimizar, com celeridade, o eco negativo que os processos relativos a contraordenações cometidas por sociedades financeiras têm na perceção de solidez e na confiança que inspira o sistema financeiro junto do público, valores essenciais ao seu funcionamento prático. XXI. Estas são razões suficientes para que o legislador tenha entendido, no âmbito da sua discricionariedade politico-legislativa, que é imperioso que as decisões sancionatórias neste domínio se estabilizem, confirmando-se ou infirmando-se, o mais rapidamente possível, devendo ser julgadas num curto espaço de tempo, dispensando-se todas as dilações para além das estritamente necessárias. Nesse contexto, estabeleceu, pois, um prazo de recurso de 15 dias úteis (sem possibilidade de prorrogação/dilação), mais curto do que o previsto noutros regimes contraordenacionais, fundado na justificação, objetiva e racional, acima identificada, que poderá não existir nos outros regimes especiais ou no RGCO. Não há, assim, também por esta razão, um tratamento legal arbitrário nesta matéria. XXII. Nestes termos, conclui-se que são, igualmente, improcedentes as alegações de inconstitucionalidade, por alegada (mas inexistente) violação do princípio da igualdade.» Também o Ministério Público contra-alegou, deixando o seguinte remate conclusivo: Nos presentes recursos, interpostos por A., S.A. e outros, em 13 de Fevereiro de 2020, a fls. 139 a 195 dos autos supra-epigrafados, e, bem assim, por F., na mesma data, a fls. 197 a 222 dos mesmos autos, pretendem os primeiros que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da “norma do artigo 228.º, n.º 1, do RGICSF, que o TCRS aplicou ao caso concreto (…), interpretado no sentido de que não pode o prazo aí contemplado ser prorrogado” ; e a segunda que o mesmo Tribunal aprecie, igualmente, a constitucionalidade da “interpretação do artigo 228.º, n.º 1 do RGICSF no sentido de não permitir a existência de qualquer mecanismo processual de extensão do prazo aí consagrado” . Tais recursos foram interpostos da douta sentença datada de 24 de Setembro de 2019, proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1.º Juízo, a fls. 74 a 96 e foram admitidos pela douta decisão de fls. 125 e 126 dos presentes autos. Estes recursos foram interpostos, respetivamente, “(…) nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do artigo 71.º, n.º 1, do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, dos artigos 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)” e “(…) nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional” . Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é imputada à interpretação normativa identificada são “(i) as garantias de defesa em processo contraordenacional, (ii) o direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, (iii) os princípios da necessidade e da proporcionalidade, (iv) o princípio da igualdade, (v) o princípio do Estado de Direito e (vi) o princípio da dignidade da pessoa humana” . Os ora impugnantes, independentemente dos distintos e numerosos parâmetros de constitucionalidade cuja violação entendem imputar à interpretação normativa contestada, identificam como objeto da sua refutação, conforme já observámos, a omissão de prorrogação do prazo contemplado no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Na verdade, os recorrentes não reconhecem, no essencial, a conformidade com a Constituição da opção acolhida pelo legislador ordinário no sentido de não admitir que o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção, previsto no mencionado artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras, possa ser prorrogado. Rigorosamente, há que reconhecê-lo, o que os recorrentes contestam, em primeira linha, é a desadequação e, consequentemente, a desconformidade constitucional, do prazo de 15 dias úteis plasmado no referido artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras. Com efeito, o objeto do presente recurso é uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo mas que, “per se” , não existe na ordem jurídica e, por isso mesmo, não constitui “ratio decidendi” da decisão judicial recorrida. Dito isto, não podemos deixar de suscitar a dúvida sobre a idoneidade do objeto do presente recurso e, consequentemente, sobre se deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do presente recurso, defendendo o ora recorrido tal não conhecimento. Ainda assim, sem prejuízo do sustentado, pronunciar-nos-emos, brevemente, sobre as dimensões materiais do objeto recursivo, começando por, aglutinando as invocações de dois dos parâmetros de constitucionalidade aportadas pelos recorrentes, a saber, o princípio do Estado de Direito e o princípio da dignidade da pessoa humana, afirmar o seguinte: Os recorrentes invocam o princípio do Estado de Direito em termos que, concretamente, não permitem a sua operatividade, não só porque não conformam a dimensão da norma infraconstitucional suscetível de se revelar atentatória da Constituição como, simultaneamente, optam por identificar o conteúdo material deste particular parâmetro com o definidor do princípio da proporcionalidade. Se atentarmos no ensinamento de Jorge Miranda, a páginas 77 e 78 da Constituição Portuguesa Anotada , UCP, 2017, em anotação ao artigo 2.