Proc. n.º 7789/24.0T8VNG.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Álvaro Monteiro
2º Adjunto: João Venade
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
Nos presentes autos de ação especial de prestação de contas, instaurada por AA contra BB, foi inicialmente proferida decisão, em 20 de março de 2024, que julgou procedente a obrigação de prestação de contas, determinando que o réu procedesse à respetiva apresentação.
Na sequência, o réu apresentou contas, alegando ter recebido a quantia de 177.500 reais, pertencente ao autor, mas sustentando que tal montante foi integralmente aplicado em despesas daquele, pelo que o saldo final seria nulo.
Foi proferido despacho saneador e realizada audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual se procedeu à correção de um facto assente e ao aditamento de outro aos temas da prova.
Posteriormente, foi proferida sentença, datada de 20 de novembro de 2025, que julgou a ação parcialmente procedente.
Entretanto, por despacho posterior, não impugnado e já transitado em julgado quanto a esse segmento, foi corrigida a parte final da referida sentença, passando a mesma a consignar, na parte decisória, o seguinte:
“4. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, condenando o réu BB a pagar ao autor AA a quantia de 177.500 reais.”
Da sentença foi interposto recurso pelo Autor, sendo que, na medida da referida correção da sentença recorrida, parte do objeto do recurso interposto pelo Autor da decisão do tribunal a quo perdeu objeto, uma vez que reportando-se ao segmento eliminado. Nessa medida apenas se transcrevem as conclusões respetivas quanto ao teor da decisão independentemente da correção. Assim:
A- O presente recurso vem interposto da sentença proferida que julgou ação apenas parcialmente procedente por provada, condenando o Réu BB a pagar ao Autor AA a quantia de 177.500 reais.
B- Uma vez que, discorda-se da mesma, no sentido de que o Réu não foi condenado a pagar 17.500 reais, não tendo sido valorada a confissão judicial do Réu, nem houve consequências processuais da não apresentação de documentos que se encontravam na disponibilidade exclusiva do Réu/Recorrido,
D- Ora, a confissão judicial expressa pelo Réu, quer na peça processual da Contestação (art. 23º a 30º.), quer em sede de audiência realizada em 20/03/2024, nos termos dos artigos 352.º e 355.º do Código Civil, é irrevogável e tem forma probatória plena;
E- O Tribunal a quo não podia desconsiderar tal confissão sem prova de erro ou coação;
Por outro lado,
F- O Réu, apesar de notificado para o efeito, não apresentou os documentos que estariam na sua disponibilidade obter.
G- Tal omissão constitui a violação do dever de cooperação previsto no artº, 417º do CPC; e
H- Logo, também por aí, deveriam ter sido extraídas presunções desfavoráveis ao Réu, quando aos factos que tais documentos- extratos bancários- visavam provar e dar como provado que o valor a pagar ao Autor é a totalidade dos depósitos efetuados, os dois cheques,
J- Entende o Autor/ Recorrente que a decisão recorrida violou, entre outros, os artºs 352º, 355.º do Código Civil e 414º, 417 e 574 do CPC, bem como os princípios basilares da livre apreciação da prova e da cooperação processual.
Conclui pela condenação do réu a satisfazer-lhe já a quantia total de 189,290,08 reais.
Contra-alegou o Réu, aduzindo que síntese que: o recorrente procura indevidamente induzir o Tribunal em erro quanto aos montantes efetivamente recebidos, concluindo que a pretensão do recorrente consubstancia uma tentativa ilegítima de obtenção de valor adicional, desprovida de fundamento.
II.
É uma única a questão a tratar neste recurso: a do erro de julgamento quanto ao valor/montante recebido, rectius, não recebido, pelo Réu, por conta do contrato de cessão referido em 1 da matéria assente e devido ao Autor nos termos daquele, por violação, aliás, de regra de direito probatório. Assim, a existência de confissão judicial e a inversão do ónus probatório por falta de junção de documentação.
É o seguinte o facto havido como não provado, quanto ao qual foi suscitado o erro de julgamento no presente recurso:
3A) Por conta do contrato de cessão referido em 1), o autor tinha ainda direito a receber 17.500 reais.
A convicção do tribunal recorrido, no que a tal segmento importa é a seguinte:
(…) na diligência que teve lugar a 20/03/2025 as partes esclareceram que (se) discute somente o contrato que chamaram de cessão de posição contratual que era referido no artigo 15) da petição inicial.
Ora, da prova produzida, concretamente dos depoimentos prestados pelas partes e pela testemunha CC, ficou o tribunal a perceber que este contrato prende-se com a venda de um imóvel que pertencia ao autor e a CC, localizado na Rua ..., ..., em ..., no Brasil, por 355 mil reais, tendo a respetiva escritura pública sido junta nos requerimentos de 17/06/2025 e 17/11/2025 (neste o original).
Deste documento resulta, na verdade, que quem vende o imóvel é DD e EE, representados pela testemunha CC, e quem o compra é FF e por 355 mil reais, mas ainda que não se consiga perceber exatamente os contornos deste negócio e em que medida é que o dito imóvel pertenceria ao autor e a CC, o que é certo é que as partes assim o afirmam, não existindo controvérsia sobre este assunto, resultando dos recibos/cheques juntos com a petição inicial como documentos 7 e 8 e novamente com o requerimento de 17/06/2025 que o preço recebido se destinaria a pagar a parte que cabia (que seria metade) ao autor pela venda desse imóvel.
Explicou então CC, aqui de forma convincente, que por conta desta venda recebeu dois cheques de sinal no valor de 17.500 reais, que seria um para si e outro para o autor (sendo a fotografia do cheque do autor junta como documento 7 com a petição inicial), mas que por força do cheque do autor estar endereçado ao autor, não se encontrando este no Brasil e não tendo conta bancária nesse país, o cheque com o sinal de 17.500€ que era para o autor acabou por ser devolvido ao comprador do imóvel e tendo recebido deste um outro cheque, no valor de 177.500 reais, sendo este que deveria ser entregue ao autor e que corresponderia a metade do preço da venda que o autor tinha direito a receber, sendo este o cheque cuja fotografia foi junta como documento 8 com a petição inicial.
