ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A……… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 19 de março de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela CAAJ – COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, de 9 de janeiro de 2018, julgando improcedente a presente ação, na qual impugna a decisão proferida pela Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, de 20 de novembro de 2017, que o suspendeu preventivamente de funções no âmbito do procedimento disciplinar que contra ele corre naquela entidade.
Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCAS, de 10 de dezembro de 2019, proferido no Processo n.º 302/18.0BEFUN, formulando as seguintes conclusões:
«1) O presente recurso visa a uniformização de jurisprudência quanto à questão fundamental de saber se a suspensão preventiva prevista no art. 18.º, n.º 1, al. a) do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) deve ser precedida da audiência prévia prevista no n.º 2 desse mesmo normativo ou, por outras palavras, se esta última norma é aplicável aos casos de suspensão preventiva de administradores judiciais.
2) Adiantando já eventuais linhas de contra-argumentação da Administração, diga-se que o presente recurso tem plena utilidade, porquanto em causa está o acto que determinou, de forma ilegal, a suspensão preventiva do recorrente e apesar deste já não se encontrar suspenso, a verdade é que provocou danos gravíssimos e titânicos na sua esfera jurídica, quer a nível financeiro, quer a nível da sua reputação, credibilidade e bom nome profissional, pelo que obsecra a admissão e procedência do presente recurso.
3) Em primeiro lugar, trata-se inegavelmente de uma questão fundamental de direito, dado que a audiência prévia é um instituto que constitui um dos pilares do Estado de direito e da concepção político-constitucional sobre as relações entre a Administração e particulares, acrescendo que, nestas situações, estamos perante tarefa exegética superiormente intrincada e complexa, pois que é necessário conjugar várias leis, como o EAJ, a LGTFP e ainda o CPA, sempre sob o enfoque da interpretação conforme a Lei Fundamental, sendo que o acórdão recorrido tratou, salvo o merecido respeito, a matéria de forma ostensivamente errada e em contradição com a dogmática que dimana expressamente do acórdão fundamento, sendo objectivamente útil e imprescindível a intervenção deste STA, através deste recurso para uniformização de jurisprudência – este Alto STA já decidiu sobre o carácter fundamental desta questão jurídica, nomeadamente no seu acórdão que admitiu a revista em 19/11/2020 nos presentes autos, a fls
4) Quanto à admissão do recurso, existe uma contradição de julgados quanto à referida questão fundamental de direito, verificando-se, desde logo, a identidade dos respectivos pressupostos de facto, pois tanto no caso do acórdão recorrido (do TCA Norte proferido em 19/03/2021, nos presentes autos), como no caso do acórdão fundamento (que foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 302/18.0BEFUN, em 10/12/2019), a CAAJ não concedeu audiência prévia ao respectivo Sr. Administrador Judicial numa situação de aplicação de suspensão preventiva, ao abrigo do art. 18.º do EAJ – estamos, portanto, perante casos iguais e com o mesmo recorte factual.
5) Em segundo lugar, tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido estamos perante a mesma questão fundamental de direito, mormente a aplicação das normas vertidas no art. 18.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, ou seja, a aplicabilidade ou não da audiência prévia em casos de aplicação de suspensão preventiva pela CAAJ, tendo essa questão sido tratada de forma absolutamente dissonante pelos referidos Acórdãos dos dois Tribunais Centrais Administrativos, o que demanda a admissão do presente recurso.
6) Na verdade, existe inequívoca contradição de julgados, pois, no acórdão fundamento, proferido pelo TCA Sul anteriormente, decidiu-se expressamente que uma vez que o Administrador judicial não foi ouvido previamente à decisão cautelar aplicada pela CAAJ, ocorreu "clara violação do art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02", enquanto que, contrariamente, no acórdão recorrido, proferido pelo TCA Norte nos presentes autos, se decidiu expressamente que "o artº 18.º do Estatuto dos Administradores Judiciais (EAJ) foi integralmente cumprido, pois no n.º 2 não há qualquer imposição da audição prévia na aplicação da suspensão preventiva, e que "não se mostra previsto que a suspensão preventiva seja precedida de audiência do interessado".
7) No que ao tratamento da questão diz respeito, salvo o merecido respeito, no Acórdão recorrido, assiste-se a uma autêntica menorização da audição do arguido, numa clara intenção salvífica do acto ilegal, porquanto, desde logo, a decisão recorrida intenta degradar a audiência em formalidade não essencial, o que não seria jamais possível nesta sede sancionatória, a que acresce que a decisão não possui uma referência ao caso concreto, uma única menção específica sobre quais seriam os "pressupostos factuais e legais existentes" que se verificariam alegadamente no caso concreto, assim em total falta de fundamentação e ou ininteligibilidade, que gera nulidade (cfr. Art. 615.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC) ou, pelo menos, em flagrante erro de julgamento e contradição de julgado com o acerto e simplicidade do anterior acórdão fundamento, que não teve a menor dúvida em aplicar o 18.º, nº 2 à mesma situação factual.