º, apuramos que, segundo este autor, firmam o Estado de Direito, entre muitos outros e a traço grosso, o carácter restritivo das restrições a direitos, liberdades e garantias; os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos; o princípio da separação e interdependência dos órgãos de poder (e restantes normas de competência dos órgãos constitucionais; a reserva aos tribunais da função jurisdicional; o exercício do poder político, a nível do Estado, das regiões autónomas e do poder local com sujeição à Constituição; a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei (e restantes regras de funcionamento administrativo); e a responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas. Isto dito, relembramos que não se nos afigura que quaisquer das dimensões genericamente mencionadas do princípio do Estado de Direito se revelem afetadas pela existência da norma infraconstitucional, ou seja, pela não consagração legal da possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso, previsto no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. De igual jeito, também a invocada violação do princípio da dignidade da pessoa humana se não revela, no caso vertente, operacional ou, sequer, convocável para a boa solução do presente litígio. Observações não muito diferentes nos merecem as invocações da violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade e do princípio da igualdade. Quanto aos primeiros dos princípios convocados pelos recorrentes, constatamos que a argumentação que neles se sustenta é totalmente tautológica. Na verdade, alegam os impugnantes que a (não) norma ínsita no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras viola os princípios da necessidade e da proporcionalidade na medida em que tais princípios são violados por aquela norma. Mais uma vez se nos afigura que a convocação dos referidos princípios se revela desfasada da pertinente discussão sobre o objeto jurídico-material do presente dissídio e em nada contribui para desvendar a melhor resposta à questão suscitada. Ou seja, num caso como o vertente, se atentarmos exclusivamente na suscitada dimensão de possível violação do princípio da proibição do excesso, a menos que a solução legislativa contida no n.º 1 do artigo 228.º, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras se evidenciasse um manifesto erro de apreciação da situação a regular, o que não é o caso, não podemos concluir que ocorra uma qualquer violação constitucional e, pelo contrário, devemos inferir que a solução se contém na margem de liberdade de conformação do legislador. De igual modo, no que concerne ao apelado princípio da igualdade somos forçados a alcançar idêntica conclusão. Por fim, no que toca aos chamados direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, por um lado, e às garantias de defesa em processo contraordenacional, por outro, teremos que voltar a inferir que a norma ínsita no mencionado artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, não os transgride. Em primeiro lugar, não se alcança em que medida a não previsão legal de prorrogação de um prazo pode constituir “em si mesma, uma negação dos direitos de defesa de qualquer arguido num processo por contraordenações financeiras de especial complexidade” quando o processo criminal, mais exigente, porque potencialmente mais compressor de direitos fundamentais, comporta numerosos prazos improrrogáveis. Acresce que, conforme resulta, inequivocamente, do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, o Texto Fundamental, contrapondo-as às garantias concedidas aos arguidos em processo criminal, reconhece, mais modestamente, aos arguidos em processos contraordenacionais, bem como em quaisquer processos sancionatórios, apenas “os direitos de audiência e defesa” . Dito isto, poderíamos, ainda assim, entender que a falta de previsão da possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias úteis para “ interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção” , impossibilitaria os arguidos de adequada e pertinentemente, prosseguirem o seu interesse processual, lesando o conteúdo essencial dos seus direitos de audiência e defesa, inviabilizando em absoluto ou, pelo menos, dificultando arbitrária e crucialmente, o exercício eficaz de tais direitos. Ora nada disto foi demonstrado pelos recorrentes até porque, adite-se, tais compressões não se verificam. Assim sendo, e se a Constituição não garante, no que ao processo contraordenacional e aos outros processos sancionatórios concerne, direitos iguais aos consagrados em sede de processo criminal, compreende-se que não se possa exigir que o legislador ordinário deva, sob pena de inconstitucionalidade, estipular, obrigatoriamente, a prorrogabilidade de um prazo de interposição de recurso cuja duração já contempla a ponderação das necessidades processuais dos arguidos condenados e se sustenta na margem de liberdade de conformação que lhe é reconhecida. Atento o exposto e após termos concluído que a interpretação normativa do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de