Estas declarações, nesta parte, tiveram sentido, na medida em que tendo resultado das declarações dos envolvidos que o imóvel pertencia ao autor e a CC e verificando-se que foi vendido por 355 mil reais, metade desse montante corresponde a 177.500 reais.
Cabe dizer que o depoimento de CC na parte em que explicava como recebeu o valor a que o próprio tinha direito por conta desse negócio, já que a par do autor era comproprietário do imóvel, foi mais confuso, pois que inicialmente mencionou que recebeu igualmente um cheque de sinal de 17.500 reais e que também o devolveu, recebendo deste a quantia global final por cheque de 177.500 reais.
Todavia, na sequência da exibição de um documento que foi junto em audiência de julgamento, denominado de “aditivo ao contrato particular de promessa de compra e venda”, veio a testemunha CC a referir que, já não se recordando com inteira segurança do que se havia passado (alegando ter comprado e vendido dezenas de imóveis no Brasil), adiantou que terá mantido consigo aquele cheque de sinal de 17.500€ e recebeu ainda 159.250€ (montante que consta do dito documento junto), sendo a diferença para os 177.500 reais a que teria direito (por ser metade do preço) o valor de um imposto que o comprador pagou por ter tomado posse mais cedo do imóvel.
Não obstante esta diferença do que relata em relação a si, da prova produzida, designadamente da escritura de compra e venda do imóvel junta com os requerimentos de 17/06/2025 e 17/11/2025, resulta que a venda do imóvel foi feita pelo valor global de 355.000 reais, pelo que se esse prédio pertencia ao autor e à testemunha CC, o valor que cada um tinha direito a receber era de 177.500 reais e não de 195.000 reais (que corresponde à soma dos cheques que estão digitalizados nos documentos 7 e 8 juntos com a petição inicial), daí a resposta negativa que se dá ao facto 3A.
Esse valor de 177.500 reais que pertencia ao autor foi entregue ao réu, conforme resulta do recibo que foi junto como documento 8 com a petição inicial, pelo que sobre esta circunstância também não existem dúvidas.
A questão submetida à apreciação reconduz-se, como adiantado, à verificação de erro de julgamento quanto à matéria de facto, sustentando o Recorrente que deveria ter sido dado como provado que, para além da quantia de 177.500 reais, o Réu teria ainda recebido - e, por isso, deveria restituir - a quantia adicional de 17.500 reais.
A construção recursiva assenta em dois eixos: a invocação de uma pretensa confissão judicial com força plena quanto ao recebimento daquele montante (para além ou para lá do de 177.500 reais) e a alegada inversão do ónus da prova desse recebimento em acréscimo, em virtude da não apresentação de elementos bancários pelo Réu.
Nenhum deles pode proceder.
Desde logo, quanto à alegada confissão.
É incontroverso que o Réu admitiu, nos articulados, o depósito em conta sua de dois cheques, incluindo o de 17.500 reais, pelo que deve afirmar‑se claramente a existência de um fluxo financeiro inicial correspondente ao depósito do sinal. Esse facto está provado, nos termos aplicáveis à confissão.
Todavia, e decisivamente, tal admissão não equivale a confissão, no sentido técnico-jurídico, de prova plena, da existência de um crédito autónomo do Autor (para além ou para lá do valor do negócio quanto ao qual afirmada a obrigação de prestar contas) ou da retenção definitiva daquele montante.
Como repetidamente afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a confissão só assume força probatória plena quando se trate de uma declaração inequívoca, simples e não integrada ou completada num contexto explicativo que a relativize, não bastando afirmações ambíguas ou complexas.
Afigura-se essencial, para a correta qualificação jurídica da declaração do Réu, densificar a razão pela qual não estamos perante uma verdadeira confissão - em sentido técnico-jurídico - de que o valor a restituir inclua a quantia de 17.500 reais, conclusão que emerge da conjugação de três ordens de fatores: o sentido imediato da declaração, a estrutura própria da ação de prestação de contas e o momento processual em que a declaração é produzida e posteriormente densificada pelo próprio Réu.
Desde logo, quanto ao sentido direto e imediato da declaração constante da contestação, importa sublinhar que o Réu não declarou que devia ao Autor um montante global correspondente à soma dos dois cheques, nem afirmou que tivesse ficado na posse definitiva da quantia de 17.500 reais. O que resulta dessa declaração é, tão-só, o reconhecimento de um facto histórico - o depósito, na sua conta, de dois cheques que totalizavam 195.000 reais. Tal reconhecimento, ainda que feito em termos claros, não contém, por si, o elemento essencial de uma confissão juridicamente relevante no caso sub judice: a admissão de um facto desfavorável consistente na retenção de um valor adicional autónomo, para além do devido em função do negócio.
Há aqui, pois, um desfasamento entre o facto declarado e o facto constitutivo do direito invocado pelo Autor. A confissão não pode ser construída por inferência ou dedução da contraparte; tem de incidir diretamente sobre o facto juridicamente relevante, sob pena de perder a sua natureza própria e passar a constituir apenas elemento sujeito à livre apreciação.
Esta conclusão reforça-se quando se atende à estrutura especial da ação de prestação de contas, cuja natureza bifásica é determinante para a compreensão do alcance da declaração.
Com efeito, esta ação desenvolve-se em dois momentos distintos e funcionalmente autónomos: numa primeira fase, apura-se a existência da obrigação de prestar contas; numa segunda fase, procede-se à análise das contas e à determinação do saldo final - ou seja, do montante efetivamente a pagar.
Ora, a declaração invocada pelo Recorrente foi produzida precisamente na fase inicial do processo, em sede de contestação à obrigação de prestar contas, momento em que o objeto do litígio não é ainda a determinação do saldo, mas apenas a existência da obrigação de prestar contas. Nessa fase, as alegações das partes incidem necessariamente sobre o enquadramento geral do relacionamento negocial e sobre a existência de fluxos financeiros, não tendo ainda por finalidade a liquidação rigorosa das posições creditórias.