8) O Acórdão recorrido qualifica a suspensão preventiva como uma medida preventiva e assim sustenta que o n.º 2 do artigo 18.º não tem aplicação nesse caso, porque aquela não seria uma sanção. Todavia, tal entendimento encerra manifesto erro de julgamento e patente conflito com o acórdão fundamento que, embora qualifique a suspensão como medida cautelar, não tem dúvida de que a audiência prévia tem de ser concedida, ao abrigo do n.º 2 do art. 18.º do EAJ, como deve.
9) A audiência prévia é expressamente imposta por lei especial (art. 18.º, n.º 2 do EAJ), não podendo ser afastada como decidiu o Acórdão recorrido, como, desde logo, resulta do elemento literal (porquanto a norma emprega o termo «sanções», ou seja, utiliza o plural e não o singular), bem como de um prisma teleológico-racional (dado que a norma e a utilização deliberada pelo legislador do plural perderia todo o seu sentido útil e significado e, pior do que isso, resultaria numa manifesta incongruência legislativa – tudo ao invés do que ordena o art. 9.º, nº 3 do CC, pois deve presumir-se que o legislador sabe a realidade, sabe o que faz e que consagrou as melhores soluções, não devendo interpretar-se contra legem as normas de que cuidamos).
10) Neste caso, parece-nos evidente que o legislador utilizou o termo "sanção" em sentido amplo ou lato, e não restritivo ou "puro", pois que uma das espécies de sanções é a das sanções «preventivas», como é o caso, sendo esta a única interpretação que preserva a coerência e sentido literal da norma, o seu sentido teleológico-racional e, assim, a unidade do sistema jurídica, em obediências às regras da hermenêutica constantes do art. 9.º do CC.
11) A doutrina que deriva do acórdão fundamento (aplicação da audiência prévia, prevista no art. 18.º, n.º 2 do EAJ, aos casos de aplicação de suspensão preventiva) é plenamente corroborado pelo elemento histórico da exegese, pois, impressivamente, é isso mesmo que resulta de forma expressa e cristalina da própria e indelével intenção legislativa que presidiu à redacção da norma, como consta da Exposição de Motivos.
12) Havendo norma especialíssima a prever sempre a audiência prévia para a suspensão preventiva de administradores judiciais (art. 18.º, n.º 2 do EAJ), não se mostra possível nem sequer necessário recorrer às normas gerais constantes dos artigos 89.º e 124.º do CPA ou do artigo 211.º, n.º 3 da LGTFP, como decorre, entre o mais, do art. 7.º, n.º 3 do CC, pelo que a interpretação do acórdão recorrido é, s.m.r., contra legem e conflitua com o acórdão fundamento (que segue, aliás, a jurisprudência sedimentada deste STA, requerendo-se, pois, a sua intervenção pacificadora e orientadora).
13) Pois que, além do mais, compreensivelmente, o direito de audiência prévia dos interessados é o mais importante dos princípios por que se deve reger a Administração, sendo um "um pilar do Estado de Direito e da conceção político-constitucional sobre as relações entre a Administração e particulares" e, no caso destes processos sancionatórios, concretiza um direito fundamental, configurando uma garantia essencial do arguido (em que a audiência prévia, por sua vez, concretiza diversos direitos e garantias fundamentais do arguido, como seja o exercício de profissão – cfr. arts. 2.º, 13.º, 18.º, 32.º, 47.º, 61.º, n.º 1, 267.º, n.º 5 e 269.º, n.º 3 da CRP, bem como os arts. 1.º, 6.º e 17.º da CEDH e os arts. 15.º, 41.º, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE) – como também decorre expressamente do art. 32.º, n.º 10 da CRP, pelo que a falta de audiência é sancionada com a nulidade.
14) Posto isto, em ambos os casos tratados pelos acórdãos em causa, a Administração não conferiu audiência prévia aos respectivos administradores judiciais, nem sequer justificou a sua não aplicação (ainda que tal fosse possível, que não é), como era seu indefectível ónus – e isto quando se trata da aplicação de uma medida agressiva e ablativa contra os arguidos, pois que impede, sem prazo definido, os seus destinatários de exercer as funções de administrador judicial, como é seu direito fundamental; e tudo isto quando a aplicação da audiência prévia iria apenas demorar alguns dias a ser cumprida, como todos sabemos, e permitiria aos interessados aportar ao processo a sua perspectiva, contribuindo decisivamente para a justa tomada de decisão final, pelo que, assim não tendo decidido, o acórdão recorrido padece de erro flagrante de julgamento e de conflito frontal com o acórdão fundamento.
