Proc. n.º 2495/25.0T8STB.E1 – 2ª Secção Cível
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 3
Recorrente: (…)
Sumário: (…)
Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Pelo Juízo de Família e Menores de Setúbal corre termos o Processo Tutelar Cível de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à criança (…), nascido a 19 de março de 2024, filho da requerente (…) e do requerido (…).
No p.p. dia 4 de novembro de 2025 realizou-se conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo, vindo a ser alterado o regime que havia sido fixado igualmente em conferência de pais, realizada a 28 de maio de 2025.
Inconformada com o decidido vem a mãe da criança apresentar recurso no qual formulou as seguintes Conclusões:
- 1.O despacho objeto de recurso é nulo por o Digníssimo juiz a quo deixar de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, nomeadamente quando, não sustentou os factos no relatório social nem nos requerimentos junto aos autos e não considerou que já existia há 6 meses um regime provisório fixado e que já estava a ser praticado pelas partes.
- 2.Conforme já fora atrás explanado existia no processo um regime provisório já fixado na data 28.05.2025 há aproximadamente 6 meses, e requerimentos da ora recorrente que não foram tidos em consideração para a boa decisão da causa e para o supremo interesse do menor. A nulidade em causa está prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Ainda assim poder-se-á verificar que,
- 3.O despacho deveria ser reformulado porquanto o tribunal a quo não conheceu de questões de que deveria conhecer para boa decisão da causa e o supremo interesse do menor.
- 4.O tribunal a quo ao fixar no dia 04.11.2025 o regime provisório que se recorres, não teve em conta, nomeadamente,
- a)que a criança fica à guarda e cuidados da mãe.
- b)a tenra idade da criança, que necessita ainda da sua mãe.
- c)da necessidade da criança descansar convenientemente e não passar constantemente na estrada em deslocações mais de 60 km. (colocando-a em risco na estrada).
- d)que o tribunal desconhece os meios e condições pessoais e habitacionais para a o pai, pernoitar ou não a criança, de tenra idade, mais dias do que os que já estavam fixados.
- e)conflitualidade existente criada pelo progenitor e pela sua atual companheira, documentada nos autos.
- f)a avaliação das competências parentais.
- g)Incapacidade do pai para cuidar de seu filho, ate porque o seu horário não permite e nem sempre é o pai que vai buscar a criança.
- h)Desconsiderou o tribunal a quo, que, o fim de semana imposto pelo tribunal, no regime provisório fixado em 04.11.2025, abrange o final de uma semana e o início de outra semana, nunca coincidente com o horário definido para a semana de trabalho do pai.
- i)a imposição do horário do pai é para a criança estar mais tempo com o pai e partilharem os seus momentos, a ata deveria apenas se cingir aos dias em que realmente a criança pode estar na companhia do pai e não últimos dias da semana e inicio de outra.
- j)Ao impor estes dias quinta-feira a terça-feira, perde o efeito útil de tal imposição.
- k)Não foram devidamente apuradas as condições de habitabilidade, se tem ou não o pai um quarto para o seu filho, quando a criança precisa de conhecer o seu próprio espaço a forma como nele se inter-relaciona e como nele vive e se movimenta.
- 5.Com o devido respeito, o Tribunal a quo, manifestou na sua decisão o desvalor pelos mais elementares requisitos essências para o regime que fixou.
- 6.Em conclusão, afigura-se evidente, face à postura da Recorrente em Tribunal, ao seu amor sobejamente demonstrado em relação ao seu filho menor e ao modo como encara a parentalidade e à sua personalidade e carácter íntegros, que o Menor não deve ser privado do convívio com a sua mãe, pondo em causa os seus laços de afeto, em manifesto prejuízo do desenvolvimento moral e afetivo, tal decisão acarreta mais riscos que garantias de salvaguarda do interesse superior do menor.
- 7.Face ao hiato, entre a ata de 04.11.2025 e a ata de 28.05.2025, a situação causada compromete o bem-estar da criança, devendo ser revertido de forma radical, o que implica:
- 8.Seja declarada nulo o despacho recorrido que fixa regime provisório em 04.11.2025 e substituído o mesmo por o regime que já estava fixado na ata de 28.05.2025, por ser essencial para o crescimento harmonioso da criança de tenra idade estar junto da sua mãe cuidadora figura securizante, pois só dessa maneira, entende a Recorrente se estará a proteger o superior interesse do menor.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogado o douto despacho que procedeu à fixação do regime provisório deve ser substituído por outro como o que já existia no processo e que as partes estavam a praticar.