Deste modo, a eventual admissão de um dado movimento financeiro - como o depósito de um cheque - não pode ser automaticamente transmutada em confissão de um determinado saldo final, sob pena de se ignorar a lógica interna da própria ação. A determinação do quantum devido é matéria própria da segunda fase, devendo resultar de uma apreciação global das contas, e não de uma leitura isolada de declarações produzidas em momento anterior.
Mas mais: mesmo que se pretendesse, em abstrato, atribuir àquela declaração um alcance mais amplo, essa leitura é claramente afastada pela posição ulterior do próprio Réu, designadamente na resposta à contestação às contas efectivamente apresentadas.
Com efeito, nesse momento processual - já situado na segunda fase da ação, onde se discute diretamente o saldo - o Réu explicita de forma inequívoca que o montante de 17.500 reais não corresponde a um valor autonomamente recebido e retido, mas antes a um pagamento intermédio, integrado e absorvido no valor global do negócio. Esta declaração não constitui mera precisão acessória, mas uma verdadeira delimitação do sentido em que o Réu sempre compreendeu os fluxos financeiros em causa.
Ora, esta intervenção assume uma função decisiva: não só impede a consolidação de qualquer leitura confessória no sentido pretendido pelo Autor, como reconduz a declaração inicial ao seu contexto próprio, retirando-lhe qualquer autonomia enquanto reconhecimento de um crédito adicional.
É, aliás, neste ponto que se revela com maior evidência a ausência de qualquer confissão plena: não existe, em momento algum, uma declaração inequívoca e autónoma de que o Réu recebeu e reteve, para além do valor do negócio, a quantia de 17.500 reais. Pelo contrário, a única leitura consistente das suas posições sucessivas é a de que esse montante integrou um circuito financeiro unitário, não dando origem a qualquer acréscimo patrimonial autónomo.
Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, não ocorre uma situação em que o Réu tenha confessado um facto constitutivo do direito invocado e posteriormente tentado afastá-lo. O que existe é uma explicação progressivamente densificada do iter financeiro, compatível com a estrutura bifásica da ação e coerente com os demais elementos probatórios, designadamente a escritura pública e a prova testemunhal.
Em síntese, a inexistência de verdadeira confissão resulta da conjugação de três elementos estruturantes: o conteúdo limitado da declaração inicial, que se restringe ao reconhecimento do depósito e não à retenção definitiva do valor; o momento processual em que é produzida, ainda na fase em que não se discute o saldo final; e a declaração ulterior do Réu, já na fase de julgamento das contas, que explicita e restringe o sentido dos fluxos financeiros, excluindo qualquer autonomia do sinal.
Deste modo, não se verificam os pressupostos de uma confissão judicial com força probatória plena quanto à existência de um crédito adicional de 17.500 reais, devendo o facto em causa ser apreciado no âmbito da prova global produzida, como aliás corretamente fez o tribunal recorrido.
Ainda quando se prefigurasse uma confissão judicial em articulado, sempre admissível quer a retratação, antes da declaração expressa de aceitação pela contraparte, quer a impugnação da realidade do facto mesmo, mormente por erro do declarante. Com efeito, como é sabido, mesmo a prova plena é susceptível de destruição ou afastamento, ainda quando no limiar mais exigente da demonstração do contrário do facto confessado, naturalmente que pelo confitente. Anote-se de resto que se tem admitido a prova testemunhal nas situações em que exista um princípio de prova documental da realidade daquele facto contrário ou oposto ao confessado.
Com efeito, nos termos do artigo 465.º, n.º 2, do CPC, a confissão feita nos articulados pode ser retirada enquanto não tiver sido aceite de forma expressa, clara e especificada pela parte contrária. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que essa aceitação tem de ser concreta e individualizada, não bastando qualquer aceitação genérica. Não basta, pois, a existência de uma declaração potencialmente confessória; é imprescindível, para que a mesma adquira força probatória plena enquanto confissão nos articulados, que seja objeto de aceitação expressa, clara e especificada pela contraparte, nos termos do artigo 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo jurisprudência constante que tal aceitação não pode ser presumida nem resultar de mera inércia ou formulação genérica.
Ora, no caso vertente, não apenas não ocorreu tal aceitação nos momentos processualmente relevantes, como o próprio iter da causa evidencia que a questão nunca foi tratada como estabilizada por confissão.
Com efeito, no despacho saneador de 02.09.2025, o tribunal recorrido delimitou expressamente como objeto de prova o pagamento e o recebimento das quantias em discussão, o que exclui, desde logo, a existência de qualquer facto já adquirido por confissão. E, na subsequente fixação dos temas da prova (ata de 18.11.2025), foi mantida como controvertida a retenção da quantia de 17.500 reais.
Esta atuação judicial é particularmente significativa: demonstra que o tribunal, no momento próprio de organização da instância e delimitação do thema decidendum, não considerou que estivesse fixado, por confissão, o facto essencial invocado pelo Recorrente.
E é igualmente significativa a posição deste último, que, nessas fases processuais nucleares, não suscitou a aquisição do facto por confissão, vindo apenas a fazê-lo em sede recursiva. Tal comportamento evidencia que nem o próprio tratou a declaração como tendo aquele valor vinculativo, o que fragiliza decisivamente a tese agora construída.
Por outro lado, o requerimento do Réu de 17.06.2025 não representa uma mera oscilação narrativa, mas a explicitação de uma versão global e coerente do iter financeiro: admite o depósito inicial do sinal, mas nega a sua retenção definitiva, reconduzindo-o a um pagamento instrumental, integrado num circuito unitário que culmina no pagamento final correspondente ao valor global do negócio.
Esta posição consubstancia, materialmente, quer uma retratação admissível (por ausência de aceitação), quer uma impugnação da correspondência da declaração inicial à realidade, legitimamente acompanhada de prova - desde logo, a escritura pública - que fixa o preço global do negócio.