15) Por outro lado, nem se diga que sempre seria aplicável o art. 124.º do CPA, para afastar esta garantia do particular, como, em erro de julgamento manifesto, se diz no acórdão recorrido, porquanto, desde logo, a lei especial (art. 18.º, n.º 2 do EAJ) não permite o afastamento da audiência prévia, mormente com base nas normas gerais (do CPA), pois quando uma lei especial impõe, especifica e expressamente, a existência de audiência prévia, a mesma não pode ser jamais dispensada por questões de urgência, ou sequer de utilidade – tanto mais que estão em causa direitos fundamentais, como também é aqui o caso, ou razões acrescidas que o legislador entendeu serem suficientemente fortes para impor aquela garantia e, portanto, a Administração está privada de desconsiderar essas razões, no caso bem evidentes, pelas quais foi entendimento existir e dever existir um direito reforçado à audiência prévia(!) – sob pena de, caso contrário, se deixar entrar pela janela o que o legislador (do EAJ) proibiu de entrar pela porta.
16) Mas ainda que à tort assim não fosse, o que não se admite, temos que: em primeiro lugar, no acto não há esgar de razões de urgência ou de necessidade de afastar a audiência prévia, pelo que não pode proceder o entendimento erróneo do acórdão recorrido (não se pode admitir um exercício como que de adivinhação por parte do Tribunal das razões que não estão no acto, para além do mais em processo de cariz sancionatório, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e de usurpação do juízo sancionatório) – a jurisprudência pacífica deste STA estabeleceu que para a dispensa da audiência tem de haver "decisão expressa, fundamentada", que, no caso, não existe (!).
17) Em segundo, no caso decidido pelo acórdão recorrido, não existe, objectivamente, qualquer motivo de urgência ou qualquer motivo que comprometesse a execução ou a utilidade da decisão e que, excepcionalmente, permitisse afastar a audiência prévia, pois que, por um lado, entre a notícia das supostas infracções e a actuação da CAAJ passaram-se não apenas meses, mas anos e, por outro lado, o despacho impugnado da Sra. Diretora da Comissão de Disciplina é de 16/11/2017 ou de 20/11/2017 (não se sabe sequer…), mas a sua notificação apenas ocorreu por email, expedido ao final da tarde e mais de 10 dias ou, pelo menos, mais de uma semana depois, ou seja, em 28/11/2017 (e isto quando a suspensão decidida no processo crime terminará já em 23/11/2017) – ora, se durante todos estes dias após a caducidade da suspensão não houve urgência, nem supostos prejuízos para o interesse público, que determinassem a notificação e a eficácia do acto, não é sequer defensável que não se concedesse 10 dias para o arguido se pronunciar sobre tal acto tão funesto para a sua vida e dos que de si dependem (o seu agregado familiar, em que pontifica uma menor sua filha, com apenas dois anos de idade).
18) Por outro lado ainda, a gravidade das supostas infracções (alegadamente relacionadas com a indemonstrada falta de colaboração) não corresponde à realidade, não passando de uma bandeira que a Administração acena genericamente para impressionar o TCA Norte, e a que este erroneamente parece ter aderido, sendo que, quanto às condenações criminais anteriores, a verdade é que o que constou formalmente de tal registo criminal, nada teve a ver com a verdade material efectiva e, decisivamente, já não constam sequer do registo criminal do recorrente, sendo que se tratava de imputações única e exclusivamente no âmbito do exercício da advocacia, que nada atinaram, nem sequer beliscaram com o exercício da actividade de Administrador Judicial (atividade esta que o Recorrente desenvolve há mais de 37 anos com o registo disciplinar ainda hoje imaculado).
19) Em terceiro, se a CAAJ tivesse cumprido a lei e aplicado, como devia, o art. 18.º, n.º 2 do EAJ, os particulares teriam tido efectivamente a possibilidade de influir a tomada e o sentido de decisão final, pois ter-lhes-ia permitido, por exemplo, questionar a verificação dos pressupostos de facto e ou de direito em que se baseou o acto, não se podendo deixar de admitir que, em sede de audiência prévia, o arguido viesse a demonstrar a não verificação dos pressupostos da decisão de suspensão ou a sua desnecessidade, juntando prova documental ou requerendo outras provas – como se impunha, aliás, segundo o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais (art. 267.º, n.º 5 e 32.º, n.º 10 da CRP), e segundo uma perspectiva humanista destes actos ablativos e sancionatórios, que, aliás, justificou a redacção do art. 18.º, n.º 2 do EAJ, a impor sempre a audiência prévia.