Desta forma se acautela devidamente o superior interesse da criança, (…) e se fará JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.A decisão recorrida é a seguinte:
Tendo em consideração:
- -Que a progenitora declarou que o menor fica bem quando está com o progenitor.
- -O progenitor pretende uma residência alternada e a progenitora não concorda.
Fixa-se o seguinte regime provisório em substituição do anteriormente aplicado que vigorará até à data da audiência final:
1 – O menor (…) ficará à guarda e cuidados da progenitora, sendo as responsabilidades parentais, quanto a questões de particular importância, exercidas por ambos os progenitores.
2 – O pai pagará a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de pensão de alimentos, que transferirá até ao dia 8 de cada mês, para a progenitora através de MBWAY, sendo esta quantia atualizada anualmente, em janeiro, pelo índice de inflação publicado pelo INE.
§ O pai contribuirá ainda com 50% para as despesas escolares/creche, médicas e medicamentosas, mediante a apresentação de comprovativo no prazo de 15 dias e serão pagas no prazo de 15 dias.
3 – O pai passará um fim de semana de 15 em 15 dias com o menor, de quinta a terça-feira, coincidente com a semana em que trabalha no horário das 10 às 19 horas. O pai estará com o menor na próxima semana a partir de quinta-feira.
§ Para o efeito, o pai irá buscar o menor à creche onde o entregará.
4 – Durante a semana em que o menor passa o fim de semana com a mãe, o pai poderá estar com o menor à terça-feira, com pernoita.
5 – Os pais passarão com o menor parte do período das férias da Páscoa, de Verão e Natal.
Os pais acordarão previamente no início de cada período a parte que lhes corresponde.
6 - A véspera de Natal e o dia de Natal serão passados com um dos progenitores, o mesmo sucedendo com a véspera de fim-de-ano e o dia de ano novo, alternando-se os períodos de forma anual.
Nesta época o progenitor irá buscar o menor pelas 10 horas e entregá-lo-á no dia seguinte, pelas 10 horas, na “(…)”.
Os pais acordarão previamente no início de cada período a parte que lhes corresponde.
7 – O menor passará parte do dia do seu aniversário com cada um dos progenitores, almoçando com um e jantando com outro, a acordar previamente entre os progenitores.
8 - O menor passará o dia de aniversário de cada um dos progenitores com este, o mesmo se passando com o dia do pai e o dia da mãe.
9 – A progenitora fica responsável pelo agendamento das consultas do menor, devendo informar o progenitor das consultas de rotina ou outras agendadas, devendo o pai respeitar os agendamentos e, caso esteja com o menor nalguma data agendada será o responsável por acompanhar o menor à consulta.
Da nulidade da sentença:
A recorrente invoca a nulidade da sentença porquanto, afirma, o Digníssimo juiz a quo deixar de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, nomeadamente quando, não sustentou os factos no relatório social nem nos requerimentos junto aos autos…
Ou seja, invoca a falta de fundamentação dos factos e a ainda a omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 615.º do CPC é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A requerente invoca as nulidades a que se referem as transcritas alíneas b) e d).
Analisemos então.
A decisão é nula sempre que nela não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou seja, quando a mesma não se encontra fundamentada. Esta é a consequência para a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, de cariz constitucional como se vê do artigo 205.º da CRP, devidamente consagrado na lei processual civil nos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3.
Existe falta de fundamentação de facto, que é a que no caso vem suscitada a priori, sempre que a sentença não contenha a indicação dos factos e das provas em que se baseou o tribunal para fixar a matéria de facto provada que lhe permitiu alcançar a solução que decretou. Esta fundamentação de facto, como é sabido, não se mostra plenamente satisfeita com a mera indicação do universo probatório produzido, antes impõe que as provas sejam analisadas de forma crítica, devendo o tribunal demonstrar as razões que determinaram a formação da sua convicção.
Este é um vício de natureza formal que se revela essencial para que os destinatários da decisão a possam compreender e se assim entenderem contra ela reagir, interpondo o necessário recurso.