que não pode o prazo aí contemplado ser prorrogado ou, numa outra versão, no sentido de não permitir a existência de qualquer mecanismo processual de extensão do prazo aí consagrado, não se revela, igualmente, violadora das garantias constitucionais de defesa em processo contraordenacional, resta-nos apurar se, ainda assim, se poderá conceber que tais interpretações possam revelar-se violadoras do princípio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Se refletirmos nos conteúdos dos juízos acabados de explanar, apercebemo-nos de que a solução legal contestada nos presentes autos permite obter, por via judiciária, a garantia de proteção e realização dos direitos e interesses legalmente protegidos dos arguidos através da justa solução do litígio, o que só não ocorreria se, entendimento que vimos contrariando, o reconhecido direito ao recurso resultasse absolutamente abscindido pela exiguidade do prazo do seu exercício o que, conforme já sustentámos, não ocorre no caso vertente. Isto é, também no que toca aos princípios constitucionais do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva não se confirma que os mesmos sejam ofendidos pela interpretação normativa do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de que não pode o prazo aí contemplado ser prorrogado ou, numa outra versão, no sentido de não permitir a existência de qualquer mecanismo processual de extensão do prazo aí consagrado. Em face do exposto, e nesta parte, deverá o Tribunal Constitucional decidir, em nossa opinião, não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de que não pode o prazo aí contemplado ser prorrogado ou, numa outra versão, no sentido de não permitir a existência de qualquer mecanismo processual de extensão do prazo aí consagrado. Por tudo o que ficou explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral da Instituição de Crédito e Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de que não pode o prazo aí contemplado ser prorrogado ou, numa outra versão, no sentido de não permitir a existência de qualquer mecanismo processual de extensão do prazo aí consagrado e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 8. Nas suas contra -alegações, defende o Ministério Público o não conhecimento do recurso, pois entende que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não existe “ per se ” na ordem jurídico e, por isso, não constitui ratio decidendi da decisão judicial recorrida. Cremos que não lhe assiste razão. Com efeito, a decisão recorrida apreciou a pretensão deduzida pelos arguidos, ora recorrentes, no sentido de verem prorrogado o prazo de impugnação da decisão sancionatória proferida pelo Banco de Portugal, decorrente do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante também referido como RGICSF) , independentemente de terem exercido essa faculdade no prazo estabelecido no referido preceito, sendo recebida em juízo a impugnação. E, nas respetivas petições, sustentaram a ilegitimidade constitucional de critério normativo de recorte negativo, perspetivando a eventual aplicação de entendimento assente na proibição implícita de uma tal extensão ope judicis do prazo de impugnação judicial. O tribunal a quo apreciou a questão, vindo justamente a aplicar como fundamento do julgado a leitura do direito infraconstitucional cuja legitimidade constitucional fora interpelada pelos recorrentes. Da fundamentação exarada na decisão recorrida resulta que o tribunal a quo começa por abordar a “possibilidade de prorrogar o prazo para apresentação de impugnação judicial contra a decisão final, no âmbito de processo de contraordenação regulado pelo RGICSF, por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 107.º do CPP” , vindo a concluir que o disposto no “n.º 6 do artigo 107.º do CPP não tem aplicação em sede dos processos contraordenacionais a que alude o RGICSF” , a que se seguiu a apreciação da questão jurídico-constitucional, suscitada pelos recorrentes, incidente sobre a disciplina do “ n.º 1 do artigo 228.º do RGICSF, interpretado no sentido de que não pode o prazo aí contemplado ser prorrogado” . Assim, face à fundamentação da decisão recorrida, há que concluir que o tribunal a quo aplicou, como efetivo critério de julgamento, a norma do n.º 1 do artigo 228.º do RGICSF no sentido de não poder ser prorrogado o prazo aí previsto. 9. Assente o conhecimento do recurso, cabe proceder à delimitação da questão – unitária, pois o sentido material em discussão nos recursos é o mesmo, pese embora as diferenças de formulação nos dois requerimentos de interposição de recurso. Todos os recorrentes pretendem ver sindicado o sentido de improrrogabilidade de 15 dias úteis para a apresentação de impugnação judicial de decisão sancionatória regida pelo RGICSF, extraído pelo tribunal a quo do disposto no n.º 1 do artigo 228.