20) Quer isto significar que, em flagrantíssima ilegalidade (nulidade), a CAAJ impediu os particulares de participar no procedimento que visou aplicar-lhes uma medida patentemente ablativa, desfavorável e danosa, e de poderem, como é seu direito, influenciar a decisão final, ao contrário do que impõem as regras do Estado de direito democrático dos cidadãos, as garantias de tutela dos direitos e interesses dos arguidos, os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da presunção de inocência, da boa-fé, da colaboração, da transparência e da justiça das decisões administrativas (cfr. arts. 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, CPA e arts. 2.º, 13.º, 18.º, 32.º, 266.º e 267.º da CRP; bem como o art.º, 1.º, 6.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 17.º da CEDH, e os arts. 15.º, 41.º, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE, ex vi art.º 8.º da CRP).
21) Por último, uma vez que estamos em sede sancionatória (a suspensão é também ela uma medida sancionatória) a falta de audiência gera nulidade, não podendo haver aqui uma dispensa ou sequer degradação da relevância deste instituto e da sua inerente capacidade invalidante do acto, o que bem se compreende, porque este acto – praticado num procedimento de cariz agressivo e sancionatório – coloca o administrador na impossibilidade de exercer as suas funções, de perda de chance, ou seja, atira-o para o desemprego forçado, sem prazo definido, e sem acesso a qualquer subsídio ou medida previdencial para poder subsistir, além dos irreparáveis danos reputacionais no seu bom nome e prestígios profissionais, feitos de uma vida disciplinarmente imaculada de mais de 35 anos de dedicação séria e honrada a esta profissão.
22) Numa síntese final e como se julgou acertadamente no processo decidido pelo acórdão fundamento, não se vislumbra ser possível aproveitar o acto, porquanto não é possível afirmar, sem margem para dúvidas, que o ato sempre teria sido praticado com o mesmo conteúdo.»
2. A Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«1. O designado acórdão o fundamento não tem as características suficientes para ser considerado um acórdão em contradição com o proferido nos presentes autos, como exigido pelo art. 152.º, n.º 1 do CPTA.
2. O Recorrente amputa o acórdão fundamento da sua frase mais importante no que respeita à matéria dos autos: “neste recurso a CAAJ não impugna a decisão recorrida na parte em que considerou verificado o requisito fumus boni iuris, por ser provável a verificação das ditas ilegalidades. Portanto, quanto a tal julgamento, a decisão recorrida transitou em julgado”.
3. Refere-se o acórdão fundamento à não impugnação no recurso da decisão da 1.ª instância quanto à prescrição e à audiência prévia do Recorrente.
4. Ou seja, a decisão do TCA objeto da decisão recorrida não foi objeto do acórdão fundamento recurso. Logo, não foi objeto de qualquer decisão que possa ser considerada contraditada pelo acórdão recorrido.
5. Como é património comum a doutrina e jurisprudência, apenas cabe ao tribunal de recurso apreciar as questões que se incluem no âmbito deste, as únicas sobre as quais as partes alegaram e contra-alegaram, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d) e 666.º do CPC).
6. Assim, a parte em que o TCA se pronuncia sobre questão não objeto de recurso, como acontece neste caso em relação à audiência prévia, apenas pode ser entendida como parte expositiva ou como obiter dicta e, em consequência não pode ser valorada como decisão para os efeitos do disposto no art. 152.º, n.º 1.
7. Nesse sentido vai toda a jurisprudência deste STA: “A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta” [Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente] (Ac. STA de 26/5/2021, Proc. 01099/14.8BELRS).
8. Por outro lado, decorre do n.º 3 do art. 152.º do CPTA que o “recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”.
9. A jurisprudência mais recente do STA vai em sentido contrário ao do acórdão fundamento, o que leva à não admissão do recurso por a orientação do acórdão recorrido estar de acordo com a mais recente jurisprudência consolidada do STA (no n.º 3 do art 152.º).
10. E assim acontece em dois sentidos: a. A medida cautelar não é considerada uma sanção; b. O âmbito de aplicação do art. 18.º/2 do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), implica que estejamos perante uma sanção.
11. O primeiro dos sentidos há muito que se mostra fixado na doutrina e na jurisprudência “II - A medida provisória é temporária, reversível, e destinada a evitar um dano que justificadamente se receia como iminente, não é uma medida sancionatória (Ac. STA de 18/3/2003, Proc. 0259/03).