Reitera-se, assume, neste contexto, relevo decisivo a análise dos momentos processuais próprios em que a alegada confissão poderia ter-se consolidado como aquisição processual - análise essa que, ao invés de sustentar a posição do Recorrente, conduz precisamente à conclusão inversa.
Resulta de forma particularmente expressiva a ausência dessa aceitação ao tempo da declaração explicativa pelo Réu, em sede de resposta à contestação às contas apresentadas, consubstanciada pelo aludido requerimento de 17.06.
Desde logo, no articulado de resposta à contestação (da fase inicial) apresentado pelo Autor em 05.12.2024, não se encontra qualquer menção concreta, individualizada ou inequívoca à aceitação do depósito do cheque de 17.500 reais como facto confessado com relevância constitutiva de um crédito autónomo. Não há aí qualquer captação expressa desse facto como aquisição processual, antes se mantendo a controvérsia quanto ao valor efetivamente devido.
Mais significativo ainda é o que decorre da fase intermédia do processo, como já referido.
No despacho saneador de 02.09.2025, o tribunal procedeu à identificação do objeto do litígio e dos temas da prova, incluindo expressamente a questão do pagamento e do recebimento das quantias em discussão. Tal delimitação, que tem função estruturante na estabilização da instância, não incorporou como facto assente qualquer recebimento adicional de 17.500 reais.
Esta opção não pode ser desvalorizada: se existisse uma confissão plenamente eficaz, com aceitação processual válida, o facto correspondente integraria necessariamente o elenco dos factos assentes, ficando excluído do objeto da prova. A sua inclusão como matéria controvertida demonstra, inequivocamente, que o tribunal - e o próprio desenvolvimento do processo - não lhe atribuíram tal natureza.
E mais se acentua esse dado com a subsequente atuação processual.
Na ata de 18.11.2025, ao proceder à modificação e concretização dos temas da prova, o tribunal manteve como questão discutida precisamente a retenção da quantia de 17.500 reais titulada pelo cheque entregue a título de sinal, ainda que tenha considerado adquirido o recebimento da quantia correspondente ao valor final do negócio.
Também aqui é inequívoco o significado processual: distingue-se o que está definitivamente assente - o montante correspondente ao preço - do que permanece controvertido - a existência de retenção autónoma do sinal.
Se tivesse ocorrido aceitação da confissão quanto a este último segmento, não poderia ele subsistir como objeto de prova.
Por outro lado, como salientado acima, assume relevo crítico a conduta processual do Recorrente nessas fases.
Com efeito, não resulta dos autos que o Autor tenha reagido ao despacho saneador ou à fixação dos temas da prova, arguindo a omissão de inclusão de um facto que entendesse já adquirido por confissão, nem que tenha suscitado a vinculação do tribunal a esse suposto facto confessado.
Tal omissão não é neutra: revela que, nos momentos próprios de estabilização da matéria controvertida, o próprio Recorrente não tratou a alegada confissão como facto pleno e adquirido, apenas vindo a conferir-lhe esse alcance, já reinterpretado e ampliado, em sede recursiva.
Ora, como tem sido reiterado pela jurisprudência, a aceitação da confissão nos articulados exige uma atuação positiva e inequívoca da contraparte, não sendo compatível com construções tardias ou implícitas que não se projetaram na delimitação do objeto do processo.
Mais ainda: a própria evolução subsequente da posição do Réu - designadamente através do requerimento de 17.06.2025 - ocorreu em momento em que tal declaração ainda não havia sido aceite, sendo, por isso, plenamente eficaz enquanto retratação ou, ao menos, enquanto explicitação do contexto factual em que o depósito se inseria.
Deste modo, o quadro processual global evidencia: a inexistência de aceitação expressa e especificada da alegada confissão; a não integração do facto correspondente no elenco de factos assentes em sede de saneador; a manutenção da controvérsia quanto à retenção do valor e/ou valor efetivo do negócio de cessão de posição de contornos não exatamente apurados na definição dos temas da prova e a ausência de reação processual do Recorrente nos momentos próprios para afirmar a aquisição do facto por confissão.
Tudo isto converge numa conclusão inequívoca: não se formou, no processo, uma confissão judicial com força probatória plena quanto à retenção da quantia de 17.500 reais/integração desta como um plus ao valor declarado do negócio, sendo, por isso, como se adiantou, legítima a sua apreciação à luz da livre valoração da prova e do quadro global probatório.
E, nessa medida, a admissão do depósito do cheque mantém-se - como já observado - enquanto facto histórico relevante, mas desprovido de autonomia bastante para fundamentar, por si só, a demonstração de um crédito adicional, devendo ser integrado e valorado no contexto mais amplo do negócio e da prova relativa ao seu valor global.
Assume ainda particular relevo, para a compreensão plena da inexistência de aceitação da alegada confissão e do seu alcance probatório, a análise da atuação processual das partes no momento subsequente à apresentação das contas, isto é, na fase em que o Réu responde à contestação do Autor às contas por si apresentadas.
Com efeito, é precisamente nesse momento - já inserido na segunda fase da ação de prestação de contas, a fase de julgamento e verificação das contas - que o Recorrente, pela primeira vez de forma mais estruturada, procura reconduzir a admissão do depósito do cheque de 17.500 reais a uma verdadeira confissão de recebimento de quantia adicional.
Todavia, essa atuação não altera - antes confirma - a inexistência de aceitação relevante nos termos legais.
Desde logo, porque a intervenção do Autor nessa fase não se traduz na captação expressa, individualizada e inequívoca da alegada confissão enquanto facto estabilizado, mas antes na sua integração num quadro argumentativo global, que continua a pressupor a necessidade de prova quanto ao montante efetivamente devido.
Dito de outro modo: o próprio comportamento processual do Recorrente na fase de apreciação das contas demonstra que nunca tratou aquele facto como definitivamente adquirido, antes o utilizando como elemento instrumental de argumentação, dependente de valoração probatória.
