2.ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório:
1. A., S. A. R. L., requereu execução sumária contra B., para pagamento da quantia de 48. 342$00 – valor de catorze letras de câmbio, de 3.453$00 cada uma, por si sacadas e aceitas pelo executado, que as não pagou nas datas dos respectivos vencimentos (28/02/82) e dias 30 de cada um dos meses subsequentes, de Março de 1982 a Março de 1983) - , acrescida dos juros, calculados à taxa anual de 6% até 21/6/83 e, posteriormente, desde as datas dos vencimentos, à de 23%, os quais, no momento da propositura da acção, se cifravam em 5.153$40.
A petição foi, no entanto, indeferida liminarmente, com o fundamento de que a exequente não dispunha de título executivo quanto à parte dos juros que excedem a taxa de 6%. E isto, porque o M.º Juiz a quo recusou a aplicação do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por entender que ele é “ofensivo do princípio consignado no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa”. E é-o – disse – no ponto em que permite a taxa de juros anual de 23%, quando o certo é que a mesma se acha fixada em 6% pelo artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra, de 7/6/930, que Portugal ratificou sem reservas e que, até à data, não denunciou.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.
3. Aqui, só o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações. Começou por analisar a questão da competência do Tribunal para o conhecimento do recurso, tendo-se pronunciado afirmativamente sobre a mesma. E, tendo assim concluído, prosseguiu dizendo que, decidida a questão prévia, que suscitou, do regime de subida e efeito do recurso, a este deve negar-se provimento, mantendo-se o despacho recorrido enquanto desaplica o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, uma vez que ele se acha ferido de inconstitucionalidade, “derivada de ofensa do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição”.
4. Decidida aquela questão prévia e corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir. E vai começar-se por averiguar se o objecto do recurso – a eventual violação do n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças pelo artigo 4.º Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho – é questão que caiba na competência deste Tribunal, designadamente na alínea a) do n.º 1 do art.º 280.º da Constituição e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
II- Fundamentação:
1- Preliminarmente, impõe-se que se identifique bem a questão que ora nos ocupa.
Vejamos:
Portugal, ao subscrever a Convenção assinada em Genebra, em 7 de Junho de 1930, obrigou-se a aplicar no seu território a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (art. 1.º da Convenção).
Esta Lei Uniforme, que constitui o anexo I da referida Convenção, prescreve, no art.º 48.º, n.º 2, que o portador de uma letra “pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção […] os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento”.
Aquela obrigação poderia, no entanto, ter ficado subordinada a certas reservas, mencionadas no anexo II da convenção, a formular no momento da ratificação ou da adesão (art. 1.º da Convenção). Uma dessas reservas seria, segundo certa doutrina, “no que respeita às letras passadas e pagáveis” em Portugal, a possibilidade de “a taxa de juro a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme […] ser substituída pela taxa legal em vigor” no País (v. art. 13.º do mencionado anexo II)
Certo, no entanto, é que a referida Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23.721, de 29 de Março de 1934, vindo a ser confirmada pela carta de 10 de Maio de 1934, publicada no Diário do Governo de 21 de Junho de 1934; e, na ocasião, não fez o Governo português a “reserva” a que alude o dito artigo 13.º do anexo II.
2. Entretanto, porém, o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, veio preceituar, no art.º 4.º que, em caso de mora, o portador de uma letra pode exigir que a correspondente indemnização consista nos juros legais.
Por força do disposto no art. 559.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho – disposição esta aplicável aos juros comerciais, ex vi do preceituado no § 2.º do artigo 102.º Código Comercial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho – os juros legais são fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano.
Justamente pela Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, foram os juros legais fixados na taxa anual de 15%. E, posteriormente, pela Portaria n.º 528/83, de 18 de Maio, foram eles fixados em 23%.
3- Ora, é entendimento comum da doutrina e da jurisprudência nacionais que, face ao disposto no art.º 8.º, n.º 2 da Constituição – “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o estado Português” – o chamado direito internacional convencional ou pactício, em vigor iure gentium, integra-se no ordenamento jurídico português sem necessidade de ser “traduzido” em lei ou “transformado” em direito interno. É o chamado princípio da recepção automática geral ou plena.
Por outro lado, boa parte da doutrina [v. g. Afonso Queiró (Lições de Direito Administrativo, 1977, p. 330), R. M. G. de Moura Ramos (A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Sua posição Face ao Ordenamento Jurídico Português, in Boletim do Ministério da Justiça. Documentação e Direito Comparado, 1981, p. 95 e ss) e Azevedo Soares (Relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno, in Estudos em homenagem ao Professor Douto Teixeira Ribeiro)] sustenta também que essas normas – as de direito internacional convencional – ocupam, na hierarquia das fontes, um lugar inferior ao das normas constitucionais, mas superior ao das normas de direito interno, que o mesmo é dizer que possuem valor infra-constitucional, mas supra-legal. É o princípio do primado ou da primazia do direito internacional convencional.