12. No segundo sentido, cite-se o Ac. STA de 16/1/2020, 0912/18.5BEAVR-A, sobre o n.º 12 do art. 18.º: “a aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado”, não remete para todas as situações enumeradas no anterior n.º 1, mas apenas para aquelas que se traduzem na aplicação de uma sanção.”
13. Há, por outro lado, uma significativa diferença entre os dois acórdãos, ao nível dos factos: no acórdão recorrido foi considerado provado que desde 23-03-2017 foi imposta ao ora Requerente no âmbito do Inquérito crime n.º ............ a medida de coação de suspensão do exercício de funções de administrador judicial (cfr. FP n.ºs 3, 10 e 11).
14. Ou seja, não só o Arguido tinha conhecimento dos factos em discussão no processo disciplinar, como fora já ouvido sobre os mesmos, no âmbito do processo-crime. Nada de semelhante acontece nos factos provados do acórdão fundamento.
15. Um outro facto diferenciador entre os dois processos é a existência de Resolução Fundamentada no do aqui Recorrente, não posta em causa por este e pelo tribunal, e a inexistência da mesma no caso do acórdão fundamento, o que, desde logo deixa antever bem diferentes situações ao nível da gravidade das infrações.
16. Existe, por último, outra diferença fundamental entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido: naquele foi julgada uma providência cautelar; neste, foi julgada uma ação principal.
17. Como dispensa qualquer exposição adicional, os requisitos de julgamento de uma providência cautelar não são iguais, mas antes bem diferenciados, dos do julgamento de uma ação principal, podendo a decisão deste, sem qualquer limite, contrariar desde logo a daquele.
18. Tal impõe que não possa ser transposta uma decisão cautelar, e necessariamente limitada quanto ao seu julgamento e efeitos, para uma decisão definitiva, como claramente resulta do disposto no n.º 4 do art. 364.º do CPC: “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal”.
19. O Recorrente há muito deixou de estar suspenso cautelarmente, pois o processo contraordenacional se mostra findo, com aplicação da respetiva coima e sanção acessória de suspensão temporária do exercício de funções, pelo período de um ano.
20. Estamos perante um ato que suspendeu o Recorrente do exercício da atividade profissional de administrador judicial com base em várias, graves e relevantes atuações em processos de insolvência, objeto de participações de magistrados judiciais, por condutas que levaram à destituição daquele e, em simultâneo, à instauração de processo crime, ainda em curso, no âmbito do qual foi decretada a suspensão do exercício de funções.
21. Com a sua conduta, o Recorrente tem vindo a multiplicar os recursos, conseguindo que uma única questão tenha sido já analisada por diversas vezes, entre o TCA e o STA, sempre sem sucesso, diga-se. Tudo isto no âmbito de uma providência cautelar, em que uma terceira apreciação do litígio só em condições excecionais.
22. Esquecendo as razões subjacentes à suspensão preventiva, como, em geral, às medidas cautelares, pretende o Recorrente não haver qualquer diferença entre esta e a aplicação de uma sanção, razão pela qual pretende estender o regime desta àquela.
23. Basta, porém, atentar no regime geral – cfr. art. 89.º, n.º 2 do CPA: “decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia” e no regime disciplinar que o Recorrente entende ser aplicável (por exemplo, quanto à prescrição) – art. 211.º, n.º 3 da LTFP - para concluir em sentido exatamente inverso.
24. E o mesmo resulta do n.º 6 do art. 329.º do Código do Trabalho, do regime da suspensão preventiva dos magistrados judiciais - art. 116.º da Lei nº 21/85, de 30/7 – e do art. 154.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
25. E só este regime faz sentido, em face das razões que justificam a aplicação destas medidas: “a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos” (art. 18.º do EAJ), “justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença” (art. 89.º do CPA), ou “sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade” (art. 211.º da LTFP).
26. O art. 18.º do Estatuto dos Administradores Judiciais (EAJ) foi integralmente cumprido, pois no n.º 2 não há qualquer referência à audição prévia relativamente à suspensão preventiva.
27. Aplicando os princípios da correta interpretação da lei, designadamente o que se mostra consagrado no n.º 3 do art. 9.º do C. Civil, se o legislador pretendesse que todas as situações do n.º 1 fossem previstas pela regra do n.º 2, tê-lo-ia feito, bastando que remetesse para as “situações previstas no número anterior”. Todavia, não foi essa a opção legal, que apenas remete, no n.º 2, para as “sanções previstas no número anterior”.
28. Obviamente não é aceitável a tese do Recorrente de que a utilização deliberada pelo legislador do plural - “sanções previstas no número anterior” - perderia todo o seu sentido útil, pois apenas existiria uma sanção prevista no n.º 1.