º do diploma, sendo apenas esse o sentido normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo , e não, como poderia resultar da parte final do questionamento formulado pela recorrente F. , a improrrogabilidade de qualquer outro prazo, mesmo que de igual duração. O problema aqui em apreço cinge-se ao tratamento conferido aos sujeitos abrangidos pelo RGICSF, quando imputados por condutas nele tipificadas como contraordenação. Haverá, pois, que apreciar a conformidade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção. Do mérito dos recursos 10. O preceito que suporta o sentido normativo sindicado tem a seguinte redação: «Artigo 228.º Impugnação judicial 1- O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada no Banco de Portugal. 2 -Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior, conta-se do termo do prazo que terminar em último lugar.» Esta disposição inscreve-se, como se disse, na regulação específica do setor financeiro em matéria de processo contraordenacional, constituindo norma especial relativamente ao prazo geral de impugnação judicial de decisão administrativa sancionatória estabelecido pelo RGCO, que é de vinte dias, com suspensão de contagem aos sábados, domingos e feriados (artigos 59.º, n.º 1, e 60.º, n.º 1, ambos do RGCO). Todavia, outros desvios ao regime geral em matéria de prazos decorrem da disciplina da fase administrativa do processo por infrações contraordenacionais previstas no RGICSF, com pertinência para a questão sub juditio . Os recorrentes invocam especialmente o disposto no artigo 219.º-A, cujo teor é o que segue: «Artigo 219.º-A Imputação das infrações e defesa 1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixados pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis. 2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. 3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas. 4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo. 5 – O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.» 11. Os recorrentes pugnam por julgamento positivo de inconstitucionalidade da solução normativa em exame, invocando a violação de um conjunto de parâmetros constitucionais, designadamente: o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º); o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º); as garantias de defesa em processo contraordenacional (artigo 32.º, n.ºs 1 e 10),; o direito à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4); o princípio da igualdade, (artigo 13.º); e o princípio da proporcionalidade, na dimensão constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. No entanto, toda a argumentação inscrita nas alegações apresentadas pelos recorrentes toma como cerne a defesa da insuficiência do prazo estipulado nos casos especial ou excecionalmente complexos, com um conjunto de irradiações, seguindo-se essencialmente uma metódica de ponderação, própria do princípio da proporcionalidade, enquanto vertente da garantia do direito de defesa e de tutela jurisdicional efetiva do arguido em processo contraordenacional. Numa segunda ordem de razões, sustenta-se a violação do princípio da igualdade, assente na comparação entre o tratamento dos arguidos em função da complexidade do processo. E, pese embora individualizados, verifica-se que os recorrentes não invocam, quanto à pretendida lesão dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e do Estado de Direito democrático (artigo 2.º), dimensões que não estejam compreendidas no âmbito de proteção dos demais parâmetros constitucionais invocados, em termos de poderem constituir fundamento autónomo de um juízo positivo de inconstitucionalidade. Temos, porém, que, na espécie, não encontra propriedade a convocação em simultâneo das garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional, acolhidas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição, e da garantia de tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, com assento no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental. 12. No recente Acórdão n.º 172/2021, o Plenário do Tribunal revisitou a articulação e alcance desses dois parâmetros no processo contraordenacional, estando em causa o direito de acesso com efetividade a uma impugnação de decisões administrativas. Pela sua pertinência para o caso vertente, recorde-se o que aí se escreveu: « Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da CRP se aplicam no domínio das contraordenações com algumas adaptações. Neste sentido, tem-se considerado que o legislador dispõe de uma margem de apreciação mais ampla no âmbito das contraordenações. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa, começou por se afirmar que «hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação “é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” [...]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade». Para efeitos de distinção entre ambos os ilícitos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes bens jurídicos em causa (Acórdãos n.ºs 158/92, 344/93, 469/97, 461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.ºs 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012). Atenta a diferente natureza dos ilícitos, o Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar uma variação do grau de vinculação do regime das contraordenações aos princípios do direito criminal em matérias como as do âmbito da responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do concurso. Assim, afirma-se de forma ilustrativa, no Acórdão 336/2008: “…existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (…). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade." Essa mesma orientação jurisprudencial foi reiterada no Acórdão n.º 110/2012, em que se escreveu que “as diferenças existentes entre a ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social”. E é precisamente em razão dessa diferença, que assume um alcance «jurídico-pragmático» (Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos aspetos de regime adjetivo e substantivo, que o Tribunal Constitucional tem considerado, de forma algo pacífica, que o legislador dispõe, no âmbito do domínio contraordenacional, de uma margem de apreciação mais ampla» E, mais adiante: «15. Seguindo a jurisprudência mais recente importa, pois, confrontar a norma em presença com o direito de impugnação de decisões sancionatórias perante os tribunais - direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição. De facto, na sequência da impugnação perante os tribunais de decisões administrativas, os processos contraordenacionais entram na “fase jurisdicional”, gozando os arguidos, aí impugnantes, das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer diretamente referidas no artigo 20.º (garantia de processo equitativo), quer ainda, mais especificamente, no artigo 268.º, n.º4 (garantia aos administrados da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos). Foi neste quadro que o Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o critério normativo segundo o qual o pagamento voluntário da coima por contraordenação rodoviária impossibilita o arguido de discutir em tribunal a própria existência da infração. Pode ler‑se em tal aresto que o direito de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP . Mais acrescenta que “não se ignorando que serão menos intensas as preocupações garantísticas em processos contraordenacionais em comparação com o processo criminal (cf. Acórdãos n.ºs 269/87 e 313/2007), aquelas não podem, contudo, ser de tal modo desvalorizadas que ponham em cheque a própria efetividade da tutela jurisdicional e as exigências de um processo equitativo”. » Também no presente recurso, o problema em equação coloca-se no âmbito das garantias constitucionais de um acesso ao juiz em processo contraordenacional, remetendo para ato inscrito na esfera de competência da autoridade administrativa, à qual o legislador incumbe a verificação liminar dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, mormente a sua tempestividade (sem prejuízo de essa apreciação poder ser revertida, oficiosamente ou a requerimento, pelo juiz). Assim, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não pode constituir base adequada à afirmação do invocado direito à prorrogação do prazo de impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa. Com efeito, respeitando tal parâmetro ao processo criminal, e não se podendo equiparar a impugnação judicial de decisão administrativa aplicadora de coima no âmbito de um processo contraordenacional com qualquer um dos atos processuais relativamente aos quais se prevê a prorrogação de prazos do arguido no âmbito do processo penal, parece claro que a invocada “garantia de defesa”, que os recorrentes consideram ter sido violada, não pode ser controlada em face desse parâmetro, mas sim perante o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a processo equitativo, acolhido no artigo 20.º da Constituição e, mais especificadamente, do direito de impugnar as decisões administrativas sancionatórias perante os tribunais, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental ( cfr., para além das decisões citadas no Acórdão n.º 172/2021, os Acórdãos n.ºs 659/2006, 373/2015 e 141/2019). 13. O artigo 20.º da CRP garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive « mediante processo equitativo» , que os procedimentos possibilitem uma «decisão em prazo razoável» e sejam «caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» (n.ºs 4 e 5). A jurisprudência do Tribunal Constitucional mostra-se consolidada na consideração de que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação , no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo , traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas , no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade , no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cf., entre outros, Acórdão n.º 187/2018). No que ora releva, a exigência de um processo equitativo, constante do n.º 4 do artigo 20.º da CRP, impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis de ação, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados reduzidos, incompatíveis com o direito a um processo orientado para a justiça material ( cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. I, 2004, pp. 415 e 416). Sem prejuízo de que, como vem sendo repetidamente afirmado, «[a] exigência de um processo equitativo, consagrada no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva » (Acórdão n.