4- Não é esta a ocasião para decidir se isto é assim ou se – como pretendem outros autores – as normas de direito internacional se encontram no mesmo plano do das normas de direito interno. [Neste sentido, v. Gonçalves Pereira (Estudos sobre a Constituição, I, 40) e Silva Cunha (Direito Internacional Público, 1981, 43)].
Aqui, apenas se assinalará que, para os defensores desta última tese, uma lei interna posterior pode alterar ou revogar normas constantes de uma convenção (“lex posterior derrogat anteriori”). Já, porém, quem adira ao ponto de vista apontado em primeiro lugar será levado a sustentar que as normas de direito interno posteriores não poderão alterar ou revogar as de direito internacional convencional anteriores, que vincularem o Estado Português.
Feita esta advertência, dir-se-á que a questão prévia que, agora, temos que decidir é, portanto, a seguinte: suposto que o legislador não podia alterar a taxa de juro fixada na Lei Uniforme, este Tribunal tem (ou não) competência para conhecer a infracção por aquele cometida, ao editar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, em contravenção do preceituado no n.º 2 do artigo 48.º da citada Lei Uniforme?
É o que vai ver-se, de seguida.
5- Do disposto no artigo 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e no artigo 70.º, n.º 1, a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, resulta que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. E, conforme ao preceituado no mesmo artigo 280.º, n.º 3, a) e b), e bem assim no citado art. 70.º, n.º 1, c) e d), cabe idêntico recurso das decisões que recusarem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, e ainda das decisões que recusarem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma.
6- No presente caso, a recusa de aplicação pelo juiz a quo do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não pode incluir-se, como é óbvio, nos casos de ilegalidade susceptível de fundamentar um recurso para este Tribunal nos termos das disposições combinadas do artigo 280.º, n.º 3, a) e b), da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, c) e d), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Por isso, o que, então importa saber é se tal recusa de aplicação se pode (ou não) reconduzir à previsão do artigo 280.º, n.º 1, a), da Constituição e do art. 70.º, n.º 1 a), da Lei n.º 28/82: desaplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, que abra a via do recurso de constitucionalidade.
Não importa, de facto, que a infracção porventura cometida pelo legislador, ao editar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, devam caso, ser doutrinalmente qualificada como uma inconstitucionalidade. O que, aqui, tão-só interessa é saber se um tal vício – a existir – revela (ou não) para o efeito de haver recurso para o Tribunal Constitucional.
7- Este Tribunal já se pronunciou sobre esta questão em diversas ocasiões. A 1.ª secção tem-lhe dado resposta afirmativa [v. acórdão n.ºs 27/84 e 62/84 (Diário da República, II série, de 4 de Julho e de 29 de Dezembro de 1984, respectivamente) e acórdão n.º 121/84, de 5/XII/84 (inédito)]. A 2.ª secção tem respondido tratar-se de questão que não se inscreve na competência do Tribunal: fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 47784 (Diário da República, II série, de 14 de Julho de 1984) e repetiu-o nos acórdãos n.º 88/84, de 30/VII/84, n.º 101/84, de 31/X/84, n.º 107/84, n.º 110/84 e n.º 111/84, de 14/XI/84, n.º 188/84, de 28/XI/84, n.ºs 129/84, 130/84, 131/84 e 132/84, de 11/XII/84, e n.ºs 4/85, 6/85, 7/85, 8/85 e 10/85, de 9/I/85 (inéditos).
É a doutrina dos acórdãos n.ºs 47/84 e 88/84 e de todos aqueles que seguiram na sua esteira que, aqui, se perfilha e que, por isso, agora, se exporá tão-só em síntese apertada.
Vejamos então:
8. Na nossa Constituição, não há qualquer norma ou princípio constitucional que limite a liberdade do legislador na fixação da taxa de juros das obrigações cambiárias. Por isso, a desconformidade ao art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, com o n.º 2 do art.º 48.º da Lei Uniforme só pode reconduzir-se a uma inconstitucionalidade, se e na medida em que, no texto constitucional, maxime no art.º 8.º, n.º 2, se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional.
Mas, então – suposto que este princípio tem, de facto, assento na lei funda mental, a inconstitucionalidade porventura existente será tão-só indirecta. Directa e imediatamente – digamos que em primeira linha – o que aquele artigo 4.º contraria ou infringe é a Lei Uniforme, que não a Constituição. Está só sairá ferida, se e enquanto o for aquela.
Inconstitucionalidade indirecta, mesmo quando se entenda, com o acórdão n.º 62/84, que o princípio “pacta sunt servanda” dói recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no art. 8.º, n.º 1, da Constituição.