Este dado articula-se diretamente com a estrutura própria da ação especial de prestação de contas.
Como é sabido, trata-se de uma ação de natureza dúplice e bifásica: numa primeira fase, apura-se a existência da obrigação de prestar contas; numa segunda fase, procede-se à análise das receitas e despesas, determinando-se o saldo final.
É nesta segunda fase que se coloca, com particular acuidade, a questão do ónus da prova e da valoração dos factos alegadamente confessados.
Ora, o momento processual em que o Réu apresenta a sua resposta à contestação das contas coincide precisamente com esta fase de apuramento do saldo - isto é, uma fase em que o litígio já se encontra delimitado quanto ao seu objeto essencial (o quantum devido) e em que todos os elementos probatórios devem ser avaliados em conjunto, à luz da prova disponível.
Neste contexto, a tentativa do Recorrente de atribuir valor confessório pleno a uma declaração anterior não pode ser autonomizada da lógica própria desta fase: o que está em causa não é o reconhecimento isolado de um facto, mas a reconstituição completa do circuito financeiro e a determinação do saldo final.
E é precisamente por isso que o tribunal recorrido, de forma coerente, manteve como objeto de prova a retenção da quantia de 17.500 reais/ a ampliação nesse montante do valor do negócio realizado e procedeu à sua apreciação integrada com os demais elementos - escritura pública, prova testemunhal e coerência económica do negócio.
Acresce que a posição assumida pelo Réu na sua resposta - designadamente ao reafirmar que o depósito do sinal não correspondeu a uma retenção definitiva, antes se integrando num pagamento global - surge em momento processual perfeitamente admissível, tanto mais que, como se demonstrou, não havia ocorrido aceitação da alegada confissão.
Antes pelo contrário, essa resposta evidencia precisamente a inexistência de qualquer cristalização do facto pretendido pelo Autor: a controvérsia mantém-se viva, sendo objeto de discussão plena na fase de julgamento das contas.
Deste modo, a leitura conjugada: da ausência de aceitação expressa nos articulados iniciais, do não reconhecimento do facto como assente no despacho saneador, da sua manutenção como tema de prova, da conduta processual do Recorrente, que apenas tardiamente lhe atribui valor confessório, e da própria dinâmica da segunda fase da ação, em que o facto continua a ser discutido, conduz a uma conclusão robusta e sistematicamente sustentada: não se formou, em momento algum do processo, uma confissão judicial com força probatória plena quanto à retenção da quantia de 17.500 reais como um plus ou acréscimo ao montante ou valor do negócio mesmo.
Ao invés, o que subsiste é um facto - o depósito inicial do sinal - cuja existência está demonstrada, mas cujo significado jurídico deve ser apurado à luz do conjunto da prova.
E, nesse plano, adiante-se, a conjugação da prova documental (escritura pública), da prova relativa ao co interveniente no negócio, conjugada com a lógica económica do negócio conduz, com grau de certeza bastante, à conclusão de que o Réu não reteve qualquer montante adicional para além do correspondente ao valor global do negócio como feito constar daquele documento negocial.
Assim, também nesta dimensão - própria da segunda fase da ação de prestação de contas - se reforça a improcedência da tese recursiva, por inexistência de confissão eficaz e por suficiência da prova quanto ao valor efetivamente devido.
Deste modo, o depósito do cheque de 17.500 reais não assume relevo confessório pleno: é um facto que existiu, mas juridicamente neutro quanto à existência de um crédito autónomo.
Passando ao plano do ónus da prova.
Começando pelo ponto que antecede e condiciona toda a análise, deve afirmar‑se que mesmo que estivéssemos perante uma verdadeira confissão - o que não ocorre - a sua eventual impugnação ou retratação conduziria, em termos práticos, a uma apreciação livre e global da prova produzida, não substancialmente distinta da que foi realizada nos termos da decisão recorrida.
Com efeito, a existência e entrega ao Réu do cheque mesmo de 17.500 reais, conjugada com a procuração junta sob documento n.º 3 com a petição inicial e os poderes naquela atribuídos ao Réu para a movimentação de cheques a favor do A. emitidos, permitiria, desde logo, uma prova prima facie do depósito dessa quantia em conta do Réu. Ou seja, o facto próprio que o Recorrente pretende extrair como efeito de uma alegada confissão - o depósito do sinal - estaria objetivamente indiciado por outros meios probatórios autónomos. Daí que o verdadeiro núcleo da controvérsia nunca tenha residido nesse ponto, mas antes na sua qualificação jurídica: se esse montante integrou ou não, de forma autónoma, o valor global recebido e a restituir[1].
É precisamente a partir daqui que se impõe justificar a suficiência da prova quanto à não inclusão daquele valor no preço do negócio.
Nesse plano, a prova revela‑se não apenas suficiente, mas estruturalmente consistente. A escritura pública, enquanto documento autêntico, fixa com força probatória qualificada o valor global da transação em 355.000 reais. Este dado não é periférico: constitui o eixo estruturante da reconstituição do negócio e delimita o seu resultado económico. A partir dele, a quota-parte do Autor - 177.500 reais - surge como consequência direta, e não como valor contingente.
Ora, a prova testemunhal integrada pelo depoimento do co-interveniente na escritura como transmitente, longe de contrariar este quadro, vem confirmá-lo no essencial. É certo que existem imprecisões no detalhe, designadamente quanto ao percurso concreto do sinal, mas essas divergências incidem sobre aspetos instrumentais e encontram explicação no lapso temporal decorrido e na multiplicidade de negócios realizados entre as partes (Autor, Réu e testemunha). O que releva, porém - e se mantém constante - é que este apenas reporta como efetivamente recebido o valor correspondente à sua quota-parte do preço global, não evidenciando qualquer recebimento cumulativo com o sinal. Esta corroboração periférica assume especial densidade: sendo a testemunha co-titular do direito ao preço, a ausência de qualquer indicação de benefício adicional constitui um forte indício de que o sinal não teve autonomia económica.