29. Erro de contagem, pois o n.º 2 do art. 18.º remete para o n.º 1 onde existem dois tipos de sanção: a admoestação, no processo disciplinar (al. b), e “as sanções mencionadas no artigo seguinte” (al. c), relativas ao processo contraordenacional, pelo que só o plural podia ser usado.
30. E não podem restar dúvidas (como foi admitido na 1.ª instância e não mereceu então qualquer reparo pelo Recorrente) de que a suspensão preventiva não é uma sanção, pelo que claramente fica esta excluída da necessária precedência do interessado.
31. A interpretação do Recorrente viola, assim, as regras de interpretação da lei, designadamente o n.º 2 do art. 9.º do C. Civil: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”
32. E para afastar a letra da lei, o 1.º elemento atendível de acordo com o disposto no art. 9.º do C. Civil, mostra-se manifestamente insuficiente a invocação da “Exposição de Motivos”.
33. Desde logo, não se mostra aceitável que para uma tão relevante alteração do regime até aí vigente e contrária às regras geralmente existentes sobre o tema, como se salientou já, o legislador se contentasse com uma simples referência à mesma na Exposição de Motivos.
34. E mal se entenderia que o legislador pretendesse por essa via aligeirar um regime sancionatório particularmente rigoroso, como consta da mesma “Exposição de Motivos”.
35. Atente-se, em qualquer caso, que o Estatuto do Administrador Judicial foi aprovado por Lei da Assembleia da República – Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro – pelo que o legislador não foi o Governo, autor da proposta de lei 107/XII invocada pelo Recorrente.
36. Ainda que se concluísse pela necessidade da audiência prévia, o Recorrente interpreta mal a execução de tal ditame (que não existe repita-se), pois menospreza a via judicial e doutrinal de compatibilização entre audiência prévia e processo disciplinar que se retira da corrente jurisprudencial largamente dominante.
37. A concluir-se pela necessidade de audiência prévia, no que não se concede, e por não se encontrar qualquer justificação para que assim não fosse, afastando-se o regime geral administrativo sem qualquer norma substitutiva, sempre teriam possível aplicação as regras do art. 124.º do CPA, n.º 1, als. a) e c), que a dispensam em certos casos.
38. No caso dos autos, e como resultou da sentença, foram invocadas “razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com a audiência prévia”, pelo que sempre estaria afastada tal audição.
39. Concluindo: a decidir-se pela previsão no art. 18.º, n.º 2 do EAJ da necessidade de prévia audiência do interessado em caso de aplicação de medida cautelar, tal nunca poderia levar a que fosse revogada a decisão contida no acórdão recorrido, por haver, no caso concreto, razões que justificavam plenamente a sua dispensa.
40. É preciso não esquecer que neste tipo de processos, em função da atividade desenvolvida pelo Arguido, bem como pelos factos que lhe vêm imputados, há que salvaguardar outros interesses, cuja tutela não é menos relevante do que a do arguido.
41. Saliente-se, em qualquer caso, que as decisões em causa são trespassadas pela margem de livre apreciação da Administração, quer no que respeita à verificação das situações que dispensariam a audiência prévia (se a mesma fosse necessária), quer no que respeita à questão de saber se deve ser aplicada ao Arguido a medida de suspensão preventiva.
42. Por último, a decisão recorrida só poderia ser revogada se a preterição da dita formalidade – a existir – fosse passível de gerar efeito invalidante.
43. Mas, no caso dos autos, nunca haveria preterição da formalidade essencial, e assim com efeito invalidante, pois a audição do Arguido não modificaria a decisão tomada, que não poderia ser diferente.
44. A junção dos docs. 4 a 6 é de todo desnecessária, devendo decidir-se o seu desentranhamento e a condenação do Recorrente em multa.»
3. Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
4. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Por Despacho n.º 192/2017, de 20/11/207, a Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, decidiu no âmbito do Processo Disciplinar instaurado contra o Autor com o n.º 34/2017, a aplicação ao Autor de medida cautelar de suspensão preventiva, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com os fundamentos da proposta que segue:
[IMAGEM]
2. Por email de 28 de novembro de 2017, lido em 29 de novembro de 2017, dirigido ao Autor pela Ré, esta comunicou-lhe a decisão e aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 1425 e ss. (SITAF) – processo n.º 307/18.0 BEAVR
3. Com data de 13 de dezembro de 2017, o Autor dirigiu à Ré, requerimento pelo qual requereu a prorrogação de prazo por mais 60 dias para se pronunciar quanto à medida cautelar de suspensão de funções de Administrador Judicial, a que se alude no ponto anterior, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 1425 e ss. (SITAF)-processo n.º 307/18.0 BEAVR
4. Com data de 28/12/2018, o Autor deu entrada nos serviços da Ré, pronuncia quanto à medida cautelar de suspensão de funções de Administrador Judicial, a que se alude nos pontos 1 e 2.