Com efeito, ainda num tal caso, esse princípio só sairia violado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, justamente na medida em que este preceito infrinja o n.º 2 do artigo 48.º da citada Lei Uniforme.
Um diferente entendimento só poderia assentar na ideia de que as normas de direito internacional convencional – no caso, as da citada Lei Uniforme – têm valor constitucional – Esse modo de ver não o consente, porém, a Constituição, pois que ela manda conferir consigo própria as normas constantes de convenções internacionais [v. artigos 278.º, n.º 1, 279.º, n.º 1 e 4, 280.º, n.º 2 e 281.º, n.º 1, a)].
Ora, só a inconstitucionalidade directa, que não a que resultar da violação, em primeira linha, de normas interpostas, é que está sujeita ao específico sistema de garantias da Constituição, previstos nos artigos 277.º e seguintes.
Trata-se, aliás, de uma solução que se não afigura absurda, nem destituída de fundamento material: a este Tribunal cabe, primacialmente, a defesa do “estalão” constitucional – para nos servirmos de uma expressão sugestiva do acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional. Bem se compreende, por isso – como se acentuou na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira, aposta ao acórdão n.º 27/84, e se repetiu no acórdão n.º 88/84, que a sua competência normal se cinja aos casos em que uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional.
Dissemos que só as inconstitucionalidades directas caem no âmbito da competência do Tribunal Constitucional. E, assim é de facto, pois as únicas inconstitucionalidades indirectas resultantes de uma violação que atinge, em primeira linha, uma norma interposta, são as que enumera o artigo 280.º, n.º 3, a) e b). A esses vícios crismou-os, de resto, a lei fundamental de “ilegalidades”, que não de “inconstitucionalidades”.
9- Assinale-se que a circunstância de a competência deste Tribunal se circunscrever ao conhecimento das inconstitucionalidades directas não conduz – contrariamente ao que parece sugerir-se no acórdão n.º 62/84 – a que se subtraiam à justiça constitucional hipótese que, seguramente, lhe devem ser submetidas.
De facto, o caso de um decreto-lei que seja publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, e se não subordina à correspondente lei, fica submetido, sem margem para dúvidas, ao julgamento deste Tribunal. É que, como se pôs em destaque no acórdão n.º 88/84, nessas situações, tal decreto-lei não só infringe a norma interposta (a da lei de autorização ou da lei-quadro) e, indirectamente, o n.º 2 do artigo 115.º da Constituição (norma definidora da hierarquia doa actos normativos), como ainda, enquanto versa, sem apoio legal, matéria de lei, viola, directa e autonomamente, o artigo 167.º ou o artigo 168.º da Lei Fundamental.
Identicamente se passam as coisas, na hipótese de um decreto regulamentar que viole o decreto-lei regulamentado, em matéria reservada à lei, ou na de um qualquer regulamento ilegal que ofenda materialmente a Constituição.
Em todos estes casos, na verdade, para além da violação da norma interposta, existe ofensa directa e autónoma da Constituição. Justifica-se, por isso, que haja recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que desapliquem normas que assim afrontam a Constituição. A justiça constitucional, com efeito, deve a sua existência, essencialmente, à necessidade que, progressivamente, se foi fazendo sentir de defender a Constituição, como fonte que é de racionalidade jurídica. De facto, a partir do momento em que se percebeu existir o perigo de a lei se transformar em simples instrumento de uma qualquer política ou em meio de alcançar não importa que objectivos, sentiu-se – para nos expressarmos com Castanheira Neves (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, p. 193, nota 1559) – que “o direito e a lei deixaram […] de confundir-se”. E, então, do princípio da obediência à lei – entendido como imposição da sua aplicação irreflectida e incondicionada – caminhou-se para o princípio da constitucionalidade e organizaram-se sistemas de garantia da Constituição.
10- A necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional já, porém, se não faz sentir – pelo menos, com a mesma força – em casos como o dos autos, nem, por exemplo, naqueles em que uma decisão judicial desaplica um regulamento governamental puramente ilegal ou um regulamento vicial contrário a um regulamento municipal.
Em hipótese deste tipo – sem embargo de a recusa de aplicação da norma se fundamentar, em última análise, num juízo de inconstitucionalidade – a ofensa do quadro constitucional só surge por via interposta, de forma mediata e como que em segundo plano.
Essas hipóteses não são, por isso, da competência deste Tribunal: como já se disse, não cabem no artigo 280.º, n.º 1, a), nem nas alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo preceito, da lei fundamental.
III- Decisão:
Nesta conformidade, por falta de competência do Tribunal, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1985.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Mário Afonso (vencido; continuo a entender, face ao artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que o problema em causa é de inconstitucionalidade e que, portanto, se deveria tomar conhecimento do recurso).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, em conformidade com os votos que sobre o mesmo ponto de direito escrevi em precedentes acórdãos).