Assim, a articulação entre prova documental e testemunhal permite reconstruir um circuito financeiro unitário, no qual o sinal surge como momento intermédio, não autonomizado nem cumulativo com o pagamento final.
Tradicionalmente, como se sabe, o ónus da prova distribui‑se de acordo com a lógica do artigo 342.º do Código Civil: cabe ao autor provar os factos constitutivos do seu direito e ao réu os factos impeditivos ou extintivos. Porém, a evolução jurisprudencial introduziu uma leitura funcional dessa regra, assente na ideia de que o ónus deve recair sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova.
No domínio da prestação de contas, esta lógica intensifica‑se: o gestor - aqui, o Réu - encontra-se numa posição de proximidade privilegiada relativamente aos fluxos financeiros, suportando, por isso, um ónus probatório agravado.
É nesta sede que intervém a aludida teoria dinâmica do ónus da prova, a qual não altera a regra legal, mas permite modular a imputação do risco da prova, valorizando as posições concretas das partes. Trata-se de um critério interpretativo e funcional, que atua na fase de valoração e decisão, permitindo ao tribunal distribuir o risco da incerteza de modo mais equitativo, tendo em conta as concretas posições das partes no processo e na relação material subjacente.
Deste modo, a dinâmica do ónus da prova opera aqui no sentido de ajustar a valoração da prova às condições concretas da sua produção. E, neste caso, essa valoração conduz a uma conclusão clara: a inexistência de qualquer quantia adicional.
Com efeito, competia ao Réu demonstrar que o valor por si recebido e mantido correspondia apenas ao preço do negócio, não incluindo autonomamente o sinal. E foi precisamente isso que logrou fazer, através da conjugação da prova documental e testemunhal.
É certo que a ação de prestação de contas projeta um ónus probatório particularmente exigente sobre o gestor, decorrente da sua posição fiduciária e do domínio sobre a informação relevante.
Todavia, como sublinha o Supremo Tribunal de Justiça, as regras do ónus da prova não interferem com a apreciação da prova produzida, nem substituem a necessidade de demonstração dos factos constitutivos do direito invocado.
Com efeito, a prova converge de forma consistente quanto aos elementos essenciais: a escritura pública que formalizou o negócio fixa o valor global do negócio em 355.000 reais; a quota-parte do Autor corresponde a 177.500 reais; a prova relativa ao co interveniente (documental dos valores por aquele recebidos) e testemunhal, mediante o seu depoimento em audiência como referido na fundamentação do tribunal recorrido, confirma a correspondência entre o valor global e os montantes recebidos.
Neste contexto, o depósito inicial do sinal - ainda que demonstrado - não possui autonomia bastante para contrariar este conjunto probatório.
Trata-se de um movimento intermédio, típico da execução de contratos sinalagmáticos, cujo relevo se esgota na fase inicial do iter negocial, sendo posteriormente ou superado pelo pagamento global final.
As divergências entre a versão do Réu no requerimento de 17.06.2025 e o depoimento do co interveniente não assumem densidade invalidante.
Incidem sobre aspetos instrumentais - o concreto modo de devolução ou absorção do sinal - e não sobre o resultado final do circuito financeiro. E são plenamente explicáveis pelo lapso temporal decorrido e pela própria natureza da atividade do co interveniente, que declarou ter realizado múltiplos negócios do mesmo tipo.
A jurisprudência tem reiteradamente admitido que imprecisões periféricas não comprometem a validade de uma convicção probatória fundada em elementos convergentes e estruturalmente consistentes.
Deste modo, mesmo à luz de um ónus probatório agravado não se verifica qualquer situação de non liquet.
Pelo contrário, a prova produzida revela-se suficiente para afirmar, com o grau de certeza exigível, que o Réu apenas recebeu e manteve o valor correspondente ao negócio, tal como formalizado na escritura.
Em suma: existe prova do depósito do sinal, mas não da sua retenção autónoma; não existe confissão plena quanto ao crédito invocado; a declaração foi, em qualquer caso, neutralizada por ausência de aceitação e pela sua natureza complexa e a prova global converge no sentido da inexistência de qualquer valor adicional devido.
A escritura pública de formalização do negócio assume, no contexto do presente litígio um papel central que ultrapassa largamente o de mero elemento documental, constituindo, antes, o eixo estruturante da valoração probatória e da própria reconstrução do iter negocial.
Desde logo, importa sublinhar que a escritura pública, enquanto documento autêntico, beneficia de um regime de força probatória especialmente qualificado. Não se trata de um simples meio de prova sujeito à livre apreciação, mas de um documento que faz prova plena também quanto às declarações de vontade e ciência das partes, entre as quais se inclui o preço/valor do negócio. Nesta medida, o valor global da compra e venda - fixado em 355.000 reais - constitui um dado probatório particularmente robusto, que apenas poderia ser afastado por prova consistente em sentido contrário, o que não se verificou.
Mas a relevância da escritura pública não se esgota nessa dimensão formal. Ela desempenha também uma função estruturante no plano material da decisão, ao permitir distinguir, com clareza, o que é essencial do que é meramente contingente no circuito financeiro do negócio. Com efeito, a ação de prestação de contas não visa a reconstituição exaustiva de todos os movimentos bancários intermédios, mas antes a determinação do saldo final entre as partes, isto é, a identificação do montante que, em definitivo, foi recebido e deve ser restituído. Ora, nesse plano, a fixação do valor global do negócio funciona como critério de referência decisivo, permitindo enquadrar e relativizar a importância de fluxos financeiros intermédios, como seja o depósito do cheque de 17.500 reais.
Assim, ainda que esteja demonstrado - e não se contesta - que esse montante foi depositado em conta do Réu, tal facto não pode ser autonomizado nem elevado, por si só, à categoria de prova da existência de um crédito adicional. Pelo contrário, deve ser interpretado à luz da economia global do negócio, tal como formalmente titulada na escritura. E essa economia revela-se incompatível com a existência de um pagamento autónomo para além do valor global declarado, sob pena de se admitir que o negócio teria, na prática, um valor superior ao que foi formalmente declarado, o que não encontra qualquer suporte na prova produzida.