- Cfr. fls. 1543 e ss. (SITAF) – processo n.º 307/18.0 BEAVR
5. A Ré registou a participação n.º 106/2015, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial de Aveiro, Secção de Comércio, no âmbito do processo 820/11.0 T2AVR, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 214/17, de 03/02/2017: - cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).
6. A Ré registou a participação n.º 107/2015, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial de Aveiro, Secção de Comércio, no âmbito do processo 2180/11.0 T2AVR, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 215/17, de 03/02/2017:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 707 e ss. SITAF
7. A Ré registou a participação n.º 192/2016, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial de Coimbra, Secção de cível, no âmbito do processo 1422/14.5 TJBR, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 218/17, de 03/02/2017:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 707 e ss. SITAF.
8. A Ré registou a participação n.º 178/2014, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste - Sintra, Juízo de Comércio, no âmbito do processo 775/10.9 T2SNT-XB, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 636/2014, de 07/08/2014:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).
9. A Ré registou a participação n.º 136/2014AJ, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial de São João da Madeira – 2º Juízo, no âmbito do processo 534/12.4TASJM, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 1298/14, de 12/12/2014:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).
10. No âmbito do interrogatório de arguidos detidos, que correu termos no Tribunal Central e Instrução Criminal, por efeito da imputação ao Autor da prática de ilícitos no âmbito do exercício das suas funções de Administrador Judicial nas insolvências das sociedades ………., ………….., ……….., ……………, SA, …………., Lda, ……………, SA, …………….. – ………………, Lda, foi aplicada ao Autor, a medida de coação de suspensão de exercício de funções de Administrador de Insolvência – cfr. fls. 96 e ss. (processo n.º 307/18.0 BEAVR).
11. Com data de 24/03/2017, o Tribunal Central Criminal, remeteu à Ré comunicação pela qual transmitiu que ao Autor foi aplicada a medida de coação de suspensão imediata do exercício de funções de Administrador de Insolvência, ao abrigo do artigo 199.º, n.º 1, al. a) do CPP – cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).
12. Em 29/11/2017, foi determinada a cessação da medida de coação determinada contra o Autor, identificada no ponto anterior – cfr. fls. 96 e ss. – correspondente à decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º 307/18.0 BEAVR).
13. Por deliberações da Ré com os n.ºs 1005/2017, de 16/11/2017, 1069/2017, de 14/12/2017 e 239/2018, de 08/03/2018, foi determinada a convolação dos Processos Disciplinares n.ºs 152/2017, 7/2016, 24/2014 e apensos em processo contraordenacional – cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).
14. Em face da conversão em processo contraordenacional dos processos disciplinares n.ºs 152/2017, 7/2016 e 24/2014, que a Ré instaurou contra o Autor, procedeu à apensão de tais processos e decidiu por Despachos n.ºs 149/2018 e 150/2018, de 11 de junho, aplicar ao Autor uma coima de € 12.000,00, bem assim, sanção de interdição temporária do exercício pelo Autor de atividade de administrador judicial pelo período de 1 ano – cfr. fls. 1609 e ss. (SITAF).
15. Contra tais decisões de aplicação e coima e interdição temporária do exercício de atividade de administrador judicial pelo período de um ano, o Autor apresentou providência cautelar de suspensão de eficácia, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, com o n.º 912/18.5 BEAVR-A – cfr. fls. 2061 (SITAF) e consulta efetuada em SITAF.
16. No decurso do ano de 2017 e 2018, o Autor foi notificado no âmbito de processos de insolvência na qualidade de fiduciário – cfr. fls. 1661 e ss. (SITAF).
17. Em 28/02/2017, foi apresentado o requerimento da presente providência – cfr. fls. 1 do processo n.º 308/18.9 BEAVR.
18. Em 28/02/2017, foi apresentada a petição inicial da ação principal – cfr. fls. 1 do processo n.º 307/18.0 BEAVR.
19. No âmbito do procedimento cautelar de suspensão de eficácia com o processo n.º 308/18.9 BEAVR, a requerida/ré, apresentou resolução fundamentada, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 703 e ss. SITAF) - processo n.º 308/18.9 BEAVR.
