96S123 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Loureiro Pipa
Processo: 96S123
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Processo disciplinar, Nulidade, Despedimento nulo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00031346
Nr Documento: SJ199611130001234
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfa31b2322658c10802568fc003b391c
Sumário
I - Em processo disciplinar intentado contra trabalhador de uma empresa e em cuja nota de culpa se convidou o arguido a oferecer prova, inclusive com indicação de testemunhas, não se justifica a recusa da entidade inquiridora em ouvir as testemunhas arroladas com o pretexto de que a sua audição constituiria um artifício meramente dilatório. II - Tendo-se concluído pelo despedimento do trabalhador, foi cometida nulidade que invalidou o resultado do processo disciplinar, tornando o despedimento ilícito.