º 460/2011). Em suma, dispondo o legislador de ampla margem de conformação no que respeita à modelação do regime de acesso à via jurisdicional, designadamente na fixação de prazos para impugnação judicial de decisões administrativas sancionatórias, mostra-se, em todo o caso, vinculado a instituir um regime célere e eficiente, mas que assegure igualmente a todos os sujeitos processuais o exercício dos seus direitos processuais, em especial o direito de defesa do arguido. Passemos, então a verificar se o sentido normativo em análise satisfaz todos esses testes . 14. A aferição da proporcionalidade da norma impõe a prévia definição da sua ratio , que aqui remete para tutela do interesse público na estabilidade do sistema financeiro, por via de uma atuação expedita do sistema sancionatório contraordenacional. Como se disse no Acórdão n.º 92/2001, « [a] fixação de prazos para a impugnação contenciosa de atos administrativos, que os interessados considerem lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, tem a justificá-la os valores da certeza e da segurança jurídicas - valores objetivos que se encontram intimamente conexionados com o direito à proteção jurídica , que o Estado de Direito deve assegurar. Há, na verdade, situações que não devem manter-se por muito tempo em estado de indefinição: o interesse público exige que elas se estabilizem rapidamente. » Por sua vez, como sublinhou o Acórdão n.º 470/2018, é « intenso [o] interesse público na eficácia da regulação do setor bancário, decorrente da premência das necessidades que satisfaz, da expressão económica da atividade que nele se desenvolve e da importância estratégica da política que lhe diz respeito ». Não sofre dúvida a necessidade de proteção dos específicos bens jurídicos envolvidos no setor financeiro e o relevo comunitário das funções cometidas ao Banco de Portugal (órgão constitucional), como emerge dos artigos 101.º e 102.º da Constituição. A sua efetividade exige do ordenamento jurídico uma resposta em prazo razoável, direito que a todos assiste – sujeitos processuais e cidadãos em geral (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição) O prazo de 15 dias úteis satisfaz tais exigências, sendo suficientemente amplo para permitir ao arguido exercer de forma ponderada e eficaz a sua defesa, mesmo naquelas situações em que poderão surgir dificuldades acrescidas na elaboração de impugnação. Nomeadamente, não se encontra na duração do mesmo obstáculo especial à voluntária mudança de defensor no seu decurso, como alega a recorrente F., que, mesmo que possa exigir do novo mandatário um esforço acrescido de estudo e assimilação da tramitação que precede o seu primeiro contacto com o processo , constitui opção do mandante. 15. Todavia, a argumentação dos recorrentes não passa por disputar a suficiência em geral do aludido prazo para o exercício do direito de impugnação judicial da decisão sancionatória. Em ambos os recursos, os recorrentes questionam fundamentalmente a sua fixidez, designadamente por não admitir prorrogação pelo órgão administrativo quando se esteja perante processo de excecional complexidade, na mesma aceção acolhida na parte final do n.º 4 do artigo 219.º-A do RGICSF. Sob várias formas e prismas, os recorrentes invocam nas suas alegações uma maior onerosidade da defesa do arguido em caso de confronto com uma multiplicidade de questões jurídicas, em matérias de elevada tecnicidade, ou em resultado de indispensável análise prévia de um acervo fáctico e documental muito extenso. Ainda que assim possa ser, tais condicionalidades não afastam a consideração de que estamos perante regulação sectorial, cuja aplicação, mormente no plano sancionatório, incide sobre agentes profissionais, prima facie dotados de uma elevada preparação técnica na matéria, o que seguramente mitiga as dificuldades alegadas. Por outro lado, não colhe a argumentação de uma incongruência, ou mesmo de contradição, nos dois preceitos - admitindo que os processos de excecional complexidade podem justificar tratamento diferenciado para efeito do número de testemunhas que o arguido pode arrolar, mas já não uma prorrogação do prazo de impugnação - , pois uma leitura articulada da normação contida nos artigos 219.º-A e 228.º do RGICSF, denota que o legislador acautelou as dificuldades no exercício do direito de defesa nos processos excecional ou especialmente complexos, preservando ao mesmo tempo a necessária celeridade no andamento do processo. 16. Com efeito, o n.º 1 do artigo 219.º-A do RGICSF estipula um prazo variável - «entre os 10 e 30 dias úteis» - para o exercício do contraditório na fase administrativa, a partir de notificação de um conjunto de informações que permitem em larga medida apurar qual poderá ser a decisão final da autoridade administrativa. Por força do n.º 2 do preceito, ao arguido é dada informação circunstanciada sobre o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune, devendo ainda ser-lhe comunicadas diligências adicionais de prova e concedido, nessa eventualidade, prazo adicional (n.