É unânime o entendimento que não preenche esta nulidade a fundamentação deficiente, reservando a doutrina e a jurisprudência esta sanção para as situações de falta absoluta de fundamentação[1] que impeçam que os destinatários da atividade judicial de entender o decidido e as suas razões.
Ora, no caso, mais do que não ter sustentado os factos nos Relatórios juntos aos autos, não indica o tribunal a quo qualquer facto nem em qualquer prova que fundamente a decisão que comunicou.
Tentou ainda este tribunal através da análise da anterior decisão perceber se acaso algum razão de facto existia demonstrada e assim considerada nos autos que permitisse sustentar o regime que vigora e o que se alterou, não se encontrando qualquer fundamentação.
O juiz aplica o direito aos factos. Sempre. São os factos que preenchem a previsão da norma jurídica. No caso nem se quer está julgado demonstrada a idade ou a filiação da criança. Não está vertido em factos qualquer circunstância que permita perceber e ou sindicar porque razão o juiz decidiu como decidiu.
Ora, como de forma clara e lapidar se verteu no Ac. do STJ de 09-12-2021, Proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, a nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil.
Assim, inexistindo sequer factos provados na decisão impugnada ou qualquer justificação que a suporte não temos dúvida em que considerar que a mesma se mostra afetada de absoluta falta de factualidade e respetiva fundamentação que permita fixar um regime de exercício das responsabilidades parentais sobre uma criança, sendo por isso totalmente nula.
Entendemos ainda que a mesma também não contém fundamentação de Direito, na medida em que não indica uma única disposição legal ou princípio jurídico que justifique a decisão. Como igualmente explica Tomé Gomes, a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.[2]
É um facto que a recorrente invoca a nulidade da sentença de forma confusa e prolixa, admitindo nós que se entenda que não invoca a nulidade decorrente da falta de fundamentação. Contudo, e ainda assim, entendemos que dela podemos conhecer por ser de conhecimento oficioso.
Encontramos na jurisprudência entendimento que defende que esta nulidade não é de conhecimento oficioso, como se pode ler nos Acórdãos da Relação de Guimarães de 17-05-2018 (Mª João Matos), Proc. n.º 2056/14.0TBGMR-A.G1 e de 04-10-2018 (da mesma relatora), Proc. n.º 4981/15.1T8VNF-A.G1. Fundamenta-se este entendimento na circunstância de várias disposições legais aludirem, em certos casos, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção, e não a regra, seria a necessidade de alegação – vide artigos 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 2 e n.º 4 e 617.º, n.º 1 e n.º 6, todos do CPC. De notar, contudo que este mesmo entendimento acaba por admitir que no caso de falta total ou absoluta de fundamentação de facto, o Tribunal de Recurso pode e deve anular a decisão recorrida, invocando o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, posto que a falta absoluta de fundamentação de facto consubstancia o grau mais grave da deficiência da mesma decisão.
Outra corrente jurisprudencial, que seguimos, entende que a falta de fundamentação de facto da sentença é de conhecimento oficioso já que este vício é mais grave que deficiência da decisão sobre matéria de facto, de conhecimento oficioso pese embora apenas determine a anulabilidade da decisão; ora tendo o interprete que presumir que o legislador se soube exprimir e consagrou as soluções mais justas, esta é a única interpretação que harmoniza a gravidade do vício, patente até na sua consequência com a oficiosidade do seu conhecimento, pois que não seria minimamente lógico que o juiz oficiosamente pudesse (pode) conhecer de vício menos grave e não pudesse conhecer oficiosamente do mais grave, ficando dependente da sua eventual arguição (sendo que como dissemos a falta de fundamentação está reservada para situações de total ausência de factos / fundamentos de facto e de direito) – vide Acs. da RL 27-10-2009 (Maria José Simões), Proc. n.º 3084/08.0YXLSB-A.L1-1 e da RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), Proc. n.º 618/12.9.
Resta-nos agora apurar se não obstante a nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito, é possível dar cumprimento ao artigo 665.º, n.º 1, do CPC que determina que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.
Em nosso entender o cumprimento do que aqui se prescreve pressupõe que os elementos constantes dos autos permitam conhecer do objeto do recurso, e por inerência, do mérito da causa, o que manifestamente não é possível uma vez que desconhecemos que provas, e se é que foram valoradas, determinaram o tribunal a quo a fixar o regime de exercício das responsabilidades parentais em causa, quer inicialmente quer em sede de alteração.