É precisamente neste ponto que a escritura pública assume uma função interpretativa decisiva, funcionando como limite à leitura que o Recorrente pretende extrair da admissão do depósito do sinal. Com efeito, mesmo admitindo que essa declaração pudesse, em abstrato, revestir natureza confessória quanto ao depósito, nunca poderia ser interpretada no sentido de constituir prova plena de um crédito autónomo, sob pena de contradição com o dado estrutural do negócio, documentalmente fixado. Como é pacífico, a confissão deve ser interpretada de forma coerente com o restante acervo probatório, não podendo ser isolada nem sobrevalorizada em termos que subvertam a economia global dos factos.
Acresce que esta leitura é corroborada pela prova testemunhal produzida, designadamente pelo co interveniente no negócio, que, apesar de algumas imprecisões quanto a aspetos instrumentais - compreensíveis à luz do tempo entretanto decorrido e da multiplicidade de operações similares em que participou -, converge no essencial: o negócio teve o valor constante da escritura e a cada um dos titulares correspondia metade desse montante. Não emerge, assim, qualquer evidência consistente de um pagamento adicional autónomo.
Neste contexto, a escritura pública surge como elemento de convergência da prova, permitindo organizar e hierarquizar os diversos elementos disponíveis. Ao fixar, com força probatória qualificada, o valor global do negócio, permite afastar leituras fragmentadas ou atomísticas dos movimentos financeiros, reconduzindo-os à sua função instrumental no quadro de um circuito unitário.
Finalmente, a relevância da escritura pública articula-se diretamente com a questão do ónus da prova, mesmo na sua dimensão dinâmica própria da ação de prestação de contas. Ainda que se reconheça que sobre o Réu impende um dever acrescido de demonstrar a correção da sua atuação, tal dever não implica a prova exaustiva de cada movimento bancário, mas antes a demonstração de que o valor efetivamente recebido e mantido corresponde ao devido. Ora, essa demonstração encontra suporte suficiente na prova documental estruturante - a escritura - em conjugação com os demais elementos probatórios.
Deste modo, a existência do depósito do sinal não gera, por si só, um non liquet relevante, nem compromete a suficiência global da prova. Pelo contrário, é precisamente a presença da escritura pública, enquanto elemento probatório qualificado e estabilizador, que permite afirmar, com o grau de certeza exigível, que o Réu não recebeu nem reteve qualquer quantia para além da correspondente ao valor do negócio.
Em síntese, a escritura pública desempenha uma função decisiva: fixa o dado estrutural do negócio, orienta a interpretação da prova e impede que elementos episódicos ou intermédios sejam indevidamente autonomizados como fundamento de um direito que não encontra suporte na economia global dos factos.
A articulação da escritura pública com a prova testemunhal revela-se particularmente elucidativa no presente caso, precisamente porque permite ultrapassar aparentes fragilidades pontuais - como o silêncio do Réu em depoimento - através de uma convergência probatória de natureza periférica mas consistente.
Com efeito, a circunstância de o Réu, em sede de depoimento, nada ter adiantado de relevante quanto ao cheque de 17.500 reais - afirmando não se recordar - não pode ser sobrevalorizada em termos negativos, nem conduz, por si só, a uma valoração desfavorável automática. Antes importa atender à globalidade da prova produzida, e, nesse quadro, assume relevo decisivo a corroboração indireta que resulta da prova testemunhal, em particular do depoimento do cointerveniente no negócio.
Na verdade, mesmo reconhecendo que o depoimento desta testemunha não foi absolutamente uniforme em todos os seus detalhes, designadamente no que respeita ao percurso concreto do sinal, emerge, com suficiente clareza, um elemento central que se mantém constante: o de que o valor efetivamente recebido por si, no âmbito do negócio, correspondeu ao valor que lhe cabia em função do preço global da venda, tal como fixado na escritura, e não a um montante superior obtido por cumulação com o sinal.
Este dado assume particular relevância, porquanto a testemunha se encontrava numa posição simétrica à do Autor, sendo ambos cotitulares do direito ao preço. Ora, se o próprio co interveniente não refere ter recebido, além do valor correspondente à sua quota-parte, qualquer montante adicional autónomo a título de sinal - e antes reconduz o resultado económico do negócio ao valor final devido -, tal circunstância constitui um forte indício, ainda que indireto, de que o sinal não operou como pagamento cumulativo, mas antes como elemento integrado no circuito financeiro global. Acresce prova documental nesse sentido: assim o pagamento subsequente à testemunha CC apenas da parte do preço para além do sinal já entregue, a corroborar indiciariamente, de acordo com juízos de normalidade ou regras da experiência, que o sinal já adiantado ao Autor ou foi devolvido ao transmitente ou não terá sido depositado como referiu a testemunha.
Deste modo, a prova testemunhal, longe de fragilizar a versão acolhida pelo tribunal, vem antes reforçá-la, ainda que de forma periférica: não confirma exaustivamente o percurso de todos os fluxos intermédios, mas confirma o essencial - isto é, que o resultado final do negócio se esgotou no valor global constante da escritura.
E esta convergência assume especial relevo precisamente em face das divergências ou lacunas parciais do depoimento. Como tem sido reiteradamente afirmado, não é exigível que a prova testemunhal reproduza com rigor absoluto todos os momentos de um iter negocial complexo, sobretudo quando mediado por um significativo lapso temporal e por uma prática reiterada de negócios semelhantes. O que se exige é coerência quanto ao essencial, e essa coerência verifica-se.
Assim, a articulação entre a escritura pública e a prova testemunhal permite alcançar uma conclusão robusta: ainda que se admita o depósito inicial do sinal, não se demonstra que esse valor tenha sido retido de forma autónoma, nem que tenha acrescido ao montante global do negócio.