º 3 do preceito). Ou seja, o prazo improrrogável de 15 dias úteis para a impugnação judicial da decisão condenatória surge na sequência de um iter que assegura ao visado o conhecimento em momento prévio de grande parte do conteúdo possível da decisão final administrativa (apenas a concreta determinação da sanção não lhe é previamente comunicada), o que confere ao arguido condições acrescidas de organização da sua defesa processual naquele prazo. Há ainda que atender a que o recurso de impugnação da decisão administrativa carece apenas de obedecer aos requisitos do artigo 59.º do RGCO, não estando vedada, em função da amplitude dos poderes de cognição conferidos ao juiz em sede de julgamento da impugnação, em face da produção de prova e discussão da causa na audiência de julgamento, nos termos do n.º 2 do artigo 230.º do RGISCF (por regra necessária nos casos mais complexos), a colocação de questões adicionais, ou o reforço argumentativo durante o julgamento de outras abordadas de modo perfunctório na peça inicialmente apresentada. Neste quadro, entende-se que a norma em apreço não comporta violação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, na modalidade de impugnação de decisões condenatórias das autoridades administrativas, prevista no n.º 4 do artigo 268.º, da Constituição. 17. Os recorrentes vêm ainda colocar um problema de igualdade, invocando como tertium comparationis o tratamento específico que os processos de especial complexidade merecem em processo penal, permitindo a prorrogação pelo juiz de um conjunto de prazos processuais e, bem assim, outros regimes contraordenacionais. São, no entanto, bem distintas as posições jurídico-subjetivas em processo penal e em processo contraordenacional, na ótica da defesa processual perante juiz, impedindo uma simples transposição de soluções entre os dois sistemas normativos, independentemente da observância de princípios comuns que « o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (cf. Acórdão n.º 659/2006). Como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes no que respeita a prazos processuais podem indicar-se, a título exemplificativo: o Acórdão n.º 1229/1996, na parte em que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, enquanto estabelece o prazo de cinco dias para ser interposto recurso da decisão do juiz de 1.ª instância para o Tribunal da Relação em processo de contraordenação; o Acórdão n.º 473/2001, que não julgou inconstitucional o disposto nos artigos 59.º n.º 3 e 60.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas; o Acórdão n.º 395/2002, que não julgou inconstitucional norma extraída dos artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso neles previsto não se suspende durante as férias judiciais; o Acórdão n.º 293/2006, que não julgou inconstitucional a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto o artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contraordenação; e os Acórdãos n.ºs 487/2009 e 386/2014, que não julgaram inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Ademais, não se encontra no processo penal, ou em legislação processual penal extravagante, disciplina similar à que decorre do artigo 219.º do RGICSF, constituindo, por regra, a notificação da acusação o primeiro momento em que o arguido é confrontado com a enunciação dos factos e infrações imputadas, assim como a indicação das provas que a suportam. Por outro lado, a necessária conjugação no sistema normativo a que estão funcionalmente adstritos entre o prazo fixo estipulado no n.º 1 do artigo 228.º do RGICSF e o prazo variável contido no n.º 1 do artigo 219.º do mesmo diploma, infirma a alegação de que os arguidos em processo especialmente complexo sujeito à disciplina específica do sector financeiro em matéria contraordenacional sofrem tratamento idêntico aos dos arguidos em processo contraordenacional desprovido de complexidade. A possibilidade de verem triplicada a duração do primeiro prazo, com acréscimo de 20 dias úteis, comporta, justamente, a diferenciação equitativa de posições que os recorrentes reclamam para o efetivo exercício do direito de defesa, sem que se perfile como indispensável um segundo alargamento. Tanto mais que, como se disse supra , o recurso de impugnação judicial faz atuar uma cognição de jurisdição plena, sem limitação cognitiva decorrente dos termos da peça apresentada. Por último, a comparação com o RGCO e outros regimes contraordenacionais sectoriais (rodoviário, da concorrência ou outros) carece de sentido, em função da especificidade do domínio normativo em presença, plenamente justificativo da instituição no RGICSF de um regime sancionatório próprio e congruente. 18. Conclui-se, assim, que a dimensão normativa sindicada também não ofende o princípio da igualdade, não se vendo, igualmente, que viole qualquer outro parâmetro constitucional, impondo-se, então, a emissão de juízo negativo de inconstitucionalidade, com improcedência do recurso. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção; Negar provimento aos recursos interpostos por A., S.A., B., C., D., E., por um lado, e F., por outro ; Condenar os recorrentes nas custas pelo decaimento no respetivo recurso, que se fixam em 25 (vinte e cinco) euros por cada impulso, sendo conjunta a responsabilidade dos recorrentes A. , S.A., e outros. Notifique . Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete [1] Retificado pelo Acórdão n.º 430/2021