III. Matéria de Direito
5. A admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos – cfr. n.ºs 1 e 3:
a) Existirem decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou entre um acórdão deste e outro do TCA, ou entre acórdãos do TCA;
b) Que a contraditoriedade entre as decisões se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) Que as decisões em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respetivo recurso tenha sido interposto no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido;
d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
6. A questão fundamental de direito sobre a qual o Recorrente alega existir uma oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCAS, de 10 de dezembro de 2019, proferido no Proc. n.º 302/18.0BEFUN, é a de saber se «a suspensão preventiva prevista no art. 18.º, n.º 1, al. a) do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) deve ser precedida da audiência prévia prevista no n.º 2 desse normativo ou, por outras palavras, se esta última norma é aplicável à figura da suspensão preventiva.»
7. Tal como a questão foi colocada pelo Recorrente, verifica-se que não há uma identidade substancial entre as decisões proferidas nos dois acórdãos em confronto, na medida em que o acórdão fundamento não proferiu qualquer decisão sobre a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 18.º do EAJ à suspensão preventiva prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
Vejamos.
8. O acórdão fundamento foi proferido em sede de apelação de uma sentença do TAF do Funchal, que decretou a suspensão da eficácia de um despacho da Recorrida que determinou a suspensão preventiva de um Administrador Judicial, arguido em outro processo disciplinar.
Na decisão ali recorrida, como se lê no acórdão fundamento, «julgou-se verificado o requisito fumus boni iuris, por ser provável a verificação dos vícios de falta de fundamentação, de violação de lei, por violação art.º 12.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, por prescrição quanto aos factos ocorridos em 2011 e 2012 e de falta de audiência prévia. Mais se entendeu verificado o periculum in mora e que os danos que resultariam da não concessão da providência são superiores ao do seu decretamento.»
No mesmo acórdão se esclarece, no entanto, que «neste recurso a CAAJ não impugna a decisão recorrida na parte em que considerou verificado o requisito fumus boni iuris, por ser provável a verificação das ditas ilegalidades. Portanto, quanto a tal julgamento, a decisão recorrida transitou em julgado.»
Ora, não tendo a questão da aplicabilidade do n.º 2 do artigo 18.º do EAJ à suspensão preventiva prevista no n.º 1 do mesmo artigo sido objeto de apelação, sobre ela não foi proferida qualquer decisão pelo acórdão fundamento que tenha sido contraditada pelo acórdão recorrido.
9. É certo que o acórdão fundamento expressou a sua concordância com a sentença do TAF do Funchal quanto à aludida questão, afirmando, para além do pedido, que «face aos factos indiciariamente provados resulta, também, que o 1.º Recorrido não foi ouvido previamente à decisão cautelar aplicada, em clara violação do art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02.»
Mas tal afirmação, na medida em que configura um obter dictum, não corresponde à resolução de uma questão fundamental de direito, no sentido exigido pelo n.º 1 do artigo 152.º do CPTA.
Na verdade, para que exista uma contradição jurisprudencial, nos termos ali exigidos, é necessário que a ratio decidendi de ambos os acórdãos seja a mesma, o que não é manifestamente o caso nos presentes autos, na medida em que a ratio decidendi do acórdão fundamento está circunscrita às questões levadas pelo Recorrente às conclusões das suas alegações de recurso naqueles autos – cfr. artigo 635.º n.º 4, do CPC, aplicável por força dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA; v. também Acórdão do STA 1S, de 21 de setembro de 2017, proferido no Processo n.º 0646/17.
10. Neste sentido, aliás, já se pronunciou este Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 3 de julho de 2014, proferido no âmbito do Processo n.º 0433/14, quando afirmou que «a circunstância do acórdão recorrido porventura conter um excesso de pronúncia (...) não permite extrair dele (...) quaisquer proposições jurídicas que eventualmente se opusessem às contidas nos arestos indicados como fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência.» - v., no mesmo sentido, o Acórdão do Pleno da Secção, de 19 de março de 2015, proferido no Processo n.º 01174/12.
O mesmo se diga, como é evidente, quando o excesso de pronúncia seja imputável ao acórdão fundamento, pois o que releva da jurisprudência ali fixada é que haja identidade de objeto entre os dois arestos em alegada oposição.
11. No mesmo sentido, também, na doutrina, se pronunciaram Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, nomeadamente quando afirmam que, «para efeito de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, só são de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição, pelo que não releva que haja divergência de afirmações na parte expositiva dos acórdãos, quando elas se não reflitam no sentido da decisão» - cfr. Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª ed., p. 1178.
12. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que as decisões proferidas pelos acórdãos recorridos e fundamento não se contradizem sobre a mesma questão fundamental de direito, não se verificando, assim, um dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência, tanto bastando, nos termos do número 1 do artigo 152.º do CPTA, para que o presente recurso não possa ser conhecido.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelo Recorrente. Notifique-se, sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2022 - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.