Pelo contrário, a circunstância de o cointerveniente apenas identificar como efetivamente recebido o valor correspondente à sua quota-parte do preço global constitui um elemento de validação externa da leitura segundo a qual o sinal não teve autonomia económica própria, sendo antes absorvido ou reconduzido ao pagamento final.
Em consequência, o “esquecimento” do Réu em audiência não compromete a consistência do juízo probatório, uma vez que o essencial da realidade económica do negócio se encontra suficientemente demonstrado por via da conjugação entre prova documental qualificada e prova testemunhal convergente no seu núcleo fundamental.
Já se adiantou que, com efeito, nesta ação, o réu tem a qualidade de gestor de bens ou interesses alheios, encontrando-se, por definição, numa posição de especial proximidade relativamente à informação sobre os movimentos financeiros realizados. Daí que a jurisprudência tenda a reconhecer que sobre ele recai um ónus probatório agravado: não basta negar genericamente; deve explicar, documentar e justificar os fluxos financeiros que administrou, sob pena de as dúvidas serem valoradas contra si.
Todavia, e este ponto é decisivo, essa estrutura dinâmica do ónus da prova[2] não elimina a necessidade de uma apreciação global da prova disponível, nem autoriza o tribunal a concluir automaticamente contra o gestor sempre que subsistam lacunas documentais.
No caso concreto, esta articulação é particularmente evidente.
Por um lado, é certo que o Réu admitiu - e ficou demonstrado - o depósito inicial do cheque de 17.500 reais, sendo também incontroverso que dispunha de maior facilidade para documentar os movimentos subsequentes, nomeadamente mediante extratos bancários que não juntou. À luz de uma lógica dinâmica, tal circunstância poderia, em abstrato, agravar o risco probatório que sobre si recai.
Mas, por outro lado - e aqui reside o ponto essencial -, o objeto do ónus da prova não é o mero depósito do sinal, mas a demonstração de que o Réu reteve efetivamente, para além do valor do negócio, uma quantia adicional autónoma, que correspondeu ao valor efetivo do negócio.
Ora, quanto a este facto decisivo, a prova disponível não se apresenta, como exposto, lacunar em termos estruturais.
Com efeito, a escritura pública fixa, com força probatória qualificada, o valor global do negócio; a prova testemunhal, apesar de imprecisões periféricas, converge no sentido de que o resultado económico final corresponde àquele valor; e a prova documental relativa ao co interveniente revela que este apenas recebeu o montante correspondente à sua quota-parte, não evidenciando qualquer recebimento cumulativo com o sinal.
Assim, a prova produzida permite reconstruir o essencial do circuito financeiro: o sinal surge como um momento intermédio, não autonomizado do resultado final.
Neste contexto, mesmo à luz da teoria dinâmica do ónus da prova, não se configura um verdadeiro non liquet quanto ao facto essencial. Ou seja: não estamos perante uma situação em que a falta de prova, imputável ao Réu, impeça a determinação do saldo final.
Pelo contrário, o conjunto probatório - centrado na escritura pública e corroborado pela prova testemunhal - fornece uma base suficientemente consistente para afirmar que o valor global do negócio se esgota nos 355.000 reais, e que a quota-parte do Autor corresponde assim aos declarados 177.500 reais.
Deste modo, a não apresentação de extratos bancários/documentação, embora relevante no plano do dever de cooperação, não adquire virtualidade bastante para inverter o resultado probatório, porquanto não se projeta sobre um ponto verdadeiramente indeterminado ou insuscetível de decisão.
A teoria dinâmica do ónus da prova, corretamente entendida, não conduz, portanto, a uma penalização automática do Réu, mas antes a uma avaliação contextual do risco da prova. E, no caso, esse risco mostra-se neutralizado pela suficiência da prova existente quanto ao núcleo essencial da controvérsia.
Em síntese, pode afirmar-se que: o Réu suportava, por força da sua posição, um ónus probatório agravado, em lógica dinâmica; a omissão da junção de elementos documentais poderia, em abstrato, ser valorada contra si; porém, não se verificou uma insuficiência probatória relevante quanto ao facto decisivo (retenção de valor adicional correspondente ao preço) e, por conseguinte, não há fundamento para deslocar sobre o Réu o risco da decisão de modo a dar como provado um facto que não encontra suporte na prova global.
Só nesta exata medida - e como nota final supletiva - se justifica referir que não se verifica qualquer inversão do ónus da prova.
Com efeito, competia ao Réu demonstrar que o valor por si recebido e mantido correspondia apenas ao preço do negócio, não incluindo autonomamente o sinal. E foi precisamente isso que logrou fazer, através da conjugação da prova documental e testemunhal.
Não se coloca, por isso, qualquer relevo decisivo da falta de junção de documentação bancária: essa omissão não tornou impossível ou particularmente difícil a prova, nem gerou um estado de incerteza impeditivo da decisão. Em consequência, não se verificam os pressupostos legais da inversão do ónus da prova, nem pode essa omissão ser utilizada para dar como demonstrado um facto - a retenção autónoma, para além do valor mesmo de metade do negócio, consubstanciado num cheque autónomo e do valor total, dos 17.500 reais - que não encontra suporte na prova global.
Em conclusão: não se demonstrou a existência de qualquer crédito adicional do Autor, para além do valor global do negócio, tal como fixado na escritura e confirmado pela prova produzida.
Assim, a decisão recorrida assenta numa valoração crítica, coerente e juridicamente conforme dos elementos probatórios, não padecendo de erro de julgamento nem de violação das regras de direito probatório material.
Consequentemente, improcede o recurso, devendo manter-se o decidido.
III.
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 28 de Maio de 2026.
Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Álvaro Monteiro
2º Adjunto: João Venade
[1] É disso reflexo nítido o modo/expressão literária como em audiência foi definido o tema da prova respetivo, diretamente referido ao valor/preço real do negócio em apreço, denunciando assim a verdadeira questão controvertida…
[2] Na conceção hoc sensu estática do ónus da prova caberia ao Autor, enquanto facto constitutivo do direito ao recebimento de valores, demonstrar os montantes ou valores auferidos/recebidos.